PORTARIA SEF N° 363/2019 PeSEF de 28.11.19 Estabelece a lista de restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo para fins do disposto no § 4º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a lista de restrições na CNH referente ao condutor e às adaptações necessárias ao veículo válidas para fins do disposto no § 4º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme Anexo Único. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Restrições C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda D Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática E Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pomo no volante F Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica G Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade
PORTARIA SEF N° 362/2019 PeSEF de 28.11.19 Ementa – ALTERADA – Portaria SEF nº 75/24, art. 1º - Efeitos a partir de 17.04.24: Estabelece os modelos oficiais de laudos e de documentos necessários para fins de concessão de isenção de ICMS e de IPVA sobre, respectivamente, as saídas e a propriedade de veículos automotores destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autistas. Ementa – Redação original – Vigente de 28.11.19 a 16.04.24: Estabelece os modelos oficiais de Laudos e documentos necessários para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. V. Portaria SEF 287/2020 V. Portaria SEF 490/2021 V. Portaria SEF 279/2022 V. Portaria SEF 414/2022 V. Portaria SEF 075/2024 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º, caput – ALTERADO – Portaria SEF nº 75/24, art. 3º - Efeitos a partir de 17.04.24: Art. 1º Estabelece os modelos oficiais de laudos e de documentos necessários para fins de concessão de isenção de ICMS e de IPVA sobre, respectivamente, as saídas e a propriedade de veículos automotores destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autistas. Art. 1º, caput – Redação original – Vigente de 28.11.19 a 16.04.24: Art. 1º Para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA nas saídas de Veículos Destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista, deverão ser apresentados os seguintes documentos, de acordo com o padrão estabelecido nesta portaria: I – Laudo de Avaliação – Deficiência Física ou Visual, Anexo I; II – Laudo de Avaliação – Deficiência Mental (Severa ou Profunda), Anexo II; III – Laudo de Avaliação – Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico), Anexo III; IV – Declaração de que o prestador de serviço de saúde é integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), Anexo IV; V – ALTERADO – Portaria SEF nº 75/24, art. 3º - Efeitos a partir de 17.04.24: V – Termo de Identificação do Modelo do Veículo a ser apresentado para fins de reconhecimento prévio da isenção fiscal de que trata a Seção III do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01, Anexo V; e V – Redação original – Vigente de 28.11.19 a 16.04.24: V – Termo de Identificação do Modelo do Veículo a ser apresentado para fins de reconhecimento prévio da isenção fiscal de que trata a Seção III do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01, Anexo V. VI – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 75/24, art. 3º - Efeitos a partir de 17.04.24: VI – Laudo de Avaliação – Síndrome de Down, Anexo VI. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF n° 56, de 20 de março de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 firmado entre a SANTUR e o Sindicato que menciona. Processo SANTUR 0110/2019.
Define a abrangência das condicionantes à celebração de contratos ou instrumentos congêneres previstas no Decreto nº 49/2015.
Autoriza as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina - CEASA a realizar alterações em sua estrutura organizacional. Processo SAR 4110/2019.
Estabelece regras para celebração de convênios e contratos de repasse entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a União.
DECRETO Nº 365, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019 DOE de 22.11.19 Introduz as Alterações 4.078 a 4.080 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16021/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.078 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ...................................................................................... ................................................................................................... II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, bem como acessórios, pintura e equipamentos, ainda que constantes de outros documentos fiscais, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); III – somente se aplica quando o adquirente e as pessoas mencionadas no inciso II do § 6º deste artigo não possuírem débitos para com a Fazenda Pública estadual; ................................................................................................... VI – o veículo adquirido será de uso exclusivo do deficiente ou de até 2 (dois) condutores autorizados quando o beneficiário não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso em que o veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular; VII – o adquirente não poderá ser proprietário de outro veículo alcançado pela isenção durante a vigência do benefício; e VIII – o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS. § 1º Para os efeitos desta Seção, é considerada pessoa portadora de: I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III – deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e IV – autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por: 1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; 2. ausência de reciprocidade social; e 3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por: 1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; e 2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos. § 2º A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º O laudo de avaliação de que trata o § 2º deste artigo deverá: I – ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente; III – estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria da SEF; e IV – ser emitido nos últimos 12 (doze) meses da data de ingresso do pedido na página oficial da SEF. § 4º No caso de beneficiário portador de deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir, deverá possuir CNH contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), por meio de requerimento. § 6º Para fruição do benefício, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT, instruindo o formulário eletrônico, sem prejuízo de outros documentos que possam ser solicitados posteriormente pela autoridade fazendária, com: I – o laudo previsto no § 2º deste artigo; II – Declaração do Imposto de Renda do último exercício financeiro com respectivo recibo de entrega, extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, a fim de comprovar a disponibilidade financeira do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou de seu representante legal, suficiente para suportar gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; III – cópia do documento de identificação do beneficiário e condutores autorizados de que trata o § 5º deste artigo; IV – comprovante de residência neste Estado do beneficiário e dos condutores autorizados; V – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso; e VI – Documento de Identificação do Modelo Veículo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 7º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção, o laudo previsto no § 2º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos. § 8º Caso o requerente do benefício necessite primeiramente adquirir o veículo com características específicas para obter a CNH, o beneficiário deverá indicar pelo menos um condutor autorizado. § 9º No caso mencionado no § 8º deste artigo, tão logo seja concedida a CNH, fica o requerente obrigado a apresentar o documento à GERFE, juntamente com o requerimento de exclusão do condutor autorizado. § 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência nem autista, e que esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet. § 11. A isenção será reconhecida por despacho eletrônico do Diretor de Administração Tributária, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página oficial da SEF na internet. § 12. O prazo de validade do despacho concessório será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado após este prazo, na hipótese de não ter sido utilizado. § 13. O despacho concessório abrange somente 1 (um) veículo, devidamente especificado. ” (NR) ALTERAÇÃO 4.079 – O art. 39 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ...................................................................................... I – o número do despacho concessório; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.080 – O art. 40 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ...................................................................................... ................................................................................................... III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção, verificada por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária; IV – adquirir veículo diverso do especificado no despacho concessório; V – adquirir veículo utilizando mesmo despacho concessório que fundamentou aquisição anterior; VI – prestar declaração ou informação falsa no pedido de isenção; e VII – descumprir o disposto no inciso VI do caput do art. 38 deste Anexo, constatado por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de novembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 032/2019 PeSEF de 22.11.19 Cria Grupo de Trabalho para viabilizar a cooperação entre a SEF/SC e o TCE/SC prevista no Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2019. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho com o objetivo de viabilizar a cooperação entre o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), prevista no Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2019. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – analisar e opinar sobre o sigilo fiscal, à luz do Código Tributário Nacional; II – analisar e recomendar sobre o tratamento de dados pessoais, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; III – definir quais informações, entre aquelas de propriedade ou custodiadas pela SEF/SC e disponíveis nos sistemas de administração tributária, estão protegidas pelo sigilo fiscal; IV – indicar quais informações, entre aquelas de propriedade ou custodiadas pela SEF/SC e disponíveis nos sistemas de administração tributária, cujo tratamento deva zelar pela proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e pelo livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; V – analisar e definir quais informações poderão ser compartilhadas com os servidores do TCE/SC; e VI – propor regras, ferramentas e processos que garantam adequado grau de segurança e confidencialidade na utilização das informações, com o objetivo de proteger aquelas que possam pôr em risco a intimidade e a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e a natureza ou estado de seus negócios ou atividades. Art. 3º O grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II – Paulo Vinicius Sampaio, membro; III – André Luís Braz Henrique, membro; IV – Everton Luis Telles, membro; V – Luiz Carlos Jung, membro; e VI – Silvio Luis Ferreira, membro. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 364, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019 DOE de 22.11.19 Introduz a Alteração 4.083 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5431/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.083 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXIX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXIX DA VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO NA MONTADORA (Convênio ICMS 64/06) Art. 401. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado quando aqui se localizar o domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo. Parágrafo único. Após transcorrido o período de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, as pessoas mencionadas no caput deste artigo poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado na forma prevista neste Regulamento. Art. 402. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora. § 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível estabelecida para veículo novo. § 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora. § 3º Quando estiver localizado neste Estado, o imposto apurado será recolhido pelo alienante por meio de DARE-SC e, quando estiver localizado em outro Estado, por meio de GNRE ou DARE-SC. § 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá ser feito por meio de DARE-SC, por ocasião da transferência do veículo. Art. 403. A montadora, quando da venda de veículo às pessoas mencionadas no art. 401 deste Anexo, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá: I – mencionar na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ ___________ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); e II – encaminhar mensalmente à SEF, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), as seguintes informações: a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; e b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido. Art. 404. Para controle da SEF, no primeiro licenciamento, o DETRAN/SC registrará restrição de natureza administrativa, por intermédio de transação eletrônica via sistema RENAVAM, de forma que a alienação do veículo antes da data indicada na nota fiscal da aquisição seja permitida somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS. Art. 405. As pessoas mencionadas no caput do art. 401 deste Anexo, adquirentes de veículos nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, deverão emiti-la em nome do adquirente, devendo constar no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 402 deste Anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe. § 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que sejam identificados o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o débito de origem. § 2º Em todas as hipóteses previstas neste artigo, deverá ser juntada a cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. Art. 406. Os benefícios de redução de base de cálculo ou crédito presumido, quando previstos nas operações com veículos novos, serão aplicados às operações sujeitas às regras estabelecidas neste Capítulo. Art. 407. Fica vedado ao DETRAN/SC efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo. ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2019. Florianópolis, 21 de novembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 361/2019 PeSEF de 22.11.19 Prorroga a Comissão Processante constituída pela Portaria SEF nº 161/19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com base na atribuição de competência conferida pelo artigo 106, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando os fatos relatados e documentos arrolados no Processo Administrativo SEF 002406/2019, originário da Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, e o pedido constante na CI GEFIS Nº 578/2019, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 29 de novembro de 2019, a Comissão Processante, constituída pela Portaria SEF nº 161, de 15 de maio de 2019, conforme disposto no § 2º do Art. 179-G do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a fim de apurar irregularidades relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de novembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda