PORTARIA SEF N° 407/2019 DOE de 12.12.19 Designa servidor para exercer atividade em Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos do Edital SEF nº 001/2019, publicado no Pe/SEF nº 2.862, de 14 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor Edson Carlos Durli, matrícula nº 0344166-0-01, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual com sede no município de Caçador, mantendo o vínculo lotacional na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Joaçaba. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 408/2019 DOE de 12.12.19 Designa servidor para exercer atividade em Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos do Edital SEF nº 001/2019, publicado no Pe/SEF nº 2.862, de 14 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor Elenice Maria Barilka, matrícula nº 0142718-0-01, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual com sede no município de Caçador, mantendo o vínculo lotacional na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Joaçaba. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 409/2019 DOE de 12.12.19 Designa servidor para exercer atividade em Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos do Edital SEF nº 001/2019, publicado no Pe/SEF nº 2.862, de 14 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor João José da Silva, matrícula nº 0184214-5-01, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual com sede no município de Curitibanos, mantendo o vínculo lotacional na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Lages. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 410/2019 DOE de 12.12.19 Designa servidor para exercer atividade em Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos do Edital SEF nº 001/2019, publicado no Pe/SEF nº 2.862, de 14 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor Jodão Luiz Moratelli, matrícula nº 0200283-3-02, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual com sede no município de Rio do Sul, mantendo o vínculo lotacional na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Florianópolis. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 411/2019 DOE de 12.12.19 Designa servidor para exercer atividade em Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos do Edital SEF nº 001/2019, publicado no Pe/SEF nº 2.862, de 14 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor Lauro Antônio Burigo, matrícula nº 0137294-7-01, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual com sede no município de Araranguá, mantendo o vínculo lotacional na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Criciúma. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 412/2019 DOE de 12.12.19 Designa servidor para exercer atividade em Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos do Edital SEF nº 001/2019, publicado no Pe/SEF nº 2.862, de 14 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor Lucas Pivato, matrícula nº 0301245-0-01, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual com sede no município de São Miguel do Oeste, mantendo o vínculo lotacional na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Chapecó. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 413/2019 DOE de 12.12.19 Designa servidor para exercer atividade em Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos termos do Edital SEF nº 001/2019, publicado no Pe/SEF nº 2.862, de 14 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor Roberto José Gobbi, matrícula nº 0301246-8-01, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Unidade Setorial de Fiscalização da Fazenda Estadual com sede no município de São Miguel do Oeste, mantendo o vínculo lotacional na Gerência Regional da Fazenda Estadual de Chapecó. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 394, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 11.12.19 Introduz as Alterações 4.081 e 4.082 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16393/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.081 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º ......................................................................................... ................................................................................................... XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, para consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas: a) quando o consumo ocorrer nos aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages ou Navegantes: 1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; 2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e 3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional; e b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento): 1. cuja matriz da empresa esteja sediada no Estado; ou 2. que comece a operar em território nacional, desde que a primeira decolagem ou última aterrissagem ocorra, conforme respectivo plano de voo, em território catarinense. ................................................................................................... § 6º O benefício previsto no inciso XVII do caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionado: a) à definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em território catarinense; e b) à redução do valor de passagens aéreas; e II – para efeitos da alínea “a” do inciso I deste parágrafo, poderão ser considerados os voos realizados de forma compartilhada (codeshare), desde que a compra e a emissão do bilhete de viagem para todos os trechos, inclusive daquele operado pela empresa parceira, sejam realizadas por meio dos canais de venda do beneficiário.” (NR) ALTERAÇÃO 4.082 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. ....................................................................................... ................................................................................................... XV – mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, à Celesc Distribuição S.A., até 31 de dezembro de 2020, de 3% (três por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Convênio ICMS 85/04): a) na execução do Programa Luz para Todos; b) em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; c) em projetos relacionados à política energética do Estado; e d) em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.820, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 10.12.19 Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com insumos agropecuários, reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas internas dos seguintes produtos: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos. Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às mercadorias produzidas para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada destinação diversa. Art. 2 º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... I – farinha de trigo, de milho e de mandioca; ...................................................................................................... VIII – farinha de arroz; IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas. ............................................................................................” (NR) Art. 3 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 1.866, de 27 de dezembro de 2018. Art. 4 º A Seção II do Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 5 º A Seção Única do Capítulo II do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 3º, com a seguinte redação: “Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 1994, do CONFAZ, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens: I – farinha de arroz; II – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; e III – erva-mate beneficiada com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.” (NR) Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de agosto de 2019, quanto aos seguintes dispositivos: a) incisos I e XI do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei; b) art. 3º desta Lei; e c) o art. 7º desta Lei; II – retroativos a 1º de agosto de 2019 e vigorará até 31 de outubro de 2019, quanto ao disposto no art. 5º desta Lei; III – a partir de 1º de novembro de 2019, quanto aos seguintes dispositivos: a) incisos VIII, IX e X do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei; e b) art. 4º e Anexo Único desta Lei; e IV – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 7 º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 9 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO I (LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996) ............................................................................................................................................... SEÇÃO II LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR ..... .................................................................................................................................... 04 Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas ..... .................................................................................................................................... 07 Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz ..... .................................................................................................................................... 18 Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos 19 Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM 20 Feijão 21 Mel 22 Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho 23 Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM ” (NR)
ATO DIAT Nº 33/2019 PeSEF de 05.12.19 Aprova o Termo de Constatação e Visita de que trata o art. 40 do Anexo 2 do RICMS/SC. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Termo de Constatação e Visita, nos termos do Anexo único deste ato, que será utilizado na fiscalização do cumprimento dos requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal de isenção de ICMS nas saídas de veículo automotor novo adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, especialmente no que se refere ao emprego do veículo adquirido na finalidade que ensejou a concessão do benefício e no transporte do seu titular, quando se tratar de condutor autorizado. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária