PORTARIA SEF N° 342/2019 PeSEF de 21.11.19 Altera a Portaria SEF nº 94, de 2019, que disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta sonegação fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A ementa da Portaria SEF nº 94, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal. ” (NR) Art. 2º O art. 1º da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Determinar que o procedimento relativo ao tratamento de denúncia de suposta irregularidade fiscal no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) obedecerá às disposições desta Portaria. ” (NR) Art. 3º O art. 12 da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A denúncia cujo potencial de prejuízo de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado, e, quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao arquivamento. ” (NR) Art. 4º O art. 13 da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A denúncia que não tenha sido arquivada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11 desta Portaria será apurada de acordo com o planejamento dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), em consonância com Portaria SEF nº 162, de 07 de junho de 2019. ” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de outubro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 029/2019 PeSEF de 20.11.19 Altera o Ato DIAT nº 007, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras e Phare, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Fruki, Latco Alimentos e Marina Costa Garcia, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2019. Florianópolis, 11 de novembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 031/2019 PeSEF de 20.11.19 Altera o art. 3º do Ato DIAT nº 043/2018, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 3º do Ato DIAT nº 043/2018, de 23 de novembro de 2018 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de dezembro de 2018 a 31 de março de 2020. ” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2019. Florianópolis, 11 de novembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 341, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019 DOE de 11.11.19 Introduz as Alterações 118ª e 119ª no RIPVA/SC-89 para regulamentar a Lei nº 17.684, de 2019, que altera o § 9º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o fim de regular a restituição no caso que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 1003/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 118ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... § 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contado até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte: I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo no órgão de trânsito competente; e II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato. § 10. Na hipótese do inciso I do § 9º deste artigo, nos casos em que a baixa não for obrigatória, deverá ser substituído pelos seguintes documentos: I – em se tratando de apropriação indébita ou estelionato: a) cópia de decisão judicial atestando o fato; ou b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato; II – documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais; ou III – outro documento, a critério do responsável pela análise do pedido. ” (NR) ALTERAÇÃO 119ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 6º............................................................................................. ................................................................................................... XI – ............................................................................................ ................................................................................................... c) ................................................................................................ 1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; ou ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de novembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 343/2019 PeSEF de 08.11.19 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2110: ...................................................................... ..................................................................................................... Os valores apurados, a título de restituição de ICMS-ST nas vendas à consumidor final, de crédito de ICMS sobre operações próprias e ressarcimento de ICMS-ST nas vendas interestaduais, serão proporcionais à quantidade das entradas computadas no Registro 2120 quando estas forem inferiores às respectivas quantidades informadas neste registro. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando este registro constar do demonstrativo, e, na falta deste, pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ 10 VL_ICMS_ST_REST Valor do ICMS-ST a restituir correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor que a informada no campo QTDE_T_V_CF deste registro, o valor informado neste campo será reduzido proporcionalmente à diferença incorrida. N - 02 OC ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ 13 VL_ICMS_ IND_S_OE Total do ICMS sobre operações próprias referentes às saídas destinadas a outros Estados. Preencher com o produto da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo será reduzido proporcionalmente à diferença incorrida. N - 02 OC 14 VL_ICMS_ ST_IND_S_OE Total do ICMS-ST sobre operações referentes às saídas destinadas a outros estados. Preencher com o produto da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro pelo o campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporcionalmente a diferença incorrida. N - 02 OC ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ Observações: ...................................................................................................... Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação do campo QTDE_T_V_CF deste registro e do campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando este registro constar do demonstrativo e, na falta deste, o campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. Validação: o valor informado pode ser “0” (zero), sempre que o campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121 foi preenchido com “0” (zero). ...................................................................................................... Campo 10 (VL_ICMS_ST_REST) - Preenchimento: preencher com o valor do ICMS-ST correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Resultado da multiplicação do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Validação: se informado valor no campo VL_DIF_MENOR_BCST, este campo não deve ser preenchido. Deve ser o resultado da multiplicação do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_V_CF deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporção obtida pela divisão do campo S_QTDE_C do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_V_CF deste registro. Aceita proporção igual ou menor que 1,000 (hum) para a relação: (VL_DIF_MAIOR_BCST x ALIQ_EF) x (S_QTDE_C ÷ QTDE_T_V_CF) A adoção da proporcionalidade na apuração do valor deste campo, automaticamente, obriga a adoção da mesma proporção na apuração dos campos VL_ICMS_IND_S_OE e VL_ICMS_ST_IND_S_OE deste registro. ...................................................................................................... Campo 13 (VL_ICMS_IND_S_OE) - Preenchimento: informar com o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Validação: o valor informado deve ser o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Se a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporção obtida pela divisão do campo S_QTDE_C do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro. Aceita proporção igual ou menor que 1,000 (hum) para a relação: (QTDE_T_IND_S_OE x VLM_UNIT_ICMS) x (S_QTDE_C ÷ QTDE_T_IND_S_OE) A adoção da proporcionalidade na apuração do valor deste campo, automaticamente, obriga a adoção da mesma proporção na apuração dos campos VL_ICMS_ST_REST e VL_ICMS_ST_IND_S_OE deste registro. Campo 14 (VL_ICMS_ST_IND_S_OE) - Preenchimento: informar com o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Validação: o valor informado deve ser o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Se a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporção obtida pela divisão do campo S_QTDE_C do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro. Aceita proporção igual ou menor que 1,000 (hum) para a relação: (QTDE_T_IND_S_OE x VLM_UNIT_ICMS_ST) x (S_QTDE_C ÷ QTDE_T_IND_S_OE) A adoção da proporcionalidade na apuração do valor deste campo, automaticamente, obriga a adoção da mesma proporção na apuração dos campos VL_ICMS_ST_REST e VL_ICMS_IND_S_OE deste registro. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O Registro 2120 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2120: VALOR MÉDIO MENSAL UNITÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA APURAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110, INCLUINDO NF-E DE REMETENTE INDIRETO COM TAG ESPECÍFICA INFORMADA NO XML. Este registro serve para encontrar o valor médio mensal unitário da base de cálculo da substituição tributária, do ICMS sobre operações próprias e do ICMS ST, relativo às mercadorias identificadas no Registro 2110, apurado a partir dos documentos fiscais informados no Registro 2130, incluindo as aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), sempre que indique no XML da NF-e as informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, na tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, nos campos vBCSTRet" e "vICMSSTRet". Este registro será informado sempre que todas as NF-e das aquisições, da mesma mercadoria, relacionadas no Registro 2130, classificadas como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), indiquem no XML da NF-e a tag exigida, e neste caso, para fins da quantificação de entradas necessárias à apuração do valor médio mensal unitário neste registro, se confrontará essas quantidade com a totalidade das saídas que impliquem ressarcimento, restituição ou complementação, acrescido da quantidade em estoque ao final do período. Também, será informado quando no registro 2110 a apuração resultou em restituição ou ressarcimento decorrente de saída interestadual e no Registro 2130 estejam relacionados documentos fiscais de aquisição, classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), quando no XML da NF-e não foi preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), devendo ser observado os seguintes critérios para validar o crédito resultante: 1 - na hipótese de apurar somente restituição, informado no campo VL_ICMS_ST_REST do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C deste registro deve ser maior ou igual ao informado no campo QTDE_T_V_CF do Registro 2110; 2 - na hipótese de apurar somente ressarcimento em operação interestadual, informado nos campos VL_ICMS_IND_S_OE e VL_ICMS_ST_IND_S_OE do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C deste registro deve ser maior ou igual ao informado no campo QTDE_T_IND_S_OE do Registro 2110; 3 - na hipótese de apurar concomitantemente restituição e ressarcimento em operação interestadual, informados nos respectivos campo VL_ICMS_ST_REST e nos campos VL_ICMS_IND_S_OE e VL_ICMS_ST_IND_S_OE do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 deve ser maior ou igual ao somatório das quantidades informadas nos campos QTDE_T_V_CF e QTDE_T_IND_S_OE e do Registro 2110. 4 - em relação aos critérios definidos nos itens 1 a 3, acima, caso a quantidade das aquisições informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor que a quantidade das saídas informadas nos respectivos campos QTDE_T_V_CF e QTDE_T_IND_S_OE do Registro 2110 ou o somatório destas quantidades, deverá se aplicar a proporcionalidade em relação às aquisições qualificadas, que resultará em ajustes dos valores a restituir e ressarcir apurado, informados nos campos específicos do Registro 2110. Este registro não será informado quando no Registro 2130 estejam relacionados somente os documentos fiscais de aquisição classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em que no XML da NF-e não tenha preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134). Concomitantemente, poderá ser informado um Registro 2120 e um Registro 2121 indicando quantidade e valor médio unitário para o mesmo item de mercadoria identificado no Registro 2110. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ Observações: ..................................................................................................... Campo 02 - S_QTDE_C = Preenchimento: informar com a soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 dos códigos que indica responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1 e 3) e do (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Validação: Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 para os COD_RESP_RET = 1 e 3) e para o (COD_RESP_RET = 2) que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Quando no demonstrativo não for preenchido o Registro 2121 para o item de mercadoria, a quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que o somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_SN do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. ...........................................................................................” (NR) Art. 3º O Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar acrescido do Registro 2121 com a seguinte redação: “REGISTRO 2121: VALOR MÉDIO MENSAL UNITÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA APURAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110 – TODAS NF-E INFORMADAS NO REGISTRO 2130. Este registro deve ser informado sempre que dentre os documentos fiscais relacionados no Registro 2130, relativo à mercadoria identificada no Registro 2110, incluir aquisição de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), observado o seguinte: 1 - para fins da quantificação de entradas necessárias à apuração do valor médio mensal unitário neste registro, deve-se confrontar o somatório das quantidades, campo QTDE_C do Registro 2130, relativo as aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto(COD_RESP_RET = 2), incluindo as NF-e com a tag especifica preenchida no XML ou não, com a totalidade das saídas que resultem em ressarcimento, restituição ou complementação, acrescido da quantidade em estoque ao final do período; 2 - sempre que apurado no Registro 2110 complementação ou ressarcimento nas saídas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, o valor médio mensal será obtido a partir de todos os documentos fiscais relacionados no Registro 2130, relativos às aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), incluindo as NF-e com a tag especifica preenchida no XML ou não. 3 - para fins do item 2, serão incluído no cálculo a entrada de mercadoria classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em cujo no XML da NF-e não conste a tag específica (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), e desde que no Registro 2130, o campo VL_BCST for preenchido com valor diferente de “0” (zero). Este registro não será informado quando no Registro 2130 estejam relacionados exclusivamente documentos fiscais de aquisição, classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Concomitantemente, poderá ser informado um Registro 2121 e um Registro 2120 indicando quantidade e valor médio unitário diferente para o mesmo item de mercadoria identificado no Registro 2110. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo “2121” C 004* - O 02 S_QTDE_C_T Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 N - 05 O 03 S_QTDE_C_VLM Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C das entradas relacionadas do Registro 2130, validas para serem incluídas no cálculo do valor médio unitário da base de cálculo da substituição tributária N - 05 O 04 S_VL_BCST_INT_ VLM Soma dos valores integrais da base de cálculo da substituição tributária informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130, validas para serem incluídas no cálculo do valor médio unitário da base de cálculo da substituição tributária N 02 O 05 VLM_UNIT_BCST_G Valor médio unitário da base de cálculo da substituição tributária resultante da divisão do campo S_VL_BCST_INT_VLM pelo campo S_QTDE _C_VLM deste registro N 03 O Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2121]. Campo 02 (S_QUANT_C_T) - Preenchimento: informar com o somatório das quantidades da mercadoria informadas no campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). A quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que ao somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_SN do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. Campo 03 (S_QUANT_C_T_VLM) - Preenchimento: informar com o somatório das quantidades da mercadoria informadas no campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130, cujo valor informado no campo VL_BCST_INT seja maior que zero, para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Validação: A quantidade informada neste campo deve ser a soma dos campos QUANT_C das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), e cujo valor informado no campo VL_BCST_INT no Registro 2130 é maior que “0” (zero). O valor informado no campo pode ser “0” (zero). Campo 04 (S_VL_BCST_INT): Preenchimento: informar com o somatório dos valores integrais da base de cálculo informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), e correspondam as quantidades consideradas no somatório do campo S_QUANT_C_T_VLM. Validação: O valor informado neste campo deve ser a soma dos campos VL_BCST_INT do Registro 2130 das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), cuja quantidade foi considerada no somatório da S_QUANT_C_T_VLM. O valor informado no campo pode ser “0” (zero). Campo 05 (VLM_UNIT_BCST_G): Preenchimento: informar o resultado da divisão do valor do campo S_VL_BCST_INT_VLM pela quantidade do campo S_QUANT_C_VLM deste registro. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero). “ (NR) Art. 4º O Registro 2130 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2130: ....................................................................... ...................................................................................................... Campo 17 (VL_ICMS) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS. Quando o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional, o valor informado deve ser o resultado da diferença do informado no campo CAL_ICMS_ST deduzido do valor informado no campo VL_ICMS_ST neste registro. Está condição não se aplica para o código que indica responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e não foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, hipótese que este campo deve ser preenchido com “0” (zero). Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com zero, sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo do lançamento informado neste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor de ICMS sobre operações próprias que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor de ICMS sobre operações próprias informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 18 (VL_BCST) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Base de Cálculo da Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, preencher com o valor informado no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3), informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor informado será de responsabilidade do declarante, podendo ser preenchido com “0” (zero). Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com “0” (zero), sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Na hipótese deste campo ser preenchido com “0” (zero), o campo VL _ICMS_ST, também, deverá ser informado com “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo no valor deste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor da base de cálculo da substituição tributária que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor da base de cálculo da substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 19 (VL_BCST_INT) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) será informado com o valor integral da base de cálculo da substituição tributária quando se utilizou a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria na apuração do imposto retido, podendo ter o mesmo valor informado no campo VL_BCST deste registro. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. ...................................................................................................... Campo 22 (CAL_ICMS_ST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o (IND_OPER= código 1) informar com o resultado da multiplicação dos campos VL_BCST e ALIQ_ST_E ou dos campos VL_BCST_INT e ALIQ_ST_EF, deste registro. Validação: o resultado da multiplicação dos campos VL_BCST e ALIQ_ST_E e dos campos VL_BCST_INT e ALIQ_ST_EF, deste registro, devem resultar no mesmo valor. O valor pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Campo 23 (VL _ICMS_ST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, informar o valor que consta no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3) informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor informado será de responsabilidade do declarante, podendo ser preenchido com “0” (zero) Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher proporcionalmente com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com “0” (zero), sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo do lançamento informado neste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do como valor do ICMS substituição tributária que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo enchimento. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor do ICMS substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. ............................................................................................” (NR) Art. 5º O Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar acrescido do Registro 2134 com a seguinte redação: “REGISTRO 2134 - COMPLEMENTO PARA NF-E DE AQUISIÇÃO DE REMETENTE INDIRETO. Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não tenha preenchido a tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, os campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet", relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2134”. C 004* - O 02 COD_IND_XML Código preenchimento de tag com informação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária: 1 - NF-e não tem a tag preenchida no XML. N 001* - O Observações: Nível hierárquico - 6 Ocorrência 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2134]; Campo 02 (COD_IND_XML) - Validação: valores válidos: [1]. “ (NR) Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 028/2019 PeSEF de 01.11.19 Altera o Ato DIAT nº 007, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Bierland/Mega Repres, Bodebrown, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Rasen Bier, Colorado, Dom Haus, Lohn Bier, Sunset Brewery e Urutau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Fruki e Latco Alimentos, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de outubro de 2019 para o PMPF de R$ 5,25, do isotônico Frukito Sabores, da empresa Fruki; e II – a partir do dia 1º de novembro de 2019 para os demais casos. Florianópolis, 24 de outubro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 329, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 DOE de 31.10.19 Introduz as alterações 4.064 a 4068 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13304/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.064 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX ............................................................................................................................................ ITEM EQUIPAMENTOS E INSUMOS NCM ................ ......................................................................... ..................................... 195. Linhas venosas 9018.90.99 196. Cardio-Desfibrilador Implantável 9021.90.11 197. Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” 9021.90.81 ” (NR) ALTERAÇÃO 4.065 – A Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI ............................................................................................................................................ ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39 4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59 Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido 5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula 6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90 Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola 8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco-ampola 3002.10.39/ 3004.90.95 Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco-ampola Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco-ampola 9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola 10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido 11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 20 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido 12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66 Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido 13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90 Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36 Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) 15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta 16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/ 3004.90.69 Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/ 3004.40.90 Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses 19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) 21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola 22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69 Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea 23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73 Ciclosporina 25 mg - por cápsula Ciclosporina 50 mg - por cápsula Ciclosporina 100 mg - por cápsula Ciclosporina 10 mg - por cápsula 24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido 25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39 Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido 26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido 27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Clozapina 25 mg - por comprimido 28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40 Codeína 30 mg - por comprimido Codeína 60 mg - por comprimido Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido 31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49 32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48 Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29 Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Donepezila - 10 mg - por comprimido Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido 35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38 Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola 37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido 39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula 40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39 42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 Fluvastatina 40 mg - por cápsula Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula 45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49 Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39 Gabapentina 400 mg - por cápsula 48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69 Galantamina 16 mg - por cápsula Galantamina 24 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula 49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Genfibrozila 900 mg - por comprimido 50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27 Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) 51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola 55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - (por frasco) 56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29 57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Isotretinoína 10 mg - por cápsula 58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 Lamivudina 150 mg - por comprimido 59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19 Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida 63 Levodopa + Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido 64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81 Levotiroxina 25 mcg - por comprimido Levotiroxina 50 mcg - por comprimido Levotiroxina 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Lovastatina 20 mg - por comprimido Lovastatina 40 mg - por comprimido 67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose 68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Metadona 10 mg - por comprimido Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99 Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39 74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99 Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Morfina 10 mg - por comprimido Morfina 30 mg - por comprimido Morfina LC 30 mg - por cápsula Morfina LC 60 mg - por cápsula Morfina LC 100 mg - por cápsula Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) 2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). 2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) 76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Olanzapina 10 mg - por comprimido 77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco-ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola 78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000 UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19 Pancreatina 25.000 UI - por cápsula 79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59 Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula 80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29 Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido 82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Quetiapina 25 mg - por comprimido Quetiapina 100 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido 83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido 84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79 85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido 87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Risperidona 2 mg - por comprimidos 88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Rivastigmina 3 mg - por cápsula Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Rivastigmina 6 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula 89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 3004.90.99 90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39 Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39 Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Selegilina 5 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido 93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido 94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido 95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78 Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/ 3004.39.11 Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida 97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/ 3004.90.78 Tacrolimo 5 mg - por cápsula 99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido 2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido 101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) 102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido 103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.39.18/ 3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola 104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido 106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19 107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 120 Soro Antitetânico 3002.10.12 Soro Antitetânico 3002.10.12 121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29 122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29 126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29 132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Oseltamivir 45 mg - por comprimido Oseltamivir 75 mg - por comprimido 136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15 137 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.90.79 138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido 139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 80 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido 140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90/ 3004.40.90 141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses 142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) 143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Clobazam 20 mg - por comprimido 145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 Danazol 200 mg - por cápsula 146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/ 3004.90.99 148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 149 Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29 150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23 151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido 153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.26 Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.29/ 3004.39.29 155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Primidona 250 mg - por comprimido 156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido 157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido 159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/ 3004.90.68 Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido 160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.39.18/ 3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola 161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69 162 Natalizumabe 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39 163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00 100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml 164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00 100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 100 UI/ml sol inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml 165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola 166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69 167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39 168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42 169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90 Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90 170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99 Budesonida 50 mcg 3004.39.99 171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69 172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49 Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49 173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36 174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99 175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39 2937.23.21 176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79 177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79 178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69 179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69 180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77 Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77 181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39 182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39 183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39 184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79 / 3004.90.69 185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml 186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos 187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29 188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora 189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/ 3004.90.79 190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29 191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29 192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39 Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml 193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79 194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79 195 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco-ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml 3002.10.29 196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 3003.90.79/ 3004.90.69 18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) 27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) ” (NR) ALTERAÇÃO 4.066 – A Seção LVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LVII ............................................................................................................................................ ITEM MEDICAMENTO .............................. ....................................................................................................... 69 Cloridrato de pazopanibe .............................. ....................................................................................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 4.067 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XLII – ......................................................................................... ................................................................................................... b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); ................................................................................................... XLIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte: ................................................................................................... e) os fármacos e medicamentos devem estar beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; ................................................................................................... LXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; ................................................................................................... LXXVIII – até 31 de dezembro de 2020, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Convênio ICMS 99/18)” (NR) ALTERAÇÃO 4.068 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIII – ....................................................................................... ................................................................................................... b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e c) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; ................................................................................................... XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte: ................................................................................................... c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso deve estar desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e e) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; ................................................................................................... LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado o seguinte: a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: 1. com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e 2. com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; ................................................................................................... LXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/14 do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física domiciliada em território catarinense ou por sua conta e ordem, observado o seguinte: a) ainda não tenha registro na ANVISA; b) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; c) não tenha similar nacional; e d) seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). ................................................................................................... § 13. A fruição do benefício de que trata o inciso LXI do caput deste artigo fica condicionada também à autorização prévia da SEF, por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de outubro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 DOE de 31.10.19 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publica relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16167/2019, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de outubro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBSERVAÇÕES (9) ......... ........... ................ ....................................................................................... ..................... ..................... .................. ........................... 241.1 PORT 102 Altera a Portaria SEF nº 90, de 2010, que dispõe sobre a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD. 28/03/2012 28/03/2012 ......... ........... ................ ....................................................................................... ..................... ..................... .................. ........................... 243 DEC 2.870 Dispensa recolhimento de imposto diferido nas hipóteses previstas. RICMS/SC, Anexo 3, §§ 2º a 5º do art. 1º 28/08/2001 01/09/2001 RICMS/SC, Anexo 3, §§ 2º a 5º do art. 1º 243.1 DEC 874 Dispensa recolhimento de imposto diferido nas hipóteses previstas. 22/09/2016 22/09/2016 RICMS/SC, Anexo 3, § 1º do art. 1º ” (NR)
DECRETO Nº 328, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 DOE de 31.10.19 Introduz as Alterações 4.056 a 4.060 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13716/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.056 – A Seção XIV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIV .................................................................................................. .................... .................... ............................................................................................. 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. ................... ................... ............................................................................................. ” (NR) ALTERAÇÃO 4.057 – A Seção XIX do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIX ................................................................................................... ................ ................. ...................................................................................... ..... 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 20 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 51 ............... ................ ...................................................................................... ..... ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.058 – A Seção XXVI do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI ................................................................................................... ................ ................. ................................................................................................. 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos ............... ................ ................................................................................................. ” (NR) ALTERAÇÃO 4.059 – O Capítulo I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. Fica obrigatória a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de NF-e, na forma estabelecida por nota técnica de que trata o § 4º do art. 3º deste Anexo. Parágrafo único. Considera-se responsável técnica a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NF-e utilizado pelo contribuinte emitente.” (NR) ALTERAÇÃO 4.060 – O art. 9º-L do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-L. ................................................................................... Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de aplicativo próprio pelo produtor primário, desde que previamente solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto às Alterações 4.056 a 4.058 e quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto; e II – a contar da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. Art. 3º Fica revogado o item correspondente ao CEST 20.035.01 da Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS/SC-01. Florianópolis, 30 de outubro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 330, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 DOE de 31.10.19 Introduz as alterações 4.069 a 4.073 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14467/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.069 – O art. 52-D do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-D. .................................................................................. ................................................................................................... III – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.070 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias de que tratam as Seções VI e XXI do Capítulo VI deste Anexo, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.071 – O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – a opção se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 deste Anexo; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.072 – O art. 28-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28-A. .................................................................................. § 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos: I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet). ................................................................................................... § 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 4.073 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173. .................................................................................... I – ............................................................................................... a) indicar nos campos específicos da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a base de cálculo utilizada em favor da UF de destino, o valor do ICMS devido à UF de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”; ................................................................................................... § 1º A indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será feita com base no valor do PMPF vigente na data da remessa. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de outubro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda