Revoga a Resolução do Grupo Gestor de Governo n° 002/2013, que dispõe sobre a realização de horas extras por motoristas de Secretários de Estado e Presidentes de Fundações e Autarquias do Estado de Santa Catarina. Processo SEF 18644/2019
Estabelece medidas de contenção de gastos dos contratos de serviços continuados para o ano de 2020. Processo SEA 10031/2019
LEI N° 17.877, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 27.12.19 – Publicação DOE de 31.12.19 – Republicação Altera a Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece providências. O Governador do Estado de Santa Catarina Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ......................................................................................... I - nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e que serão reexaminados e remetidos até o dia 31 de agosto de 2020, sob a forma de projetos de lei ordinária, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, até o dia 31 de dezembro de 2020; e II - no Anexo II desta Lei, concedidos com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418 , de 8 de agosto de 2011. ...................................................................................................... § 4º Os atos concessivos vigentes na data de publicação desta Lei que tratem de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo: ...................................................................................................... § 6º Os benefícios fiscais constantes de ato concessivo outorgados com base na Lei Complementar nº 541, de 2011, e no Decreto nº 418, de 2011, que não estejam previstos no Anexo II desta Lei, produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2019. § 7º O disposto no § 6º deste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas." (NR) Art. 2 º O art. 2º da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ......................................................................................... I - ................................................................................................. ...................................................................................................... b) Decreto nº 1.724, de 5 de setembro de 2018; c) Decreto nº 1.854, de 21 de dezembro de 2018; d) Decreto nº 191, de 31 de julho de 2019; e e) Decreto nº 327, de 30 de outubro de 2019; e ...................................................................................................... § 5º Aplica-se o disposto no caput aos regimes especiais que foram concedidos no período de 1º de janeiro de 2009 a 1º de agosto de 2017." (NR) Art. 3 º O Anexo I da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei. Art. 4 º O título do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ" (NR) Art. 5 º O art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 19. Poderá o beneficiário, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente àquela prevista no item 1 da alínea 'a' do inciso II do caput deste artigo nas saídas internas com aço, alumínio, cobre, coque e prata que, posteriormente, venham a ser remetidos pelo estabelecimento destinatário a outra Unidade da Federação, desde que submetidos a processo de industrialização pelo destinatário, com a simples finalidade de aprimoramento para posterior utilização em processo industrial final, observado o disposto na regulamentação desta Lei, inclusive na hipótese de: I - processo industrial diverso, inclusive quando deste resultar produto acabado; ou II - a operação de saída realizada pelo destinatário catarinense ser com a mesma mercadoria recebida do beneficiário." (NR) Art. 6 º O art. 6º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... III - restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. ......................................................................................................" (NR) Art. 7 º O Capítulo V do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação: "Art. 7º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; II - não se aplica às saídas internas ou interestaduais em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas; e III - fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício. § 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação." (NR) Art. 8 º O Capítulo V do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 7º-B, com a seguinte redação: "Art. 7º-B. Fica concedido crédito presumido de ICMS por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00." (NR) Art. 9 º O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -A, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII-A DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DO BIODIESEL Art. 11-A. Ficam concedidos ao estabelecimento industrial produtor de biodiesel os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I - diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento; e II - crédito presumido do ICMS nas operações com biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento, sujeitas a uma carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente sobre a operação própria. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - será utilizado em substituição aos créditos efetivos, que poderão ser apurados por estimativa, na forma prevista na regulamentação desta Lei; II - não se aplica nas transferências de biodiesel para estabelecimentos do mesmo titular situados em outra Unidade da Federação; e III - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária. § 2º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto." (NR) Art. 10 . O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -B, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII-B DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Art. 11-B. Fica concedido crédito presumido do ICMS nas operações tributadas com produtos de plástico para utilidades domésticas, NCM 39249000 e 39241000, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos: I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e II - não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas." (NR) Art. 11 . O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -C, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII-C DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE MATERIAL HOSPITALAR Art. 11-C. Fica concedido crédito presumido do ICMS, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral, às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I - produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário; II - mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e III - mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e II - não se aplica: a) nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular; e b) nas operações contempladas com diferimento do imposto." (NR) Art. 12 . O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -D, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII-D DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA TÊXTIL DE FIOS E FIBRAS ACRÍLICAS Art. 11-D. Fica concedido crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria. Art. 11-E. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias terá seu valor reduzido de modo a resultar em destaque de 7% (sete por cento) de ICMS nos documentos fiscais, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos de vestuário e botões de plástico, nas saídas internas de produtos têxteis, realizadas por estabelecimento industrial que esteja enquadrado nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. Parágrafo único. A regulamentação dirá sobre a manutenção integral ou não dos créditos efetivos das entradas, com objetivo de estabelecer isonomia tributária com o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Convênio ICMS 190/2017 . Art. 11-F. O benefício previsto neste Capítulo não é cumulativo com os benefícios previstos para a indústria têxtil no art. 15, XXXIX, e no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC." (NR) Art. 13 . O art. 12 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ......................................................................................... ...................................................................................................... VI - Capítulo VII do Anexo III desta Lei. ...................................................................................................... § 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas no Capítulo VII do Anexo III desta Lei, fica condicionada à comprovação da produção, em Território catarinense, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrada no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS." (NR) Art. 14 . O art. 17 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ......................................................................................... ...................................................................................................... II - nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII -C e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos, e faturamento. ......................................................................................................" (NR) Art. 15 . O art. 20 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. ......................................................................................... ...................................................................................................... II - restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo a determinadas operações, inclusive em relação às operações destinadas a consumidor final." (NR) Art. 16 . O Anexo III da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VII, conforme a redação constante do Anexo II desta Lei. Art. 17 . Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 19/2019, de 13 março de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos, até 31 de dezembro de 2019, os incentivos e os benefícios fiscais do ICMS previstos nas seguintes normas, na redação vigente na data de publicação desta Lei: I - os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II - o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; III - a Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005; IV - o art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007; V - a Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008; VI - o art. 2º da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; VII - o art. 2º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e VIII - o art. 12 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012. Art. 18 . (Vetado) Art. 19 . Fica restabelecido, a partir de 1º de agosto de 2019, o tratamento tributário previsto no inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, revogado pelo Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018. Art. 20, caput – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 32 – efeitos a contar de 01.05.21: Art. 20 . Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários, produzidos em Território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, bem como às distribuidoras, estabelecidos neste Estado. Art. 20, caput – Redação original – vigente de 27.12.19 a 30.04.21: Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários, produzidos em Território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecido neste Estado. § 1º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua aquisição; II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data de sua aquisição; III - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data de sua aquisição; e IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data de sua aquisição. § 2º Fica assegurado, observadas as normas pertinentes ao aproveitamento de crédito previsto na legislação do imposto, o aproveitamento integral do crédito referente à entrada da mercadoria. Art. 21 – ALTERADO – Lei 18.802/23, art. 3º - Efeitos a partir de 22.12.23: Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei. Art. 21 – ALTERADO – Lei 18.368/22, art. 4º – Vigente de 09.05.22 a 21.12.23: Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2023, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei. Art. 21 – Redação original - Efeitos de 27.12.19 a 08.05.22: Art. 21. Fica concedido, a partir de 1º de agosto de 2019 até 30 de abril de 2021, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei. Art. 22 . Não caracterizam operações de natureza tributária as contribuições realizadas por estabelecimento abatedor para usufruir do crédito presumido de que trata o art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC , condicionado a termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) e para o Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), nos termos do Regulamento do ICMS. Art. 23 . Não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária as contribuições realizadas por estabelecimento abatedor para usufruir do crédito presumido de que trata o art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC , condicionado a termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, a programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca e Desenvolvimento Rural, ou complementarmente comprometa-se a contribuir, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do Regulamento do ICMS. Art. 24 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 . Ficam revogados: I - os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, a partir de 31 de março de 2020; e II - a contar de 1º de janeiro de 2020: a) os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; b) o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; c) a Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005; d) o art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007; e) a Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008; f) o art. 2º da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; g) o art. 2º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e h) o art. 12 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012. Florianópolis, 27 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Douglas Borba Michele Patrícia Roncálio ANEXO I "ANEXO I RELAÇÃO DAS NORMAS QUE TRATAM DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROFISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/2017, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), E QUE SERÃO REEXAMINADOS E REMETIDOS ATÉ O DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, SOB A FORMA DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA, PARA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021 (Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019) ITEM NORMA DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS ..... ..... ..... ..... ..... ..... 14 Lei nº 15.510 , de 26de julho de 2011 Arts. 14, 15 e 23 ..... ..... ..... ..... ..... ..... 44 RICMS-SC Inciso VII do caput do art. 21 do Anexo 2 ..... ..... ..... ..... ..... ..... 62 Lei Complementar nº 541 , de 26 de julho de 2011 Art. 2º 63 Lei nº 15.314 , de 29 de setembro de 2010 64 RICMS-SC Art. 104 do Regulamento 65 RICMS-SC Inciso III do caput do art. 7º do Anexo 2 66 RICMS-SC Inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 67 RICMS-SC Inciso XIX do caput do art. 15 do Anexo 2 68 RICMS-SC Inciso XXXIX do caput e §§35, 36, 37 e 43 do art. 15 do Anexo 2 69 RICMS-SC Inciso XL do caput e § 38 do art. 15 do Anexo 2 70 RICMS-SC Incisos VII e X do caput e §§ 16, 17, 18 e 19 do art. 21 do Anexo 2 71 RICMS-SC Art. 145 do Anexo 2 72 RICMS-SC §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º do Anexo 3 73 Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007 74 Decreto nº 418 , de 8 de agosto de 2011 Art. 3º 75 Portaria SEF nº 90 , de 13 de maio de 2010, da Secretaria de Estado da Fazenda 76 RICMS Arts. 175 a 178 do Anexo 2 77 RICMS Inciso IV do art. 15 do Anexo 2 78 RICMS Inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 79 Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005 Art. 8º 80 Lei nº 17.292 , de 19 de outubro de 2017 Arts. 142 a 147 ......................................................................................................" (NR) ANEXO II "ANEXO III RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS DE QUE TRATAM OS CAPÍTULOS VII E IX DO ANEXO II DESTA LEI (Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019) ...................................................................................................... CAPÍTULO VII MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO VI DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADO- RIAS CONFORME NCM 1 0406.90.10 Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura). 2 5402.19.10 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon. 3 5402.20.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliés- teres, mesmo texturizados. 4 5402.33 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres. 5 5402.34.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno. 6 5402.45.20 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon. 7 5402.47 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres. 8 5402.52.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres. 9 5402.44.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros. 10 5404.11.00 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofila- mentos. De elastômeros. 11 5603.92.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros. 12 5603.93.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros. 13 5603.94 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2. 14 6301.40.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. 15 6505.90.11 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão. 16 8202.20.00 Folhas de serras de fita. 17 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. 18 8419.89.99 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros. 19 8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros. 20 8424.30.90 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros. 21 8428.39.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes. 22 8451.50.20 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar. 23 8511.40.00 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores. 24 8511.50.10 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores. 25 9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética. 26 9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada. 27 9022.14.19 Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros. 28 96.07 Fechos ecler (de correr) e suas partes. 29 2106.10.00 Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos. 30 3918.10.00 Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila. 31 0406.40.00 Queijo Gorgonzola. 32 0406.90.10 Queijo Grana Padano.
DECRETO Nº 421, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 27.12.19 REVOGADO – Dec. 1.064/20, art. 3° - Efeitos a partir de 01.01.21. Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19267/2019, DECRETA: Art. 1º Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, ficam reajustadas de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. Art. 3 º Fica revogado o Decreto nº 1.849, de 21 de dezembro de 2018. Florianópolis, 27 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Douglas Borba Michele Patricia Roncalio ANEXO ÚNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 626,99 Isento de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 e superior a R$ 161,67 2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 nem superior a R$ 115,78 5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito) 8,74 8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 8,74 9. Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 8,69 9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,21 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,18 10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 10,93 11. Solicitação de Regime Especial 312,39 12. Apresentação de Consulta 161,66 13. REVOGADO 14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS 109,23 15. REVOGADO 16. Inscrição cadastral de fornecedores 67,72 17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 21,85 18. REVOGADO 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 546,14 20. REVOGADO 21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 7.526,21 22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 4,37 TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 464,92 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 464,92 11103 Massas frescas 464,92 11104 Panificação (fab. / distrib.) 464,92 11105 Produtos alimentícios infantis 464,92 11106 Produtos congelados 464,92 11107 Produtos dietéticos 464,92 11108 Refeições industriais 464,92 11109 Sorvetes e similares 464,92 11199 Congêneres grupo 111 464,92 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11201 Aditivos 313,82 11202 Água mineral 313,82 11203 Amido e derivados 313,82 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 313,82 11205 Biscoitos e bolachas 313,82 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 313,82 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 313,82 11208 Condimentos, molhos e especiarias 313,82 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 313,82 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 313,82 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 313,82 11212 Farinhas (moinhos) e similares 313,82 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 313,82 11214 Gelo 313,82 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 313,82 11216 Marmeladas, doces e xaropes 313,82 11217 Massas secas 313,82 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 313,82 11219 Refinadora e envasadora de sal 313,82 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 313,82 11221 Salgadinhos e frituras 313,82 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 313,82 11223 Tempero à base de sal 313,82 11224 Torrefadora de café 313,82 11299 Congêneres grupo 112 313,82 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12101 Açougue 162,71 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 116,22 12103 Cantina escolar 116,22 12104 Casa de carnes 116,22 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 116,22 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 92,98 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 232,46 12108 Confeitaria 162,71 12109 Cozinha de escolas 92,98 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 92,98 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 69,73 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 162,71 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 92,98 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 69,73 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 69,73 12116 Padaria / panificadora 116,22 12117 Pastelaria 69,73 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 116,22 12119 Pizzaria 116,22 12120 Produtos congelados 162,71 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 162,71 12122 Rotisserie 162,71 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 116,22 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 69,73 12125 Depósito de alimentos grupo 121 162,71 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 69,73 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 69,73 12199 Congêneres grupo 121 92,98 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12201 Bar / boate / uisqueria 69,73 12202 Bomboniere 69,73 12203 Café 69,73 12204 Depósito de bebidas 69,73 12205 Depósito de frutas e verduras 69,73 12206 Depósito de alimentos grupo 122 69,73 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 116,22 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 34,87 12209 Quitanda, frutas e verduras 34,87 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 34,87 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 92,98 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 46,49 12299 Congêneres grupo 122 69,73 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 464,92 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 464,92 13103 Insumos farmacêuticos 464,92 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 464,92 13105 Produtos biológicos 464,92 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 464,92 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 464,92 13108 Produtos de consumo odontológico 464,92 13109 Material implantável 464,92 13110 Saneantes domissanitários 464,92 13111 Produtos de consumo radiológico 464,92 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 464,92 13199 Congêneres grupo 131 464,92 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13201 Embalagens 313,82 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 313,82 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 313,82 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 313,82 13205 Produtos veterinários 313,82 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 313,82 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 313,82 13299 Congêneres grupo 132 313,82 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14101 Comércio de produtos tóxicos 313,82 14102 Distribuidora de medicamentos 464,92 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 313,82 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 313,82 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 313,82 14106 Comércio de produtos veterinários 313,82 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 313,82 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 313,82 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 313,82 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 313,82 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 313,82 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 313,82 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 313,82 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 313,82 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 313,82 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 313,82 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 313,82 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 313,82 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 313,82 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 313,82 14121 Distribuidora de produtos veterinários 313,82 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 313,82 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 313,82 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 313,82 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 313,82 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 313,82 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 313,82 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 313,82 14129 Comércio de materiais implantáveis 313,82 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 313,82 14131 Transportadora de materiais implantáveis 313,82 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 313,82 14199 Congêneres grupo 141 313,82 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 162,71 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 162,71 14203 Embalagens 162,71 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 162,71 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 162,71 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 162,71 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 162,71 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 162,71 14209 Comércio de sementes ou mudas 162,71 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 162,71 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 162,71 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 162,71 14213 Distribuidoras de embalagens 162,71 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 162,71 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 162,71 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 162,71 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 162,71 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 162,71 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 162,71 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 162,71 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 162,71 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 162,71 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 162,71 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 162,71 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 162,71 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 69,73 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 162,71 14299 Congêneres grupo 142 162,71 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15101 Ambulatório médico 162,71 15102 Ambulatório odontológico 162,71 15103 Ambulatório veterinário 92,98 15104 Ambulatório de enfermagem 162,71 15105 Banco de leite humano 92,98 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 92,98 15107 Clínica médica 313,82 15108 Clínica veterinária 162,71 15109 Hemodiálise 313,82 15110 Policlínica 313,82 15111 Pronto socorro 92,98 15112 Serviço de nutrição e dietética 92,98 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 313,82 15115 Radioimunoensaio 313,82 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 313,82 15117 Radiologia médica (por equipamento) 255,71 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 92,98 15119 Farmácia (alopática) 313,82 15120 Farmácia (homeopática) 313,82 15121 Drogaria 313,82 15122 Posto de medicamentos 92,98 15123 Dispensário de medicamentos 92,98 15124 Ervanária 162,71 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 92,98 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 313,90 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 464,92 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 464,92 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 464,92 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 464,92 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 464,92 15132 Laboratório de análises clínicas 313,82 15133 Laboratório de análises bromatológicas 313,82 15134 Laboratório de anatomia e patologia 313,82 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 313,82 15136 Laboratório químico-toxicológico 313,82 15137 Laboratório cito / genético 313,82 15138 Posto de coleta de material biológico 116,22 15139 Agência transfusional de sangue 162,71 15140 Banco de sangue 255,71 15141 Posto de coleta de sangue 162,71 15142 Serviço de hemoterapia 325,44 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 464,92 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 162,71 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 92,98 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 162,71 15147 Unidade volante de coleta de sangue 162,71 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 162,71 15149 Quimioterapia 255,71 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 313,82 15151 Unidade volante de assistência odontológica 162,71 15199 Congêneres grupo 151 162,71 * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 255,71 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 255,71 15203 Clínica de psicanálise 255,71 15204 Clínica de odontologia 255,71 15205 Clínica de tratamento e repouso 255,71 15206 Clínica de ortopedia 255,71 15207 Ultrassonografia 162,71 15208 Clínica de fonoaudiologia 162,71 15209 Consultório médico 162,71 15210 Consultório nutricional 162,71 15211 Consultório odontológico 162,71 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 162,71 15213 Consultório veterinário 162,71 15214 Estabelecimento de massagem 162,71 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 162,71 15216 Laboratório de prótese auditiva 162,71 15217 Laboratório de prótese ortopédica 162,71 15218 Laboratório de ótica 162,71 15219 Ótica 92,98 15220 Consultório psicopedagógico 162,71 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15222 Clínica psicopedagógico 255,71 15299 Congêneres grupo 152 92,98 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16101 Asilo e similares 92,98 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 313,82 16103 Escola de natação e similares 162,71 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 464,92 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 162,71 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 162,71 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 162,71 16108 Piscina coletiva 162,71 16109 Radiologia industrial 313,82 16110 Sauna 162,71 16111 Zoológico 255,71 16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 162,71 16114 Hotel infantil 162,71 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 464,92 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 464,92 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 464,92 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 464,92 16119 Serviço de capina química 464,92 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 69,73 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 313,82 16199 Congêneres grupo 161 162,71 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16201 Hotel de pequenos animais 69,73 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 92,98 16203 Agência bancária e similares 69,73 16204 Barbearia 34,87 16205 Camping 162,71 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 162,71 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 92,98 16209 Cemitério / necrotério / crematório 162,71 16210 Cinema / auditório / teatro 69,73 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 69,73 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 69,73 16213 Dormitório (por cômodo) 11,62 16214 Escritório em geral 34,87 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 313,82 16216 Estação de tratamento de esgoto 313,82 16217 Estética facial / maquilagem 92,98 16218 Floricultura / plantas / mudas 69,73 16219 Garagem / estacionamento coberto 69,73 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 23,24 16221 Igrejas e similares 34,87 16222 Lavanderia 69,73 16223 Tabacaria 69,73 16224 Oficina / consertos em geral 69,73 16225 Orfanato / patronato 34,87 16226 Parque natural / campo de naturismo 69,73 16227 Pensão (por cômodo) 11,62 16228 Posto de combustível / lubrificante 92,98 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 69,73 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 92,98 16232 Salão de beleza para pequenos animais 92,98 16233 Pet Shop 92,98 16234 Serviço de lavagem de veículo 69,73 16235 Colônia de férias 23,24 16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento 16299 Congêneres grupo 162 69,73 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS 21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 1,18 21102 Residência (casa) (p/m2) 1,18 · Ampliação (p/m2) 1,18 · Habitação popular até 40 m2 Isento 21103 Sala comercial (p/m2) 2,34 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 2,34 21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 2,34 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 1,18 21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 1,18 21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 1,18 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 2,34 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 1,18 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 1,18 21112 Cemitérios e afins (p/m2) 1,18 21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 2,34 21114 Hotel infantil (p/m2) 2,34 21199 Congêneres (p/m2) 1,18 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS 31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 46,49 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 46,49 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 46,49 31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 46,49 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 46,49 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 46,49 31107 Cemitérios e afins até 100 m2 46,49 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 46,49 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 46,49 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 46,49 31111 Hotel infantil até 100 m2 46,49 31112 Salões de festas até 100 m2 46,49 31113 Residência (casa) até 100 m2 46,49 · Ampliação até 100 m2 46,49 · Habitação popular até 40 m2 Isento 31199 Congêneres até 100 m2 46,49 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) 0,48 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS 41101 Segunda via do alvará sanitário 23,27 41102 Análise de processos para registro de produto 232,46 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário · Por item alterado 46,49 · Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 116,22 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado 232,46 · Cancelamento de registro Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 23,24 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 255,71 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado 116,22 · Alteração de endereço 255,71 · Mudança de responsabilidade técnica Isento · Cancelamento da autorização Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 46,49 512 LICENÇAS 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 23,24 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,13 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 23,24 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 23,24 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS 51501 Emissão de edital 46,49 51502 Atestado de antecedentes 116,22 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 232,46 51504 Certidão (de qualquer natureza) 116,22 51505 Requerimentos diversos 116,22 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 162,71 51507 Laudo técnico 116,22 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,33 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 325,44 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 92,98 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 92,98 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 411,44 61105 Análise Química de água por elemento determinado 46,49 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 23,24 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 23,24 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 58,11 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 185,95 61110 Análise Microbiológica de água mineral 302,19 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 104,60 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microrganismos usado no teste 92,98 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 92,98 61114 Retenção de cloro em filtros 92,98 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 185,95 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 46,49 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 116,22 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 46,31 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 139,46 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 697,38 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 464,92 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 232,46 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 46,49 61207 Identificação de bromato 92,98 613 ALIMENTOS E BEBIDAS 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 395,17 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 232,46 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 69,73 61304 Bactérias do grupo coliforme total 58,11 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 69,73 61306 Determinação de Bacillus cereus 81,35 61307 Determinação de bolores e leveduras 69,73 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 81,35 61309 Determinação de enterobactérias 92,98 61310 Determinação de enterococos 104,42 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 116,22 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 81,35 61313 Determinação de Salmonella spp 104,42 61314 Determinação de Shigella spp 104,42 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 81,35 61316 Determinação de Vibrio cholerae 104,42 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 104,42 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 92,98 61319 Teste de Estufa 58,11 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 232,46 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 92,98 62003 Dosagem de paus e cascas 69,73 62004 Histologia para alimentos em geral 46,49 62005 Identificação de amido 46,49 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 46,49 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 104,42 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 46,49 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 46,49 62010 Sujidades, larvas e parasitos 46,49 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS 63001 Acidez 34,87 63002 Acidez em ácido lático 34,87 63003 Acidez em solução normal 34,87 63004 Acidez volátil 58,11 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 581,14 63006 Amido 92,98 63007 Amidos em produtos cárneos 116,22 63008 Atividade de água 69,73 63009 Atividade diastásica em mel 151,09 63010 Avaliação das características organolépticas 23,24 63011 Bases voláteis 69,73 63012 Brix 23,24 63013 Cafeína em bebidas não alcoólicas 69,73 63014 Cálcio 69,73 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 278,95 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 139,46 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 46,49 63018 Cloro residual livre 23,24 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 92,98 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 233,86 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 232,46 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 185,95 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 313,82 63024 Composição provável do sal 232,46 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 46,49 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 116,22 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 139,46 63028 Demanda química de oxigênio 116,22 63029 Densidade 23,24 63030 Densidade do leite 23,24 63031 Determinação de açúcares não redutores 58,11 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 58,11 63033 Determinação de açúcares totais 46,49 63034 Determinação de cloretos 46,49 63035 Determinação de fibra 58,11 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 348,68 63037 Determinação de lipídeos 46,49 63038 Determinação de proteínas 69,73 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 46,49 63040 Determinação de voláteis a 105º C 34,87 63041 Determinação do iodo no sal 46,49 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 139,46 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 348,68 63044 Dureza 46,49 63045 Estabilidade ao etanol 23,24 63046 Extrato alcoólico 34,87 63047 Extrato aquoso 34,87 63048 Extrato etéreo 34,87 63049 Extrato seco desengordurado do leite 46,49 63050 Extrato seco total do leite 46,49 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 313,82 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 278,95 63053 Ferro quantitativo 69,73 63054 Formol qualitativo 81,35 63055 Fosfato 92,98 63056 Fósforo 92,98 63057 Glutamato monossódico em alimentos 81,35 63058 Graduação alcoólica em bebidas e álcoois para fins alimentícios 58,11 63059 Granulometria do sal 69,73 63060 Hidroximetilfurfural em mel 151,09 63061 Insolúveis em éter de petróleo 58,11 63062 Identificação de corante artificial 92,98 63063 Índice de iodo 58,11 63064 Índice de peróxido 46,49 63065 Índice de refração 23,24 63066 Índice de saponificação 46,49 63067 Lactose e sacarose, cada um 58,11 63068 Matéria insaponificável 69,73 63069 Nitrito qualitativo 46,49 63070 Nitrito quantitativo 139,46 63071 Pectina 92,98 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 23,24 63073 Pesquisa de corante artificial 46,49 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 463,39 63075 PH 23,24 63076 Ponto de fusão 46,49 63077 Prova de cocção 34,87 63078 Prova de reconstituição 23,24 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 464,92 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 313,82 63081 Reação de acidez em leite 46,49 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 34,87 63083 Reação de peroxidase em leite 58,11 63084 Reação para dextrina em leite 46,49 63085 Reação para fosfatase em leite 46,49 63086 Reações de Eber 23,24 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 34,87 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 151,09 63089 Teste de indol 116,22 63090 Turbidez do sal 46,49 63091 Umidade 34,87 63092 Vácuo 23,24 63093 Valor calórico total 68,42 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 92,98 64002 Beta caroteno natural em alimento 116,22 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 139,46 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 116,22 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 162,71 64006 Mercúrio em alimento 499,79 64007 Mercúrio urinário 139,46 64008 Micotoxina - cada uma 232,46 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 48,41 para cada elemento) 325,43 64010 Resíduos de fosfina 697,38 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 348,68 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 697,38 64013 Vitamina B 2 em alimento 209,20 64014 Vitamina A em alimento 116,22 64015 Vitamina B 1 em alimento 209,20 64016 Vitamina C em alimento 69,73 Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 REVOGADO 1.1.2 Auto de vistoria policial 10,66 1.1.3 REVOGADO 1.1.4 REVOGADO 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 10,66 1.2 Envio de Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento 17,28 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 120,35 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 30,05 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 30,05 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 180,61 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 60,08 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 180,61 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 120,35 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 120,35 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 53,27 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 92,23 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 30,05 2.1.4.3 Vistoria Policial estabelecimento de até 100 m² de área construída 26,99 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 53,99 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 80,98 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 30,05 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 77,55 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 77,55 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 30,05 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 30,05 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 77,55 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 77,55 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 77,55 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 77,55 2.2.1.10 Campings 77,55 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 77,55 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 298,00 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 146,55 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 295,20 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 295,20 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 476,86 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 295,20 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 118,42 2.2.1.17 Estádios de futebol 448,56 2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 178,70 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 30,05 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 30,05 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 42,62 2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 60,08 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 10,66 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 10,66 2.2.3.3 Circos e congêneres 30,05 2.2.3.4 Quermesses e similares 10,66 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 10,66 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 30,05 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria Policial - Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas estabelecimento de até 100 m² de área construída 26,99 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 53,99 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 80,98 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 357,38 2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS 2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 53,27 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 53,27 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 53,27 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 53,27 2.3.1.5 Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular 97,14 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 23,24 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 38,78 2.3.2.3 Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade 16,86 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 151,44 2.4.1.2 Pessoa Física 151,44 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 151,44 2.4.2 Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 151,44 2.4.2.2 Transferência de veículo 151,44 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 366,81 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 151,44 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça – declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou validação”. Vício material da expressão “validação”. Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal – a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) 59,74 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 124,52 2.4.2.7 Vistoria lacrada 124,52 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 123,53 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 156,00 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 366,81 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 644,00 2.4.3 Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 59,74 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 59,74 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 59,74 2.4.3.4 Táxi substituto 59,74 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 59,74 2.4.3.6 Lacrar placa 59,74 2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 59,74 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 59,74 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 59,74 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 87,88 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 87,88 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 112,88 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 87,88 2.4.5 Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 10,60 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 10,60 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 23,09 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 46,20 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 151,44 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 321,48 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 3.221,38 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 87,88 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 429,68 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 128,35 2.4.5.11 VETADO VETADO TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 27,48 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 13,09 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 13,09 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 34,01 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 34,01 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 75,89 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 19,62 8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 3,92 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2,62 10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 3,92 11 Fornecimento de cópias de microfilmes 6,54 12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 69,34 Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 10,60 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 21,19 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 10,60 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 44,29 6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 63,74 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 52,98 8 Parecer técnico - por parecer 52,98 9 REVOGADO 10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 63,74 11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 3,13 12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 31,79 13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 59,74 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 31,79 15 REVOGADO 16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 13,37 17 Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora 21,60 TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 10,34 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 18,61 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento ≤ 25,00 m Largura ≤ 3,20 m Altura ≤ 5,00 m PBT ≤ 45 t 68,21 4.2 Comprimento > 25,00 m Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 99,21 4.3 PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 161,21 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 37,20 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 10,34 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,20 8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,07 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 10,34 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 1 Até 19 50,10 2 20 a 39 55,11 3 40 a 59 60,13 4 60 a 79 65,13 5 80 a 99 70,15 6 100 a 139 75,15 7 140 a 179 80,16 8 180 a 219 85,18 9 220 a 259 90,18 10 260 a 319 95,20 11 320 a 379 100,21 12 380 a 439 105,21 13 440 a 499 110,23 14 500 a 559 115,23 15 560 a 639 120,25 16 640 a 719 125,26 17 720 a 799 130,26 18 800 a 879 135,28 19 880 a 959 140,27 20 960 a 1.039 145,30 21 1.040 a 1.119 150,31 22 1.120 a 1.199 155,30 23 1.200 a 1.279 160,33 24 1.280 a 1.359 165,32 25 1.360 a 1.439 170,36 26 1.440 a 1.519 175,36 27 1.520 a 1.599 180,35 28 1.600 a 1.679 185,38 29 1.680 a 1.759 190,38 30 1.760 a 1.839 195,41 31 1.840 a 1.919 200,40 32 1.920 a 1.999 205,40 33 2.000 a 2.079 210,42 34 2.080 a 2.159 215,43 35 2.160 a 2.239 220,46 36 2.240 a 2.319 225,45 37 2.320 a 2.399 230,45 38 2.400 a 2.479 235,49 39 2.480 a 2.559 240,48 40 2.560 a 2.639 245,50 41 2.640 a 2.719 250,50 42 2.720 a 2.799 255,51 43 2.800 a 2.879 260,53 44 2.880 a 2.959 265,53 45 2.960 a 3.039 270,55 46 3.040 a 3.119 275,55 47 3.120 a 3.199 280,56 48 3.200 a 3.279 285,58 49 3.280 a 3.359 290,58 50 3.360 a 3.439 295,60 51 3.440 a 3.519 300,61 52 3.520 a 3.599 305,61 53 3.600 a 3.679 310,63 54 3.680 a 3.759 315,63 55 3.760 a 3.839 320,65 56 3.840 a 3.919 325,66 57 3.920 a 3.999 330,66 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 799,06 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 924,89 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 799,06 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 463,00 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 462,17 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 924,22 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 38,38 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 95,97 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 95,97 12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 134,35 12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 95,97 12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 479,83 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 191,94 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 95,97 12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 143,95 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 191,94 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 95,97 12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 143,95 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 191,94 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 575,80 12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 95,97 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 191,94 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 191,94 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 95,97 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 191,94 12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 191,94 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 959,66 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 95,97 12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 153,55 12.2.3 Massa específica real - por amostra 191,94 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 191,94 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 671,77 12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 383,86 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 287,90 12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 479,83 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 383,86 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 191,94 12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 191,94 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 191,94 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 1.919,33 12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 5.757,97 12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 134,35 12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 479,83 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 479,83 12.3.3 Peneiramento - por amostra 287,90 12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 287,90 12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 191,94 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 287,90 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 287,90 12.4.4 Penetração - por amostra 383,86 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 575,80 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 575,80 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 575,80 12.4.8 Ductilidade - por amostra 191,94 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 191,94 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 959,66 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 191,94 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 95,97 12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 95,97 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 95,97 12.5.5 Extração de betume - por amostra 191,94 12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 95,97 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.303,19 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 2.878,99 12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 2.303,19 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 115,15 12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 287,90 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 3.838,64 12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 95,97 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 95,97 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 191,94 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 191,94 12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 38,38 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 191,94 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 383,86 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 95,97 12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 287,90 12.8 Outros serviços de laboratório 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 23,04 12.8.2 Destilação d’água - por litro 9,59 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.535,46 12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 959,66 12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 575,80 12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 230,32 12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 122,04 12.9.2 Laboratorista - por hora 34,49 12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 16,60 12.9.4 Topógrafo - por hora 35,08 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 16,58 12.9.6 Desenhista - por hora 30,37 12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 21,67 12.9.8 Diária nível superior - por hora 211,12 12.9.9 Diária de nível médio - por hora 191,94 12.9.10 Automóvel - unidade/mês 4.971,05 12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 6.322,26 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,71 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,71 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,27 4 Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,27 5 Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,41 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,41 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 214,31 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 257,74 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 23,09 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 23,09 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 83,02 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 52,98 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 257,74 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 23,09 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 52,98 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 23,09 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 23,09 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 23,09 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 23,09 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 23,09 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 472,06 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 257,74 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 52,98 24 Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistoria - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,71 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 25,91 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 21,60 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 107,16 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 14,41 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 117,75 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 21,19 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 117,75 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 4.501,75 9 Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,14 10 Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,14 11 Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,14
LEI Nº 17.878, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 27.12.19 Altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 7.541, de 1988; 10.297, de 1996; 14.605, de 2008; 14.961, de 2009; e 17.762, de 2019; e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 111-B. ................................................................................... I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado em regulamento; ou ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 221-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 221-A. ................................................................................... § 1º ............................................................................................... I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário; ............................................................................................” (NR) Art. 3 º O art. 225-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 225-A. ................................................................................... ...................................................................................................... II – por meio eletrônico, na forma do art. 221-A; ...................................................................................................... § 8º O Edital de Notificação de que trata o inciso IV do caput poderá se restringir à identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação na hipótese de ser disponibilizado ao sujeito passivo, pela SEF, acesso, por meio da internet, aos documentos relacionados à intimação, inclusive aos anexos, no caso de Notificação Fiscal.” (NR) Art. 4 º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados, por Decreto governamental, até o dia 31 de dezembro de 2019, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR) Art. 5 º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – ............................................................................................... ...................................................................................................... n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; e ...................................................................................................... § 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. § 4º Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º. § 5º O disposto na alínea ‘o’ do inciso III do caput não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.” (NR) Art. 6 º O Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 7 º O art. 6º da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica: I – à mercadoria destinada ao ativo imobilizado do importador, desde que não possua similar produzido em Território catarinense; II – a aeronaves; e III – a contêineres.” (NR) Art. 8 º O art. 2º da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – microcervejaria a empresa com produção anual de cerveja e chope não superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora; e ............................................................................................” (NR) Art. 9 º O art. 2º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI a XI do § 1º do art. 4º.” (NR) Art. 10 . Os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do § 1º do art. 4º. § 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 4º.” (NR) Art. 4º ........................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo;” (NR) Art. 11 . O art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai.” (NR) Art. 12 . O art. 8º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. § 2º As contribuições previstas no caput: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses; II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e III – serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real. § 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada. § 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação. § 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso. § 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no § 2º.” (NR) Art. 13 . Fica autorizada a compensação de saldos credores acumulados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do próprio sujeito passivo, decorrentes da realização de operações ou prestações de exportação para fora do País, com créditos tributários constituídos de ofício pelo Fisco, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, observado o disposto na regulamentação desta Lei. § 1º O disposto no caput aplica-se aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018. § 2º A compensação de que trata o caput: I – fica condicionada: a) à prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e b) à desistência: 1. na sua totalidade, de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; 2. na sua totalidade, de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e 3. pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e c) ao pagamento do valor remanescente, à vista ou parcelado, na hipótese de compensação parcial do crédito tributário; II – importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; III – não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992; e IV – não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem homologação dos lançamentos efetuados pelo sujeito passivo. § 3º O valor devido ao FUNJURE, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, será de 5% (cinco por cento) do valor compensado. Art. 14 . Compete à SEF a análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte do ICMS em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de tratamento tributário diferenciado relacionado ao referido imposto, ficando convalidados os atos praticados até a data de publicação desta Lei, dispensando-se o cumprimento de eventuais metas de geração de emprego ou faturamento com relação ao passado. § 1º A regulamentação desta Lei definirá os critérios e a metodologia a serem utilizados na análise do pedido. § 2º A revisão de que trata este artigo levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram seu pedido, especialmente as alterações nos cenários econômico e mercadológico. Art. 15 . Ficam ajustados os percentuais de redução de base de cálculo e de crédito presumido previstos na legislação tributária na data de publicação desta Lei, incidentes sobre as operações alcançadas pela alíquota estabelecida na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada pelo art. 5º desta Lei, de forma que a aplicação dos referidos benefícios resulte em carga tributária final sobre a operação equivalente à incidente até a publicação desta Lei. Art. 16 . A previsão de lançamento do débito do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado do destinatário, em parcelas mensais iguais e sucessivas no mesmo número previsto para crédito, constante de legislação tributária, prevista no § 12 do art. 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, reinstituído pelo inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, não se aplica a operações de entrada sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). Art. 17 . Fica instituído o Programa Especial de Pagamento (PEP-SC/2020), destinado a promover a regularização de débitos não tributários com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo. § 1º Poderão ser objeto do PEP-SC/2020 os débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados. § 2º Os débitos de que trata o caput terão os valores relativos a juros e multa reduzidos em 90% (noventa por cento). § 3º A concessão dos benefícios previstos no PEP-SC/2020 fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma prevista no § 2º, do valor integral ou parcial do débito, em parcela única, até 31 de outubro de 2020; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PEP-SC/2020, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. § 4º A adesão ao PEP-SC/2020, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática, com o recolhimento integral do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 3º; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. § 6º Os débitos não tributários de que trata o caput são valores devidos à Fazenda Pública, originários de processos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações estaduais. § 7º Ficam convalidados os pagamentos feitos conforme disposto no art. 7º da Lei nº 17.701, de 18 de janeiro de 2019 e no art. 11 da Lei nº 17.302, de 30 de outubro de 2017. Art. 18 . Os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, constituídos ou não até o dia 30 de novembro de 2019, poderão ser quitados com redução de multas e juros, observadas as condições estabelecidas neste artigo. § 1º Os débitos de que trata o caput terão os valores relativos a juros e multa reduzidos em 90% (noventa por cento). § 2º A concessão dos benefícios previstos no caput fica condicionada ao recolhimento do valor integral do débito, em parcela única, até 31 de outubro de 2020. Art. 19 . Ficam remitidos os débitos não tributários oriundos de recursos repassados pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, inclusive os decorrentes de ressarcimento ou devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, até o dia 31 de dezembro de 2018, cujo valor inicial seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º Os débitos imputados até a data de 31 de dezembro de 2018, em processos que se enquadram no descrito no caput, analisados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo valor originário seja igual ou inferior ao limite fixado, serão, de igual forma, remitidos, extinguindo-se a responsabilidade solidária dos responsáveis pela concessão e dos tomadores dos recursos, ainda que inscritos em dívida ativa. § 2º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importância já recolhida. Art. 20 - REVOGADO - Lei 18.045/20, art. 45, IV – Efeitos a partir de 28.12.20: Art. 20 . REVOGADO. Art. 20 – MANTIDO pela Assembléia Legislativa – Vigência de 05.05.20 a 27.12.20: Art. 20. O art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ XLIV -........................................................................................; e XLV – nas saídas de produtos resultantes da industrialização, classificados na posição 3304.99.90 da NCM, contendo preparação antissolares, equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria. § 1º O crédito presumido de que trata este inciso deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º O crédito presumido de que trata este inciso implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária. § 3º Nesta hipótese, uma vez concedido o crédito presumido, fica vedado ao contribuinte a apuração de crédito das entradas pelo regime normal, mantendo-se a tomada de crédito nas operações com bens de capital e energia elétrica.” (NR) Art. 21 . A indústria pesqueira, com sede em Santa Catarina, com débitos junto ao Fisco estadual, declarados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão esses débitos parcelados em 120 (cento e vinte) vezes, ainda que já tenha sido objeto de outro tipo de parcelamento ainda em vigência. Art. 22 . A alínea “a” do inciso II do art. 1º do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – crédito presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo a resultar carga tributária final equivalente a: a) em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) ou de bens e mercadorias sem similar nacional, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012: ............................................................................................” (NR) Art. 23 . Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas de bicicletas usadas elétricas e convencionais. Parágrafo único. O disposto no caput só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. Art. 24 . Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto: I – os arts. 5º e 16, que entram em vigor no primeiro dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei; e II – o art. 13, que produzirá efeitos a contar de 8 de agosto de 2019. Art. 25 . Ficam revogados: I – o inciso II do § 4º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; II – o inciso II do § 1º, o § 2º, o inciso II do § 3º e os §§ 4º a 6º do art. 225-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; III – os §§ 2º a 5º do art. 225-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; IV – o item 08 da Seção I do Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 27 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO I (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996) ............................................................................................................................................... Seção IV Lista de Veículos Automotores ........... .................................................................................................................. .................... 03.3 Veículos elétricos ou híbridos 03.3.1 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.40.00 03.3.2 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.50.00 03.3.3 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.60.00 03.3.4 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.70.00 03.3.5 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 ........... .................................................................................................................. .................... 08 REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS 08.1 Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias 8716.3 09 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS 09.1 Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 8707.90.90 10 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS 89.03 .......................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... Seção VI Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil ........... .................................................................................................................. .................... 03 Madeira e seus derivados de reflorestamento ........... .................................................................................................................. .................... ........... .................................................................................................................. .................... 03.5 Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios 4418.20 12 ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 6803.00.00 13 ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS 6810.91.00 14 PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA 14.1 Tijolos de cerâmica 6904.10.00 14.2 Telhas de cerâmica 6905.10.00 14.3 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 15 TELAS ELETROSSOLDADAS 7314.20.00 16 CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA 9403.60.00 16.1 Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos 6810.99 .......................................................................................................................................................... ” (NR)
ATO DIAT Nº 36/2019 PeSEF de 20.12.19 REVOGADO – Ato Diat 18/2020, art. 3º – Efeitos a partir de 28.05.20. Institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital – EFD. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando a Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, R E S O L V E: Art. 1º Instituir as seguintes tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI previstas no Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018, e no item 2.4.1.1 do APÊNDICE A – DAS INFORMAÇÕES DE REFEÊNCIA da Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.00: I – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, constante no Anexo I deste Ato; II - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, constante no Anexo II deste Ato; e III – Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM, constante no Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. Florianópolis, 16 de dezembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária ANEXO I Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal caso realizada a operação descrita. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 – outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste. Os eventos que nas informações da coluna “Descrição” contém a expressão “SUJEITO A SUB-APURAÇÃO” indicam que o imposto devido deve ser apurado em separado, em sub-apuração, na forma prevista no registro 1900 e na Portaria SEF n° 377/2019 de 25/11/2019. Código do Ajuste Ementa Vigência DCIP Validação Descrição Informações Complementares obrigatórias Aplicação Tabela Início SC00 (OD) - Outros Débitos SC000001 Débito referente ao saldo credor transferido ao estabelecimento cons02olidador 01/01/2009 NA NA Valor do saldo credor no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. OD-AP I-A 5.1.1 SC000002 Débito referente aos saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 01/01/2009 NA NA Valor dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. OD-AP I-A 5.1.1 SC000003 Débitos por reserva de créditos acumulados para transferência a outros contribuintes 01/01/2009 NA NA Valor de débito relativo aos créditos acumulados de ICMS reservados, no momento do pedido, para transferência a outros contribuintes. Informar no registro E112, campo NUM_PROC o número da AUC e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ; OD-AP I-A 5.1.1 SC000004 Débito sobre o valor das entradas na apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 NA NA Débito Sobre o Valor das Entradas: lançar o valor resultante da multiplicação do valor das entradas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 2,6%, utilizado pelos bares, restaurantes e similares, usuários de ECF, que optarem pelo regime especial de apuração – RICMS, An2, Art. 140, I.; Os débitos e créditos de imposto, relativo às entradas e saídas de mercadorias, devem ser informados normalmente nos respectivos registros. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de base de cálculo do imposto devido. EN I-A 5.1.1 SC000005 Débito sobre a diferença entre o valor das entradas e saídas na apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 NA NA Débito sobre a diferença entre o valor das entradas e saídas: lançar o valor resultante da multiplicação pelo valor da diferença entre as entradas e saídas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 3,6%, utilizado pelos bares, restaurantes e similares, usuários de ECF, que optarem pelo regime especial de apuração – RICMS, An2, Art. 140, II; Os débitos e créditos de imposto, relativo às entradas e saídas de mercadorias, devem ser informados normalmente nos respectivos registros. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de base de cálculo do imposto devido. ES I-A 5.1.1 SC000006 ICMS devido na importação de máquinas / equipamentos para o ativo permanente 01/01/2009 NA NA ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos para o ativo permanente, importados diretamente do exterior do país, cujo débito pode ser lançado na conta gráfica em 48 parcelas mensais - RICMS, Art. 53, § 7º, II. Registrar neste item o valor correspondente a 1/48 avos de débito por mês. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de base de cálculo acumulada do imposto devido sobre a totalidade das aquisições sujeitas ao pagamento. EN I-A 5.1.1 SC000007 ICMS diferencial de alíquota – aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados ao ativo permanente. 01/01/2009 NA NA ICMS Diferencial de Alíquota devido pela entrada de máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, cujo débito pode ser lançado na conta gráfica em 48 parcelas mensais - RICMS, Art. 53, §§ 6º e 12. Registrar neste item o valor correspondente a 1/48 avos de débito por mês. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de base de cálculo acumulada do imposto devido sobre a totalidade das aquisições sujeitas ao pagamento. EN I-A 5.1.1 SC000008 Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária 01/01/2009 NA NA Débito ICMS sobre o valor do estoque existente na data da inclusão das mercadorias no regime de substituição tributária – An3, Art. 35, II, a. Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OD-AP I-A 5.1.1 SC000009 ICMS sobre diferencial de alíquotas de fretes iniciados em outras unidades da federação 01/01/2009 31/12/2019 NA NA ICMS Diferencial de Alíquota devido pela utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente – RICMS, Art. 3º, XIII. Utilizar a partir de 01/01/2020 o Ajuste SC40000007 da Tabela 5.3 EN I-A 5.1.1 SC000010 Débito referente ao saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) do remetente de SC. 01/01/2016 NA NA Valor do saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) em transferência para a apuração do ICMS normal, no correspondente período de referência, relativo às operações interestaduais de contribuinte catarinense para consumidores não contribuintes. OD-AP I-A 5.1.1 SC000011 Débito do ICMS referente saída efetiva ou início da prestação ocorrida em período posterior ao da emissão. 01/01/2020 SER, SUB e NUM_DOC do E113 Débito do ICMS referente saída efetiva ou início da prestação ocorrida em período posterior ao da emissão, cujo imposto tenha sido estornado no período de emissão do documento fiscal. RICMS- SC/01, An5, Art. 158, § 2º e Port. SEF nº 287/11 Informar no Registro E111 o valor total do débito do ICMS das saídas efetivas do mês; e no registro E113 identificar os documentos fiscais. SA I-A 5.1.1 SC009999 Outros ajustes débitos 01/01/2009 NA NA Registrar neste código os ajustes de débitos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 ES I-A 5.1.1 SC01 EC - Estorno de Créditos SC010001 Estorno de crédito relativo à saída de mercadorias isentas ou não-tributadas, extraviadas, furtadas, etc. 01/01/2009 NA NA Estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, de mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, de mercadoria que perecer, deteriorar-se, ou extraviar-se, etc. Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 ES I-A 5.1.1 SC010002 Estorno de crédito de mercadorias utilizadas na prestação de serviços sujeitas ao ISSQN ou na prestação de serviços de transportes iniciados em outras UF 01/01/2009 NA NA Estorno proporcional ao respectivo faturamento relativo aos créditos incorridos na prestação de serviços sujeitos ao ISS ou de serviços de transportes iniciados em outras UF – RICMS, Art. 36, § 2º. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de base de cálculo do imposto devido. ES I-A 5.1.1 SC010003 Estorno do valor do crédito registrado nas entradas pelos optantes do regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 NA NA Estorno da soma dos créditos de imposto registrados na entrada de mercadorias, de bens e na aquisição de serviços de transporte e de comunicações, utilizado pelos bares, restaurantes e similares que optaram pelo regime especial de apuração previsto no RICMS, An2, Art. 140. OBS: O crédito de imposto relativo às entradas de mercadorias e aquisições de serviços deve ser informado normalmente nos respectivos registros e estornado. EN I-A 5.1.1 SC010004 Estorno do crédito efetivo quando o contribuinte optar pelo crédito presumido 01/01/2009 NA NA Estorno por ocasião do ingresso no regime, do crédito previsto no Art. 23, I do An2 do RICMS, calculado sobre os estoques apropriados por ocasião da entrada das mercadorias e aquisições dos serviços, na hipótese em que o contribuinte optar pelo benefício do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, na hipótese do inciso VII do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS; Utilizar este ajuste na conta gráfica normal para todas as hipóteses de sub-apurações existentes Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a ementa resumida do ajuste correspondente ao crédito presumido no formato “[ER:C]”; Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. EN I-A 5.1.1 SC010005 Estorno de crédito da parcela não tributada nas hipóteses em que o crédito é proporcional às saídas tributadas 01/01/2020 NA O crédito deve ser apropriado integralmente e estornado neste ajuste a parcela dos créditos correspondente ás operações sem direito ao crédito; Utilizar para as situações em que o crédito é proporcional às saídas tributadas Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o código de ajuste da tabela “A” e a ementa resumida do ajuste correspondente ao crédito presumido ou crédito referenciado no formato “[ER:C]” EC-AP I-A 5.1.1 SC010006 Sub-apuração – Débito pela transferência à sub-apuração, do crédito presumido apropriado 01/01/2020 NA NA O crédito presumido em todas as hipóteses é apropriado na conta gráfica normal, por meio da indicação do código de ajuste correspondente a operação; e quando se tratar de apuração em separado, deve ser transferido para a respectiva sub-apuração; Utilizar este ajuste na conta gráfica normal para todas as hipóteses de crédito presumido Criar no registro E111 um registro para cada espécie de crédito presumido; Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o código e a descrição do respectivo ajuste contida na da tabela 5.3 EC-AP I-A 5.1.1 SC010007 Sub-apuração – Débito pela transferência à sub-apuração, do ICMS apropriado relativo aos pagamentos antecipados 01/01/2020 NA NA O crédito pelo pagamento é apropriado à crédito na conta gráfica normal por ocasião do registro do pagamento; Utilizar este ajuste na conta gráfica normal para todas as hipóteses de sub-apurações existentes Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a sub-apuração para a qual foi transferido o crédito EC-AP I-A 5.1.1 SC019999 Estorno de outros créditos 01/01/2009 NA NA Registrar neste código outros ajustes de estorno de créditos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 ES I-A 5.1.1 SC02 OC - Outros Créditos SC020001 ICMS recolhido por antecipação nas operações com combustíveis 01/01/2009 NA Nº SAT NUP ICMS pago por antecipação, no próprio mês de apuração, pelo estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP; RICMS-SC/01, Art. 53, § 5º Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-A 5.1.1 SC020002 1ª parcela de ICMS recolhido por antecipação por estabelecimento distribuidor de energia elétrica ou prestador de serviço de telecomunicação. 01/01/2009 NA Nº SAT NUP 1ª parcela de ICMS pago por antecipação, no próprio mês de apuração, por estabelecimento distribuidor de energia elétrica ou prestador de serviço de telecomunicação; RICMS-SC/01, Art. 60, § 1º, X Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-A 5.1.1 SC020003 2ª parcela de ICMS recolhido por antecipação por estabelecimento distribuidor de energia elétrica ou prestador de serviço de telecomunicação. 01/01/2009 NA Nº SAT NUP 2ª parcela de ICMS pago por antecipação, no próprio mês de apuração, por estabelecimento distribuidor de energia elétrica ou prestador de serviço de telecomunicação; RICMS-SC/01, Art. 60, § 1º, X Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-A 5.1.1 SC020004 Crédito recuperado por decisão judicial 01/01/2009 Apropriação de crédito por determinação judicial Informar no registro E112, campo NUM_PROC o número do processo e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ SC020005 Crédito autorizado em decisão do Conselho Estadual de Contribuintes 01/01/2009 Apropriação de crédito autorizado em decisão definitiva do Conselho Estadual de Contribuintes Informar no registro E112, campo NUM_PROC o número do processo e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ SC020006 Crédito de serviço de comunicação proporcional à exportação 01/01/2009 2-18 Apropriação proporcional do imposto destacado no documento fiscal de aquisição de serviço de comunicação quando sua utilização resultar em operação ou prestação para o exterior; RICMS-SC/01, Art. 82, III, b OC-AP I-A 5.1.1 SC020007 Crédito decorrente de COMPEX 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito, quando cabível, decorrente de regime especial do COMPEX Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no registro E112. OC-AP I-A 5.1.1 SC020008 Crédito do estoque no desenquadramento do simples nacional 01/01/2009 2-11 Crédito sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas, autorizado à empresa na data do desenquadramento do Simples Nacional; RICMS-SC/01, An4, Art. 14 Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-A 5.1.1 SC020009 Crédito do estoque na exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária 01/01/2009 2-10 Crédito autorizado ao contribuinte substituído sobre o valor do estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária. RICMS-SC/01, An3, Art. 35 Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-A 5.1.1 SC020010 Crédito do ICMS de mercadoria sujeita à substituição tributária 01/01/2009 NA SER, SUB e NUM_DOC do E113 Crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, autorizado ao contribuinte substituído quando a mercadoria for utilizada como insumo em processo produtivo, exportada, integrada ao ativo permanente, aplicada na prestação de serviço de transporte, etc., quando o destino da mercadoria não é conhecido no momento da sua entrada RICMS-SC/01, An3, Art. 22, I Informar no Registro E111 o valor total do crédito de ICMS; e no registro E113 identificar os documentos fiscais. OC-AP I-A 5.1.1 SC020011 Crédito do imposto pago indevidamente por erro no registro dos documentos ou preenchimento do documento de arrecadação. 01/01/2009 2-82 Nº SAT NUP Autorizado o crédito do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato ocorrido no registro dos documentos ou no preenchimento de documento de arrecadação; RICMS-SC/01, Art. 33 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-A 5.1.1 SC020012 Crédito extemporâneo não apropriado no momento do registro do documento fiscal. 01/01/2009 2-72 Apropriação extemporânea do crédito não utilizado no momento do registro do documento fiscal em períodos anteriores ao período informado; RICMS-SC/01, Art. 29 Informar no Registro E111 o valor total do crédito de ICMS; e no registro E113 identificar os documentos fiscais. OC-AP I-A 5.1.1 SC020013 Crédito do saldo credor na saída do regime de estimativa fiscal. 01/01/2009 31/12/2019 O estabelecimento que sair do regime de estimativa fiscal poderá lançar como crédito, em conta gráfica, o montante previsto no § 8º, I – RICMS, art. 57, § 12, II. OC-AP I-A 5.1.1 SC020014 Crédito ICMS recolhido na importação 01/01/2009 2-31 Nº SAT NUP Crédito do ICMS devido nas operações de importação e nas aquisições de serviços do exterior relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS; RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o nº da DI/DSI; e no registro E112, no campo NUM-DA o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento); e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020015 Crédito pela saída tributada de mercadoria recebida para ativo permanente 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada, inclusive na devolução, de mercadoria adquirida para o ativo permanente. OC-AP I-A 5.1.1 SC020016 Crédito pela saída tributada de mercadoria recebida para uso ou consumo 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada, inclusive na devolução, de mercadoria recebida para uso e consumo. OC-AP I-A 5.1.1 SC020017 Crédito na transferência de propriedade do estabelecimento. 01/01/2009 31/12/2019 O não-creditamento ou o estorno a que se referem os Art. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI do RICMS. OC-AP I-A 5.1.1 SC020018 Crédito nas operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados – RICMS, Art. 41. 01/01/2009 31/12/2019 O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41 OC-AP I-A 5.1.1 SC020019 Crédito relativo ao ICMS pago, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do devido na subsequente operação de saída 01/01/2009 2-84 Nº SAT NUP Receita: 1759 Crédito relativo ao ICMS pago, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do devido na subsequente operação de saída, por contribuinte dispensado de prestar garantia real ou fidejussória (An3, art. 10, §§ 19); RICMS-SC/01, Art. 29 Informar no registro E112, no campo NUM-DA o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento); e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ; OC-AP I-A 5.1.1 SC020020 Crédito de ICMS nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias sujeita à substituição tributária. 01/01/2009 2-48 Crédito de ICMS ao contribuinte substituído nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias sujeita à substituição tributária (An3, art. 22, § 2º); RICMS-SC/01, An3, art. 23-A, § 2º Informar as mercadorias no registro H005 e H010 e, no registro E113 a nota fiscal emitida para regularização do estoque. OC-AP I-A 5.1.1 SC020021 Crédito referente descontos incondicionais, autorizado em regime especial. 01/01/2009 2-22 Nº SAT TTD Benefício: 999 Apropriação de crédito na forma prevista em Regime Especial de obrigações acessórias, concedido segundo as peculiaridades da organização do contribuinte, relativamente ao imposto que tenha incidido, em documento fiscal anteriormente emitido, sobre valores que, por ocasião da venda efetiva, correspondam a descontos incondicionais Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020022 Crédito não apropriado na entrada da mercadoria, autorizado por regime especial. 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito na forma prevista em Regime Especial de Obrigações Acessórias, concedido segundo as peculiaridades da organização do contribuinte, relativamente a mercadorias saídas do estabelecimento com débito de imposto e em relação às quais não houve o creditamento por ocasião da entrada. Regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ou Secretário de Estado da Fazenda OC-AP I-A 5.1.1 SC020023 Crédito pela utilização de saldo de AUC (Decreto nº 4.994/06, art. 2º). 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação da parcela mensal devida nos termos do Decreto nº 4.994/06 relativas ao saldo das Autorização para Utilização de Crédito - AUC emitidas até 30.04.2006 pelo sistema de transferência de crédito vigente à época OC-AP I-A 5.1.1 SC020024 Crédito por aplicação ao FUNDESPORTE 01/01/2009 31/12/2019 Valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDESPORTE - Decr. 1291/08, art. 21, § 2º. OC-AP I-A 5.1.1 SC020025 Crédito por aplicação no FUNCULTURAL 01/01/2009 31/12/2019 Valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNCULTURAL - Decr. 1291/08, art. 21, § 2º. OC-AP I-A 5.1.1 SC020026 Crédito por aplicação no FUNTURISMO 01/01/2009 31/12/2019 Valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNTURISMO - Decr. 1291/08, art. 21, § 2º. OC-AP I-A 5.1.1 SC020027 Crédito presumido à CELESC para execução do programa Luz para Todos. 01/01/2009 3-97 Crédito presumido autorizado por regime especial à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, equivalente ao valor aplicado na execução do programa Luz para Todos, a ser utilizado nos limites e condições estabelecidas na legislação e em regime especial – An2, art. 15, XV; RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XV OC-AP I-A 5.1.1 SC020028 Crédito presumido às empresas pela execução do programa Luz para Todos. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado às empresas relacionadas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do programa Luz para Todos - An2, Art. 15, XVIII OC-AP I-A 5.1.1 SC020029 Crédito presumido ao estabelecimento abatedor na saída de produtos resultantes do abate de gado bovino. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor (An2, Art. 16): a) credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce; b) na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, adquiridos de produtores catarinenses. OC-AP I-A 5.1.1 SC020030 Crédito presumido ao abatedor nas saídas internas de produtos do abate de aves domésticas. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas - An2, Art. 17, I. OC-AP I-A 5.1.1 SC020031 Crédito presumido ao abatedor nas saídas internas de produtos do abate de suínos. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos - An2, Art. 17, II. OC-AP I-A 5.1.1 SC020032 Crédito presumido ao estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado ao estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã - An2, Art. 20. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020033 Crédito presumido ao fabricante de açúcar; café torrado; manteiga; óleo de soja e milho; margarina; creme vegetal; vinagre; sal. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas internas de açúcar, café torrado em grão ou moído; manteiga; óleo refinado de soja e milho; margarina e creme vegetal; vinagre; sal de cozinha - An2, Art. 15, II. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020034 Crédito presumido ao fabricante de óleo vegetal, margarina, creme e gordura vegetal e farelo de soja. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao industrial fabricante, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja – An2, art. 15, XII. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020035 Crédito presumido ao fabricante na saída tributada de produtos derivados de leite. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido ao fabricante estabelecido neste Estado, calculado sobre o valor da entrada de leite “in natura”, nas saídas tributadas de produtos derivados de leite - An2, Art. 15, X. OC-AP I-A 5.1.1 SC020036 Crédito presumido na saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outra UF. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento que promover a saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou Distrito Federal - An2, Art. 21, III. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020037 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de artigos de cristal de chumbo. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido, equivalente a diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, concedido ao fabricante nas saídas de artigos de cristal de chumbo produzidos pelo método artesanal de cristal soprado - An2, Art. 15, XXI. OC-AP I-A 5.1.1 SC020038 Crédito presumido ao fabricante nas saídas louça e outros produtos, de porcelana e copos de cristal de chumbo. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao fabricante, nas saídas de louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo - An2, Art. 22. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020039 Crédito presumido ao fabricante ou distribuidor automobilístico, farmacêutico e fornecedores de energia elétrica e serviço de comunicação. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido que se aplica às operações ou prestações com destino a este Estado praticadas por fabricantes ou distribuidores dos setores automobilístico, farmacêutico e por fornecedores de energia elétrica e serviços de comunicação - An2, Art. 15, XVI. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020040 Crédito presumido ao industrializador nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca - An2, Art. 21, I. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020041 Crédito presumido às empresas produtoras de discos fonográficos. 01/01/2009 3-30 Sub-Apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020; Crédito concedido às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons; RICMS-SC/01, An2, Art. 19 OC-AP I-A 5.1.1 SC020042 Crédito presumido na saída de farinha de trigo 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado nas saídas internas e interestaduais de farinha de trigo - An2, Art. 15, V. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020043 Crédito presumido na saída de obra de arte recebida com a isenção. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção de imposto - An2, Art. 15, III. OC-AP I-A 5.1.1 SC020044 Crédito presumido no incremento no valor da folha de pessoal. - An2, Art. 92 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal - An2, Art. 92. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020045 Crédito presumido para aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido para aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - An2, Art. 120. OC-AP I-A 5.1.1 SC020046 Crédito presumido para aquisição do conjunto de software e hardware destinado à implantação de TEF. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido para aquisição do conjunto de software e hardware destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF - An2, Art. 120-A. OC-AP I-A 5.1.1 SC020047 Crédito presumido para bares, restaurantes e estabelecimentos similares. 01/01/2009 3-34 Sub-apuração SUJEITO A SUB-APURAÇÃO; Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, no fornecimento de refeição - An2, Art. 21, IV; RICMS-SC/01, An2, Art. 21, IV OC-AP I-A 5.1.1 SC020048 Crédito presumido para indústria vinícola e produtora de derivados de uva e vinho 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho - An2, Art. 15, I. (Somente créditos extemporâneos) Informar o período de referência no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111. SC020049 Crédito presumido para liquidação de débitos de serviços de telecomunicações tomados pelo Estado. 01/01/2009 3-23 Nº SAT TTD; Benefício: 179; Crédito presumido autorizado por regime especial ao prestador de serviço de telecomunicação, utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007 - An2, Art. 15, XXIII; RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXIII Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ. OC-AP I-A 5.1.1 SC020050 Crédito presumido ao prestador de serviço de transporte de cargas (PRO-CARGAS). 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, aos prestadores de serviço de transporte de cargas (Pró-Cargas) - An6, Art. 266. OC-AP I-A 5.1.1 SC020051 Crédito presumido ao prestador de serviço de transporte. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas e passageiros - An2, Art. 25. OC-AP I-A 5.1.1 SC020052 Crédito presumido na prestação interna de serviço de transporte aéreo. 01/01/2009 3-41 Sub-apuração SUJEITO A SUB-APURAÇÃO; Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao contribuinte na prestação interna de serviço de transporte aéreo - An2, Art. 52; RICMS-SC/01, An2, Art. 52 OC-AP I-A 5.1.1 SC020053 Crédito proporcional à saída tributada de mercadoria cuja entrada se destinava às atividades sujeitas ao ISS 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada de mercadoria cuja entrada se destinava à aplicação em atividades sujeitas ao ISS OC-AP I-A 5.1.1 SC020054 Crédito referente ao saldo devedor transferido ao Estabelecimento consolidador 01/01/2009 NA Valor do saldo devedor que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. OC-AP I-A 5.1.1 SC020055 Crédito referente aos saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 01/01/2009 NA Valor dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for o estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. OC-AP I-A 5.1.1 SC020056 Créditos recebidos em transferência de outros contribuintes ou utilizados na compensação com "saldos devedores próprios" 01/01/2009 NA Nº SAT AUC Valor dos créditos recebidos em transferência de outros contribuintes ou os créditos acumulados utilizados na modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”. Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o número do protocolo da Autorização de Utilização de Crédito – AUC, gerado pelo Sistema e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020057 ICMS recolhido na entrada, no Estado, de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis 01/01/2009 2-77 Nº SAT NUP Receitas: 1643 e 1724; Classes: 10308, 10340 e 10359 Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de carne bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis, adquiridas de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores, – RICMS, art. 29, § 2º; RICMS-SC/01, Art. 29 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) Identificar os documentos fiscais no registro E113 OC-AP I-A 5.1.1 SC020058 ICMS recolhido na entrada, no Estado, de feijão 01/01/2009 2-77 Nº SAT NUP Receitas: 1643 e 1724; Classes: 10308, 10340 e 10359; Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores – RICMS, art. 29, § 2º. RICMS-SC/01, Art. 29 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) Identificar os documentos fiscais no registro E113 OC-AP I-A 5.1.1 SC020059 ICMS recolhido na entrada, no Estado, de ladrilhos e placas para pavimentação ou revestimento 01/01/2009 31/12/2019 Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores – RICMS, art. 29, § 2º. OC-AP I-A 5.1.1 SC020060 ICMS recolhido na entrada, no Estado, de produtos farmacêuticos de uso humano, não sujeitos à substituição tributária 01/01/2009 31/12/2019 Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores – RICMS, art. 29, § 2º. OC-AP I-A 5.1.1 SC020061 Restituição e ressarcimento de ICMS 01/01/2009 NA Nº SAT AUC Restituição de ICMS autorizado pela autoridade competente, inclusive os valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, reembolsado ao declarante que promoveu nova operação interestadual com retenção do imposto Informar no registro E112, campo NUM_PROC o número do protocolo da Autorização de Utilização de Crédito – AUC gerado pelo Sistema; e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020062 Utilização de saldo de AUC de integralização de capital 01/01/2009 31/12/2019 É a utilização da parcela mensal permitida de um total de uma Autorização para Utilização de Crédito – AUC destinada ao contribuinte, em período anterior, para integralização de capital, e para a qual foi autorizada apenas o uso de uma parcela a cada mês. OC-AP I-A 5.1.1 SC020063 Crédito autorizado em processo administrativo regular da SEF, exceto de restituição de ICMS-ST 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito autorizado em processo administrativo regular da SEF, exceto a restituição de ICMS-ST. OC-AP I-A 5.1.1 SC020064 Crédito proporcional à saída tributada de mercadoria inicialmente prevista para ocorrer sem débito 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada de mercadoria cuja entrada sujeitava-se às hipóteses de não creditamento previsto no RICMS-SC/01, art. 35 OC-AP I-A 5.1.1 SC020065 Crédito originado de operação de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente – CIAP 01/01/2010 NA Apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00); RICMS-SC/01, Art. 37, § 2° e 39 OC-AP I-A 5.1.1 SC020066 Crédito por aplicação no SEITEC 01/01/2010 5-06, 5-07 e 5-09 Valor do crédito permitido pela contribuição ao SEITEC; Lei nº 13.336/05, Art. 8º OC-AP I-A 5.1.1 SC020068 Crédito referente ao saldo credor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) do remetente de SC 01/01/2016 NA Valor do saldo credor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) em transferência para a apuração do ICMS normal, no correspondente período de referência, relativo às operações interestaduais de contribuinte catarinense para consumidores não contribuintes. OC-AP I-A 5.1.1 SC020069 Crédito sobre o estoque das mercadorias ou serviços quando deixar de utilizar o crédito presumido em substituição aos créditos 01/01/2020 2-76 RICMS- SC/01, An2, Art. 21, § 13 e Art. 23 Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-A 5.1.1 SC020070 Crédito do imposto recolhido por responsabilidade tributária 01/01/2020 2-85 Nº SAT NUP Receitas: 1651 e 1767; Classes: 10014, 10022, 10308, 10340 e 10359 RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) Identificar os documentos fiscais no registro E113 OC-AP I-A 5.1.1 SC020071 Crédito pelo Pagamento de Defesa Prévia e Notificação Fiscal do ICMS Devido na Importação e de Mercadoria Recebida ou mantida em Estoque Desacobertada de documento fiscal. 01/01/2020 2-83 Nº SAT NUP Receita: 1490, 1503, 1937, 1945 e 6386 RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) e no campo NUM_PROC o número do Termo de Intimação para Defesa Prévia ou da Notificação fiscal, conforme o caso, e, no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020072 Crédito Presumido na Exclusão do Regime de Apuração do Simples Nacional 01/01/2020 3-99 RICMS-SC/01, An4, Art. 14-B Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-A 5.1.1 SC020073 Crédito do ICMS recolhido em DAS, na exclusão ou desenquadramento retroativo do Simples Nacional 01/01/2020 2-87 Nº SAT NUP Receitas: 3050 e 3069 RICMS-SC/01, An4, Art. 14-A Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-A 5.1.1 SC020074 Crédito Relativo ao Pagamento do ICMS Apurado por Operação e Recolhido a cada Saída Exigido em Ato Declaratório 01/01/2020 2-66 Nº SAT TTD Benefício: 72 RICMS-SC/01,An2, Art. 29 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) e no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020075 Restituição do ICMS por meio de crédito em conta gráfica com base em Processo de Reconhecimento de Crédito 01/01/2020 2-51 Nº SAT PRC RICMS- SC/01, Art. 29; Portaria SEF 413/2015 Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito) e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020076 Crédito pelo destinatário do saldo do imposto retido pelo remetente - apuração compartilhada entre empresas interdependentes 01/01/2020 2-68 Nº SAT TTD Benefício: 480 RICMS-SC/01, An3, Art. 17, §§ 8º ao 10º Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020077 Crédito do ICMS autorizado por decisão Judicial ou Administrativa, exceto restituição do imposto com PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito) 01/01/2020 2-75 Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o número do processo ao qual o ajuste está vinculado e no campo IND_PROC informar o indicador da origem. Para processo do TAT (Tribunal Administrativo Tributário) o indicador da origem do processo deve ser código “9”. OC-AP I-A 5.1.1 SC020078 Crédito Presumido - Prestador de Serviço. Na prestação de serviços de telecomunicação cujo documento Fiscal seja emitido em via única 01/01/2020 3-83 Nº SAT TTD Benefício: 401 RICMS- SC/01, An2, Art. 25-A Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. OC-AP I-A 5.1.1 SC020079 Crédito extemporâneo decorrente do seu não registro, exceto os oriundos de documento fiscal, ou de erro na escrita fiscal 01/01/2020 2-73 RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMP do registro E111 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. OC-AP I-A 5.1.1 SC020080 Crédito proporcional da complementação de ST em virtude de devolução de saída em período diverso para o qual foi apurado 01/01/2020 2-80 RICMS-SC/01, An3, Art. 25-A Identificar os documentos fiscais referente devolução no registro E113. OC-AP I-A 5.1.1 SC020081 Crédito do imposto próprio (ICMS) referente às mercadorias em estoque, na hipótese de mudança da situação de substituído para substituto 01/01/2020 2-81 RICMS-SC/01, An3, Art. 24-A Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-A 5.1.1 SC029999 Outros ajustes de créditos 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de créditos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Informar no campo DESCR_COMP do registro E111 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. e, quando se tratar de crédito realizado com base em pagamento de imposto, informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento OC-AP I-A 5.1.1 SC03 Estorno de débitos SC030001 Estorno do valor do débito registrado nas saídas pelos optantes do regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 NA Estorno da soma dos débitos de imposto registrados nas saídas de mercadorias promovidas por bares, restaurantes e similares que optaram pelo regime especial de apuração previsto no RICMS, An2, Art. 140. O débito de imposto deve ser informado normalmente nos respectivos registros. ED-AP I-A 5.1.1 SC030002 Estorno de débito de mesmo valor do ICMS informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003. 01/04/2017 31/12/2019 Lançar a título de estorno de débito na apuração do ICMS do mesmo mês o valor informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003, decorrente da apuração em separado conforme determinado no inciso V do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS (Somente créditos extemporâneos); A partir de 01/01/2020, o ajuste é realizado com base no Ajuste SC24000001 (da sub-apuração) definido no anexo II (vinculado ao documento fiscal) ED-AP I-A 5.1.1 SC030003 Estorno do débito decorrente de erro na medição e ou cancelamento de nota fiscal fatura de energia elétrica 01/01/2020 4-14 RICMS-SC/01, An6, Art. 96-A ED-AP I-A 5.1.1 SC030004 Estorno de débito em decorrência das condições previstas no TTD do benefício 384 01/01/2020 4-13 Nº SAT TTD Benefício: 384 Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. ED-AP I-A 5.1.1 SC030005 Estorno de débito correspondente ao desconto concedido nas saídas de mercadorias em operação fora do estabelecimento 01/01/2020 4-08 Identificar os documentos fiscais que deram origem ao estorno de débito no registro E113. ED-AP I-A 5.1.1 SC039999 Estorno de outros débitos 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de estorno de débitos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Informar no campo DESCR_COMP do registro E111 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. ED-AP I-A 5.1.1 SC04 Deduções do imposto Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 SC040001 Contribuição ao Fundosocial 01/01/2009 5-01 e 5-08 Decr. 13335/05, Art.8º DI-AP I-A 5.1.1 SC040002 Crédito pela contribuição ao Fundosocial 01/01/2009 Crédito equivalente a 10% do valor da doação ao Fundosocial, calculado sobre o valor da contribuição e limitado ao valor que pode ser deduzido do ICMS - Decr. 13335/05, Art. 22 DI-AP I-A 5.1.1 SC049999 Outras deduções do imposto apurado 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de deduções do imposto apurado que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 DI-AP I-A 5.1.1 SC05 Débitos Especiais SC050001 ICMS devido no encerramento da fase do diferimento. 01/01/2009 Débito de ICMS devido no encerramento da fase de diferimento: por não promover nova operação tributada, promover saída isenta, não-tributada ou com redução da base de cálculo, o imposto for devido por ocasião da entrada da mercadoria ou ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador – An3, Art. 1º, § 2° Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 DE-AP I-A 5.1.1 SC050002 ICMS devido na importação, recolhido no desembaraço aduaneiro, cuja nota fiscal de entrada será emitida no mês seguinte 01/01/2009 Valor do imposto devido nas operações de importação ou na aquisição de serviços do exterior, recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, cuja nota fiscal será emitida no mês seguinte DE-AP I-A 5.1.1 SC050003 ICMS devido pela saída beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado conforme inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS. 01/04/2017 Informar o valor do ICMS resultante da apuração em separado conforme previsto no inciso V do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS, nas saídas em operações e prestações beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, e demonstrado conforme disposto em Portaria da SEF. DE-AP I-A 5.1.1 SC059999 Outros débitos especiais 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de débitos especiais de imposto que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 DE-AP I-A 5.1.1 Legendas: Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes NÃO PODEM ser vinculados diretamente ao documento fiscal caso realizada a operação descrita. Também devem ser informadas neste registro, as operações dos códigos a seguir: SC120002, SC120003 e SC120004. Esta tabela deverá ser utilizada para a apuração do ICMS incidente sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de Santa Catarina, devido pelo contribuinte substituto estabelecido no Estado de Santa Catarina ou em qualquer outra unidade da federação que enviar mercadoria para Santa Catarina, e o contribuinte substituído estabelecido no Estado de Santa Catarina quando receber mercadoria de outra unidade da federação na hipótese de o remetente não ter recolhido o imposto devido por substituição tributária. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 – outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste. Código Descrição Vigência TP DCIP Vali dação Descrição detalhada Observações APL TB Início Fim SC1 ICMS ST SC10 Outros Débitos SC100001 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária por apuração (An2, Art. 91-B) 01/01/2009 31/03/2015 NA Registrar neste código o ICMS devido pela substituição tributária nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, decorrente do Tratamento Tributário Diferenciado - An2, Art. 91-B; A partir de 01/04/2015 utilizar o ajuste SC41000001 Deve informar: Um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo; No campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 o Nº S@T do TTD no formato “[TTD: C]” no exato formato (Letras e números). EN I-B 5.1.1 SC100002 Débito referente ao saldo credor do ICMS-ST transferido ao estabelecimento consolidador 01/01/2013 NA Valor do saldo credor do ICMS-ST no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Descrever a ementa do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 OD-AP I-B 5.1.1 SC100003 Débito referente aos saldos devedores do ICMS-ST recebidos de estabelecimentos consolidados 01/01/2013 NA Valor dos saldos devedores do ICMS-ST de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Descrever a ementa do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 OD-AP I-B 5.1.1 SC100004 Débito do ICMS ST nas operações internas referente saída efetiva ou início da prestação ocorrida em período posterior ao da emissão. 01/01/2020 NA Nas operações interestaduais utilizar o código de ajuste da tabela 5.1.1 – da UF de do destinatário, se publicado, ou, a tabela genérica (Tabela “C” de 5.1.1. TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS Informar no Registro E220 o valor referente ao débito do ICMS ST que foi estornado em período anterior; identificar os documentos fiscais no registro E240. OD-AP I-B 5.1.1 SC100005 Débito sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária 01/01/2020 NA NA Débito ICMS sobre o valor do estoque existente na data da inclusão das mercadorias no regime de substituição tributária – An3, Art. 35, II, a. Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OD-AP I-B 5.1.1 SC109999 Outros ajustes de débitos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de débitos de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220; Deverá ser criado um registro E240 um registro para cada documento fiscal que compõe o cálculo quando o débito estiver vinculado a documento fiscal OD-AP I-B 5.1.1 SC11 Estorno de Créditos SC119999 Outros ajustes de estorno de créditos 01/01/2009 NA Registrar neste código os estornos de créditos de ICMS-ST que não especificados Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 o (DL:) e a (ER:) no formato da Portaria e, se for o caso, e, no registro E240 os documentos fiscais de origem EC-AP I-B 5.1.1 SC12 Outros Créditos SC120001 ICMS-ST recolhido por antecipação nas operações com combustíveis 01/01/2009 NA Nº SAT NUP RICMS-SC/01, Art. 53, § 5º Informar no campo NUM-DA do registro E230 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-B 5.1.1 SC120002 Ressarcimento de ICMS ST decorrente das vendas para empresas do Simples Nacional. 01/01/2012 31/03/2015 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda às empresas inscritas no Simples Nacional decorrente da redução da margem de valor agregada em 70% (An. 3, Decreto nº 3.509/10); Informar no campo NUM-PROC do registro E230 o Nº do TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e, no registro E240 os documentos fiscais de origem OC-AP I-B 5.1.1 SC120003 Ressarcimento de ICMS ST decorrente das vendas para contribuintes localizados em outras unidades da federação. 01/01/2012 31/03/2015 Ressarcimento em conta gráfica do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda interestadual, An3, Art. 25, par. único; Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 o Nº S@T do TTD no formato “[TTD: C]” no exato formato (Letras e números). Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. SA I-B 5.1.1 SC120004 Crédito presumido relativo às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. 01/01/2012 31/03/2015 Crédito presumido relativo às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária promovidas por contribuintes catarinenses, beneficiados com o Tratamento Tributário Diferenciado previsto no An2, Art. 91 c/c An. 2, Art. 15, inc. XXXIV. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 o Nº S@T do TTD no formato “[TTD: C]” no exato formato (Letras e números). Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. Utiliza a partir de 01/01/2020 o Ajuste SC11000003 EN I-B 5.1.1 SC120005 Crédito referente ao saldo devedor do ICMS-ST transferido ao Estabelecimento consolidador 01/01/2013 NA OC-AP I-B 5.1.1 SC120006 Crédito referente aos saldos credores do ICMS-ST recebidos de estabelecimentos consolidados 01/01/2013 NA OC-AP I-B 5.1.1 SC120007 Crédito correspondente ao imposto repassado pela Refinaria às UFs de origem do AEHC e/ou B100 01/01/2020 6-35 RICMS-SC/01, An3, Art. 176, § 5º e Art. 177, III e § 1º OC-AP I-B 5.1.1 SC120008 Crédito pelo destinatário do imposto nas operações de entrada em empresa interdependente com apuração compartilhada 01/01/2020 6-32 Nº SAT TTD Benefício: 480 RICMS-SC/01, An3, Art. 17, § 8º, § 9º e § 10º Informar no campo NUM_PROC do registro E230 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. OC-AP I-B 5.1.1 SC120009 Crédito do ICMS ST restituído em forma de crédito em conta gráfica autorizado em Protocolo de Reconhecimento de Crédito (PRC) 01/01/2020 6-29 Nº SAT PRC RICMS-SC/01, Art. 29 e Portaria SEF nº 413/15 Informar no campo NUM_PROC do registro E230 o Nº SAT PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito) e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. OC-AP I-B 5.1.1 SC120010 Crédito por aplicação no SEITEC compensável com imposto retido 01/01/2020 6-23 Dec. nº 1.309/12, Art. 23, § 6º OC-AP I-B 5.1.1 SC120011 Crédito do ICMS ST autorizado por decisão Judicial ou Administrativa, exceto restituição do imposto com PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito) 01/01/2020 6-37 Informar no campo NUM_PROC do registro E230 o número do processo ao qual o ajuste está vinculado e no campo IND_PROC informar o indicador da origem; Para processo do TAT (Tribunal Administrativo Tributário) o indicador da origem do processo deve ser código “9”. OC-AP I-B 5.1.1 SC120012 Crédito do ICMS ST pago indevidamente por erro na escrituração dos livros ou preenchimento de documento de arrecadação. 01/01/2020 6-40 Nº SAT NUP RICMS-SC/01, Art. 33 Informar no campo NUM-DA do registro E230 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-B 5.1.1 SC120013 Crédito do imposto retido por substituição tributária referente às mercadorias em estoque, na hipótese de mudança da situação de substituído para substituto 01/01/2020 6-15 RICMS-SC/01, An3, Art. 24-A Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-B 5.1.1 SC120014 Ressarcimento do imposto do valor correspondente à isenção nas saídas de óleo diesel destinada à embarcação pesqueira (Refinaria) 01/01/2020 6-11 RICMS-SC/01, An2, Art. 75 OC-AP I-B 5.1.1 SC120015 Crédito Relativo ao Pagamento do ICMS ST Apurado por Operação e Recolhido a cada Saída, conforme exigido em Ato Declaratório 01/01/2020 6-38 Nº SAT NUP Nº SAT TTD Benefício: 72 RICMS- SC/01, An2, Art. 29 Informar no registro E230 o campo NUM-DA o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento); no campo NUM_PROC o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado); e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. OC-AP I-B 5.1.1 SC129999 Outros ajustes de créditos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de créditos de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 o (DL:) e a (ER:) no formato da Portaria e, se for o caso, e, no registro E240 os documentos fiscais de origem OC-AP I-B 5.1.1 SC13 Estorno de Débitos SC139999 Outros ajustes de estorno de débitos 01/01/2009 Registrar neste código os estornos de débitos de débitos de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220; Quando o estorno for realizado com base em documento fiscal, deve ser informado também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. ED-AP I-B 5.1.1 SC14 Deduções do Imposto SC140001 Contribuição ao Fundosocial 01/01/2009 6-21 Nº SAT NUP Dec. nº 2.977/05, Art. 22 Informar no campo NUM-DA do registro E230 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) DI-AP I-B 5.1.1 SC149999 Outros ajustes de deduções do imposto apurado 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de deduções de ICMS-ST apurado que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Quando a dedução for realizada com base em pagamento de imposto, informar no registro E230, no campo NUM-DA o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento); DI-AP I-B 5.1.1 SC15 Débitos Específicos I-B 5.1.1 SC150001 Complemento de ICMS ST devido por contribuinte substituído quando o fato gerador presumido se realizar por valor superior ao que serviu de base de cálculo para retenção da substituição tributária ICMS. Portaria 407/2018 01/03/2018 Débito de ICMS devido quando o fato gerador presumido se realizar por valor superior ao que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária – Anexo 3, Art. 25, III e Art. 26-B. Criado pela Portaria 407/2018 DE-AP I-B 5.1.1 SC150002 Outros Débitos específicos de ICMS ST 01/01/2020 Registrar neste código outros débitos de ICMS ST devido pelo Substituto Tributário DE-AP I-B 5.1.1 SC150003 ICMS ST a recolher por contribuinte substituído relativo a operações com Estado não signatário do Convênio ou Protocolo 01/01/2020 Utilizar este ajuste para lançar outros débitos de ICMS ST relativos a operações que envolvam Estado não signatário do Convênio ou Protocolo quando devido pelo contribuinte substituído, quando o imposto declarado no ajuste SC100004 DE-AP I-B 5.1.1 SC159999 Outros Débitos especiais 01/01/2009 Registrar neste código os débitos específicos de ICMS-ST apurados em separado ou extra apuração Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220; Criar um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. DE-AP I-B 5.1.1 Legendas: Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. TABELA “C” – APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Código Descrição XX109999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX119999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX129999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX139999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX149999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST para a UF XX. Os códigos desta tabela somente devem ser utilizados pelos estabelecimentos deste Estado, inscritos como substitutos tributários em outras unidades da Federação, para detalhar, no registro E220 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária, as informações relativas às operações e a apuração do ICMS devido por substituição tributária para a respectiva unidade da Federação, quando a UF destinatária não disponibilizar tabela de ajuste própria. Observação: As letras “XX” do código devem ser substituídas pela sigla da respectiva unidade da Federação. TABELA “D” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À SANTA CATARINA (EC 87/15) Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E311 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota para UF de Origem/Destino de SC) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativos aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, referentes ao ICMS DIFAL/FCP devido à Santa Catarina, tanto pelos contribuintes catarinenses nas suas operações interestaduais com consumidores, como pelos contribuintes de outras UFs nas suas operações com consumidores catarinenses. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 – outros ajustes que não se enquadram nos códigos específicos da tabela) quando existir código específico nesta tabela. CÓDIGO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DETALHADA OBSERVAÇÕES Início Fim SC200001 Débito referente ao saldo credor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo credor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. 01/01/2016 31/12/2016 SC200001 Débito referente ao saldo credor do ICMS Difal transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo credor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. 01/01/2017 SC209999 Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC209999 Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 SC219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 SC220001 Crédito referente ao saldo devedor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo devedor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. 01/01/2016 31/12/2016 SC220001 Crédito referente ao saldo devedor do ICMS Difal transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo devedor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. 01/01/2017 SC229999 Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC229999 Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 SC239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 SC249999 Deduções do imposto apurado na apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de deduções do imposto apurado que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC249999 Deduções do imposto apurado na apuração do ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de deduções do imposto apurado que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 SC259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de outros débitos especiais do imposto que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC259999 Débito especial de ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de outros débitos especiais do imposto que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 TABELA “E” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (EC 87/15) Esta tabela será utilizada somente quando a UF destinatária não disponibilizar, em sua legislação, códigos de ajuste próprios, e servirá para informar no registro E311 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota para UF de Origem/Destino de SC) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativos aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, referentes ao ICMS DIFAL/FCP devido à outras unidades da Federação pelos contribuintes catarinenses nas suas operações interestaduais com consumidores não contribuintes. Observação: Os dois primeiros dígitos dos códigos desta tabela, representados pelas letras “XX”, devem ser substituídos pela sigla da unidade da Federação de destino. CÓDIGO DESCRIÇÃO XX209999 Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX229999 Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX249999 Deduções do imposto apurado na apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF XX. TABELA “F” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO - SUB-APURAÇÕES (SC00X – REGISTRO 1900 da EFD e seus detalhes) Esta tabela deve ser utilizada para realizar a escrituração em separado das sub-apurações do ICMS prevista no registro 1900 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais cujos ajustes NÃO PODEM ser vinculados diretamente ao documento fiscal, decorrentes das operações ou prestações sujeitas à apuração do imposto em separado, nas seguintes hipóteses: 1) Sub-apuração 1 - Etanol Hidratado: Art. 164 do anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001; 2) Sub-apuração 2 – Crédito Presumido: Art. 23, Inciso V do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 – outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste. Código Ementa Vigência TB OR TP DCIP Código de Ajuste de Contrapartida na Apuração Normal Descrição detalhada Início Fim SC003 SA Etanol Hidratado OD SC003999 SA Etanol Hidratado OD – Outros Débitos 01/01/2020 C AP NA SC009999-Outros Créditos Para lançamento de débitos de qualquer natureza SC023 SA Etanol Hidratado - Outros Créditos SC023001 SA Etanol Hidratado – Crédito de ICMS sobre os estoques 01/01/2020 C AP NA SC003001-Etanol Hidratado–Débito de ICMS sobre os estoques, transferido para a sub-apuração Utilizado exclusivamente por ocasião do início da apuração em separado; Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. SC023999 SA Etanol Hidratado - Outros Créditos 01/01/2020 C AP NA SC029999-Outros Débitos Apropriação de quaisquer créditos permitidos pela legislação tributária cuja origem não seja um documento fiscal de entrada registrado no próprio período de apuração SC043 SA Etanol Hidratado - Deduções do Imposto SC043001 SA - Etanol Hidratado – Pagamentos realizados por ocasião da ocorrência do fato gerador 01/01/2020 C AP NA SC120001-ICMS recolhido por antecipação nas operações com combustíveis Deduções dos recolhimentos efetuados por ocasião da operação dedutíveis ou compensáveis do saldo devedor SC004 SA Crédito Presumido OD - Outros Débitos SC004001 SA Crédito Presumido OD – Consolidador – Débito do saldo devedor recebido dos consolidados 01/01/2020 C AP NA C024002 SA - Crédito Presumido OC – Consolidados – Crédito do saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros E111 e 1921 o código e a ementa do ajuste que gerou o crédito presumido. SC004002 SA Crédito Presumido OD – Consolidados – Débito do saldo credor transferido ao consolidador 01/01/2020 C AP NA SC024001 SA Crédito Presumido OC – Consolidador – Crédito do saldo credor recebido dos estabelecimentos consolidados Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros E111 e 1921 o código e a ementa do ajuste que gerou o crédito presumido. SC024 Sub-apuração Créditos Presumidos - Outros Créditos SC024001 SA Crédito Presumido OC – Consolidador – Crédito do saldo credor recebido dos estabelecimentos consolidados 01/01/2020 C AP NA SC004002 SA Crédito Presumido OD – Consolidados – Débito do saldo credor transferido ao consolidador Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros E111 e 1921 o código e a ementa do ajuste que gerou o crédito presumido. SC024002 SA - Crédito Presumido OC – Consolidados – Crédito do saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 01/01/2020 A AP NA SC004001 SA Crédito Presumido OD – Consolidador – Débito do saldo devedor recebido dos consolidados SC024999 SA Crédito Presumido OC - Outros Créditos 01/01/2020 C AP NA Lançamento de quaisquer créditos permitidos pela legislação tributária SC034 SA Crédito Presumido ED – Estorno de Débitos SC034001 SA - Crédito Presumido ED – Consolidados – Estorno do débito do saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 01/01/2020 A AP NA SC044 SA Crédito Presumido DI – Deduções do Imposto SC044001 SA - Crédito Presumido - Pagamentos Antecipados 01/01/2020 C AP NA SC020069-ICMS recolhido por antecipação nas demais operações Lançar os pagamentos antecipados ocorridos no mês Legendas: Coluna TB = Tabela: “A” = Subgrupo da tabela 5.1.1 dos ajustes não vinculados a documento fiscal que tem reflexo nas sub-apurações do ICMS (SC00X); Coluna OR = Indica a preponderância da Origem do evento: “EN = Entradas”; “SA = Saídas”; “ES” = Entradas ou Saídas; “AP” = Apuração do Imposto; Coluna TP DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. APURAÇÃO CONSOLIDADA DE CP: Se tem saldo Devedor de CP no consolidado: a) No consolidado, credita o saldo devedor enviado – Ajuste SC024002; b) No consolidador, debita o saldo devedor recebido – Ajuste SC004001 Se tem saldo Credor de CP no consolidado: c) No consolidado, debita o saldo credor enviado – Ajuste SC004002; d) No consolidador, credita o saldo credor recebido – Ajuste SC024001. ANEXO II Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) Esta tabela relaciona as hipóteses de incidência em que é obrigatória a geração do registro C197; C597 ou D197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) que tenham reflexo na apuração do ICMS, relativas aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, decorrentes das operações ou prestações que devem ser vinculados diretamente ao documento fiscal caso realizada a operação nela descrita. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 – outros ajustes de ....) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.1.1 (Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS) para informar o respectivo ajuste; Deverá ser criado um registro para item do documento fiscal nos registros C197; C597 ou D197 sempre que o ajuste não se aplicar a todos os itens do documento fiscal. Sempre que exigida a prestação de informações complementares “formatada” no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197, estas deverão ser validadas na forma prevista no requisito 2.2 do Anexo I da Portaria SEF 377/2019 de 25/11/2019 e o padrão descrito na coluna “Informações Complementares” desta tabela; Os eventos que nas informações da coluna “Descrição” contém a expressão “SUJEITO A SUB-APURAÇÃO” indicam que o imposto devido deve ser apurado em separado, em sub-apuração, na forma prevista no registro 1900 e na Portaria SEF n° 377/2019 de 25/11/2019. Código Ementa Vigência DCIP Validação Descrição Informações Complementares Aplicação Tabela SC00 0 – Crédito por Entradas SC00000001 Crédito do ICMS de mercadoria sujeita à substituição tributária 01/01/2009 NA Crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, autorizado ao contribuinte substituído quando a mercadoria for utilizada como insumo em processo produtivo, exportada, integrada ao ativo permanente, aplicada na prestação de serviço de transporte, etc. An3, art. 22, I. Utilizar como base de cálculo o documento fiscal de entrada mais recente do item EN II-A 5.3 SC00000999 Outros ajustes de créditos por entradas 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de créditos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela. RICMS-SC/01, An3, art. 22, I Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. EN II-A 5.3 SC00003002 Crédito na aquisição de energia elétrica por prestador de serviço de telecomunicações.de serviço de telecomunicações. 01/01/2009 31/12/2009 Autorizado o crédito do imposto pago na aquisição de energia elétrica pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação – RICMS, Art. 29, § 4º EN II-A 5.3 SC00003003 Crédito proporcional da energia elétrica com base em laudo técnico 01/01/2009 31/12/2009 Apropriação proporcional do imposto destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica, conforme definido em laudo técnico – RICMS, art. 82, Parágrafo único, II. EN II-A 5.3 SC00000999 Outros ajustes de créditos por entradas 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de créditos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. EN II-A 5.3 SC10 1-Outros Créditos SC10000001 Crédito presumido às distribuidoras de filmes, nas saídas de filmes gravados. 01/01/2009 3-35 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, às distribuidoras de filmes nas saídas de filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”; RICMS-SC/01, An2, Art. 21, V OC-AP II-A 5.3 SC10000002 Crédito presumido à indústria farmacoquímica. 01/01/2009 3-47 Nº SAT TTD e Sub-apuração Benefício: 360 Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido autorizado por regime especial, em substituição aos créditos efetivos, à indústria farmacoquímica, na operação com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto; RICMS-SC/01, An2, Art. 149 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000003 Crédito presumido ao beneficiador na saída de arroz beneficiado. 01/01/2009 3-70 Nº SAT TTD Benefício: 136 Crédito presumido concedido ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado na saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XX Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000004 Crédito presumido ao fabricante enquadrado no Pró-Emprego nas saídas de produtos derivados de aves domésticas. 01/01/2009 3-24 Nº SAT TTD Benefício: 21 Crédito presumido autorizado por regime especial ao fabricante estabelecido neste Estado, enquadrado no programa Pró-Emprego, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXIV Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000005 Crédito presumido ao fabricante na saída de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães. 01/01/2009 3-13 Crédito presumido concedido ao fabricante estabelecido neste Estado nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães, quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de SP e nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12%. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XIII OC-AP II-A 5.3 SC10000006 Crédito presumido ao fabricante na saída de leite e derivados. 01/01/2009 3-14 Nº SAT TTD Crédito presumido autorizado por regime especial ao fabricante nas saídas de leite e derivados, nas condições estabelecidas na legislação. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XIV Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000007 Crédito presumido ao fabricante nas operações próprias com sacos de papel. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao fabricante estabelecido neste Estado nas operações próprias com sacos de papel com base superior a 40 cm - An2, Art. 15, XXII. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000008 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de leite em pó. 01/01/2009 3-69 Nº SAT TTD Benefício: 154 Crédito presumido autorizado por regime especial ao fabricante estabelecido neste Estado nas saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12%. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XVII Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000009 Crédito presumido ao fabricante nas saídas internas de café torrado em grão ou moído, vinho ou açúcar. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas internas de café torrado em grão ou moído, vinho e açúcar - An2, Art. 15, XIX OC-AP II-A 5.3 SC10000010 Crédito presumido ao industrial, nas saídas de massas alimentícias, biscoitos e bolachas. 01/01/2009 3-37 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo e de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular, RICMS-SC/01, An2, Art. 21, VII OC-AP II-A 5.3 SC10000011 Crédito presumido na saída de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao importador, beneficiado com o regime especial previsto no Anexo 3, art. 10, nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre importados do exterior do país - An2, Art. 15, XI Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000012 Crédito presumido na saída de feijão. 01/01/2009 3-38 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas tributadas de feijão. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, VIII OC-AP II-A 5.3 SC10000013 Crédito presumido na saída de mercadorias importadas do exterior. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao importador, beneficiado com o regime especial previsto no Anexo 3, art. 10, nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país - An2, Art. 15, IX Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000014 Crédito presumido na saída de pneus novos importados. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial, em substituição aos créditos efetivos, ao importador, beneficiado com o regime especial previsto no Anexo 3, art. 10, na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 - An2, Art. 15, VII. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000015 Crédito presumido na saída de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento atacadista ou industrial fabricante nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288 – An2, Art. 15, VIII. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000016 Crédito presumido na saída interna de adesivo hidroxilado resultante de garrafa PET. 01/01/2009 3-06 Crédito presumido concedido nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, VI OC-AP II-A 5.3 SC10000017 Crédito presumido na saída interna de bolachas e biscoitos. 01/01/2009 3-04 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH – NCM. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, IV OC-AP II-A 5.3 SC10000018 Crédito presumido na saída posterior à importação, para que a alíquota resulte em 3% (Pró-Emprego) 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial a ser apropriado em conta gráfica por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria (Pró-Emprego) - Decr. 105/07, art. 8º, § 6º, II. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000019 Crédito presumido nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos. 01/01/2009 3-36 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido autorizado por regime especial, em substituição aos créditos efetivos, aos estabelecimentos industriais e comerciais, exceto varejistas, nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, VI OC-AP II-A 5.3 SC10000020 Crédito referente a exclusão do acréscimo financeiro da BC do ICMS 01/01/2009 31/12/2019 Crédito de ICMS correspondente a exclusão do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a consumidor final da base de cálculo do ICMS – RICMS, art. 23, II. OC-AP II-A 5.3 SC10010021 Crédito de ICMS pago por ocasião do fato gerador 01/01/2009 2-78 Nº SAT NUP Valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, nos casos em que a operação foi registrada e o ICMS debitado nos livros fiscais. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000022 Crédito na venda de automóvel com isenção à deficiente físico, em que o ICMS foi anteriormente retido por substituição tributária 01/01/2009 2-09 Crédito relativo ao ICMS retido por substituição tributária, autorizado ao estabelecimento revendedor (contribuinte substituído) que promove a venda de automóvel para deficiente físico com isenção de imposto. RICMS-SC/01, An2, Art. 40-A Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de origem no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000023 Crédito na venda de mercadoria sujeita a substituição tributária para órgão público com isenção 01/01/2009 31/12/2019 Crédito relativo ao ICMS retido por substituição tributária, autorizado ao estabelecimento (contribuinte substituído) que revender mercadoria sujeita ao regime da substituição em operação isenta para órgãos da administração pública estadual direta. OC-AP II-A 5.3 SC10000024 Crédito presumido à empresa que produzir produto sem similar catarinense (Pró-Emprego). 01/01/2009 3-50 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 229 Crédito presumido autorizado por regime especial à empresa que vier a produzir em território do Estado produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do Pró-emprego. Decreto nº 105/07, art. 15-A Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000025 Crédito presumido à indústria produtora de bens e serviços de informática. 01/01/2009 3-45 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 65 Crédito presumido autorizado por regime especial, em substituição aos créditos efetivos, à indústria produtora de bens e serviços de informática na saída de produtos de informática resultantes da industrialização. RICMS-SC/01, An2, Art. 142, 143 e 144 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000026 Crédito presumido na saída do importador de bens e serviços de informática. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial na saída subsequente à importação de mercadorias diversas das referidas na Seção XXX do Capítulo IV, equivalente ao benefício fiscal previsto no “caput” do art. 144, concedido à empresa que, cumulativamente: a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado; b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos; c) cujas atividades resultem em elevado impacto e alavancagem da economia catarinense - An2, Art. 148-A. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000027 Crédito presumido ao atacadista de medicamentos na entrada de produtos farmacêuticos. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido, autorizado por regime especial ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV (produtos farmacêuticos) - An2, Art. 15, XXV. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000028 Crédito presumido ao estabelecimento industrial na entrada de chapas finas a frio, zincadas e aço inox. 01/01/2009 3-29 Crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima (aço inox), quando recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento industrial não equiparado a industrial. RICMS-SC/01, An2, Art. 18 OC-AP II-A 5.3 SC10000029 Crédito presumido ao estabelecimento industrial nas saídas de câmaras frigoríficas para caminhões (PRO-CARGAS). 01/01/2009 3-49 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento industrial fabricante nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões (Pró- Cargas). RICMS-SC/01, An6, Art. 269 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000030 Crédito de ICMS proporcional da mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual. 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito ICMS-ST proporcional à saída de mercadoria, recebida com imposto retido a favor deste Estado, quando efetuada nova saída para outro Estado ou Distrito Federal. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” OC-AP II-A 5.3 SC10000031 Crédito remanescente na transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular. 01/01/2009 2-06 O saldo de crédito remanescente de bens do ativo permanente transferidos para outro estabelecimento do mesmo titular, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, pode ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem. RICMS- SC/01, Art. 44, I Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197o documento fiscal de saída no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000032 Crédito proporcional à mercadoria devolvida, cujo imposto foi recolhido no ingresso da mercadoria no regime da substituição tributária 01/01/2009 2-28 Apropriação de crédito proporcional à devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, em que o imposto foi recolhido sobre o valor do estoque no ingresso da mesma no regime de substituição tributária. RICMS-SC/01, An3, art. 23 e 35 OC-AP II-A 5.3 SC10000033 Crédito presumido na saída de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento industrial 01/01/2009 3-85 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 47 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, IX, § 10, IX e XI Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000034 Crédito por aquisição de empresa do Simples Nacional 01/01/2010 2-79 Crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23 e Resoluções CGSN. Também para o crédito presumido da indústria (7%). LC nº 123/2006, art. 23 e RICMS- SC/01, An2, art. 15, XXVI OC-AP II-A 5.3 SC10000035 Ressarcimento de ICMS ST decorrente de venda para empresa do Simples Nacional. 01/01/2009 31/12/2019 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda a empresa inscrita no Simples Nacional decorrente da redução da margem de valor agregada em 70% (An. 3, Decreto nº 3.509/10). Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” OC-AP II-A 5.3 SC10000036 Crédito do ICMS próprio proporcional a mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual 01/01/2017 2-56 Apropriação do crédito do ICMS próprio, não apropriado no momento da entrada, proporcional a mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual. Considerando, que o somatório mensal dos valores deste ajuste, para cada mercadoria, deve ser igual àquele que resultar da multiplicação do valor médio unitário do ICMS próprio pela quantidade das saídas em operação interestadual. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000037 Crédito imposto retido recolhido conforme art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3 no caso de devolução de aquisição de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária 01/12/2018 2-58 Crédito proporcional do imposto retido, para compensação com imposto normal, pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3, no caso de devolução de aquisição da mercadoria, na hipótese de o imposto devido por substituição tributária não ter sido informado na Nota Fiscal que acobertou a entrada. RICMS- SC/01, An3, Art. 23-A, § 3º Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de saída no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000038 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de biodiesel 01/01/2020 3-88 Crédito presumido concedido ao fabricante estabelecido neste Estado nas saídas de Biodiesel. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXVI OC-AP II-A 5.3 SC10000039 Crédito Presumido - Remetente. Na saída interestadual de madeira serrada em bruto ou beneficiada, oriundas de reflorestamento. 01/01/2020 3-81 Crédito Presumido concedido às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto classificada na NCM posição 4403, ou simplesmente beneficiada classificada na NCM posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XLIII OC-AP II-A 5.3 SC10000040 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída interestadual de erva-mate beneficiada em embalagem de 1 Kg 01/01/2020 3-80 Crédito Presumido concedido ao fabricante nas saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XLII OC-AP II-A 5.3 SC10000041 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de bens e serviços de informática que NÃO atendam a Lei Federal nº 8248/91 01/01/2020 3-79 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 194 Crédito Presumido concedido à indústria produtora de bens e serviços de informática, saída de produtos de informática resultantes da industrialização e que não atendam as disposições contidas na Lei Federal n° 8.248, de 1991. RICMS-SC/01, An2, Art. 142, 145 e 146 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000042 Crédito Presumido - Importador. Na saída de produtos acabados de informática importados do exterior 01/01/2020 3-78 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 71 Crédito presumido concedido na saída de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovida por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10 e atenda aos requisitos da Seção XXX do Anexo 2. RICMS-SC/01, An2, Art. 146 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000043 Crédito Presumido - Beneficiário Regime Especial. Lei 10297/96, Art. 43. Nas hipóteses do TTD 373 01/01/2020 3-76 Nº SAT TTD Benefício: 373 Crédito presumido concedido com base na Lei nº 10.297/96, na forma e condições previstas no acordo. Lei nº 10297/96, Art. 43 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000044 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios 01/01/2020 3-74 Nº SAT TTD Benefício: 372 Crédito presumido concedido ao industrial que tenha produzido, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, aplicando-se alternativamente ao disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 21, IX; RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXIX, § 35 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000045 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída interestadual de suplementos alimentares (NCM 2106.90.90) 01/01/2020 3-72 Nº SAT TTD Benefício: 369 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da NCM, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XL Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000046 Crédito ao remetente. Relativo ao imposto destacado e retido, nas saídas sujeitas a ST à detentores do Pró-Emprego (diferimento operação interna) 01/01/2020 2-64 Apropriação pelo substituído, para compensação com o imposto próprio, do crédito do imposto destacado e retido proporcionalmente a saída destinada a detentor de Pró-emprego na modalidade “diferimento em operação interna”. Dec. 105/07, art. 9º e RICMS-SC/01, art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de saída no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000047 Crédito Presumido - Beneficiário Regime Especial. Lei 10297/96, Art. 43. Na saída subsequente de mercadoria, nas hipóteses dos TTDs 409, 410 ou 411 01/01/2020 3-108 Nº SAT TTD e Sub-apuraçãosc20 Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefícios: 409 ou 410 ou 411 Crédito presumido concedido na saída subsequente de mercadorias em operações alcançadas pelos tratamentos tributários diferenciados (TTD) dos. Benefícios 409, 410 ou 411, concedidos para manutenção e expansão de atividades no Estado. RICMS-SC/01, An6, Art. 6º-A e Protocolo de Intenções Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000048 Crédito Presumido - Lei 10297/96, Art. 43. Nas hipóteses do TTD 425 01/01/2020 3-107 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 425 Crédito presumido concedido na saída subsequente de mercadorias em operações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado (TTD) do benefício 425, na forma e condições previstas no acordo. Lei nº 10297/96, Art. 43 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000049 Crédito Presumido - Lei 10297/96, Art. 43. Nas hipóteses do TTD 393 01/01/2020 3-105 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 393Crédito presumido concedido na saída em operações interna e interestadual destinada a contribuinte, nos percentuais e para as mercadorias relacionados no TTD de Benefício, limitado ao valor do imposto a recolher em cada período de referência. Lei nº 10297/96, Art. 43 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000050 Crédito Presumido - Lei 10297/96, Art. 43. Nas hipóteses do TTD 466 01/01/2020 3-101 Nº SAT TTD Benefício: 466 Crédito presumido concedido na saída em operações interestadual de mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado (TTD) do benefício 466, na forma e condições previstas no acordo. Lei nº 10297/96, Art. 43 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000051 Crédito pela saída tributada de mercadoria do estabelecimento que ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal de entrada. 01/01/2020 2-74 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada de mercadoria do estabelecimento cuja entrada ou utilização de serviço ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal, nas hipóteses previstas na legislação aplicável, tais como, por exemplo, compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços de competência municipal, compras de bens destinados ao ativo imobilizado, dentre outros, como operações com base de cálculo do imposto reduzida. RICMS- SC/01, Art. 29 e 43, I Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de saída no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000052 Crédito Presumido - Remetente. Na saída de obra de arte recebida com Isenção 01/01/2020 3-03 Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, III OC-AP II-A 5.3 SC10000053 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de produtos derivados de leite. 01/01/2020 3-10 Crédito presumido concedido ao fabricante estabelecido neste Estado, nas saídas tributadas de produtos derivados de leite. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, X OC-AP II-A 5.3 SC10000054 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos de cristal de chumbo. 01/01/2020 3-21 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas de artigos de cristal de chumbo produzidos pelo método artesanal de cristal soprado. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXI OC-AP II-A 5.3 SC10000055 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída interestadual de produtos resultantes da industrialização do leite 01/01/2020 3-57 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização de leite. Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXVIII OC-AP II-A 5.3 SC10000056 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída dos produtos classificados na NCM 8517.18.91. 01/01/2020 3-61 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 336 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, desde que calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXI Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000057 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de cerveja e chope artesanal produzido por microcervejaria. 01/01/2020 3-64 Nº SAT TTD Benefício: 339 Crédito presumido concedido à microcervejaria que produzir Cerveja e Chope Artesanal. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXII Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000058 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de óleo vegetal, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal. 01/01/2020 3-67 Nº SAT TTD Benefício: 366 Crédito presumido concedido nas saídas promovidas pelo industrial fabricante de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXVII Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000059 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de maionese (NCM 21.03.90.11) 01/01/2020 3-68 Nº SAT TTD Benefício: 367 Crédito presumido concedido nas saídas promovidas pelo industrial fabricante de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXVIII Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000060 Crédito Presumido - Abatedor. Na saída interna de produto resultante do abate de aves domésticas 01/01/2020 3-27 Nº SAT TTD Benefício: 331 Crédito presumido concedido ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas. Regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. RICMS-SC/01, An2, Art. 17, I Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000061 Crédito Presumido - Abatedor. Na saída interna de produtos do abate de suínos. 01/01/2020 3-28 Nº SAT TTD Benefício: 331 Crédito presumido concedido ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos. Regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. RICMS-SC/01, An2, Art. 17, II Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000062 Crédito Presumido - Importador. Na saída subsequente à importação de medicamentos, matérias primas e equipamentos médico-hospitalares 01/01/2020 3-66 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 375 Crédito presumido concedido na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares. RICMS-SC/01, An2, Art. 196 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000063 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de vinho, exceto composto, na hipótese do RICMS-SC/01, An2, Art. 21, X 01/01/2020 3-53 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 105 Crédito presumido concedido ao industrial que produzir, nas saídas de vinho, exceto vinho composto. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, X Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000064 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de produto em que o material reciclado correspondente, no mínimo, a 75% do custo. 01/01/2020 3-59 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 328 Crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial na saída de produto industrializado em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XII Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000065 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída interna de vinho, na hipótese do RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XIII 01/01/2020 3-62 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido ao industrial que produzir, nas saídas internas de vinho, exceto os enquadrados no ajuste SC10000063. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XIII OC-AP II-A 5.3 SC10000066 Crédito Presumido - Remetente. Na operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing 01/01/2020 3-103 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 478 Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a operação interestadual de venda direta a consumidor realizada por meio da Internet ou por serviço de telemarketing. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XV Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000067 Crédito Presumido - Distribuidora. Na saída interestadual de venda direta a consumidor de filmes gravados 01/01/2020 3-104 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 479 Crédito presumido concedido à distribuidora de filmes que promover a operação interestadual de venda direta a consumidor de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD). RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XVI Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000068 Crédito - Fundos - Contribuinte. No desfazimento de vendas ou devoluções quando previsto no regime especial. 01/01/2020 2-54 Nº SAT TTD Benefícios: 384, 409, 410, 411, 422, 425 e 460 Crédito de imposto em valor equivalente às contribuições a fundos, recolhidas em cumprimento ao compromisso previsto em TTDs específicos, proporcionalmente ao desfazimento de vendas ou devolução de mercadorias. Lei nº 10.297/96, Art. 43, RICMS- SC/01, An6, Art. 6º-A e Protocolo de Intenções Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000069 Crédito. Remetente. Na prestação de serviço de transporte promovido por transportador não inscrito realizado com cláusula CIF. 01/01/2020 2-53 Apropriação pelo remetente da mercadoria do ICMS retido pela prestação de serviço quando o transporte for realizado com cláusula CIF, sendo responsável pelo imposto na condição de substituto tributário por prestação de serviço transporte promovido por transportador não inscrito. RICMS-SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o documento fiscal de origem no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000070 Crédito Presumido - Prestador do Serviço. Na prestação de serviço de transporte de carga. 01/01/2020 3-40 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas. RICMS-SC/01, An2, Art. 25 OC-AP II-A 5.3 SC10000071 Crédito presumido - Fabricante. Na saída interna de café torrado em grão ou moído e açúcar. 01/01/2020 3-19 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas internas de café torrado em grão ou moído e açúcar. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XIX OC-AP II-A 5.3 SC10000072 Crédito de ICMS recolhido relativo à entrada de mercadoria importada acobertada por DI ou DSI desembaraçada 01/01/2020 2-31; 2-32 Nº DI/DSI Nº SAT NUP Crédito de ICMS relativo à entrada de mercadoria importada acobertada por DI ou DSI e cujo recolhimento do ICMS ocorreu no mês do seu desembaraço quando passível de crédito nos termos do RICMS. RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Número da DI (Declaração de Importação) ou DSI (Declaração Simplificada de Importação) no formato “[DI:9]” ou “[DSI:9]” e o Nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000073 Crédito do Imposto Recolhido na Importação por Meio de Encomendas Aéreas Internacionais Transportadas por "Courier" 01/01/2020 2-86 Nº SAT NUP Receita: 1716 Apropriação, quando passível nos termos do RICMS-SC/01 do crédito relativo ao imposto recolhido na importação do exterior do país de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas. RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000074 Crédito presumido - Abatedor. Na saída de produtos resultantes do abate de gado bovino. 01/01/2020 3-26 Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor: a) credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor; b) na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, adquiridos de produtores catarinenses. RICMS-SC/01, An2, Art. 16 OC-AP II-A 5.3 SC10000075 Crédito presumido - Fabricante. Na saída de Embarcações Náuticas - Pró- Náutica. 01/01/2020 3-55 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 106 Crédito presumido concedido ao industrial que produzir, nas saídas de embarcações náuticas classificadas na posição 8903 e 8906 da NCM. Mediante Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. RICMS-SC/01, An2, Art. 176 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000076 Crédito presumido - Abatedor. Na Entrada de Suínos e Aves Produzidos no Estado - An2, Art. 17, III 01/01/2020 3-56 Nº SAT TTD Benefício: 331 Crédito presumido concedido ao abatedor nas entradas de suínos e aves no estabelecimento, produzidos em território catarinense. Regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. RICMS-SC/01, An2, Art. 17, III Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000077 Crédito presumido - Beneficiário Regime Especial. Lei 10297/96, Art. 43. Na saída de Mercadorias de produção própria, nos termos TTD 384 01/01/2020 3-82 Nº SAT e Sub-apuração TTD Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido com base na Lei nº 10.297/96, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas de mercadorias produzidas pela própria empresa. Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Lei nº 10297/96, Art. 43 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000078 Crédito de ICMS pago por ocasião do fato gerador 01/01/2020 2-78 Nº SAT NUP Receitas: 1570, 1589 e 1449; Classes: 10022, 10073, 10308, 10340 e 1035 Valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, nos casos em que a operação foi registrada e o ICMS debitado nos livros fiscais. RICMS-SC/01, art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT NUP no formato “[NUP:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000999 Outros ajustes de “outros créditos” 01/01/2009 NA Registrar neste código outros créditos de imposto com origem em documento fiscal de saída que não se enquadram em nenhum item específico deste grupo Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. OC-AP II-A 5.3 SC20 2 – Estorno de débito SC20000001 Estorno de débito relativo a devolução de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária 01/01/2010 4-18 Registrar neste código o valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal de devolução de mercadoria. RICMS-SC/01 Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de saída no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000002 Estorno de débito proporcional à devolução da mercadoria, quando o crédito pela entrada foi estornado conforme disposto no An. 2, art. 23, III 01/01/2020 2-70 Estorno de débito proporcional à mercadoria que foi devolvida pelo contribuinte, cujo crédito pela entrada foi estornado em decorrência da utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, conforme disposto no Anexo 2, Art. 23, III. RICMS- SC/01, Art. 29 ED-AP II-A 5.3 SC20000003 Estorno do débito relativo a saída subsequente de mercadorias em operações alcançadas pelo TTD dos benefícios 409, 410 ou 411 01/01/2020 4-17 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefícios: 409 ou 410 ou 411 Estorno de débito na saída subsequente de mercadorias em operações alcançadas pelos tratamentos tributários diferenciados (TTD) dos benefícios 409, 410 ou 411, concedidos para manutenção e expansão de atividades no Estado. RICMS- SC/01, An6, Art. 6º-A e Protocolo de Intenções Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000004 Estorno de débito do ICMS por Saída ou início da prestação em Mês Posterior ao da Emissão do Documento Fiscal em Operação ou Prestação 01/01/2020 4-04 Estorno do débito do ICMS destacado nos documentos fiscais de operação ou prestação cuja saída efetiva ou início da prestação ocorra em mês seguinte ao da emissão; Na posterior saída efetiva ou início da prestação, efetuar o respectivo ajuste de débito no Registro E111 utilizando-se do ajuste SC000011; identificar os documentos fiscais no registro E113. ED-AP II-A 5.3 SC20000005 Estorno de débito do imposto recolhido decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para regularização de preço ou quantidade ou correção do valor do imposto 01/01/2020 4-23 Nº SAT NUP Receita: 1554 Estorno de débito correspondente ao imposto destacado em Nota Fiscal Complementar, e recolhido, em decorrência de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original. RICMS- SC/01, An5, art. 26, § 2º Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000006 Estorno de débito, relativo à devolução de mercadoria, cuja entrada ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal. 01/01/2020 4-20 Estorno do débito do valor do ICMS destacado no documento fiscal de devolução de mercadoria, cuja entrada ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal, nas hipóteses previstas na legislação aplicável (RICMS-SC/01, arts. 30, 34, 35 e 36), tais como, por exemplo, compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços de competência municipal, compras de bens destinados ao ativo imobilizado, dentre outros, como operações com base de cálculo do imposto reduzida. RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000007 Estorno de débito, relativo à devolução de mercadoria, cuja entrada ocorreu com limitação ao aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal. 01/01/2020 4-21 Estorno do débito do valor do ICMS destacado no documento fiscal de devolução de mercadoria recebida, cuja entrada sujeitava-se às hipóteses de não creditamento previsto no RICMS-SC/01, art. 35-A e 35-B. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000008 Estorno de débito, relativo a devolução de mercadoria, quando o crédito pela entrada foi estornado. 01/01/2020 4-22 Estorno do débito do valor do ICMS destacado no documento fiscal de devolução de mercadoria cujo crédito pela entrada foi estornado em decorrência da utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, conforme disposto no Anexo 2, art. 23, III. RICMS-SC/01 Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000999 Outros ajustes de estorno de débitos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de estorno de débitos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela. Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. ED-AP II-A 5.3 SC30 3 – Débito por Saída SC30000999 Outros ajustes de débitos por saídas 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de débitos por saídas que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-A 5.3 SC40 4 – Outros Débitos SC40000001 ICMS devido na alienação antecipada de bens ou mercadorias importadas com diferimento importadas com diferimento 01/01/2009 NA Débito de ICMS devido na alienação antecipada de bens do ativo permanente importados com diferimento do imposto (An3, art. 10, § 14) e na alienação antecipada de mercadorias ou bens importados com diferimento por empresa beneficiária do regime tributário REPORTO (An3, art. 10-D, § 2º). OD-AP II-A 5.3 SC40000002 ICMS diferencial de alíquota – aquisição de bens do ativo permanente. 01/01/2009 NA ICMS Diferencial de Alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação - RICMS, art. 53, § 6º. OD-AP II-A 5.3 SC40000003 ICMS diferencial de alíquota – aquisição de material de uso e consumo 01/01/2009 NA ICMS Diferencial de Alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação - RICMS, art. 53, § 6º. OD-AP II-A 5.3 SC40000004 ICMS devido na entrada de arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul 01/01/2009 NA Débito de ICMS, apurado por mercadoria em cada operação, devido na entrada de arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido de 5% à revelia da Lei complementar nº 24/75 – RICMS Art. 53, §§ 9º a 11, II. OD-AP II-A 5.3 SC40000005 ICMS devido na entrada de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul. 01/01/2009 NA Débito de ICMS, apurado por mercadoria em cada operação, devido na entrada de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção à revelia da Lei complementar nº 24/75 – RICMS Art. 53, §§ 9º a 11, II. OD-AP II-A 5.3 SC40000006 Débito de ICMS ST relativo a entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária, procedente de Estado signatário de Convênio ou Protocolo, sem a retenção ou pagamento do Imposto 01/01/2020 NA Registrar neste código o ICMS devido por responsabilidade nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição quando o imposto não foi retido e esteja desacompanhada da GNRE ou DARE-SC quando o remetente de outra UF não for inscrito em Santa Catarina. Ex.: An3, art. 11, § 2º, art. 18, §3º. OD-AP II-A 5.3 SC40000007 ICMS diferencial de alíquota – aquisição de serviço de transporte de bens destinados auso e consumo 01/01/2020 NA ICMS Diferencial de Alíquota devido pela utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente – RICMS, Art. 3º, XIII. OD-AP II-A 5.3 SC40000999 Outros ajustes de “outros débitos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de “outros débitos” que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 OD-AP II-A 5.3 SC50 5 – Estorno de Crédito SC50000001 Estorno de crédito relativo ao valor do ICMS normal, apropriado na entrada, de mercadoria com ST. 01/01/2018 NA Registrar neste código, o estorno do crédito relativo ao valor do ICMS normal apropriado por ocasião da entrada de mercadoria, quando o atacadista, distribuir ou contribuinte autorizado por regime especial, promover operação subsequente sujeita a substituição tributária - nas condições previstas no An.3, art. 17, §12, I e § 14. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de origem no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]”; e O Nº S@T TTD no formato “[TTD: 9]” EC-AP II-A 5.3 SC50000002 Estorno do crédito presumido decorrente de devolução ou desfazimento de venda realizada em períodos anteriores 01/01/2020 NA Registrar neste código, o estorno do crédito presumido relativo a devolução de mercadorias – cuja operação de saída ocorreu em período diverso - previsto no An2, art. 24, § único. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de devolução no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]”; e O Nº S@T TTD no formato “[TTD: 9]” EC-AP II-A 5.3 SC50000999 Outros ajustes de estorno de crédito 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de estorno de créditos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 EC-AP II-A 5.3 SC60 6 - Dedução SC60000999 Outros ajustes de deduções 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de deduções de imposto que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 DI-AP II-A 5.3 SC70 7 – Débitos Especiais SC70000001 ICMS devido na entrada, no Estado, de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis 01/01/2009 NA Débito do ICMS devido na entrada de carne bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis, adquiridas de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação – RICMS, art. 60, § 1º, II, c. DE-AP II-A 5.3 SC70000002 ICMS devido na entrada, no Estado, de feijão 01/01/2009 NA Débito do ICMS devido na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná – RICMS, art. 60, § 1º, II, f. DE-AP II-A 5.3 SC70000003 ICMS devido na entrada, no Estado, de ladrilhos e placas para pavimentação ou revestimento 01/01/2009 NA Débito do ICMS devido na entrada de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF – RICMS, art. 60, § 1º, II, e. DE-AP II-A 5.3 SC70000004 ICMS devido na entrada, no Estado, de produtos farmacêuticos de uso humano, não sujeitos à substituição tributária 01/01/2009 NA Débito do ICMS devido na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF – RICMS, art. 60, § 1º, II, d. DE-AP II-A 5.3 SC70000005 ICMS devido na importação 01/01/2009 NA Valor do imposto devido nas operações de importação ou na aquisição de serviços do exterior, recolhido ou não por ocasião do desembaraço aduaneiro. DE-AP II-A 5.3 SC70000006 ICMS devido por responsabilidade tributária (exceto substituição tributária) 01/01/2009 NA Imposto devido por responsabilidade tributária, exceto os casos de substituição tributária. DE-AP II-A 5.3 SC70000007 ICMS devido por responsabilidade tributária na contratação de frete com transportador autônomo ou empresa de outra UF 01/01/2010 NA Imposto devido por responsabilidade tributária relativa à prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado - Anexo 6, art. 124. DE-AP II-A 5.3 SC70000009 ICMS devido na saída por ocasião do fato gerador 01/01/2020 NA Débito do ICMS devido na saída de mercadoria por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas na legislação tributária. DE-AP II-A 5.3 SC70000010 ICMS devido decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para regularização de preço ou quantidade ou correção do valor do imposto 01/01/2020 NA ICMS devido na emissão de Nota Fiscal Complementar, correspondente ao imposto destacado na mesma, em decorrência de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original. DE-AP II-A 5.3 SC70000011 ICMS apurado e devido na saída por ocasião do fato gerador, conforme exigido em Ato Declaratório 01/01/2020 NA ICMS apurado e devido na saída por ocasião do fato gerador, a cada operação ou prestação, conforme Ato Declaratório de enquadramento pelo fisco. DE-AP II-A 5.3 SC70000999 Outros ajustes de débitos especiais 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de débitos especiais que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 DE-AP II-A 5.3 SC90 9 - Informativo SC90000001 Valor da saída isenta com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento. 01/01/2015 NA Registrar neste código o valor das EXPORTAÇÕES e ou das SAÍDAS INTERNAS ISENTAS com a expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento nos termos do art. 40, § 3º, II, para fins de controle do crédito transferível previsto no art. 45 do RICMS-SC/01; Informação dispensada se o Contribuinte NÃO OPTAR pela acumulação de créditos. NA II-A 5.3 SC90000002 Valor da saída diferida com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento. 01/01/2015 NA Registrar neste código o valor da saída diferida com a expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento nos termos do art. 42, para fins de controle do crédito transferível previsto no art. 45 do RICMS-SC/01; Informação dispensada se o Contribuinte NÃO OPTAR pela acumulação de créditos. NA II-A 5.3 SC90000003 Operação computada no cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) dos municípios 01/01/2020 Informar obrigatoriamente sempre que a operação constar da tabela “A” do Anexo III - TABELA DE ITENS PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) DE SC Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o código do item do serviço e município no formato: “[ITEM: 9]” e “[MUN: 9]” NA I-A 5.1.1 SC90000999 Outros ajustes somente informativos 01/01/2009 Legendas: Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) Esta tabela deverá ser utilizada para a apuração do ICMS incidente sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de Santa Catarina, devido pelo contribuinte substituto estabelecido no Estado de Santa Catarina ou em qualquer outra unidade da federação que enviar mercadoria para Santa Catarina, e o contribuinte substituído estabelecido no Estado de Santa Catarina quando receber mercadoria de outra unidade da federação na hipótese de o remetente não ter recolhido o imposto devido por substituição tributária. Esta tabela relaciona as hipóteses de incidência em que é obrigatória a geração do registro C197; C597 ou D197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) que tenham reflexo na apuração do ICMS devido por substituição tributária, relativas aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, decorrentes das operações ou prestações que devem ser vinculados diretamente ao documento fiscal caso realizada a operação nela descrita e que devem registrados no registro E200 e seus filhos da Escrituração Fiscal Digital (EFD. Deverá ser criado um registro para item do documento fiscal nos registros C197; C597 ou D197 sempre que o ajuste não se aplicar a todos os itens do documento fiscal. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 – outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.1.1 (Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS) para informar o respectivo ajuste. Sempre que exigida a prestação de informações complementares “formatada” no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197, estas deverão ser validadas na forma prevista no requisito 2.2 do Anexo I da Portaria SEF 377/2019 de 25/11/2019 e o padrão descrito na coluna “Informações Complementares” desta tabela; Código Descrição Vigência TP DCIP Validação Descrição Informações Complementares Aplicação Tabela Início Fim SC11 1 - Outros Créditos SC11000001 Ressarcimento de ICMS ST decorrente de venda para empresa do Simples Nacional. 01/01/2013 31/01/2019 06-10 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda a empresa inscrita no Simples Nacional decorrente da redução da margem de valor agregada em 70% (Na. 3, Decreto nº 3.509/10); Finalizado pela Portaria SEF 407/2018 SA II-B 5.3 SC11000002 Ressarcimento de ICMS ST decorrente da venda para contribuinte localizado em outra unidade da federação. 01/01/2013 31/01/2019 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na operação de entrada no estabelecimento, decorrente da realização de nova operação Finalizado pela Portaria SEF 407/2018 SA II-B 5.3 SC11000003 Crédito presumido relativo às aquisições de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. 01/01/2013 Nº SAT TTD Crédito presumido relativo às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária promovidas por contribuintes catarinenses. Ex.: Beneficiados com o Tratamento Tributário Diferenciado previsto no An2, Art. 91 c/c An2, Art. 15, inc. XXXIV. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” EN II-B 5.3 SC11000004 Crédito imposto retido recolhido conforme art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3 no caso de devolução de aquisição de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária 01/12/2018 6-05 Crédito proporcional do imposto retido, para compensação com imposto substituição tributária, pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3, no caso de devolução de aquisição da mercadoria, na hipótese de o imposto devido por substituição tributária não ter sido informado na Nota Fiscal que acobertou a entrada. RICMS- SC/01, An3, Art. 23-A, parágrafo único S II-B 5.3 SC11010001 Crédito de ICMS pago por ocasião do fato gerador 01/01/2009 6-25 Valor do ICMS-ST recolhido por ocasião do fato gerador, nos casos em que a operação foi registrada e o ICMS debitado nos livros fiscais. RICMS-SC/01, Art. 53, III, "f"; art. 60 § 1º, I, "f" Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]” S II-B 5.3 SC11000999 Outros ajustes de "outros créditos" 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de “outros créditos” de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. E/S II-B 5.3 SC21 2 - Estorno de Débitos SC21000001 Estorno de débito relativo a devolução de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária 01/01/2010 6-36 RICMS-SC/01, Art. 29 Registrar neste código o valor do ICMS da substituição tributária destacado no documento fiscal de devolução de mercadoria. Utilizar este código somente nas operações interna. Nas operações interestaduais deverá ser utilizado o código de ajuste da tabela 5.1.1 – Tabela de Ajustes da Apuração do ICMS - da unidade da federação de localização do destinatário, se esta a publicou, ou, caso contrário, a tabela genérica (Tabela “C” de 5.1.1. TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]”; e O Nº S@T TTD no formato “[TTD: 9]” S II-B 5.3 SC21000002 Estorno de débito do ICMS ST por Saída ou início da prestação em Mês Posterior ao da Emissão do Documento Fiscal em Operação ou Prestação 01/01/2020 6-26 Estorno do débito do ICMS ST destacado nos documentos fiscais de operação ou prestação cuja saída efetiva ou início da prestação ocorra em mês posterior ao da emissão; Utilizar este código somente nas operações interna. Nas operações interestaduais deverá ser utilizado o código de ajuste da tabela 5.1.1 – Tabela de Ajustes da Apuração do ICMS - da Unidade da Federação de localização do destinatário, se esta a publicou, ou, caso contrário, a tabela genérica (Tabela “C” de 5.1.1. TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS) S II-B 5.3 SC21000003 Estorno de débito do ICMS ST recolhido decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para regularização de preço ou quantidade ou correção do valor do imposto 01/01/2020 6-39 Nº SAT NUP Estorno de débito correspondente ao ICMS ST destacado em Nota Fiscal Complementar, e recolhido, em decorrência de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original. Obs.: aplicável apenas nas OPERAÇÕES INTERNAS. RICMS- SC/01, An5, art. 26, § 2º Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 o Nº SAT NUP no formato “[NUP: 9]” II-B 5.3 SC21000999 Outros ajustes de estorno de débitos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de estorno de débitos de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. E/S II-B 5.3 SC31 3 - Débitos por Saídas SC31000999 Outros ajustes de débitos por saídas 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de débitos por saídas de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 SC41 4 - Outros Débitos SC41000001 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária por apuração (An2, art. 91-B) 01/01/2013 NA Nº SAT TTD Registrar neste código o ICMS ST, apurado por ocasião da entrada, devido nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ex.: a) Entrada sem retenção ou pagamento do imposto; b) Decorrente do Tratamento Tributário Diferenciado - An2, art. 91-B; c) Sujeita à apuração e pagamento pela entrada Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ o nº S@T do TTD no formato “[TTD: 9]” EN II-B 5.3 SC41000002 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos dos art. 20, § 1º, I e § 4º do An.3 do RICMS/SC. 01/01/2013 NA Registrar nesse código o ICMS-ST devido por substituição tributária nas entradas de mercadorias de unidades não signatárias nos termos dos art. 20, § 1º, I e § 4º do An.3 do RICMS/SC. II-B 5.3 SC41000003 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas a ST, postergado para o momento da saída. An.3, art. 17, §12 e §14. 01/01/2018 Nº SAT TTD Registrar nesse código, o valor do ICMS-ST devido por substituição tributária, nas entradas de mercadorias, postergado para o momento da saída. Ex.: Nas condições previstas no An.3, art. 17, §12 e §14. Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ o nº S@T do TTD no formato “[TTD: 9]” II-B 5.3 SC41000004 Débitos de ICMS apurado por ocasião da entrada mercadoria 01/01/2020 Lançar o imposto devido decorrente das entradas nas hipóteses em que o cálculo do imposto é realizado por ocasião da entrada Descrever o ajuste da apuração no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 SC41000999 Outros ajustes de “outros débitos 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de “outros débitos” de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197; Utilizar a partir de 01/01/2020 o ajuste SC109999 II-B 5.3 SC51 5 - Estornos de Créditos SC51000999 Outros ajustes de estorno de crédito 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de estorno de créditos de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 SC61 6 - Deduções do Imposto SC61000999 Outros ajustes de deduções 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de deduções de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 SC71 ICMS ST DE - Débitos Específicos SC71000001 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem a retenção do ICMS 01/01/2010 NA Registrar neste código o ICMS devido por substituição tributária nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária desacompanhadas da GNRE ou DARE-SC quando o remetente de outra UF não for inscrito em Santa Catarina – An3, art. 11,§ 2º, art. 18, §3º. Descrever o ajuste da apuração no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 SC71000002 ICMS ST devido na saída por ocasião do fato gerador, conforme exigido em Ato Declaratório 01/01/2020 NA ICMS ST devido na saída por por ocasião do fato gerador, a cada operação ou prestação, conforme Ato Declaratório de enquadramento pelo fisco. Obs.: aplicável apenas nas OPERAÇÕES INTERNAS. II-B 5.3 SC71000003 ICMS ST devido decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para regularização de preço ou quantidade ou correção do valor do imposto 01/01/2020 NA Icms ST devido na emissão de Nota Fiscal Complementar, correspondente ao imposto destacado na mesma, em decorrência de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original. Obs.: aplicável apenas nas OPERAÇÕES INTERNAS. II-B 5.3 SC71000004 ICMS ST devido na saída por ocasião do fato gerador 01/01/2020 NA Débito do ICMS ST devido na saída de mercadoria por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Obs.: aplicável apenas nas OPERAÇÕES INTERNAS. II-B 5.3 SC71000999 Outros ajustes de débitos especiais 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de débitos especiais de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197; Utilizar a partir de 01/01/2020 o ajuste SC159999 II-B 5.3 SC91 9 – Meramente Informativos SC91000999 Outros ajustes somente informativos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes informativos de ICMS-ST, que não influenciam no resultado da apuração do imposto. Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 Legendas: Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. TABELA “C” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO (SUB-APURAÇÕES) Esta tabela deve ser utilizada para informar nos registros C197; C597 ou D197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais cujos ajustes podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal, decorrentes das operações ou prestações sujeitas à apuração do imposto em separado, nas seguintes hipóteses: Sub-apuração Etanol Hidratado: Art. 164 do anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001; Sub-apuração Operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas: Art. 23, Inciso V do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 – outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.1.1 (Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS) para informar o respectivo ajuste. Código Descrição Vigência TB OR TP DCIP Descrição Informações Complementares Início Fim SC23 SA Etanol Hidratado - Estorno de Débitos SC23000001 SA Etanol Hidratado - Estorno na conta gráfica normal do débito de ICMS incidente sobre as saídas e transferência do imposto para a sub-apuração 01/01/2020 C S NA Estorno do imposto debitado sobre as operações de saída de Etanol Hidratado O valor estornado: Deve ser incorporado na sub-apuração ”Etanol Hidratado”; Deve ser igual ao imposto destacado no documento fiscal SC53 SA Etanol Hidratado – Estornos de Créditos SC53000001 SA Etanol Hidratado - Estorno na conta gráfica normal do Crédito de ICMS apropriado sobre as entradas de mercadorias e transferência do imposto para a sub-apuração 01/01/2020 C E NA Inclusive quando se tratar de devolução O valor estornado: É incorporado automaticamente na sub-apuração “Etanol Hidratado”; Deve ser igual ao imposto destacado no documento fiscal SC53001001 SA Etanol Hidratado – Estorno na conta gráfica normal do crédito de ICMS apropriado sobre aquisições de serviço de transporte e transferência do imposto para a sub-apuração 01/01/2020 C E NA Crédito de imposto quanto o adquirente for o tomador do serviço O valor deve ser menor ou igual ao imposto destacado no documento fiscal SC24 SA Crédito Presumido - Estornos de Débitos SC24000001 SA Crédito Presumido - Estorno na conta gráfica normal do débito de ICMS incidente sobre as saídas e transferência do imposto para a sub-apuração 01/01/2020 C S NA Operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, inclusive extemporâneas, relacionadas no Art. 23, V do Anexo 2 do RICMS. O valor estornado: Deve ser incorporado como débito da sub-apuração “Crédito Presumido”; Deve ser igual ao imposto destacado no documento fiscal SC54 SA Crédito Presumido - Estornos de Crédito SC54000001 SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS utilizado, transferido para a sub-apuração, decorrente das vendas de mercadorias 01/01/2020 C S NA Operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, relacionadas no Art. 23, V do Anexo 2 do RICMS, na hipótese de devolução de venda SC54000002 SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito de ICMS, transferido para a sub-apuração, destacado sobre as devoluções de vendas de mercadorias 01/01/2020 C S NA Operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, relacionadas no Art. 23, V do Anexo 2 do RICMS, na hipótese de devolução de venda I - LEGENDAS: Coluna TB = Tabela: “A” = Subgrupo da tabela 5.3 dos ajustes na apuração do ICMS normal (SC0), vinculados a documento fiscal, aplicados na geração das sub-apurações (SC23) e (SC24); Coluna OR = Indica a preponderância da Origem do evento: “EN = Entradas”; “SA = Saídas”; “ES” = Entradas ou Saídas; “AP” = Apuração do Imposto; Coluna TP DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. II – EXEMPLOS DE ESCRITURAÇÃO: A apropriação do crédito relativo às entradas das mercadorias, produtos ou serviços: O crédito de ICMS, é vinculado ao documento fiscal e realizada por meio do lançamento normal a crédito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código de ajuste correspondente do estorno de crédito definido na Tabela “C” do Anexo II do Ato DIAT: SC53000001: Etanol Hidratado - Estorno do Crédito de ICMS apropriado sobre as entradas de mercadorias (da Tabela “C” do Anexo II); SC53001001: Etanol Hidratado - Estorno do Crédito de ICMS apropriado sobre as aquisições de serviço de transporte (da Tabela “C” do Anexo II);. Observações: No código SC53000001, O 1º e 2º dígito “SC”=Santa Catarina; o 3º dígito “5”=Estorno de crédito; o 4º dígito “3”=Apuração 3 (1ª sub-apuração: Etanol); Com a indicação do código de ajuste o crédito de ICMS apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de entrada é estornado (debitado na conta corrente normal) e creditado na respectiva sub-apuração, automaticamente pela EFD; O lançamento do débito do imposto relativo às operações de saídas de produtos, mercadorias ou serviços: O débito de ICMS é vinculado ao documento fiscal e realizado por meio do lançamento a débito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código do ajuste correspondente ao estorno de débito definido na Tabela “C” do Anexo II do Ato DIAT. SC23000001: Etanol Hidratado - Estorno do Débito de ICMS incidente sobre as saídas (da Tabela “C” do Anexo II); SC24000001: Operações amparadas por Crédito Presumido - Estorno do débito de imposto incidente sobre as saídas (da Tabela “C” do Anexo II). Observações: No código SC23000001, O 1º e 2º dígito “SC”=Santa Catarina; o 3º dígito “2”=Estorno de débito; o 4º dígito “3”=Apuração 3 (1ª sub-apuração); No código SC24000001, O 1º e 2º dígito “SC”=Santa Catarina; o 3º dígito “2”=Estorno de débito; o 4º dígito “4”=Apuração 4 (2ª sub-apuração); Com a indicação deste código de ajuste o débito de ICMS lançado pelo registro do documento fiscal de saída é estornado (débito) e debitado na respectiva sub-apuração O registro de valores a título de outros créditos ou débitos, estornos de créditos ou débitos nas sub-apurações deverá ser realizado utilizando os eventos específicos da respectiva sub-apuração. Observação: A apropriação na sub-apuração do Etanol Hidratado de “Outros créditos” (ajuste SC023999 da tabela “F” do Anexo I). A informação “2” no quarto dígito indica “Outros Créditos” e a informação “3” no quinto dígito do ajuste indicam “Outros créditos da apuração 3 (1ª sub-apuração); III – DA TRANSFERÊNCIA PARA A SUB-APURAÇÃO: Os créditos de ICMS sobre as entradas e os débitos de ICMS sobre as saídas são totalizados automaticamente pela EFD nas respectivas sub-apurações por meio da indicação dos códigos de ajustes (de estorno de credito ou debito) por ocasião do registro dos documentos fiscais de entradas e saídas na conta gráfica normal, observando os seguintes critérios: No registro 1920 das respectivas sub-apurações no campo 05 (os créditos por entradas) e 02 (os débitos pelas saídas); No campo 13 (Débitos Especiais), quando se tratar de documentos fiscais de saídas extemporâneos e complementares extemporâneos (COD_SIT = ‘01’ ou 07); IV – OPERAÇÕES AMPARADAS POR CRÉDITO PRESUMIDO: Na sub-apuração “2” dos “Créditos Presumidos”, prevista no item 2 do requisito VI, serão lançadas todas as situações ou operações sujeitas a este tratamento tributário alternativo, pelo contribuinte que optar por esta forma de tributação. Exemplo: Deverá contemplar a apuração do imposto devido sobre “Crédito presumido ao fabricante na saída de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães” (Ajuste SC10000005); “Crédito presumido ao industrial, nas saídas de massas alimentícias, biscoitos e bolachas (Ajuste SC10000010), etc; O débito de ICMS sobre as saídas de mercadorias será lançado na conta gráfica normal, concomitantemente ao registro do documento fiscal de saída, utilizando o código de ajuste SC24000001, de “Estorno de Débito” definido no Tabela “C” do Anexo II (que transferirá automaticamente o débito para a sub-apuração) O crédito presumido é apropriado na conta gráfica normal, concomitantemente ao registro do documento fiscal de saída, utilizando o código de ajuste específico para cada evento definido no Tabela “A” do Anexo II, devendo ainda, o seu valor ser transferido da conta gráfica normal para a sub-apuração por meio de estorno de crédito realizado pelo ajuste SC54000001 (SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS utilizado, transferido para a sub-apuração, decorrente das vendas de mercadorias). Exemplos: O crédito presumido ao fabricante na saída de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães é apropriado no ajuste SC10000005 e transferido para a sub-apuração por meio do ajuste SC54000001; O crédito presumido ao fabricante nas saídas de leite em pó é apropriado no ajuste SC10000008 e transferido para a sub-apuração por meio do ajuste SC54000001. O crédito presumido utilizado e transferido da apuração normal para a sub-apuração 2 será idêntico ao crédito presumido gerado e deve ser registrado com o ajuste SC54000001 para todas as situações ou espécies de créditos presumidos gerados; Exemplo de registro de saída interestadual no valor de R$ 100,00 de derivados de leite, tributada à 12%, com direito a crédito presumido de 7%: São três eventos criados no registro C197; C597 ou D197 da EFD, vinculados aos itens das mercadorias do documento fiscal (tabela 5.3): SC42000001 (SA Crédito Presumido - Estorno na conta gráfica normal do débito de ICMS incidente sobre as saídas e transferência do imposto para a sub-apuração), cuja finalidade é estornar o débito no valor de R$ 12,00 na conta gráfica normal e transferir este valor do imposto para a conta de sub-apuração 2, dos créditos presumidos; SC10000049 (Crédito Presumido ao fabricante na saída interna de produtos resultantes da industrialização do leite), cuja finalidade é gerar o crédito presumido de R$ 7,00 na conta gráfica normal; SC54000001 (SA Crédito Presumido - Estorno na conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS decorrente das vendas de mercadorias e transferência do imposto para a sub-apuração) cuja finalidade é estornar o crédito no valor de R$ 7,00 na conta gráfica normal e transferir o crédito presumido para a conta de sub-apuração 2, dos créditos presumidos; Deverá ainda, ser estornado, proporcionalmente, o crédito do ICMS apropriado sobre as entradas das mercadorias, na hipótese prevista no RICMS/SC, An2 Art. 23, VII; O crédito relativo à devolução de mercadoria, previsto no parágrafo 2º do Art. 23 do Anexo II do RICMS/SC, será apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de devolução pelo valor igual ao efetivamente pago, utilizando ainda, o código de ajuste SC54000002 para sua transferência para a sub-apuração; A conta corrente das sub-apurações fica sujeitas ainda, se for o caso, a outros registros de ajustes de créditos e débitos, de acordo com os eventos de ajustes consignados na tabela “F” do Anexo I (Tabela 5.1 da EFD). ANEXO III Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM TABELA “A” – TABELA DE ITENS PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) DE SC Esta tabela deve ser utilizada para a geração do registro 1400 (Informação sobre valores agregados dos municípios), que trata da geração das bases para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) e do Índice de Participação dos Municípios (IPM), em substituição ao código próprio do item utilizado pelo contribuinte. Os itens da tabela cuja origem dos valores é originária de operações consignadas em documentos fiscais, identificados na coluna da tabela “Registro de Origem na EFD = C197; C597 ou D197”, deverão ser detalhados nos registros C197 ou D197 dos documentos fiscais, utilizando o código de Ajuste “SC09000003” para todos os itens descritos na presente tabela, devendo o valor lançado no campo 04 do registro 1400 corresponder ao somatório dos valores dos registros lançados no registro C197; C597 ou D19; e Os itens da tabela cujo valor não tem origem em operações consignadas em documentos fiscais serão lançados diretamente no registro 1400; No campo 02 (COD_ITEM_IPM) do registro 1400 somente serão válidos e aceitos os valores contidos na presente tabela (Caractere); É vedada a informação do código próprio do item dos produtos ou mercadorias utilizadas pelo contribuinte e a repetição de registros com a combinação COD_ITEM_IPM (Campo 02) e MUN (Município) (Campo 03) Campo 02 COD_ITEM_IPM Descrição Vigência Inicial Vigência Final Campo 03 MUN (Município) Campo 04 VALOR Registro de Origem na EFD Observações 01 Extração mineral do subsolo realizada em unidades de exploração da própria empresa quando o minério ou a boca da mina se localizarem em município diverso da sede do estabelecimento do contribuinte 01/01/2020 Código do município: a) sede da extração dos minérios; e b) sede da boca da mina (somente caso for diferente do município de extração do minério). Correspondente a: a) 30% dos custos da extração para o município da localização do minério; e b) 30% dos custos da extração ao município sede da boca da mina; ou c) 60% ao município de extração caso a boca da mina e a localização do minério pertencerem ao mesmo município. Quadro 47 da DIME 02 Transferências recebidas de estabelecimento do mesmo titular a preço de venda a varejo 01/01/2020 Código do município do estabelecimento informante. Correspondente a 25% das entradas de mercadorias recebidas em transferência da mesma empresa, realizada a preço de venda a varejo. C197; C597 ou D197 Quadro 51 da DIME 03 Transferências enviadas a estabelecimento do mesmo titular a preço de venda a varejo 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município do estabelecimento do declarante; Campo 04 (VALOR): O valor correspondente a 25% das mercadorias saídas em transferência realizadas a preço de venda a varejo C197; C597 ou D197 Quadro 51 da DIME 04 Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal, sobre entradas 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento declarante. Campo 04 (VALOR): O valor recebido a título de subsídio Quadro 51 da DIME 05 Saída de mercadoria realizada pelo sistema de marketing direto e que destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta. Campo 04 (VALOR): O valor total do documento fiscal C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 006 da DIME 06 Saída de mercadoria realizada por estabelecimento diverso daquele no qual as transações foram efetivadas, desde que: a) ambos estejam localizados no território catarinense, e b) o estabelecimento onde ocorreu a efetiva venda não tenha emitido a NF-e da venda. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município do estabelecimento no qual se realizou o negócio Campo 04 (VALOR): O valor total do documento fiscal C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 007 da DIME 07 Saída de mercadorias ao varejo realizada através de entreposto ou posto de abastecimento, situados no Estado (Exige TTD) 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município catarinense onde estiver localizado o entreposto ou o posto de abastecimento; Campo 04 (VALOR): O valor das operações. C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 501 da DIME 08 Saída de partes e peças de um todo realizada por detentor de TTD (Tratamento Tributário Diferenciado código 998) autorizando lançar a operação nos CFOP 5.949 ou 6.949 e desde que a posterior transmissão de propriedade do produto final seja lançada nos CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município da sede do estabelecimento informante; Campo 04 (VALOR): O somatório dos valores constantes nos documentos fiscais lançados no CFOP x.949. C197; C597 ou D197 Considerar somente as operações definidas no TTD. Quadro 48 Atividade 504 da DIME 09 Saída para informar a transmissão da propriedade de parte ou do todo realizada por detentor de TTD (998) autorizando lançar a operação no CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117, relativo as saídas das partes e peças anteriormente registradas nos CFOP 5.949 ou 6949. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município o código do município sede do estabelecimento informante; Campo 04 (VALOR): o somatório dos valores constante nos documentos fiscais lançados no CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117 C197; C597 ou D197 Considerar somente as operações definidas no TTD. Quadro 48 Atividade 505 da DIME 10 Entrada na Trading de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros e registrada nos CFOP 1949, 2949, 3949 e desde que não registrada nos CFOP 1101, 1102, 2101, 2102, 3101 ou 3102 e não se trate de simples remessa, devolução, retorno ou anulações. (É Exigido TTD 998) 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento declarante/informante; Campo 04 (VALOR): O valor contábil do documento fiscal de entrada C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 507 da DIME 11 Saída da Trading de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros com destino ao adquirente e registrada nos CFOP 5949 ou 6949 e desde que não registradas nos CFOP 5101, 5102, 6101, 6102 e não se trate de simples remessa, devolução, retorno ou anulações. (É Exigido TTD 998) 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município do declarante; Campo 04 (VALOR): O valor contábil das operações registradas C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 506 da DIME 12 Exportação de produtos recebidos em transferência ou para fim específico de exportação a preço inferior ao da efetiva exportação, nos termos do disposto no art. 10-B do RICMS-SC. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município do estabelecimento que efetuou a industrialização do produto exportado Campo 04 (VALOR): O valor da mercadoria exportada C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 009 da DIME 13 Exportação de produtos através de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra UF, desde que o produto tenha sido transferido para a unidade exportadora a preço inferior ao da efetiva exportação, nos termos do disposto no art. 10-C do RICMS-SC. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento declarante e desde que também seja o fabricante do produto exportado Campo 04 (VALOR): A diferença entre o valor da efetiva exportação e o valor da remessa para o estabelecimento exportador. C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 010 da DIME 14 Geração de Energia Elétrica por fonte Hidráulica 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento gerador Campo 04 (VALOR): A quantidade de MWh produzida no mês com duas casas decimais, sem ponto separador de milhar O valor informado terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 845 Quadro 48 Atividade 011 da DIME 15 Venda de energia elétrica adquirida de terceiros, realizada por estabelecimento gerador de energia elétrica por fonte hidráulica 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento gerador que adquiriu e comercializou a energia. Campo 04 (VALOR): O valor da saída de energia elétrica anteriormente adquirida para comercialização. C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 012 da DIME 16 Entrada da energia elétrica em estabelecimento gerador de energia elétrica por fonte hidráulica adquirida de terceiros, para comercialização. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento gerador que adquiriu a energia para comercialização. Campo 04 (VALOR): O valor da entrada da energia elétrica adquirida para comercialização C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 013 da DIME 17 Índice de rateio do Valor Adicionado (VA) decorrente de Convenio ou Acordo entre municípios, mesmo que por ordem judicial. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município com quem deva ser rateado o VA Campo 04 (VALOR): O percentual do VA do estabelecimento que deva ser atribuído ao município citado (desde que diferente do município sede do estabelecimento); C197; C597 ou D197 O percentual informado terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 845 Quadro 48 Atividade 901 da DIME
ATO DIAT Nº 38/2019 PeSEF de 20.12.19 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o art. 9º - B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2020, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Florianópolis, 18 de dezembro de 2019. ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2020 1. LANÇAMENTO Nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543 de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2020 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2020 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no site do DETRAN (http://www.detran.sc.gov.br/). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988): I – o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988); II – o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988); III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). IV – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2° do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). V – o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§ 5º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei no 7.543, de 1988). Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III), serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta. B – carroceria de baú fechado de alumínio C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, etc. 5. ALIQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 4º do Regulamento do IPVA): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nas datas previstas no art. 10 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E IMPORTADOS Em até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA): FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10/01 10/02 10/03 2 último dia do mês de fevereiro 10/02 10/03 10/04 3 último dia do mês de março 10/03 10/04 10/05 4 último dia do mês de abril 10/04 10/05 10/06 5 último dia do mês de maio 10/05 10/06 10/07 6 último dia do mês de junho 10/06 10/07 10/08 7 último dia do mês de julho 10/07 10/08 10/09 8 último dia do mês de agosto 10/08 10/09 10/10 9 último dia do mês de setembro 10/09 10/10 10/11 0 último dia do mês de outubro 10/10 10/11 10/12 7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE LOCADORA A transferência de propriedade de veículo de locadora obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (§ 4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.5 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO A transferência de propriedade de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei n. 7.543/88 c/c inciso VII do art. 10º do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei no 7.543, de 1988). Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981: I – taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e II – 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 9. RECLAMAÇÃO As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e protocolizados na Gerência Regional da jurisdição do proprietário do veículo, a qual prestará as informações fiscais. ANEXO I – TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES AUTORIDADES FISCAIS Gerfe. Autoridade Fiscal Emitente Matrícula 1ª - Florianópolis JOSÉ ROBERTO MARTINS QUINT 042.282-7 TARCISIO MENDES LIMA 184.978-6 2ª - Itajaí JOSE LUIS SOUZA MOREIRA 184.944-1 3ª - Blumenau CESAR DO ESPÍRITO SANTO 184.712-0 5ª - Joinville ROBERTO KROEFF 139.175-5 7ª - Joaçaba ANTÔNIO DALLACOSTA 125.822-2 8ª - Chapecó LUCIANO TRIVISAN FREITAS 344.168-7 10ª - Lages PAULO ROBERTO ELIAS 301.261-1 11ª - Tubarão MARILDA MENDES 125.278-0 12ª - Criciúma JOÃO CARLOS AMBONI PREMOLI 250.439-1 14ª - Mafra ALINOR GREIN BUENO 142.707-5
DECRETO Nº 405, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 19.12.19 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19023/2019, DECRETA: Art. 1 º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2020; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
PORTARIA SEF N° 415/2019 PeSEF de 17.12.19 Publica o Valor Adicionado ano 2018 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2018 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 2 de janeiro de 2020. Florianópolis, 13 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 139.105.646,26 0,11132040 0,11132040 - ABELARDO LUZ 665.385.704,82 0,32402020 0,32402020 - AGROLÂNDIA 173.812.319,30 0,12546090 0,12546090 - AGRONÔMICA 116.034.535,96 0,09750430 0,09750430 - ÁGUA DOCE 535.889.515,31 0,27900760 0,27900760 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 116.878.664,13 0,10404100 0,10404100 - ÁGUAS FRIAS 154.474.181,29 0,10943000 0,10943000 - ÁGUAS MORNAS 80.502.741,68 0,08561200 0,08561200 - ALFREDO WAGNER 154.042.510,98 0,11471130 0,11471130 - ALTO BELA VISTA 78.163.423,45 0,08137900 0,08137900 - ANCHIETA 132.018.628,62 0,10491510 0,10491510 - ANGELINA 88.702.367,68 0,08788630 0,08788630 - ANITA GARIBALDI 71.968.008,40 0,08102790 0,08102790 - ANITÁPOLIS 47.495.315,45 0,06977960 0,06977960 - ANTÔNIO CARLOS 565.147.232,66 0,28740270 0,28740270 - APIÚNA 452.333.204,62 0,25294060 0,25294060 - ARABUTÃ 323.585.980,01 0,18352720 0,18352720 - ARAQUARI 2.532.724.648,15 1,15888250 1,15888250 - ARARANGUÁ 927.451.392,04 0,41514550 0,41514550 - ARMAZÉM 177.926.878,61 0,12142000 0,12142000 - ARROIO TRINTA 150.147.374,20 0,11190690 0,11190690 - ARVOREDO 174.293.630,18 0,12058870 0,12058870 - ASCURRA 134.052.006,68 0,10827590 0,10827590 - ATALANTA 61.797.060,68 0,07665780 0,07665780 - AURORA 140.945.745,16 0,10623900 0,10623900 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 39.277.710,61 0,06789220 0,06789220 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 70.931.028,30 0,08122760 0,08122760 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 2.099.518.721,65 0,93002600 0,93002600 - BALNEÁRIO GAIVOTA 42.916.427,90 0,06880840 0,06880840 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 523.748.480,32 0,25845010 0,25845010 - BALNEÁRIO RINCÃO 48.195.123,87 0,07108060 0,07108060 - BANDEIRANTE 61.531.158,19 0,07662200 0,07662200 - BARRA BONITA 41.891.223,79 0,06738260 0,06738260 - BARRA VELHA 571.134.468,26 0,29476640 0,29476640 - BELA VISTA DO TOLDO 157.546.540,64 0,11392780 0,11392780 - BELMONTE 67.488.550,63 0,07814210 0,07814210 - BENEDITO NOVO 213.102.034,64 0,14029080 0,14029080 - BIGUAÇU 1.852.155.442,47 0,78240450 0,78240450 - BLUMENAU 10.508.150.912,73 4,54360740 4,54360740 - BOCAINA DO SUL 52.060.811,63 0,07034120 0,07034120 - BOM JARDIM DA SERRA 90.429.706,31 0,09468110 0,09468110 - BOM JESUS 101.539.453,88 0,09380290 0,09380290 - BOM JESUS DO OESTE 74.808.237,49 0,08184740 0,08184740 - BOM RETIRO 151.160.252,89 0,11159560 0,11159560 - BOMBINHAS 256.254.111,89 0,15248500 0,15248500 - BOTUVERÁ 239.816.652,38 0,15378340 0,15378340 - BRAÇO DO NORTE 982.885.789,70 0,46046970 0,46046970 - BRAÇO DO TROMBUDO 120.778.291,24 0,10096120 0,10096120 - BRUNÓPOLIS 128.466.355,98 0,09684310 0,09684310 - BRUSQUE 3.864.503.873,86 1,70296620 1,70296620 - CAÇADOR 2.361.985.778,52 1,01060580 1,01060580 - CAIBI 241.763.837,52 0,15180080 0,15180080 - CALMON 74.514.240,10 0,08313170 0,08313170 - CAMBORIÚ 660.056.834,82 0,30892070 0,30892070 - CAMPO ALEGRE 456.471.650,84 0,23246050 0,23246050 - CAMPO BELO DO SUL 222.767.919,65 0,14177470 0,14177470 - CAMPO ERÊ 261.134.589,00 0,16065730 0,16065730 - CAMPOS NOVOS 2.166.859.381,20 0,96740240 0,96740240 - CANELINHA 92.262.102,57 0,09130140 0,09130140 - CANOINHAS 1.199.322.949,59 0,54609260 0,54609260 - CAPÃO ALTO 149.512.227,52 0,10116920 0,10116920 - CAPINZAL 773.861.945,90 0,39883560 0,39883560 - CAPIVARI DE BAIXO 774.455.066,88 0,37055950 0,37055950 - CATANDUVAS 430.139.101,92 0,22764780 0,22764780 - CAXAMBU DO SUL 144.742.137,42 0,11692300 0,11692300 - CELSO RAMOS 36.141.380,23 0,06540280 0,06540280 - CERRO NEGRO 44.132.022,54 0,06792070 0,06792070 - CHAPADÃO DO LAGEADO 60.774.562,88 0,07589010 0,07589010 - CHAPECÓ 5.451.131.489,79 2,36888220 2,36888220 - COCAL DO SUL 731.073.785,60 0,35091630 0,35091630 - CONCÓRDIA 2.509.130.686,88 1,14250850 1,14250850 - CORDILHEIRA ALTA 320.765.924,92 0,18556880 0,18556880 - CORONEL FREITAS 448.591.798,71 0,24402640 0,24402640 - CORONEL MARTINS 67.384.325,26 0,07806120 0,07806120 - CORREIA PINTO 480.182.806,27 0,25285870 0,25285870 - CORUPÁ 304.784.672,17 0,17788320 0,17788320 - CRICIÚMA 4.254.818.918,93 1,82324360 1,82324360 - CUNHA PORÃ 374.909.278,81 0,21127480 0,21127480 - CUNHATAÍ 84.328.261,72 0,08515400 0,08515400 - CURITIBANOS 1.154.010.297,41 0,52343260 0,52343260 - DESCANSO 248.212.837,63 0,15505110 0,15505110 - DIONÍSIO CERQUEIRA 226.908.571,33 0,14186770 0,14186770 - DONA EMMA 85.824.945,65 0,08533840 0,08533840 - DOUTOR PEDRINHO 90.345.416,64 0,09045330 0,09045330 - ENTRE RIOS 80.423.802,06 0,08515470 0,08515470 - ERMO 121.051.046,53 0,09651460 0,09651460 - ERVAL VELHO 196.819.282,81 0,13623210 0,13623210 - FAXINAL DOS GUEDES 637.077.130,56 0,31977290 0,31977290 - FLOR DO SERTÃO 60.935.716,36 0,07652700 0,07652700 - FLORIANÓPOLIS 6.656.415.681,30 2,83836950 2,83836950 - FORMOSA DO SUL 78.627.684,69 0,08412040 0,08412040 - FORQUILHINHA 692.920.009,95 0,34514110 0,34514110 - FRAIBURGO 775.394.463,04 0,37752110 0,37752110 - FREI ROGÉRIO 66.314.711,35 0,07788230 0,07788230 - GALVÃO 106.434.282,38 0,09070730 0,09070730 - GAROPABA 248.811.267,86 0,15526640 0,15526640 - GARUVA 432.871.669,75 0,22464860 0,22464860 - GASPAR 2.354.769.095,34 1,05996320 1,05996320 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 92.606.991,93 0,09115260 0,09115260 - GRÃO PARÁ 216.538.415,49 0,14204000 0,14204000 - GRAVATAL 119.241.944,55 0,09889050 0,09889050 - GUABIRUBA 578.008.797,00 0,30668750 0,30668750 - GUARACIABA 401.987.149,65 0,21034230 0,21034230 - GUARAMIRIM 2.145.146.993,77 0,91445770 0,91445770 - GUARUJÁ DO SUL 133.775.292,88 0,10993770 0,10993770 - GUATAMBU 318.613.160,31 0,19513240 0,19513240 - HERVAL DO OESTE 363.540.889,82 0,19884650 0,19884650 - IBIAM 98.231.456,48 0,09132050 0,09132050 - IBICARÉ 126.502.301,92 0,10596350 0,10596350 - IBIRAMA 251.317.613,74 0,15628130 0,15628130 - IÇARA 1.282.865.360,44 0,58071560 0,58071560 - ILHOTA 397.895.487,23 0,20711480 0,20711480 - IMARUÍ 62.168.428,85 0,07627880 0,07627880 - IMBITUBA 1.052.677.969,44 0,48475650 0,48475650 - IMBUIA 135.850.066,08 0,10642450 0,10642450 - INDAIAL 1.876.799.719,02 0,85908210 0,85908210 - IOMERÊ 213.200.893,58 0,14568770 0,14568770 - IPIRA 101.650.760,49 0,09579410 0,09579410 - IPORÃ DO OESTE 342.328.461,40 0,19593750 0,19593750 - IPUAÇU 436.876.896,17 0,23662980 0,23662980 - IPUMIRIM 560.097.551,88 0,28230250 0,28230250 - IRACEMINHA 160.192.608,52 0,11754360 0,11754360 - IRANI 271.528.501,64 0,16559910 0,16559910 - IRATI 32.212.989,41 0,06429290 0,06429290 - IRINEÓPOLIS 301.685.823,80 0,16553280 0,16553280 - ITÁ 850.278.042,98 0,40364340 0,40364340 - ITAIÓPOLIS 741.872.119,69 0,36526900 0,36526900 - ITAJAÍ 19.670.898.619,35 8,13548610 8,13548610 - ITAPEMA 659.189.453,41 0,31527180 0,31527180 - ITAPIRANGA 842.807.155,07 0,40716350 0,40716350 - ITAPOÁ 383.282.827,01 0,19141030 0,19141030 - ITUPORANGA 735.722.955,10 0,33604950 0,33604950 - JABORÁ 260.385.803,40 0,16102530 0,16102530 - JACINTO MACHADO 190.633.718,55 0,13668910 0,13668910 - JAGUARUNA 286.589.639,49 0,17009510 0,17009510 - JARAGUÁ DO SUL 6.222.950.551,16 2,71536490 2,71536490 - JARDINÓPOLIS 84.653.935,20 0,08546080 0,08546080 - JOAÇABA 988.468.623,96 0,45893550 0,45893550 - JOINVILLE 19.849.491.803,54 8,32749680 8,32749680 - JOSÉ BOITEUX 58.271.984,85 0,07494980 0,07494980 - JUPIÁ 49.526.929,23 0,07209440 0,07209440 - LACERDÓPOLIS 133.599.567,24 0,11121140 0,11121140 - LAGES 4.210.958.814,18 1,89616400 1,89616400 - LAGUNA 333.205.586,20 0,19245520 0,19245520 - LAJEADO GRANDE 81.755.620,83 0,08500510 0,08500510 - LAURENTINO 138.536.165,16 0,10938130 0,10938130 - LAURO MULLER 432.573.643,23 0,23804780 0,23804780 - LEBON RÉGIS 178.863.568,35 0,12367680 0,12367680 - LEOBERTO LEAL 55.302.897,33 0,07358300 0,07358300 - LINDÓIA DO SUL 231.936.654,59 0,14685940 0,14685940 - LONTRAS 161.643.364,55 0,11596290 0,11596290 - LUIZ ALVES 488.943.879,70 0,26454710 0,26454710 - LUZERNA 166.079.356,91 0,12423680 0,12423680 - MACIEIRA 79.179.756,02 0,08185640 0,08185640 - MAFRA 1.402.355.276,81 0,61306880 0,61306880 - MAJOR GERCINO 54.054.068,90 0,07305840 0,07305840 - MAJOR VIEIRA 280.480.520,43 0,15167210 0,15167210 - MARACAJÁ 149.625.226,09 0,10626420 0,10626420 - MARAVILHA 932.041.612,28 0,43084130 0,43084130 - MAREMA 152.969.151,30 0,11807520 0,11807520 - MASSARANDUBA 452.154.493,15 0,25217120 0,25217120 - MATOS COSTA 40.866.899,73 0,06673800 0,06673800 - MELEIRO 172.129.688,16 0,12177930 0,12177930 - MIRIM DOCE 55.967.124,20 0,07487980 0,07487980 - MODELO 128.735.024,89 0,10460060 0,10460060 - MONDAÍ 504.335.107,92 0,25335440 0,25335440 - MONTE CARLO 110.487.426,06 0,09575450 0,09575450 - MONTE CASTELO 115.971.647,19 0,09645940 0,09645940 - MORRO DA FUMAÇA 443.297.265,37 0,24191390 0,24191390 - MORRO GRANDE 87.774.042,04 0,09643760 0,09643760 - NAVEGANTES 1.963.749.798,07 0,91423910 0,91423910 - NOVA ERECHIM 264.978.591,41 0,16087290 0,16087290 - NOVA ITABERABA 199.474.335,04 0,14120520 0,14120520 - NOVA TRENTO 242.361.808,78 0,15628160 0,15628160 - NOVA VENEZA 627.210.694,46 0,31636670 0,31636670 - NOVO HORIZONTE 115.604.108,01 0,09465360 0,09465360 - ORLEANS 644.246.093,72 0,32977770 0,32977770 - OTACÍLIO COSTA 727.093.768,18 0,33591940 0,33591940 - OURO 291.270.803,46 0,17503150 0,17503150 - OURO VERDE 135.052.391,36 0,10235200 0,10235200 - PAIAL 58.017.167,76 0,07512000 0,07512000 - PAINEL 42.876.630,19 0,06907670 0,06907670 - PALHOÇA 2.755.290.710,61 1,19694160 1,19694160 - PALMA SOLA 236.784.449,98 0,15115940 0,15115940 - PALMEIRA 72.929.764,16 0,08349770 0,08349770 - PALMITOS 508.075.782,20 0,26875670 0,26875670 - PAPANDUVA 458.823.758,39 0,24259650 0,24259650 - PARAÍSO 102.407.461,14 0,09400060 0,09400060 - PASSO DE TORRES 66.371.304,65 0,07718500 0,07718500 - PASSOS MAIA 202.034.758,59 0,13334630 0,13334630 - PAULO LOPES 84.588.683,07 0,08612940 0,08612940 - PEDRAS GRANDES 82.706.718,08 0,08359760 0,08359760 - PENHA 329.986.120,84 0,18611110 0,18611110 - PERITIBA 88.245.746,55 0,08674900 0,08674900 - PESCARIA BRAVA 40.924.419,96 0,06435370 0,06435370 - PETROLÂNDIA 148.731.137,21 0,11116810 0,11116810 - PINHALZINHO 851.752.239,94 0,41801390 0,41801390 - PINHEIRO PRETO 208.769.753,02 0,13874460 0,13874460 - PIRATUBA 747.758.047,38 0,30650580 0,30650580 - PLANALTO ALEGRE 90.056.349,88 0,08904670 0,08904670 - POMERODE 1.651.850.311,21 0,74513540 0,74513540 - PONTE ALTA 102.334.756,42 0,08877600 0,08877600 - PONTE ALTA DO NORTE 80.773.117,17 0,09859540 0,09859540 - PONTE SERRADA 211.632.647,36 0,14426420 0,14426420 - PORTO BELO 366.515.328,88 0,17911990 0,17911990 - PORTO UNIÃO 454.857.913,59 0,23405990 0,23405990 - POUSO REDONDO 368.087.705,82 0,21612690 0,21612690 - PRAIA GRANDE 87.900.632,90 0,08841100 0,08841100 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 98.768.202,10 0,09180970 0,09180970 - PRESIDENTE GETÚLIO 522.298.976,37 0,27325540 0,27325540 - PRESIDENTE NEREU 26.599.626,91 0,06253330 0,06253330 - PRINCESA 83.493.746,13 0,08471470 0,08471470 - QUILOMBO 374.419.340,21 0,20972000 0,20972000 - RANCHO QUEIMADO 63.699.358,89 0,07684640 0,07684640 - RIO DAS ANTAS 331.650.541,92 0,19153670 0,19153670 - RIO DO CAMPO 163.585.317,53 0,11647110 0,11647110 - RIO DO OESTE 193.527.856,80 0,13195460 0,13195460 - RIO DO SUL 1.621.848.283,15 0,72269920 0,72269920 - RIO DOS CEDROS 238.887.185,13 0,16024110 0,16024110 - RIO FORTUNA 150.089.848,73 0,11279930 0,11279930 - RIO NEGRINHO 906.020.421,10 0,41997660 0,41997660 - RIO RUFINO 27.183.710,11 0,06176680 0,06176680 - RIQUEZA 114.333.536,19 0,09936790 0,09936790 - RODEIO 149.893.515,69 0,11291400 0,11291400 - ROMELÂNDIA 106.221.120,56 0,09460830 0,09460830 - SALETE 199.458.336,50 0,12986270 0,12986270 - SALTINHO 98.520.644,48 0,09007220 0,09007220 - SALTO VELOSO 160.049.298,10 0,11960060 0,11960060 - SANGÃO 255.131.430,29 0,15875780 0,15875780 - SANTA CECÍLIA 480.507.733,85 0,24069520 0,24069520 - SANTA HELENA 88.563.127,59 0,08625440 0,08625440 - SANTA ROSA DE LIMA 39.617.020,93 0,06793040 0,06793040 - SANTA ROSA DO SUL 76.415.829,16 0,08334460 0,08334460 - SANTA TEREZINHA 151.014.488,19 0,11434480 0,11434480 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 55.406.987,90 0,07347860 0,07347860 - SANTIAGO DO SUL 38.103.779,48 0,06638140 0,06638140 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 300.627.106,98 0,17452780 0,17452780 - SÃO BENTO DO SUL 2.177.666.746,44 0,95319220 0,95319220 - SÃO BERNARDINO 68.333.767,16 0,07804230 0,07804230 - SÃO BONIFÁCIO 44.333.267,36 0,06954860 0,06954860 - SÃO CARLOS 436.079.116,98 0,23701290 0,23701290 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 125.086.898,62 0,10412860 0,10412860 - SÃO DOMINGOS 359.825.828,54 0,19058800 0,19058800 - SÃO FRANCISCO DO SUL 3.421.704.457,91 1,45494060 1,45494060 - SÃO JOÃO BATISTA 540.288.432,42 0,27093130 0,27093130 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 140.098.419,80 0,10771730 0,10771730 - SÃO JOÃO DO OESTE 385.403.686,94 0,20888600 0,20888600 - SÃO JOÃO DO SUL 148.148.956,11 0,11408300 0,11408300 - SÃO JOAQUIM 604.276.858,35 0,31927450 0,31927450 - SÃO JOSÉ 5.221.391.928,95 2,26599540 2,26599540 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 309.701.486,58 0,18114550 0,18114550 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 139.568.435,40 0,10399080 0,10399080 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 849.148.739,77 0,39317340 0,39317340 - SÃO LUDGERO 506.942.106,32 0,26770470 0,26770470 - SÃO MARTINHO 66.171.174,91 0,07804230 0,07804230 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 43.526.950,19 0,06861990 0,06861990 - SÃO MIGUEL DO OESTE 755.579.719,23 0,38563150 0,38563150 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 53.950.608,64 0,07195010 0,07195010 - SAUDADES 372.906.441,63 0,20815700 0,20815700 - SCHROEDER 324.094.193,25 0,18919930 0,18919930 - SEARA 825.359.539,99 0,41614380 0,41614380 - SERRA ALTA 105.399.427,65 0,09547020 0,09547020 - SIDERÓPOLIS 313.551.325,74 0,17639960 0,17639960 - SOMBRIO 440.678.073,47 0,23877370 0,23877370 - SUL BRASIL 86.951.933,15 0,08742690 0,08742690 - TAIÓ 466.223.740,90 0,24474360 0,24474360 - TANGARÁ 493.784.902,54 0,25929480 0,25929480 - TIGRINHOS 42.233.350,59 0,06900070 0,06900070 - TIJUCAS 1.202.574.005,42 0,56142360 0,56142360 - TIMBÉ DO SUL 102.443.427,07 0,09351680 0,09351680 - TIMBÓ 1.443.396.305,31 0,66760900 0,66760900 - TIMBÓ GRANDE 172.340.511,99 0,11452140 0,11452140 - TRÊS BARRAS 1.255.020.853,65 0,55691430 0,55691430 - TREVISO 317.995.690,33 0,19332620 0,19332620 - TREZE DE MAIO 111.906.938,75 0,09696390 0,09696390 - TREZE TÍLIAS 547.665.410,19 0,28127720 0,28127720 - TROMBUDO CENTRAL 175.337.407,68 0,12708450 0,12708450 - TUBARÃO 1.824.905.146,22 0,82124280 0,82124280 - TUNÁPOLIS 248.933.091,49 0,15463750 0,15463750 - TURVO 385.235.707,63 0,21622520 0,21622520 - UNIÃO DO OESTE 127.895.836,77 0,10502790 0,10502790 - URUBICI 140.856.208,05 0,11075670 0,11075670 - URUPEMA 49.862.976,46 0,07333790 0,07333790 - URUSSANGA 762.274.832,58 0,37103490 0,37103490 - VARGEÃO 186.751.118,95 0,12731550 0,12731550 - VARGEM 68.424.996,87 0,07710360 0,07710360 - VARGEM BONITA 574.320.966,46 0,28283430 0,28283430 - VIDAL RAMOS 309.697.147,66 0,17996840 0,17996840 - VIDEIRA 1.904.176.967,40 0,85220620 0,85220620 - VITOR MEIRELES 76.531.488,40 0,08403920 0,08403920 - WITMARSUM 99.584.171,09 0,08953080 0,08953080 - XANXERÊ 1.155.967.582,43 0,55495930 0,55495930 - XAVANTINA 332.924.781,31 0,20100870 0,20100870 - XAXIM 929.099.240,46 0,45880470 0,45880470 - ZORTÉA 88.119.119,62 0,08883430 0,08883430 - TOTAL DO ESTADO 203.062.442.430,84 100,0000000 100,0000000 0,0000000
PORTARIA SEF N° 416/2019 PeSEF de 19.12.19 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2110: ...................................................................... ..................................................................................................... Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Sempre que apurar complementação de imposto preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, ou quando apurada restituição preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ Observações: ...................................................................................................... Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação do campo QTDE_T_V_CF deste registro e do campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, sempre que apurada complementação, ou do campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, sempre que apurada restituição. Validação: o valor informado pode ser “0” (zero), sempre que o campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121 foi preenchido com “0” (zero). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda