ATO DIAT Nº 026/2020 PeSEF de 27.07.20 Designa Secretário Executivo para a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) REVOGADO pelo Ato DIAT nº 047/2021 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR a servidora CAMILA CEREZER SEGATTO, matrícula nº 950.637-3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III para desempenhar a função de Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 025/2020 PeSEF de 24.07.20 Dispõe sobre providências relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, não reconhecido pelos sistemas do SERPRO ou pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e aos procedimentos para reconhecimento de redução dos débitos do Simples Nacional transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, por intermédio de declarações substitutivas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Determinar o procedimento a ser adotado no caso de existência de DAS pagos, não apropriados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, nos períodos de apuração cujo débito de ICMS foi transferido para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa: I – pelo contribuinte: a) comparecer na Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE - ao qual jurisdicionado e formalizar processo requerendo o cancelamento da cobrança; b) apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária; e c) apensar ao processo comprovação da não existência de cobrança de débito relativo aos tributos de responsabilidade da Receita Federal do Brasil - RFB, para o período de apuração cujo DAS não foi reconhecido pela SEF, conforme disposto no § 1º. II – pelo servidor da GERFE: a) verificar a existência dos documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I; b) confirmar que o pagamento correspondente ao DAS reclamado não está apropriado no Conta-corrente para o período de referência, utilizando a aplicação S@T “Conta-corrente - Visão Integral”; c) confirmar a existência ou não de repasse do correspondente número de DAS reclamado, utilizando a aplicação S@T “Arrecadação - Consulta Pagamento”; e d) formalizar processo juntando os documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I e cópias das telas de consultas referidas nas alíneas “b” e “c”. § 1º A comprovação referida na línea “c” do inciso I poderá ser suprida mediante a juntada de: I - cópia da tela do “Consultar Débitos” do menu principal do aplicativo PGDAS do Portal do Simples Nacional, de acesso restrito do contabilista, na qual fique demonstrada a não existência de débitos de responsabilidade da RFB para o período de apuração, parcelados ou não; II - original e cópia do Extrato Completo do PGDAS do período de apuração em que esteja indicado, no seu campo 7.2, que o respectivo Número do DAS foi quitado, com indicação da data de pagamento, do banco e a agência, do valor, do número da remessa do banco arrecadador e do Número de Remessa para o Banco Centralizador. § 2º Não serão aceitos pedidos, nos termos deste artigo, sem a comprovação de inexistência de débitos de responsabilidade da RFB, previstos na alínea “c” do inciso I. Art. 2º Para os períodos de apuração, cujo débito de ICMS foi transferido pela PGFN para cobrança e inscrição em dívida ativa pela SEF, e cujas modificações nos valores de ICMS provenientes da substituição de DASN ou PGDAS impliquem a diminuição do imposto devido, deverá ser observado o seguinte: I- Não serão considerados ajustes os valores modificados no PGDAS a título de isenção, redução da base de cálculo, exigibilidade suspensa ou informada como valor fixo; II - Os ajustes, quando devidos, somente serão efetivados após análise da autoridade fiscal, mediante pedido formalizado pelo contribuinte, devidamente instruído com: a) fornecimento do Livro Caixa ou Livros contábeis com as respectivas movimentações bancárias do período de apuração do ajuste, sob pena de exclusão do regime simplificado (Lei Complementar 123/2006, art. 29, II); b) DASN ou PGDAS-D vinculado ao débito disponível para cobrança e a substitutiva que contenha o ajuste que reduziu o valor do imposto devido; c) DAS, se existir pagamento para o período de apuração; d) Extrato Completo do PGDAS do período de referência correspondente, fornecido pela SEF; e e) outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes. III- Reconhecido o débito pela SEF, a redução do débito ocorrerá por meio de transação de crédito no Conta-corrente do S@T, na forma como disciplinado; IV- Não poderá ser efetuado o ajuste no Conta-corrente do S@T caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada; V- Caso o valor do débito já tenha sido liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será tratada como restituição; e VI- Redução reconhecida em período de apuração cujo débito encontre-se em cobrança judicial, somente será apropriado no Conta-corrente do S@T após transitado em julgado. Art. 2º-A Para as substituições de DeSTDA de períodos já inscritos em dívida ativa e cujas modificações impliquem a diminuição do imposto devido, deverá ser observado o seguinte: I – Os ajustes, quando devidos, somente serão efetivados após análise da autoridade fiscal, mediante pedido formalizado pelo contribuinte, devidamente instruído com: a) fornecimento do Livro Caixa ou Livros contábeis com as respectivas movimentações bancárias do período de apuração do ajuste, sob pena de exclusão do regime simplificado (Lei Complementar 123/2006, art. 29, II); e b) outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes. II – Reconhecido o débito pela SEF, a redução do débito ocorrerá por meio do processamento da declaração, liberada no S@T pela autoridade fiscal através de aplicação própria; III – Não poderá ser efetuado o ajuste no Conta-corrente do S@T caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada; IV – Caso o valor do débito já tenha sido liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será tratada como restituição; e V – Redução reconhecida em período de apuração cujo débito encontre-se em cobrança judicial, somente será apropriado no Conta-corrente do S@T após transitado em julgado. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 21, de 14 de setembro de 2012. Florianópolis, 20 de julho de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 739, DE 23 DE JULHO DE 2020 DOE de 23.07.20 Prorroga o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.929, de 2020, que prevê a suspensão temporária dos atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 17.929, de 13 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 2865/2020, DECRETA: Art. 1º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.929, de 13 de abril de 2020. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado ALISSON DE BOM DE SOUZA Procurador-Geral do Estado
PORTARIA SEF N° 180/2020 PeSEF de 23.07.20 Institui Comissão destinada a planejar, organizar e coordenar o Programa de Ambientação e Treinamento Funcional dos novos AFRES O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com base na atribuição de competência conferida pelo inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o processo SEF 16031/2019, RESOLVE: Art. 1º Instituir Comissão destinada a planejar, organizar e coordenar o Programa de Ambientação e Treinamento Funcional previsto no item 11 do Edital nº 001/SEF/DIAT/2018. Art. 2º A Comissão será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Fernanda Costa, coordenadora; II – Márcio Souza de Andrade, subcoordenador; III – Rogério de Mello Macedo da Silva, membro; IV – Renato Dias Marques de Lacerda, membro; V – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; VI – Julio Cesar Narciso, membro; VII – Dirce Maria Martinelo, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador da Comissão poderão requisitar a colaboração de outros servidores para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de julho de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 181/2020 PeSEF de 23.07.20 Prorroga Comissão Processante instituída pela Portaria SEF nº 161/2019 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com base na atribuição de competência conferida pelo artigo 106, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando os fatos relatados e documentos arrolados no Processo Administrativo SEF 002406/2019, originário da Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, e o pedido constante na CI GEFIS Nº 165/2020, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a Comissão Processante constituída através da Portaria SEF nº 161, de 15 de maio de 2019, conforme disposto no § 2º do Art. 179-G do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC01). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 2020. Florianópolis, 20 de julho de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 737, DE 22 DE JULHO DE 2020 DOE de 22.07.20 Introduz as Alterações 120ª e 121ª no RIPVA/SC-89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 4º do art. 8º e no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0730/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 120ª – O art. 6º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... ................................................................................................... § 7º A isenção prevista nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo fica condicionada a que: I – o preço de aquisição do veículo terrestre, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e II – o proprietário ou, no caso da alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo, o representante legal, não possua débitos para com a Fazenda Pública estadual. § 8º Para fins do disposto nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo, considera-se pessoa portadora de: I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III – deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e IV – autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por: 1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; 2. ausência de reciprocidade social; e 3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por: 1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; 2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e 3. interesses restritos e fixos.” (NR) ALTERAÇÃO 121ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 6º ............................................................................................ ................................................................................................... XII – .......................................................................................... ................................................................................................... c) Declaração do Imposto de Renda do último exercício financeiro com respectivo recibo de entrega, extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, a fim de comprovar a disponibilidade financeira do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou de seu representante legal, suficiente para suportar gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; ................................................................................................... § 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos no § 11 deste artigo e em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 11. O laudo a que se refere o § 10 deste artigo deverá: I – ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente; III – estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria da SEF; e IV – ser emitido nos últimos 12 (doze) meses da data de ingresso do pedido na página oficial da SEF. § 12. Não será acolhido, para os efeitos deste Capítulo, o laudo previsto no § 10 deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Decreto nº 1.045/20, art. 2º - Efeitos a partir de 22.12.20: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022 quanto ao disposto no inciso I do § 7º do art. 6º do RIPVA/SC-89. Art. 2º – Redação original - vigente de 22.07.20 a 21.12.20: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021, quanto ao disposto no inciso I do § 7º do art. 6º do RIPVA/SC-89. Florianópolis, 22 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Acrescenta parágrafos no art. 1º da Resolução GGG nº 016, de 26 de junho de 2020. Processo SEF 3274/2020. DOESC N. 21.312 - PAG. 5 em 17/07/2020.
LEI Nº 17.958, DE 20 DE JULHO DE 2020 DOE de 21.07.20 Altera o art. 98 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”, para determinar que conste justificativa fundamentada nos atos que regulamentam o imposto, conforme especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 98 da Lei nº 10.297, de 28 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 98. ........................................................................................ § 1º Todo e qualquer ato administrativo editado com fundamento nesta Lei, deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013, contendo justificativa fundamentada em anexo ao ato, observados: I – indicadores econômicos oficiais que justifiquem sua motivação; II – seu objetivo; e III – previsão de resultados financeiros e sociais provenientes da medida. § 2º É facultado ao Poder Executivo disponibilizar as informações que trata o § 1º através do link para sítio da internet no Diário Oficial.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
DECRETO Nº 714, DE 9 DE JULHO DE 2020 DOE de 9.07.20 Introduz a Alteração 4.117 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5433/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.117 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLIX, com a seguinte redação: “Seção XLIX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Previstos no Anexo II da Lei nº 17.763/2019 (Convênio ICMS 190/2017) Subseção I Das Disposições Gerais Art. 239. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados relacionados nesta Seção fica condicionada: I – à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de: a) valores a serem investidos; b) cronograma de execução; c) metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; e d) faturamento; e II – ao compromisso de contribuir mensalmente com valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios para fundos instituídos pelo Estado, definidos no termo de concessão do regime especial, sem prejuízo do disposto no art. 104-A do RICMS/SC-01. § 1º As previsões referentes a geração ou manutenção de emprego e faturamento de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que devidamente justificadas. § 2º O regime especial a que se refere este artigo terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso II do caput deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o disposto no art. 104 do RICMS/SC-01. § 3º A contribuição a que se refere o inciso II do caput deste artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), mediante código de receita próprio. § 4º Na hipótese do desfazimento da venda ou do recebimento de mercadoria em devolução, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente à contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo, relativo à venda desfeita ou à devolução, na forma prevista no termo de concessão. § 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, serão consideradas somente as operações: I – contempladas com crédito presumido; e II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento. Art. 240. A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos nesta Seção fica condicionada ao compromisso do beneficiário de: I – priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; II – atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial; III – utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; e IV – contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado. Art. 241. O regime especial poderá: I – estabelecer exigências ou condições, além das previstas nesta Seção, para concessão ou manutenção dos tratamentos; II – limitar o montante do crédito presumido ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário; III – restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados a determinadas operações; e IV – observada a legislação aplicável, ser revogado ou alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com observância das condições e exigências nele previstas. Art. 242. Aplica-se o disposto no Título I do Anexo 6 do RICMS/SC-01 aos regimes especiais previstos nesta Seção. Art. 243. Salvo disposição contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o disposto nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo. § 1º O crédito presumido: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e II – não poderá ser compensado com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes. § 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária. Subseção II Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Plásticos (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-B) Art. 244. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com produtos de plástico para utilidades domésticas, classificadas no código NBM/SH-NCM 3924.10.00 e 3924.90.00, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção. Subseção III Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Material Hospitalar (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-C) Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção: I – produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário; II – mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e III – mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de saída contempladas com diferimento total do pagamento do imposto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 713, DE 9 DE JULHO DE 2020 DOE de 9.07.20 Introduz a Alteração 4.120 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6389/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.120 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-B, com a seguinte redação: “Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/17): I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020; II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020; III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020. § 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda