DECRETO Nº 1.308, DE 31 DE MAIO DE 2021 DOE de 01.06.21 Introduz a Alteração 4.303 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5817/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.303 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira em território nacional, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS 30/90 e 151/94); ...................................................................................................... XII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Florianópolis, 31 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 027/2021 PeSEF de 31.05.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 6178/2021, contendo os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cervejas e chopes estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 6178/2021, contendo os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de refrigerantes estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Arbor/Comary, Oesa e Essential, e conforme consta Processo SEF 6178/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2021. Florianópolis, 27 de maio de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.303, DE 27 DE MAIO DE 2021 DOE de 28.05.21 Introduz a Alteração 4.295 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 18.101, de 13 de abril de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5006/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.295 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... XI – enquanto vigorar o Convênio 15/21 do CONFAZ, a importação e as operações com vacinas e com insumos destinados à fabricação de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), classificadas nas posições 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, observado o seguinte: a) será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade; e b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 025/2021 PeSEF de 27.05.21 Prorroga o prazo previsto no art. 1º do Ato DIAT nº 005, de 9 de fevereiro de 2021, que, por sua vez, prorrogou o prazo previsto no art. 2º do Ato DIAT nº 40, de 19 de outubro de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados em relação as medidas apontadas no Relatório Final da Comissão Processante constituída por meio da Portaria SEF nº 161, de 2019. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 179-H do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e considerando a solicitação do interessado, bem como as justificativas e os documentos apresentados no âmbito do Processo SEF 2406/2019, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por 90 (noventa) dias, em caráter excepcional, uma única vez, o prazo previsto no art. 1º do Ato DIAT nº 005/2021, para que a empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13, apresente o relatório conclusivo do procedimento de reanálise estrutural e funcional em andamento no Órgão Técnico Credenciado, relativo ao equipamento MVC TLS-450 Plus. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de abril de 2021. Florianópolis, 25 de maio de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.298, DE 25 DE MAIO DE 2021 DOE de 27.05.21 Introduz a Alteração 4.288 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3916/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.288 – A Subseção IV da Seção XXVIII do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção IV Do Cálculo e da Apuração do Imposto Art. 162 . .................................................................................... ................................................................................................... Art. 164 . A apuração do imposto a recolher por substituição tributária nas operações interestaduais com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido: ................................................................................................... Art. 165 . Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a distribuidora de combustíveis poderá ser autorizada a apurar o imposto relativo às operações com AEHC na forma do art. 53 do Regulamento e do art. 20 deste Anexo, hipótese em que: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 165 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 25 de maio de 2021. cARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.299, DE 25 DE MAIO DE 2021 DOE de 27.05.21 Introduz a Alteração 4.257 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4119/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.257 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. .................................................................................. ................................................................................................ III – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: a) sendo interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e b) sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 61/13): 1. “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo; 2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e 3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 19-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 25 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.123, DE 26 DE MAIO DE 2021 DOE de 27.05.21 Isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviços de transporte realizadas com oxigênio medicinal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 41, de 8 de abril de 2021, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações com oxigênio hospitalar NCM/SH 2804.40.00, internas e de importação do exterior, e as prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus. Art. 2 º São isentas as operações e prestação de serviço de transporte que envolvam oxigênio hospitalar NCM 2804.40.00 destinados aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins, ao Distrito Federal e aos demais Estados que venham a aderir ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41, de 8 de abril de 2021. Art. 3 º Não será exigido estorno do crédito de ICMS previsto no art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 4 º Não será exigida autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda para fruição do benefício de que trata esta Lei. Art. 5 º É vedado a fixação de limite quantitativo ou de ordem financeira para a isenção de que trata esta Lei. Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado na SCPar Porto de Imbituba S. A. Processos PIMB 074 e 737/2021. (DOESC nº 21.528, de 25/05/2021, fls. 9 e 10).
Dispõe sobre o procedimento dos pedidos de alteração dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Peder Executivo Estadual, referentes a obras e serviços de engenharia e contratos de natureza contínua submetidos à análise e parecer do Grupo Gestor de Governo.
Revoga a Deliberação do Grupo Gestor de Governo n° 0626/2018 de 28/06/2018, que autoriza a Fundação Catarinense de Educação Especial a realizar o processo seletivo para contratação de professores ACT´s. (DOESC nº 20.895, de 13/11/2018)