ATO DIAT Nº 102, de 28.11.06 - (Cria Grupo de Trabalho dos Supermercados (GTSuper) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.11.06 Cria Grupo de Trabalho dos Supermercados (GTSuper) na Diretoria de Administração Tributária – DIAT. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e, Considerando que a Diretoria de Administração Tributária está procedendo as suas ações dentro de um novo contexto de tributação, arrecadação e fiscalização por setor de atividade econômica ou segmento empresarial; Considerando a relevância do setor de supermercados no que tange à arrecadação ICMS, geração de empregos, quantitativo de empresas abrangidas e, principalmente, pela sua importância à economia catarinense, E considerando ainda a orientação governamental de agir sempre que possível de forma preventiva, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho dos Supermercados – GTSuper, de amplitude estadual, para o setor de supermercados. Art. 2º São objetivos do GTSuper: I - estudar o contexto dos supermercados no estado de Santa Catarina considerando-se mercadinhos, mercados, supermercados e hipermercados; II – analisar o mix de mercadorias conforme os segmentos em que cada um atua; III - apurar os índices atuais de recolhimento de ICMS por porte, mix de mercadorias, ou outros parâmetros que o Grupo entender convenientes; IV - apurar o volume de mercadorias isentas, consideradas supérfluas, pertencentes à cesta básica, ou sujeitas a outros benefícios fiscais ou regime de tributação especial; V - classificar cada supermercado por porte e tipo de público alvo, apurando o índice mínimo de recolhimento; Art. 3º Cabe também ao GTSuper investigar as condições, ações e procedimentos para que os Emissores de Cupom Fiscal (ECF) dos supermercados sejam interligados on-line aos sistemas da SEF. Art. 4º O Grupo de Trabalho ficará sob a coordenação da Gerência de Fiscalização de Tributos - GEFIS, com abrangência estadual, e será composto pelos seguintes servidores fazendários: NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Lucian Eduardo de Oliveira coordenador 1ª GEREG Rogério de Mello Macedo da Silva sub-coordenador GEFIS Joacir Sevegnani membro 4ª GEREG Francisco Urubatan de Oliveira membro GEPFI Art 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 novembro de 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT Nº 103, de 27.11.06 - (Cria Grupo de Trabalho para avaliação dos sistemas de informatização da DIAT) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.11.06 Cria Grupo de Trabalho para avaliação dos sistemas de informatização e dos equipamentos utilizados no âmbito da Diretoria de Administração Tributária – DIAT. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e Considerando a necessidade de dar continuidade à política de priorizar o atendimento remoto ao contribuinte, racionalizar rotinas administrativas, reduzir custos, minimizar a guarda de papéis, disponibilizar informações gerenciais com agilidade, otimizar a fiscalização setorial e o controle da arrecadação, Considerando o expressivo volume de projetos na área de informática em andamento na SEF, como SPED Fiscal e Contábil, Convênio 115 (armazenamento das informações recebidas em CD/DVD), Convênio ICMS 57/95 (Sintegra), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Passe Fiscal Interestadual e Gestão de Informações Fiscais - GIF, Considerando que a estrutura do sistema de informatização da SEF, inicialmente destinada exclusivamente para uso do Sistema de Administração Tributária - S@T, passou a ser utilizada também por outros sistemas gerando uma demanda excessiva para sua capacidade; E considerando que o contexto acima está ocasionando a degradação da performance do sistema S@T, e gerando reclamações a respeito dos serviços disponibilizados, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho voltado à avaliação dos sistemas de hardware e software na SEF. Art. 2º São objetivos deste Grupo: I - avaliar as condições atuais dos sistemas de informatização da SEF, incluindo o sistema de rede, programas de software e equipamentos de hardware, entre outros; II - indicar os riscos imediatos, de curto, médio e longo prazo sobre a continuidade regular das prestações dos serviços informatizados, bem como os possíveis reflexos na arrecadação estadual em caso de interrupção dos mesmos; Art. 3º O Grupo deve, no prazo de 10 dias da data de publicação deste Ato, apresentar diagnóstico da situação da informatização, bem como dos equipamentos utilizados na Secretaria, e os respectivos prognósticos, indicando as providências imediatas a serem adotadas. Art. 4º O Grupo de Trabalho ficará sob a coordenação da Gerência de Planejamento Fiscal, com abrangência estadual, e será composto pelos seguintes servidores fazendários: NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Airton do Amaral Coordenador SAT Ailton Fernandes de Menezes Sub-Coordenador GEPFI Jairo Lisboa Filho Membro SAT Andréa Cristine Siqueira Membro GECAT Valêncio Ferreira da Silva Neto Membro GEFIS Irineu Giombelli Membro 1ª GEREG Art 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro 2006. PEDRO MENDES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 4.909, de 27.11.06 - (1245 a 1263) DOE de 27.11.06 Introduz as Alterações 1.245 a 1.263 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.245– A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida do item 192 com a seguinte redação: “192. Reprocessador de filtros utilizador em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06) ......... 9021.90.81” ALTERAÇÃO 1.246 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação: “XVII - a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06): a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento; b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;” ALTERAÇÃO 1.247 – O art. 3° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLII com a seguinte redação: “XLII – até 31 de dezembro de 2008, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênio ICMS 32/06): a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.” ALTERAÇÃO 1.248 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/06):” ALTERAÇÃO 1.249 – O § 2° do art. 29 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação: “IV – aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06); V – premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).” ALTERAÇÃO 1.250 – O inciso I do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte: “I – no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS 34/06): a) tratando-se de produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM: 1. 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); 2. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); b) tratando-se de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM: 1. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); 2. 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);” ALTERAÇÃO 1.251 – A alínea “a” do inciso I do § 2° do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, § 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n° 10.213, de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 34/06);” ALTERAÇÃO 1.252 – O item 3 da alínea “a” do inciso III do § 5° do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 34/06” (Convênio ICMS 34/06); ALTERAÇÃO 1.253 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXII com a seguinte redação: “Seção XXXII Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA (Convênio ICMS 30/06) Art. 153 Até 30 de abril de 2007, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados “Certificado de Depósito Agropecuário – CDA” e “Warrant Agropecuário – WA”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. § 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. § 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”. § 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. Art. 154 O endossatário do título de crédito que requerer a entrega do produto, recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver localizado o depositário. § 1º Para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. § 2º No caso de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do imposto específica do Estado em que ocorrer o fato. Art. 155 O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido. Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 156 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. Art. 156 O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do título de crédito com destaque do imposto, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”. § 1º O depositário deverá anexar à segunda via da nota fiscal, cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do título de crédito para apresentação ao fisco, quando solicitado. § 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 155 será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido.” ALTERAÇÃO 1.254 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIII com a seguinte redação: “Seção XXXIII Da Remessa de Milho em Grão e Farelo de Soja do Estado do Rio Grande do Sul para Industrialização neste Estado (Protocolo ICMS 25/06) Art. 157 A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da Coperdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de milho em grão e farelo de soja utilizados na fabricação de ração para suíno, promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no município de Concórdia, inscrição no CCICMS nº 254.023.257, desde que atendido o disposto nesta Seção: I - filial Aratiba, inscrição estadual nº 004/0009939; II - filial Severiano de Almeida, inscrição estadual nº 230/005039; III - filial Gaurama, inscrição estadual nº 051/0010377; IV - filial Três Arroios, inscrição estadual nº 321/0003051; § 1º A suspensão prevista neste artigo: I – aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a IV do “caput”, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de julho de 2009; II - fica condicionada a que o retorno para os estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída; III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária. Art. 158 Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda: I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador; III – no campo Informações Complementares: a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições, federal e estadual, do seu emitente; b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 25/06”. Art. 159 O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção.” ALTERAÇÃO 1.255 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XXIX, XXX, XXXI e XXXII com a seguinte redação: “XXIX – Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06); XXX – Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06); XXXI – Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Convênio ICMS 48/06); XXXII – Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06);” ALTERAÇÃO 1.256 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 83-A com a seguinte redação: “Art. 83-A. O regime especial previsto nesta Seção fica condicionado à elaboração e apresentação, pela empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, relativos aos serviços prestados e às operações realizadas neste Estado (Convênio ICMS 41/06). Parágrafo único. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o “caput” deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco.” ALTERAÇÃO 1.257 – O inciso II do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante (Convênio ICMS 41/06);” ALTERAÇÃO 1.258 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 173 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 56/06):” ALTERAÇÃO 1.259 – O parágrafo único do art. 174 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente por estabelecimento, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento” (Convênio ICMS 56/06).” ALTERAÇÃO 1.260 – O “caput” do art. 175 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 175. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado, os dados do DES com a posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/06).” ALTERAÇÃO 1.261 – Os §§ 4° e 5° do art. 179 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, caso existente (Convênio ICMS 56/06). § 5º O valor do imposto efetivamente recolhido nos termos do § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06).” ALTERAÇÃO 1.262 – O art. 192 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV e do § 4º com a seguinte: “IV - até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS 55/06).” “§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte e deverá ser arquivada pelo contribuinte; II – a segunda via será retida pelo fisco da unidade federada de situação do importador por ocasião da aposição do visto referido no “caput”; III – a terceira via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.” ALTERAÇÃO 1.263 – O § 2º do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte: “§ 2º Os vistos de que tratam os incisos I, III e IV do “caput” não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.” Art. 2º O termo inicial de vigência da Alteração 846, introduzida pelo Decreto n° 3.137, de 13 de maio de 2005, passa a ser 1° de abril de 2005 (Convênio ICMS 47/06). Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 12 de julho de 2006, quanto às Alterações 1.255, 1.257, 1.262 e 1.263; II – desde 31 de julho de 2006, quanto às Alterações 1.245, 1.246, 1.247, 1.250, 1.251, 1.252 e 1.253; III - desde 1º de agosto de 2006, quanto às Alterações 1.248, 1.249, 1.254, 1.258, 1.259, 1.260 e 1.261; IV – a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto à Alteração 1.256. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.911, de 27.11.06 - (1265 a 1275) DOE de 27.11.06 Introduz as Alterações 1.265 a 1.275 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.265 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.120, 1.121, 2.120, 2.120.1, 2.120.2, 2.121 2.121.1, 2.121.2, 2.121.3, 2.121.4 e 2.121.5 com a seguinte redação: “1.120. Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06) .. 2941.90.99 1.121. Everolimo (Convênio ICMS 84/06) ................ 2934.99.99” “2.120. Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06)... 3003.20.99, 3004.20.99 2.120.1 Micofenolato Sódico 180 mg – por comprimido ..... (Convênio ICMS 84/06) 2.120.2 Micofenolato Sódico 360 mg – por comprimido ..... (Convênio ICMS 84/06) 2.121. Everolimo (Convênio ICMS 84/06) 3003.20.29, 3004.20.29 2.121.1. Everolimo 1 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06); 2.121.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06); 2.121.3. Everolino 0,75 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06); 2.121.4. Everolino 0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06); 2.121.5. Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06).” ALTERAÇÃO 1.266 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - até 31 de dezembro de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 20/06 e 116/06):” “VII - até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 20/06 e 116/06):” “VIII - até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 159/05, 20/06 e 116/06):” ALTERAÇÃO 1.267 – O art. 8° do Anexo 2 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação: “X – até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênio ICMS 113/06).” ALTERAÇÃO 1.268 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):” ALTERAÇÃO 1.269 – O § 1° do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênios ICMS 115/02, 82/03 e 92/06): I - 30 de novembro de 2009, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras; II - 31 de dezembro de 2009, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I.” ALTERAÇÃO 1.270 – A alinea “b” do inciso I do art. 66 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 103/06);” ALTERAÇÃO 1.271 – O “caput” do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados “Certificado de Depósito Agropecuário – CDA” e “Warrant Agropecuário – WA”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 104/06).” ALTERAÇÃO 1.272 – Os incisos III, IV e V do art. 54 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF, conforme o caso (Ajuste SINIEF 06/06);” “IV - o número da nota fiscal (Ajuste SINIEF 06/06);” “V - as datas da leitura e de emissão (Ajuste SINIEF 06/06);” ALTERAÇÃO 1.273 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XXXIII, XXXIV e XXXV com a seguinte redação: “XXXIII – GT Group International Brasil Telecom (Convênio ICMS 87/06); XXXIV – Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda (Convênio ICMS 87/06); XXXV – Telenova Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 87/06);” ALTERAÇÃO 1.274 – O inciso V do art. 178 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, nos casos de (Convênios ICMS 107/98 e 94/06): a) transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade; b) operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.” ALTERAÇÃO 1.275 – O Capítulo XLI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLI DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO Art. 257 Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06). Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter: I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. Art. 258 Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06): I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação"; II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) os números das notas fiscais referidas no art. 257, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares". Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II, os números de notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal. Art. 259 O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio ICMS 83/06): I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote; II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco. Art. 260 A aplicação do disposto no art. 257, na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto não alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente, de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, atendido o seguinte: I – o interessado deverá demonstrar a capacidade de armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes; II – o regime poderá definir procedimentos relativos à nota fiscal que acompanhar a mercadoria até o local de embarque. Parágrafo único. O regime especial a que se refere o “caput” dependerá de expressa anuência do fisco da unidade da Federação onde localizado o estabelecimento armazenador. Art. 261 Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, estabelecimento localizado neste Estado poderá ser autorizado a receber, em recinto não alfandegado, mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para formação de lote de exportação. Parágrafo único. O regime especial a que se refere o “caput” poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas fiscais necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada.” Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS em conformidade com o disposto na Alteração 1.268 do RICMS/SC, introduzida por este Decreto, no período de 1º de agosto de 2006 até a data de início de vigência da referida Alteração (Convênio ICMS 93/06). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto: I – à Alteração 1.273, desde 11 de outubro de 2006; II – às Alterações 1.265, 1.266, 1.268, 1.270, 1.271 e 1.274, desde 31 de outubro de 2006; III – às Alterações 1.267, 1.269, 1.272 e 1.275, desde de 1° de novembro de 2006. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.908, de 27.11.06 - (1244) DOE de 27.11.06 Introduz a Alteração 1.244 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 3º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.244 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “XXI – correspondente à diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado.” (Lei nº 13.742/06) Art. 2º Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pela Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006, art. 3º, o contribuinte deverá requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de artigos de cristal de chumbo, de fabricação própria, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado; Vide redação dada pelo Decreto nº 4.989/06 de 15.12.06, art. 6º. II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de maio de 2006. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.910, de 27.11.06 - (1264) DOE de 27.11.06 Introduz a Alteração 1.264 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.264 – O art. 64, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas subposições 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH-NCM e nos códigos 3921.90.20 e 3925.10.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98, 42/00, 44/02 e 10/06):” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2006. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.892, de 23.11.06 - (1243) DOE de 23.11.06 Introduz a Alteração 1.243 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.243 – O Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXI DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Protocolo ICMS 02/06) Art. 204 Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus; II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi; IV – a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior. § 1° O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: I - quando não atenda as condições estabelecidas neste artigo; II - quando ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus; III – quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do “caput”; IV - quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo. § 2° Elide a obrigação prevista no § 1°, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi. § 3° O prazo previsto no inciso II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo mesmo período, cabendo ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao fisco da unidade Federada a que estiver jurisdicionado. § 4° Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II do “caput”, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso. Art. 205 O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com nota fiscal, sem débito do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I – a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; II – como natureza da operação, a expressão “Simples Remessa”; III - a expressão “Remessa antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06”. Parágrafo único. O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal prevista no “caput” apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta a ocorrência. Art. 206 Por ocasião da efetiva exportação, deverão ser emitidas notas fiscais para documentar a operação, pelos estabelecimentos fabricantes do chassi e da carroceria. § 1° O fabricante do chassi emitirá nota fiscal de exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria e a identificação prevista no art. 205, I; II - número, série e data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do art. 205. § 2° O fabricante da carroceria deverá emitir: I – nota fiscal de exportação da carroceria, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Protocolo ICMS 02/06”; b) o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente da nota fiscal prevista no art. 205; II - nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as notas fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, bem como os dados do seu emitente; b) número, a série e a data de emissão das notas fiscais de exportação previstas no inciso I e no § 1°; c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”. Art. 207 Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria: I - o fabricante do chassi emitirá nova nota fiscal, na forma prevista no art. 205, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante; II – o fabricante de carroceria emitirá nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples Remessa”, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de carroceria – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da nota fiscal prevista no inciso I. Parágrafo único. O prazo para a exportação será contado a partir da emissão da nota fiscal prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 204. Art. 207A. Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a nota fiscal de “Remessa para Exportação”, prevista no art. 206, § 2°, II indicará, no campo destinatário, a expressão “Exportação e Importação Dividida”. Art. 207B. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo: I - as seguintes informações relativas à nota fiscal de simples remessa prevista no art. 205: a) o número, a série e a data de emissão; b) a quantidade e a identificação dos chassis; c) a identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; II - as seguintes informações relativas à nota fiscal de exportação prevista no art. 206: a) o número, a série e a data de emissão; b) a identificação do importador; c) o número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação. § 1º As informações previstas no inciso I deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas no inciso II. § 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador. Art. 207C. O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo: I – o número, a série e a data de emissão; II – a identificação do estabelecimento fabricante do chassi, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; III – os números e as datas das notas fiscais previstas no art. 206, § 2°; IV – o número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação; V – a quantidade e a identificação dos chassis; VI – a identificação do importador. § 1º As informações previstas nos inciso I e II deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nos incisos III a VI. § 2º As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de abril de 2006. Florianópolis, 23 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.893, de 23.11.06 - (21 a 31) DOE de 23.11.06 Introduz as Alterações 21ª a 31ª no RNGDT/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 21ª – O art. 58 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento. (Lei Complementar nº 313/05)” ALTERAÇÃO 22ª – O Capítulo III do Título III fica acrescido da Seção III com a seguinte redação: “Seção III Da Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança Art. 67B. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devido a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (Lei Complementar nº 313/05) I – impede o lançamento de multa, na constituição de ofício do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, se a medida liminar for concedida antes do início de qualquer procedimento fiscal a ele relativo; e II – interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da liminar até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.” ALTERAÇÃO 23ª – Os §§ 1º e 3º do art. 117 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro ‘Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências’, modelo 6, ou em separado, a critério da autoridade lançadora, e deverão circunscrever precisamente o objeto do procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 313/05)” “§ 3º O Termo de Início de Fiscalização deverá fixar o prazo máximo para a conclusão do procedimento fiscal, que: (Lei Complementar nº 313/05) I – não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período; II – deverá ser computado entre a data do ciente do termo de início e: a) o ciente da notificação, no caso da intimação pessoal; ou b) a data da postagem, no caso de ciente por via postal; c) a data da publicação, no caso de ciente por edital; e III – será suspenso durante o cumprimento de diligências a cargo do contribuinte, inclusive no caso previsto no art. 58, parágrafo único.” ALTERAÇÃO 24ª – O inciso I do § 5º do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – na exigência de crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte;” ALTERAÇÃO 25ª – O § 5º do art. 117 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - nos procedimentos fiscais que independam de diligência ao estabelecimento do contribuinte. (Lei Complementar nº 313/05)” ALTERAÇÃO 26ª – O inciso III do art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - exigir informações, por escrito, mediante intimação, para cumprimento em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis; (Lei Complementar nº 313/05)” ALTERAÇÃO 27ª – O art. 119 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º Fica vedado exigir do sujeito passivo a exibição de documento que já se encontre em poder do Fisco. (Lei Complementar nº 313/05)” ALTERAÇÃO 28ª – Ficam acrescidos os arts. 119-A e 119-B com a seguinte redação: “Art. 119-A. É vedado à Administração Tributária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente: (Lei Complementar nº 313/05) I - recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades; II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão do sujeito passivo, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância; III - suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa, na forma prevista neste Regulamento; IV - reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos sujeitos passivos, nos casos previstos em lei; e V - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de sujeitos passivos em débito, ressalvado o devedor por débito fiscal inscrito em dívida ativa para cobrança judicial. Parágrafo único. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 119B. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela Administração Tributária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez e por igual período. (Lei Complementar nº 313/05) § 1º A interposição de recurso ou pedido de esclarecimento dará início à contagem de novo prazo. § 2º O prazo previsto neste artigo será suspenso durante a realização de diligência, perícia ou qualquer outra medida necessária ao esclarecimento da matéria debatida.” ALTERAÇÃO 29ª – Fica acrescentado o art. 128-A com a seguinte redação: “Art. 128-A. A notificação do sujeito passivo dependerá da análise de sua defesa prévia, que deverá ser apresentada em 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva intimação, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 313/05) I – a não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato; II – a intimação para apresentação de defesa prévia fica dispensada nos seguintes casos: a) imposto declarado pelo próprio sujeito passivo e não pago; e b) infrações constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência; III – o cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade da multa cabível. § 1º A defesa prévia, após recebida e protocolizada, será encaminhada para manifestação da autoridade fiscal responsável que: I – apreciará somente a matéria de fato, considerando prejudicada a apreciação da matéria de direito; II – exporá de forma clara e circunstanciada: a) qualquer alteração do lançamento e suas razões determinantes; ou b) as razões do não acatamento da defesa prévia. § 2º A manifestação fiscal sobre a defesa prévia deverá ser cientificada ao contribuinte, devendo acompanhar a notificação fiscal, no caso de impugnação do lançamento. § 3º A apresentação ou não da defesa prévia, bem como a identificação de qualquer alteração do lançamento, deverá constar do termo de encerramento de fiscalização. ALTERAÇÃO 30ª – O art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. A notificação fiscal, de modelo oficial, será emitida, no mínimo, em três vias, e conterá, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação tributária, os seguintes elementos: I – nome e endereço do notificado; II – número de inscrição estadual, quando existente; III – CNPJ ou CPF, conforme o caso; IV – local e data da expedição; V – descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido; VI – identificação do tributo, seu montante e respectivo cálculo; (Lei Complementar nº 313/05) VII – montante dos juros de mora e da multa cabível, com citação dos dispositivos que os comine; VIII – prazo para cumprimento da exigência fiscal e orientação sobre onde deva ser feito o recolhimento; IX – impugnações cabíveis e prazo para sua interposição; (Lei Complementar nº 313/05) X – informação, de maneira destacada, que a interposição de impugnação não está condicionada a qualquer desembolso prévio; (Lei Complementar nº 313/05) XI – assinaturas do sujeito passivo e do notificante. § 1° A recusa da assinatura da notificação pelo sujeito passivo a ele não aproveita nem prejudica. § 2° As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. § 3º Prescinde de assinatura do notificante a notificação emitida por processo eletrônico. (Lei nº 11.847/01) § 4º A demonstração do cálculo do montante do tributo a que se refere o inciso VI poderá ser consignada em anexo da notificação.” ALTERAÇÃO 31ª – O art. 213 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213. A intimação, ao sujeito passivo, da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ou de despacho de autoridade fazendária, será feita: (Lei nº 11.847/01 e Lei Complementar nº 313/05) I – pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo; II – por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual deverá conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; e b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida. § 1º A intimação deverá conter: I – identificação do intimado e da repartição fazendária; II – finalidade da intimação; III – data, hora e local de comparecimento, se for o caso; IV – informação sobre o comparecimento pessoal do sujeito passivo e possibilidade: a) de se fazer representar; b) de continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento; e V – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação da constituição de crédito tributário, nas modalidades previstas nos incisos I e II, será acompanhada da respectiva notificação fiscal e de seus Anexos. § 3º No caso da intimação exigir o comparecimento do sujeito passivo na repartição fazendária, deverá ser emitida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 4º Considera-se feita a intimação: I - se pessoal, na data da assinatura; II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e III - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. (Lei Complementar nº 313/05) § 6º Não caberá manifestação do sujeito passivo, no caso de intimação de decisão terminativa, da qual não caiba mais recurso.” Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro de 2006, de conformidade com as disposições deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.890, de 23.11.06 - (1239 a 1241) DOE de 23.11.06 Introduz as Alterações 1.239 a 1.241 no Regulamento do ICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.239 – O “caput” do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.” ALTERAÇÃO 1.240 – Fica revogado o § 3º do art. 268 do Anexo 6. ALTERAÇÃO 1.241 – O § 1º do art. 269 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV – não veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 268.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2006 até 31 de março do 2007.” Art. 3º O disposto no art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, não se aplica, no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e a data de publicação do Decreto nº 4.728, de 2006, aos estabelecimentos que tributaram as operações de que trata o citado artigo. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO Nº 4.891, de 23.11.06 - (1242) D.O.E. de 23.11.06 Introduz a Alteração 1.242 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.242 – O inciso I do art. 174 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação. “I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho