EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. RECEITA BRUTA. AS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA CONSERTO, INDUSTRIALIZAÇÃO OU TESTE, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS RETORNOS, POR NÃO CONSTITUÍREM RECEITA DO ESTABELECIMENTO E NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NO ART. 2º, § 1º, III, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC, NÃO SE INCLUEM NA RECEITA BRUTA, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC. CONSULTA Nº: 80/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente informa que é fabricante de moldes e matrizes de peças e embalagens plásticas e de outros produtos de metal, e também se dedica ao comércio varejista de artefatos de plástico. Está enquadrada no Simples/SC como EPP. Sua dúvida é relativa às operações de: a) remessa e devolução de conserto; b) remessa e retorno de industrialização e c) saída de mercadoria para teste. Para fins de enquadramento no Simples/SC, segundo estabelece o art. 2º, parágrafo único, inciso III, do Anexo 4 do RICMS/SC, os valores relativos a tais operações devem ser somadas à receita bruta? Ou, dito de outra maneira, esses valores integram a receita bruta, para fins de enquadramento no Simples/SC? A consulente entende que a legislação do Simples/SC não prevê as operações de remessa e devolução de conserto, remessa e retorno de industrialização e a remessa para teste, como integrantes da receita bruta e, assim, tais operações não compõem a receita bruta. O Auditor Fiscal da unidade fazendária local limita-se a informar que a consulta está conforme os ditames da Portaria SEF nº 226/01, e que a questão levantada não encontra previsão no dispositivo questionado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 2º, § 1º, III. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão levantada pela consulente refere-se ao alcance do conceito de receita bruta, contido no art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do RICMS/SC, que é utilizado pela legislação para enquadramento de estabelecimentos no Simples/SC, e assim vem enunciado: “§ 1º A receita bruta prevista neste artigo: (...) III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços (Lei nº 13.618/05); b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos; c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses”. Receita bruta é conceito econômico-contábil que traduz, para uma empresa comercial e industrial, os ingressos relativos a vendas de mercadorias ou bens do ativo, bem como aqueles decorrentes de prestações de serviço. O termo receita significa, em contabilidade, fato administrativo que provoca aumento na situação líquida da empresa. Observe-se que os componentes da receita bruta relacionados nas alíneas “a” e “e” do art. 2º, § 1º, inciso III, do Anexo 4 do RICMS/SC originam-se de vendas de mercadorias ou bens, ou de prestações de serviços. As demais alíneas, “b”, “c” e “d”, referem-se, igualmente, a receitas do estabelecimento. Percebe-se, pois, que os componentes da receita bruta são, todos eles, receitas. E não poderia ser diferente, pois a receita bruta reflete o conjunto das receitas que não se submeteu ainda a qualquer dedução. Assim, por não constituírem receita da empresa, e não estarem discriminadas no art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do RICMS/SC, as operações de remessa para conserto, industrialização ou teste, e seus respectivos retornos, não integram a receita bruta do estabelecimento. Nenhuma dessas operações se trata de venda ou produz aumento na situação líquida da empresa, pois não há ingresso financeiro. Esta Comissão já apreciou matéria semelhante, tendo proferido a seguinte ementa na resposta à Consulta nº 10/2003: “SIMPLES/SC. O VALOR DA OPERAÇÃO DE RETORNO DE BEM RECEBIDO EM COMODATO NÃO COMPÕE A RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO (ART. 2º, § 1º, III DO ANEXO 4 DO RICMS/01)”. Extraio da fundamentação do parecer relativo a essa decisão, o seguinte: “À vista da legislação em comento, o valor consignado no documento fiscal emitido para acobertar o simples retorno do bem pertencente ao comodante, não compõe a receita bruta do estabelecimento, e, por extensão, a receita tributável. Com efeito, receita bruta, tal como definido no art. 2º, § 1º, inciso III acima transcrito, decorre exclusivamente da venda de mercadorias ou de bens do ativo, da prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e da realização das receitas que expressamente discrimina (alíneas “b”, “c” e “d”). A operação em tela não se insere em qualquer desses casos (não se trata de venda, nem representa ingresso financeiro). Assim sendo, por absoluta falta de previsão legal, não há como se considerar, para fins de cálculo do imposto devido, o valor referente ao bem devolvido. Por igual argumento, referida saída não deverá ser considerada na apuração do valor da receita com vistas ao enquadramento no Simples/SC”. Isto posto, responda-se à consulente que as operações relativas às remessas para conserto, industrialização ou teste, bem como seus respectivos retornos, não integram a receita bruta, para fins de enquadramento no Simples/SC. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. NO RETORNO DE BOTIJÕES VAZIOS EM OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDA ENTRE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, FAZ-SE NECESSÁRIA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. CONSULTA Nº: 91/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, por seus estabelecimentos filiais, dedica-se ao comércio varejista de venda e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP, que é acondicionado em diferentes tipos de botijões. Em operação interna de venda entre contribuintes do ICMS, a consulente entrega um botijão cheio, recebendo em contrapartida um vazio do cliente, cobrando-lhe o combustível somente. A nota fiscal que acoberta a operação é emitida em quatro vias, possuindo, além do valor do combustível vendido, o valor dos vasilhames transportados. Ao amparo da cláusula segunda, do Convênio 88/91, utiliza uma via adicional da nota fiscal de venda para acobertar o retorno dos vasilhames vazios para seu estabelecimento. O que a consulente questiona é se a existência dessa via adicional, que ampara o retorno dos vasilhames, dispensa a emissão de nota fiscal de entrada para fins de escrituração; ou mesmo, se há necessidade de escrituração dessa via adicional no Livro de Registro de Entradas. Perquire, também, qual o procedimento fiscal cabível na operação em tela, levando-se em conta que, por motivos contábeis, tem a necessidade de registrar o retorno. Por fim, constatamos que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, inciso VII, alínea “b” (Convênio 88/91); Anexo 5, arts. 39 e 156; Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 12, inciso I. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, conforme aduz a consulente, a cláusula segunda do Convênio 88/91 foi incorporada à nossa legislação, trata-se da alínea “b”, do inciso VII, do art. 2º, do Anexo 2, do RICMS. Este dispositivo determina que havendo o retorno de vasilhames vazios ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou mesmo a depósito em seu nome deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal de saída desses vasilhames, quando não forem cobrados do destinatário ou computados no valor das mercadorias que acondicionam. A dúvida é se existe obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada para o retorno dos vasilhames, mesmo existindo a referida via adicional, tendo em vista que, para regularização e controle de seu estoque, a demandante precisa registrar a entrada com CFOP específico. A via adicional a que está obrigada a consulente, conforme preconiza o referido dispositivo, possuirá, portanto, além do valor do combustível que será vendido, a menção de quantidade e valor dos botijões ora transportados. Mas servirá apenas para acobertar o retorno (trânsito) dos vasilhames vazios ao estabelecimento remetente. Nem poderia ser diferente por tratar-se de via específica de nota fiscal que documentou uma operação de venda (saída), fato impeditivo de sua utilização como prova documental adequada para a escrituração da entrada desses vasilhames. O art. 156, do Anexo 5, do RICMS, determina que, no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, deverão ser escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso e consumo e à utilização de serviços. Observa-se que o livro fiscal em questão presta-se unicamente à escrituração de documentos fiscais relativos à entrada, a qualquer título, de bens ou serviços. A via adicional, por sua vez, é documento fiscal de saída; e, conforte demonstrado, não poderá ser escriturada no livro Registro de Entradas. O documento a ser utilizado é a nota fiscal de entrada, pois sua emissão ocorrerá sempre que entrarem no estabelecimento, de forma real ou simbólica, bens ou mercadorias, nos termos do art. 39, do Anexo 5, do RICMS. Ademais, se a saída dos vasilhames é acobertada por nota fiscal de saída, a respectiva entrada correspondente ao retorno desses botijões também haverá de ser documentada em documento fiscal próprio. Mas este dispositivo é taxativo e não contempla a situação em baila - retorno de botijões vazios, não cobrados do destinatário e retornados ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. Contudo, o já mencionado art. 156, ao exigir que todas as entradas de bens ou serviços sejam escrituradas por intermédio de documentos fiscais e em livro específico, torna obrigatória a escrituração da entrada dos vasilhames vazios, independentemente de a legislação ser omissa quanto ao documento a ser utilizado para o caso em análise. Não raramente, uma enorme diversidade de situações fáticas poderá advir dos conflitos de interesse nas relações tributárias, sendo impossível para qualquer sistema legal prevê-las na sua totalidade. Ciente disso, o legislador utiliza dispositivos legais genéricos nos quais estejam conjeturados a maior quantidade possível de situações do mundo real. Mas, ainda assim, ocorrerão situações não previstas que a especulação não foi capaz de alcançar. Nesses casos, o texto legal apresentará lacunas ou omissões - fatos reais para os quais não existe previsão legal -, deficiência que deverá ser suprida pelo intérprete da lei. Ao fazer isso, estará “integrando a lei”. Em nosso Estado, a integração da legislação tributária está prevista no art. 12, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que prevê, dentre outros, o emprego da analogia. A inexistência de norma expressa para resolução desse caso permite-nos aplicar a analogia, pois existe regra prevista para situação muito semelhante. Entre as hipóteses de emissão da nota fiscal de entrada preconizadas na legislação e a hipótese de retorno dos botijões vazios, a semelhança se encontra em circunstâncias que devem ser tidas como essenciais, em função das quais o legislador formulou as regras que disciplinam os casos previstos no art. 39. Destarte, a nota fiscal de entrada consubstancia-se no documento adequado e obrigatório para acobertar as entradas de vasilhames retornados ao estabelecimento da consulente, por analogia às situações previstas no Regulamento para utilização desse tipo de documento fiscal. Posto isto, responda-se à demandante que há necessidade de emissão de nota fiscal de entrada para os vasilhames retornados ao estabelecimento. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 6 de setembro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE ECF. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ATACADISTA QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS ESTÁ DESOBRIGADO DO USO DE ECF, DESDE QUE A RECEITA TOTAL DECORRENTE DE VENDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NÃO ULTRAPASSE DEZ POR CENTO DO VALOR DA RECEITA BRUTA ANUAL (ART. 146, I, “F”, DO ANEXO 5 DO RICMS/SC). CONSULTA Nº: 101/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa dedicada à fabricação de elevadores, suas peças e componentes, manutenção e conservação de elevadores, bem como a comercialização de peças de elevadores. Informa que seus clientes são pessoas jurídicas contribuintes do ICMS (empresas industriais e comerciais) e pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (condomínios e órgãos públicos). Sua dúvida é sobre a interpretação da legislação tributária quanto à obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, diante do que dispõem os artigos 145 e 146, I, “f”, do Anexo 5 do RICMS/SC. No seu entendimento, a “empresa está dispensada da obrigatoriedade da implantação do ECF, mesmo efetuando vendas a não contribuintes (condomínios e órgãos públicos) por”: a) emitir documentos e livros fiscais através de processamento de dados; b) ser estabelecimento industrial, fabricante de elevadores e peças; c) não possuir posto de vendas; d) comercializar peças adquiridas de terceiros apenas para reposição das peças e produtos fabricados pela empresa, em razão de contrato de manutenção e conservação; e) comercializar produtos de sua fabricação equivalente a 60% das vendas. Com base nesses argumentos, indaga o seguinte: 1) seu entendimento está correto? 2) se acaso não estiver, como deve ser interpretado o art. 146, I, “f”, do Anexo 5 do RICMS/SC? 3) qualquer empresa industrial e/ou atacadista está dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF, desde que emita seus documentos e livros fiscais via processamento de dados? mesmo que comercialize seus produtos a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS? A interessada havia ingressado anteriormente, com pedido de regime especial (processo GR03 17672/02-3, fls. 8), em que objetivava a dispensa do uso de ECF, com fundamento no mesmo dispositivo da legislação sobre o qual ora faz a consulta. Antes de deliberar sobre o teor da consulta, entendeu este órgão colegiado que deveria ser concluído o processo GR03 17672/02-3, por ser este prejudicial relativamente à matéria consultada. Apreciado no âmbito da Gerência de Fiscalização, o pedido de regime especial foi indeferido, “conforme Parecer nº 37/03-ECF/GEFIS (em anexo), pois foram constatadas operações que configuram comércio varejista com pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, conforme informação da Gerência Regional...” (Parecer ECF/GEFIS nº 43/06 – fls. 19). Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 145 e 146, I, “f”. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria está tratada nos artigos 145 e 146 do Anexo 5 do RICMS/SC, in verbis: CAPÍTULO VII DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98). Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica: I - às operações: (...) f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7, e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º. O art. 145 ut retro prevê a obrigatoriedade geral de uso do ECF para o estabelecimento que vender mercadorias ou bens, assim como prestar serviços, a adquirente ou tomador que seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. Já, o art. 146 estabelece alguns casos que estão excepcionados da obrigatoriedade de uso do ECF e, em especial, a alínea “f” do inciso I, objeto de indagação da consulente. Observo que o dispositivo sofreu alteração no seu texto, após a formulação da consulta (Alteração nº 585 – Decreto nº 2.241, de 21/07/04, com efeitos a partir de 01/01/05). O texto vigente até aquela data não trazia a condição final “e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º”. A falta de um parâmetro para a receita decorrente de vendas e prestações de serviços a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes, relativamente à receita total, deve ter motivado a dúvida da consulente. Dessa forma, para que o estabelecimento industrial ou atacadista esteja desobrigado do uso de ECF, deve atender às seguintes condições: a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, conforme o Anexo 7; b) a receita decorrente de vendas e prestações de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte seja de até 10% (dez por cento) da receita bruta anual. Note-se que a receita bruta, para fins de aplicação do dispositivo não inclui o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (art. 183, § 2º, in fine, do Anexo 5 do RICMS/SC). Feitos esses esclarecimentos, responda-se à consulente que o estabelecimento industrial ou atacadista que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, conforme o Anexo 7 do RICMS/SC, está desobrigado do uso de ECF, se a receita total decorrente de vendas e prestações de serviços, a pessoa física ou jurídica não contribuinte, não ultrapassar 10% (dez por cento) da receita bruta anual, calculada conforme o art. 183, § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC; Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. VENDA DE MERCADORIA SUJEITA Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO, A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. A NOTA FISCAL DEVE SER EMITIDA SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, CONFORME PREVÊ O ART. 29 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC CONSULTA Nº: 102/06 D.O.E. de 07.02.07 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa enquadrada no Simples/SC e tem como atividade o comércio varejista de materiais de construção. Sua dúvida é relativa à escrituração fiscal nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária, em que atua como substituída. Informa que na venda desses produtos emite “NF com CFOP 5.405 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído para estes produtos” e destaca o ICMS quando o destinatário for contribuinte não enquadrado no Simples/SC, conforme dispõe o art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC. A dúvida surge quando se confronta o disposto no artigo citado com o que preceitua o art. 29, § 1º, do Anexo 3 do RICMS/SC, que trata da substituição tributária. Qual dispositivo deve prevalecer? Baseado na exposição acima, indaga sobre o correto preenchimento do quadro 51 da DIME, relativo à parcela do ICMS retido por substituição tributária. É preciso preencher o quadro relativo ao ICMS – Substituição Tributária nas saídas de mercadoria? O Auditor Fiscal informante faz considerações sobre a regularidade formal do processo apenas, sem adentrar no mérito. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, art.29, § 1º; Anexo 4, art. 4º, § 2º; Portaria SEF nº 256, de 21 de dezembro de 2004. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A “quaestio juris” diz respeito a conflito aparente de normas, ou seja, entre a contida no art. 29, § 1º, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/SC e aquela do art. 14 do Anexo 4 do Regulamento. O conflito é apenas aparente, pois o ordenamento jurídico é único, onde as diversas normas que o integram devem se harmonizar, para que não haja incompatibilidades ou incongruências. Assim, as normas que integram o Regulamento devem estar em harmonia, pois formam um subsistema jurídico. A questão relativa ao destaque ou não do imposto, em operações de saída relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, remete a considerações sobre a base de cálculo, o destaque do imposto e à sistemática da substituição tributária. Inicialmente, registre-se que o montante do imposto é parte integrante da base de cálculo, sendo o seu destaque mera indicação para fins de controle (Lei Complementar nº 87, art. 13, § 1º, I). O ICMS é imposto do tipo “por dentro”, ou seja, o valor do imposto é computado como custo da mercadoria e integra o seu preço. O destaque do imposto, por outro lado, é obrigação acessória que indica que a operação é submetida à tributação e que esse valor quantifica o imposto, correspondendo à multiplicação da alíquota pela base de cálculo. No regime de substituição tributária, na modalidade “para frente”, que é o caso da consulta, o substituto tributário antecipa o recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, até a praticada pelo varejista. Dessa forma, a operação de saída da mercadoria do contribuinte substituído varejista não é novamente tributada, pois já sofreu incidência tributária anteriormente, na remessa feita pelo substituto. Assim, o imposto não é destacado nesta última operação. As normas do RICMS/SC sobre as quais a consulente tem dúvida quanto à aplicação são transcritas abaixo: ANEXO 4: “Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente”. ANEXO 3: “Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração – “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte”. Observe-se que a norma relativa à substituição tributária é específica, na hipótese de operação relativa à mercadoria sujeita a este regime excepcional. Dessa forma, suas disposições prevalecem, relativamente à outra norma, segundo o princípio da especialidade, em que a norma especial deve prevalecer em detrimento da norma geral. Além disso, o Anexo 4 do RICMS/SC prevê, no art. 4º, § 2º, que as regras relativas ao imposto para os contribuintes do Simples/SC não se aplicam no caso de imposto devido por substituição tributária, ou seja, o imposto devido por substituição tributária rege-se por disposição própria e específica. Quanto ao preenchimento do Quadro 51 da DIME, relativo à exclusão de valores para apuração do valor adicionado, deverá informar a parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançado no Quadro 01 – valor fiscal das entradas (ou no Quadro 02 – valores fiscais das saídas), conforme disposto no item 3.2.23 do Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, constante do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 21 de dezembro de 2004. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que: 1) nas saídas que promover, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, como prevê o art. 29, do Anexo 3, do RICMS/SC. Se o destinatário for contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido (§ 1º do artigo “ut retro”); 2) no preenchimento da DIME, deve informar no Quadro 51, relativo à exclusão de valores para apuração do valor adicionado, a parcela do ICMS retido por substituição tributária, tanto na entrada como na saída, desde que lançados esses valores nos Quadros 01 e 02, respectivamente. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
DECRETO Nº 028, de 30.01.07 - (32) DOE. de 30.01.07 Introduz a Alteração 32ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 32ª - A Seção IV do Capítulo II do Título IV da Parte I passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Da Consulta Art. 152 O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. § 1º Também poderão formular consultas: I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. § 2º A competência para responder consultas poderá ser delegada a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º As respostas às consultas serão publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado, aplicando-se a interpretação nelas exaradas a todos os sujeitos passivos em idêntica situação, conforme o efeito normativo previsto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1º e Lei Complementar 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 32. § 4º Consultas sobre matéria já respondida e publicada na forma do § 3º serão respondidas, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Art. 152A. A consulta será formulada mediante petição, de modelo oficial, que deverá conter, no mínimo, o seguinte: I – a identificação do consulente, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; III – declaração: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. § 1° A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais. § 2° A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa. Art. 152B. A consulta deverá ser protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente. § 1° Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas em qualquer repartição fazendária. § 2° A repartição fazendária que receber a consulta, ressalvado o disposto no art. 152, § 4°, deverá: I – verificar se a petição está de acordo com os requisitos previstos no art. 152-A, providenciando, quando possível, o saneamento do processo; e II – encaminhar a consulta para análise do Secretário de Estado da Fazenda ou da comissão técnica designada conforme previsto no art. 152, § 2º, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: a) legitimidade do consulente; b) se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Seção; c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e d) outras informações que julgue pertinente. § 3° A resposta à consulta será formalizada mediante parecer técnico-jurídico aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela comissão técnica a que se refere o art. 152, § 2º, devendo uma cópia deste ser juntada aos autos do processo, e outra entregue ao consulente, mediante recibo. Art. 152C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre: I – legislação tributária em tese, salvo quando for formulada por entidade de classe e tratar de questão de interesse geral; II – fato definido em lei como crime ou contravenção; ou III – matéria que: a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação; b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado; c) esteja tratada claramente na legislação; d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; ou e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada; Parágrafo único. Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Seção, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado. Art. 152D. A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data: I – suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, após a data da ciência da resposta correspondente; II – impede, durante o prazo fixado no inciso I, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada; e III – se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios. § 1° A suspensão do prazo de pagamento do tributo, objeto da consulta, não se aplica: I – ao tributo devido por outras operações ou prestações, não relacionadas à consulta; II – ao tributo destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos: a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME; b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados – DIEE; c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST; d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD III – ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta; e IV – aos demais tributos de responsabilidade do consulente. § 2° A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação. § 3° A formulação de consulta não implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido. Art. 152E. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período. § 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo. § 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta. § 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária. § 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, por deliberação da comissão técnica prevista no § 2º do artigo 152, ou em decorrência de legislação superveniente, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos. Art. 152F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração: I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais; II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
LEI COMPLEMENTAR Nº 375, de 30.01.07 DOE de 30.01.07 Regulamenta o art. 171 da Constituição do Estado e institui o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina. Revogada pela LC 407/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais. Art. 2º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior os seguintes valores: I - 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício fiscal ou financeiro concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito de programas instituídos por leis estaduais, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei; e II - 1% (um por cento) do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei. Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa, deverá constar a obrigação da empresa privada beneficiária do incentivo de recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar. Art. 4º O descumprimento ao disposto no art. 3º imputará no cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal, ou do contrato de pesquisa, concedidos ou firmados. Art. 5º Os recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior destinar-se-ão ao pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária para alunos que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral e de bolsas de permanência para alunos que ingressarem por sistemas de reserva de vagas na Universidade Federal de Santa Catarina e na Universidade do Estado de Santa Catarina, que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral e que residam há dois anos no Estado de Santa Catarina. Art. 6º Os recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior serão distribuídos da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de pesquisa e extensão; II - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos ou programas presenciais de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, em instituições credenciadas; III - vetado; IV - 30% (trinta por cento) para concessão das bolsas de estudo a alunos economicamente carentes, considerando-se para tal o limite da renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, matriculados em cursos presenciais de nível superior, nas Instituições de Ensino Superior credenciadas e com sede no Estado de Santa Catarina; e V - vetado. § 1º A seleção dos candidatos para a concessão das bolsas especificadas nos incisos I e II deste artigo será realizada por comissões ad hoc designadas pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, que terá a participação obrigatória da Secretaria de Estado da Educação, da FAPESC e das Instituições de Ensino Superior, conforme regulamento. § 2º A seleção dos candidatos e a fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão e manutenção do benefício especificado pelo inciso IV e V deste artigo, serão efetuadas pelas equipes instituídas pela Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005. § 3º Para obtenção de recursos públicos, é dever das Instituições de Ensino Superior conveniadas publicizar os seus balancetes mensais, através da Internet e outros meios. § 4º Fica vedada à Instituição de Ensino Superior conveniada a cobrança de juros de mora, multas ou criação de obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados pelo sistema de bolsas por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos referidos recursos. § 5º Quando o número de alunos que ingressarem por sistema de reserva de vagas na Universidade Federal de Santa Catarina e na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina for inferior ao número de bolsas de permanência previsto, o valor correspondente ao não preenchimento das bolsas de permanência será convertido em bolsas de estudo, conforme inciso IV, do art. 6º desta Lei Complementar. Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia firmará convênio com as Instituições de Ensino Superior disciplinando a forma de repasse dos recursos destinados ao pagamento das bolsas de estudo, pesquisa e extensão e de bolsas de permanência, bem como a quantidade de bolsas a serem concedidas anualmente para cada instituição, observando-se: I - as instituições devidamente cadastradas; II - as instituição com sede própria no Estado de Santa Catarina; III - as instituições com credenciamento aprovado; e IV - as instituições com cursos presenciais aprovados e em funcionamento. Art. 8º Para a concessão de bolsas de estudo e de bolsas de permanência, deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral; II - ter carência econômica, considerando para tal o limite de renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo; III - residir, no mínimo, há dois anos no Estado de Santa Catarina, no caso de bolsas de permanência; e IV - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 2º do art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em caso de empate levar-se-á em consideração o aluno de melhor histórico escolar no Ensino Médio. Art. 9º Para a concessão de bolsas de pesquisa e extensão deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva; II - ter apresentado projeto de pesquisa ou extensão vinculado a um professor orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar; e III - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, terão prioridade os projetos de pesquisa ou extensão que atenderem ao plano de desenvolvimento regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional. Art. 10 Para concessão de bolsas de pós-graduação deverão ser observados os seguintes critérios: I - ter o candidato cursado todo o ensino médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva; II - ter sido selecionado em programa presencial de pós-graduação stricto sensu, devidamente credenciado; III - ter sido selecionado em curso presencial de pós-graduação lato sensu, em instituição credenciada com sede no Estado de Santa Catarina; e IV - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art.6º desta Lei Complementar. Art. 11 A bolsa será concedida ao aluno regularmente matriculado pelo prazo mínimo de duração do curso-programa ou projeto de pesquisa ou de extensão, devendo apresentar, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares, de satisfatório desempenho acadêmico ou de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão, sob pena de automático cancelamento da bolsa. § 1º Os valores correspondentes à bolsa de pós-graduação dos candidatos contemplados serão depositados em suas contas bancárias. § 2º Para efeitos de distribuição das bolsas nos cursos de licenciatura, terão preferência os que, anualmente, forem definidos como prioridade por ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 12 A quantidade de bolsas de estudo, pesquisa e extensão a serem custeadas com recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior será diretamente proporcional ao número de alunos de cada instituição em cursos presenciais. § 1º A quantidade de bolsas de permanência para alunos que ingressarem por sistema de reserva de vagas na Universidade Federal de Santa Catarina e na Universidade do Estado de Santa Catarina a serem custeadas com recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior será diretamente proporcional ao número de alunos de cada uma dessas instituições. § 2º No caso das bolsas de estudo, pesquisa e extensão aplicar-se-á também o critério de inversamente proporcional ao número de alunos nos cursos e programas aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, considerado o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH dos municípios de cada região. Art. 13 Para fins de recolhimento e controle dos recursos, a Secretaria de Estado da Fazenda criará código específico destinado ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior. Art. 14 A prestação de contas referente aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a ser efetuada pelas Instituições de Ensino Superior ou bolsistas de pós-graduação, será encaminhada à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI N. 13.922, de 10.01.07 D.O.E.de 10.01.07 Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências. Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos. § 1º Compreende-se como agrotóxicos o definido conforme a legislação federal. § 2º O certificado ou laudo técnico será o documento hábil para atestar a realização da inspeção de que trata o caput, de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais à saúde humana. Art. 2º Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando os produtos, aos quais se refere o art. 1º desta Lei, destinados à comercialização em estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Quando da pesagem, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, bem como do documento de que trata o §2º do art. 1º desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de janeiro de 2007 Deputado Julio Garcia Presidente
TERMO DE COMPROMISSO N° 001/2007 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.de 4.01.07 A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo Diretor de Administração Tributária em exercício, Sr. Pedro Mendes, no uso de suas atribuições, consubstanciado na delegação de competência prevista na Portaria SEF nº 134/04, de 31 de maio de 2004, e os contribuintes abaixo identificados, ALLSTON BREW DO BRASIL IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. Rodovia BR-369 – Km 128 Jataizinho – PR CEP: 86.210-000 CNPJ: 00.204.820/0001-03 CASA DI CONTI LTDA. Av. Maria Pagote Conte, 888 – Distrito Industrial Cândido Mota – SP CEP: 19.880-000 CNPJ: 46.842.894/0001/68 Insc. Est.: 254.265.138 CERVEJARIA BIERLAND MEGATINTAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Rua Gustavo Zimmernann, 5.361 – Itoupava Central Blumenau – SC CEP: 89.063-000 CNPJ: 01.205.167/0002/32 Insc. Est.: 254.627.986 CERVEJARIA HEIMAT LINDAUER INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1.498 – Tapajós Indaial – SC CEP: 89.130-000 CNPJ: 07.297.661/0001-70 Insc. Est.: 254.961.657 CERVEJARIA JOINVILLE LTDA. Rua Dona Francisca, 11.560 Pirabeiraba Joinville – SC CEP: 89.239-270 CNPJ: 07.776.830/0001-54 Insc. Est.: 255.114.354 CERVEJARIA KAISER DO BRASIL LTDA. Av. Pres. Humberto de Alencar Castelo Branco, 2.911 Parte – Rio Abaixo Jacareí – SP CNPJ: 19.900.000/0001-76 Av. Pres. Humberto de Alencar Castelo Branco, 2.911 Jacareí – SP CEP: 12.300-000 CNPJ: 19.900.000/0003-38 Insc. Est.: 253.745.594 Rua Armando de Moraes Sarmento, 100 Distrito Industrial Queimados – RJ CEP: 26.300-000 CNPJ: 19.900.000/0004-19 Insc. Est.: 253.047.056 Rua Rudolfo Vontobel, 281 Distrito Industrial Gravataí – RS CEP: 94.040-700 CNPJ: 19.900.000/0005-08 Insc. Est.: 251.699.269 Av. Tocantins, 199 – Cara-Cara Ponta Grossa – PR CEP: 84.033-250 CNPJ: 19.900.000/0008-42 Insc. Est.: 253.356.539 Rod. Woshintgton Luiz, 310 Distrito Industrial Araraquara – SP CEP: 14.808-080 CNPJ: 19.900.000/0017-33 Insc. Est.: 253.176.964 Av. Gerônimo Gonçalves, 190 – Parte – Centro Incluir Ribeirão Preto – SP CEP: 14.010-040 CNPJ: 19.900.000/0035-15 Insc. Est.: 254.414.710 Av. Presidente Humberto A. Castelo Branco, 2911 – Parte Rio Abaixo Jacareí – SP CEP: 12.300-000 CNPJ: 19.900.000/0039-49 Insc. Est.: 251.442.446 CERVEJARIA KILSEN LTDA. Rua Verona, 76D Chapecó – SC CEP: 89.814-560 CNPJ: 78.328.051/0001-34 Insc. Est.: 251.101.720 Rua Lídio Antônio Matos, 580 – Campinas São José – SC CEP: 88.102-460 CNPJ: 78.328.051/0004-87 Insc. Est.: 254.414.273 CERVEJARIA MALTA LTDA. Alameda Casa Branca, 806 – Jardim Paulista São Paulo – SP CEP: 01408-000 CNPJ: 44.367.522/0001-00 Insc. Est.: 251.547.906 Rua Benedito Spinardi, 1.187 – Jardim Europa Assis – SP CEP: 19.815-110 CNPJ: 44.367.522/0005-25 CERVEJARIA SCHORNSTEIN LTDA. Rua Hermann Weege, 60 – Centro Pomerode – SC CEP: 89.107-000 CNPJ: 07.817.573/0001-51 Insc. Est.: 255.157.851 CERVEJARIA SUDBRACK LTDA. Rua Bahia, 5.181 – sala 02 – Salto Weissbach Blumenau – SC CEP: 89.032-001 CNPJ: 04.914.890/0001-06 Insc. Est.: 254.377.009 CIA. DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV) Filial Agudos Rodovia Marechal Rondon – km 317 Agudos – SP CEP: 17.120-000 CNPJ: 60.522.000/0002-64 Insc. Est.: 251.153.835 Filial Jundiaí Rod. Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, km 66 – parte Distrito Industrial Jundiaí – SP CEP: 13.212-240 CNPJ: 60.522.000/0003-45 Insc. Est.: 254.113.222 Filial Águas Claras do Sul Rodovia RS-040 – Geral Itapua a Estiva – Águas Claras Viamão – RS CEP: 94.760-000 CNPJ: 60.522.000/0007-79 Insc. Est.: 253.745.179 Filial Sapucaia Rua. Borges de Medeiros, 151 – Três Portos Sapucaia do Sul – RS CEP: 93.212-110 CNPJ: 60.522.000/0009-30 Insc. Est.: 254.130.070 Filial Curitibana Rodovia dos Mineiros – km 9,5, s/n – Jardim Monterrey Almirante Tamandaré – PR CEP: 86.507-000 CNPJ: 60.522.000/0014-06 Insc. Est.: 254.101.666 Filial Curitiba Av. Presidente Getúlio Vargas, 262 – Iguaçu Curitiba – PR CEP: 80.230-030 CNPJ: 60.522.000/0015-89 Insc. Est.: 251.157.075 Filial Cebrasa Rodovia BR-060 – km 110 e 114 Anápolis – GO CEP: 75.001-970 CNPJ: 60.522.000/0018-21 Filial Santa Catarina Av. Vitor Alves de Brito, 2.940 – Pinheiro Seco Lages – SC CEP: 88502-970 CNPJ: 60.522.000/0021-27 Insc. Est.: 252.317.564 Filial CDD. Florianópolis Rua Camilo Veríssimo da Silva, 305 – Kobrasol II São José – SC CEP: 88108-250 CNPJ: 60.522.000/0026-31 Insc. Est.: 253.646.162 Filial Guarulhos Estrada Ary Jorge Zeitune, 3.100 – Jardim Belvedere Guarulhos – SP CEP: 07.142-360 CNPJ: 60.522.000/0028-01 Insc. Est.: 254.118.755 Filial Brasília Área especial para Indústria 1 – Setor Leste Brasília – DF CEP: 72.445-070 CNPJ: 60.522.000/0030-18 Filial Nova Rio Antiga Rio-São Paulo – km 31, 6.011 – Campo Grande Rio de Janeiro – RJ CEP: 23.075-240 CNPJ: 60.522.000/0031-07 Insc. Est.: 253.178.630 Filial Jacareí Estrada do Jaguari – km 12 – Pagador Andrade Jacareí – SP CEP: 12.300-000 CNPJ: 60.522.000/0032-80 Insc. Est.: 253.178.533 Filial Contagem Av. Helena Vasconcelos Costa, 750 Bairro Bitácula – Perobas Contagem – MG CEP: 32.340-000 CNPJ: 60.522.000/0033-60 Filial Minas Rodovia MG 050 km 50 46/47 – Bairro Varginha Juatuba – MG CEP: 35.675-000 CNPJ: 60.522.000/0034-41 Filial Paulínia Av. Paris, 190 Paulínia – SP CEP: 13.140-000 CNPJ: 60.522.000/0036-03 Filial Goiânia Av. Dario Vieira Machado, 2000 Goiânia – GO CEP: 74.593-140 CNPJ: 60.522.000/0039-56 Filial Jaguariúna Av. Antarctica, 1.891 – Fazenda Santa Úrsula Jaguariúna – SP CEP: 13.820-000 CNPJ: 60.522.000/0125-13 Insc. Est.: 252.968.980 Filial Moóca Avenida Presidente Wilson, 486 – Moóca São Paulo – SP CEP: 03.107-900 CNPJ: 60.522.000/0130-80 Insc. Est.: 251.153.878 COMÉRCIO E INDÚSTRIA LIMONGI LTDA. Rodovia do Açúcar (SP-308) Km 145,1 Bairro Alambari de Cima Rio das Pedras – SP CEP: 13.390-000 CNPJ: 56.563.786/0002-90 Insc. Est.: 255.072.406 DE PORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Rua Cel. Aristides, 280 – Camaquã Porto Alegre – RS CEP: 91.910-660 CNPJ: 04.754.336/0001-09 GRT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Av. Juscelino Kubitschek Oliveira, 182 – Distrito Industrial Caieiras – SP CEP: 18.530-000 CNPJ: 00.288.832/0002-36 Insc. Est.: 253.745.098 HEZBIER CERVEJARIA LTDA. Rua Benjamin Constant, 26 – Bairro São Luiz Brusque – SC CEP: 88.351-280 CNPJ: 05.848.489/0001-70 Insc. Est.: 254.636.853 INDÚSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA. (INAB) Rua Barão do Rio Branco – Chácara – Vila Industrial Toledo – PR CEP: 86.901-180 CNPJ: 82.206.004/0001/95 Insc. Est.: 254.521.010 INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA. (INBEB) Rodovia Celso Garcia Cid – PR-445, nº 17.000, Km 367 Gleba Três Bocas Londrina – PR CEP: 86.001-970 CNPJ: 03.485.089/0001-11 Insc. Est.: 254.868.789 MONTE CARLO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Travessão Martins, s/n – Primeiro Distrito Flores da Cunha – RS CEP: 95.270-000 CNPJ: 90.999.392/0001-37 Insc. Est.: 253.591.627 REFRIGERANTES XERETA CSA LTDA. Rua Santa Terezinha, 551 – Vila São Geraldo Tietê – SP CEP: 18.530-000 CNPJ: 72.459.878/0001-09 Insc. Est.: 252.162.676 VONPAR REFRESCOS S.A. Av. João Frederico Martendau, 999 – Centro CEP: 88.180-000 Antônio Carlos – SC CNPJ: 91.235.549/0011-92 Insc. Est.: 252.592.603 Av. Presidente Kennedy, 127 – Campinas CEP: 88.101-000 São José – SC CNPJ: 91.235.549/0018-69 Insc. Est.: 252.592.670 Rua Gustavo Lueders, 141 – Itoupava CEP: 89.010-000 Blumenau – SC CNPJ: 91.235.549/0012-73 Insc. Est.: 252.592.611 Rua Padre Kolb, 1215 – Bucarein CEP: 89.202-350 Joinville – SC CNPJ: 91.235.549/0015-16 Insc. Est.: 252.592.646 Acesso à BR 282 Km 05 – Belvedere CEP: 89.801-000 Chapecó – SC CNPJ: 91.235.549/0013-54 Insc. Est.: 252.592.620 resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso 001/2007: CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, artigo 11, inciso I e artigo 14, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela em anexo, nos termos do inciso II e parágrafo 3° do artigo 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 001/2007. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores constantes neste Termo serão revistos em 10/04/2007, amparados por pesquisas de preços de vendas a consumidor final, cabendo, se necessário, revisão da Pauta a qualquer tempo. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 11 de janeiro a 10 de abril de 2007. E, por estarem de acordo, assinam o presente. Florianópolis, 21 de dezembro de 2006. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Pedro Mendes Diretor de Administração Tributária ALLSTON BREW DO BRASIL IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA. Valney Figueiredo Silva Procurador CASA DI CONTI LTDA. Edivaldo Pelegrini Procurador CERVEJARIA BIERLAND MEGATINTAS COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. Antônio Luís Gonçalves Rolão Procurador CERVEJARIA JOINVILLE LTDA. Fernão Sérgio de Oliveira Procurador CERVEJARIA HEIMAT LINDAUER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Georg Sigmar Nuber Procurador CERVEJARIA KAISER DO BRASIL LTDA. VONPAR REFRESCOS S.A. Ubaldino dos Santos Junior Procurador CERVEJARIA KILSEN LTDA. Jonas Valderico Rebelatto Sócio CERVEJARIA MALTA LTDA. Manoel Garcia da Silveira Diretor Administrativo CERVEJARIA SCHORNSTEIN LTDA. Luiz Fernando de Campos Selke Sócio CERVEJARIA SUDBRACK LTDA. Sidnei Luciano Vargas Procurador CIA. DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV) George Rodrigues de Oliveira Procurador COMÉRCIO E INDÚSTRIA LIMONGI LTDA. GRT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Antônio Carlos Miori Sócio Gerente DE PORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Stela Maris Gaya Germani Procuradora HEZBIER CERVEJARIA LTDA. José Carlos Zeen Diretor INDÚSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA. Carlos Alberto Dulaba Procurador INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA. Ademar Miguel Procurador MONTECARLO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Adilson Gonçalves de Oliveira Procurador PRIMO SCHINCARIOL IND. DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A. Renato Borges de Almeida Procurador REFRIGERANTES XERETA CSA LTDA. Mauri da Silva Procurador TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST CERVEJAS E CHOPP R$ 1,00 CERVEJAS COMUNS Garrafa Descartável Retornável até 360 ml Garrafa Descartável Retornável de 361 a 660 ml Lata até 360 ml Allaska 1,24 1,58 1,10 Antárctica Pilsen 1,35 2,07 1,20 Bavária Pilsen 1,18 1,92 1,09 Bonanza - - 1,18 Brama Bier 1,24 2,35 1,30 Brahma Chopp 1,38 2,23 1,26 Colônia Low Carb - 1,44 0,94 Colônia Pilsen 1,35 1,76 1,10 Conti Beer Pilsen 1,24 1,76 1,10 Glacial Pilsen 1,24 1,26 1,10 Guaratuba Pilsen 1,24 1,60 - Guitt’s 1,24 1,44 1,11 Kaiser Pilsen 1,21 2,03 1,14 Kilsen Pilsen 1,17 1,67 0,95 Kilsen Chopp - 1,60 - Malta Pilsen 1,24 1,54 0,91 Nova Schin Pilsen 1,38 1,91 1,12 Polar Export 1,45 2,34 1,33 Puerto Del Sol 1,24 2,33 1,29 Primus 1,64 1,94 1,11 Santa Cerva Pilsen 1,26 1,73 1,10 Selki 1,24 1,60 1,10 Skol Pilsen 1,36 2,29 1,31 Sol Pilsen 1,33 2,27 1,28 Spoller Pilsen 1,24 1,76 1,13 Stall Pilsen - 1,70 - Zanni Pilsen 1,24 1,60 0,94 CERVEJAS ESPECIAIS Antarctica Cristal Pilsen Extra 1,74 - - Antarctica Malzbier 1,61 2,52 - Bavária Export 1,55 - - Bavária Premiun 1,40 2,50 1,31 Bavária sem Álcool 1,53 2,48 1,50 Bierland 3,05 - - Bohemia 1,75 2,68 1,62 Bohemia Escura 1,77 - - Brahma Bock 1,75 2,09 1,72 Brahma Extra 1,54 2,58 - Brahma Light 1,52 2,65 1,56 Brahma Malzbier 1,62 2,51 1,59 Caracu 1,61 - 1,59 CERVEJAS ESPECIAIS Garrafa Descartável Retornável até 360 ml Garrafa Descartável Retornável de 361 a 660 ml Lata até 360 ml Carlsberg Beer 1,59 1,83 1,57 Colônia Extra 1,44 1,98 1,30 Colônia Malzbier 1,38 2,00 1,33 Conti Bier Malzbier - 2,15 - Donna’s Beer 1,59 - - Heineken 1,71 2,52 1,70 Kaiser Bock 1,42 2,77 1,52 Kaiser Gold 1,56 2,71 1,38 Kaiser Summer Draft 1,35 2,18 1,30 Kilsen Extra - 1,91 - Kilsen Malzbier 1,52 1,91 - Kronenbier 1,52 - 1,52 La Brunette 4,40 - - Liber 1,62 - 1,61 Malta Malzbier - 1,98 - Miller 1,78 - 1,72 Nova Schin Malzbier 1,53 2,07 1,51 Nova Schin Munich 1,45 - 1,39 NovaSchin NS2 2,25 - 1,91 Nova Schin s/ Álcool 1,51 - 1,43 Original - 2,87 - Polar Bock 1,76 2,97 1,72 Santa Cerva Malzbier 1,00 1,85 1,05 Schmitt Ale 3,19 - - Schmitt Barley Wine 4,40 - - Serramalte - 3,15 - Skol Beats 1,82 - - Skol Lemon 1,30 - 1,60 Sol Premium Beer 1,60 - - Spoller Malzbier - 2,00 - Stella Artois 1,90 - - Sudbrack – Dunkel 3,62 - - Sudbrack – Golden Ale 4,50 - - Sudbrack – Kölsch 3,62 - - Sudbrack – Orgânica 4,20 - - Sudbrack – Pale Ale 3,62 - - Sudbrack – Pilsen 3,62 - - Sudbrack – Rauchbier 4,50 - - Sudbrack – Weinhnachts Ale 4,50 - - Sudbrack – Weizenbier 3,85 - - Sudbrack – Weizenbock 4,50 - - Xingu 1,61 2,72 1,55 Zanni Malzbier 1,28 1,77 - EMBALAGENS ESPECIAIS Brahma Chopp Lata 473 ml 1,73 Skol Pilsen Lata 473 ml 1,73 Skol Big Neck – 500 ml 1,93 Bohemia Escurra – 550 ml 4,14 Bohemia Royal Ale – 550 ml 5,40 Bohemia Weiss – 550 ml 4,39 Kilsen – Desc. Ret. 1.000 ml 2,84 Heineken – Garrafa Alumínio 330 ml 7,50 Heineken – Desc. Vidro – 1.500 ml 29,90 Heineken – Desc. Vidro – 3.000 ml 50,00 Heineken – Desc. Barril – 5.000 ml 60,00 Sudbrack – Eisenbahn Lust – 750 ml 56,00 Sudbrack – Eisenbahn Lust Magnum – 1.500 ml 112,00 CHOPP (Litro) Antárctica 8,50 Bavária 7,50 Brahma 8,50 Carlsberg 8,50 Colônia 7,50 Conti Bier 7,50 Fabro (Kilsen) 7,20 Guaratuba (Allston) 7,50 Heineken 8,50 Kaiser 7,50 Nova Schin 7,50 Xingu 8,50 Kilsen 7,50 Bierland 7,20 Heimat 7,20 Opa Bier 7,20 Schornstein 7,20 Schweder (Kilsen) 7,20 Sol 8,50 Sudbrack – Eisenbahn 7,20 Zanni (Allston) 7,50 ZeHn Bier 7,20 Outros 8,50
EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL PREVISTA NO ARTIGO 27, I, DO RICMS/SC, QUANDO O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA OU BEM FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NOS ESTADOS DE MG, PR, RJ, RS OU SP. CONSULTA Nº: 41/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA A consulente é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Informa que faz a coleta da carga no pátio do cliente, em Rio Negrinho e, conforme o caso, transporta-a até o Porto de Itajaí/SC, ou para o Porto de Paranaguá/PR. Emite, para documentar a prestação de serviço, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, tributado à alíquota de 17%, tanto no caso da carga ser destinada para o Porto de Itajaí, como para o Porto de Paranaguá. Como no caso descrito, tanto o tomador do serviço, como o prestador (a consulente), situam-se ambos no Estado de Santa Catarina, formula as seguintes questões a esta Comissão: 1 - Face ao que dispõe o art. 27, inciso I, do RICMS/SC, sendo o transporte interestadual, em que o destino final se localiza no Estado do Paraná, a alíquota aplicável não seria 12%? 2 – Se a resposta à questão for negativa, como a consulente deve proceder “para aplicar sempre a alíquota correta”? 3 - Qual o entendimento da COPAT para o significado do art. 27 do RICMS/SC, quando trata das alíquotas para diversos Estados, quando prevê: “Nas operações e PRESTAÇÕES interestaduais que DESTINEM mercadorias ou SERVIÇOS a contribuintes do imposto”? Na sua informação, o Auditor Fiscal observa que a matéria está clara na legislação. Todavia, entende que há necessidade da COPAT responder à consulente “como deve ser classificada a operação, ou seja, interna ou interestadual”, para o caso de o tomador do serviço ser estabelecido neste Estado e a entrega da mercadoria se efetivar em local situado em outra unidade da Federação. É este o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 3º, II, e 32, I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, arts. 26, I e 27, I e II; 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão colocada pela consulente consiste em saber qual a alíquota aplicável à prestação do serviço de transporte rodoviário, no caso de o tomador e o prestador do serviço estarem localizados no Estado de Santa Catarina e o destino final ser um porto situado em outro Estado. A indagação é feita invocando o disposto no art. 27 do RICMS/SC, que prevê: “Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são: I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II – 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal”; A dúvida é pertinente, pois o artigo trata de um elemento material do tributo – alíquota, que se refere a dois fatos geradores distintos: a) a operação relativa à circulação da mercadoria e b) a prestação de serviço de transporte referente a esta mercadoria. Existe, no caso, o concurso de dois fatos geradores. A primeira dificuldade consiste em saber o que caracteriza uma prestação de serviço como “interestadual”. Deve-se ao fato de a mercadoria ser transportada de um remetente localizado em determinado Estado, para destinatário situado em outra unidade da Federação? Ou é porque o tomador do serviço situa-se em Estado diverso daquele em que se iniciou a prestação do serviço? Indaga-se, ainda, qual é o destinatário do serviço? É o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço? Para responder essas questões, é preciso levar em conta que a prestação de serviço de transporte, apesar de constituir fato gerador autônomo, para fins de incidência do ICMS, apresenta vinculação com a operação mercantil relativa ao objeto transportado. Com efeito, o propósito do transporte é levar a mercadoria ou bem, do remetente até o destinatário. Almir José Gorges, ao tratar do assunto, (Dicionário do ICMS – SC: o ICMS de A a Z. 7ª. ed. Blumenau, 2005, p. 705), assim esclarece, no verbete TRANSPORTE. ALÍQUOTA: “Qual a alíquota do frete quando o destinatário é contribuinte em outra UF, porém o tomador do serviço (CIF) é o remetente de SC? O RICMS-SC, art. 27, deixa bem claro que a alíquota decorre do destino do serviço, aplicando-se portanto a alíquota interestadual. A condição CIF ou FOB serve apenas para definir quem tem direito ao crédito. (...). Já para o transportador que efetua serviço de SC para outra UF, com frete CIF (= o remetente paga), o tomador do serviço é o remetente e, em que pese a alíquota deva ser a interestadual (se o destinatário for contribuinte), o CFOP no Conhecimento de Transporte é o 6.62, posto que importa o destino do serviço e não o tomador (RICMS, art. 27)”. (destaquei). Essa última assertiva é confirmada pelo que dispõe o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP (Anexo 10 do RICMS/SC), no item 6.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS, que estabelece a classificação neste grupo para “as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário”. Constata-se, assim, que o fator determinante para verificar se uma prestação de serviço é interestadual, é o fato de o destinatário da mercadoria ou bem se localizar em unidade da Federação diversa daquela do remetente. Resta ainda verificar como se classifica o destinatário – consumidor ou contribuinte, para a determinação da alíquota: 17%, conforme o art. 26, I, do RICMS/SC, 12% ou 7%, segundo o art. 27, I ou II, do Regulamento. Observe-se que o primeiro artigo é de aplicação geral, tanto nas operações e prestações internas quanto nas interestaduais, a consumidor final. “Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I – 17% (dezessete por cento), ...;” Por sua vez, o art. 27 do Regulamento do ICMS, constitui norma especial em relação ao disposto no art. 26, I, deste diploma regulamentar, pois exige que o destinatário seja contribuinte do imposto, para ser aplicável. No caso concreto colocado pela consulente, a entrega da carga se dá no Porto de Paranaguá/PR. Verifica-se então, que a prestação de serviço de transporte é interestadual. Já, quanto ao destinatário, é necessário verificar, pois não é informado na consulta, se o transporte é destinado a: a) exportação direta, promovida pelo remetente; b) depósito em nome de empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) contribuinte do imposto localizado nos Estados de MG, PR, RJ, RS ou SP; d) contribuinte do imposto localizado nos demais Estados ou e) não-contribuinte. Para a hipótese da alínea a) – exportação direta, não incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, segundo previsão dos arts. 3º, II, e 32, I, da Lei Complementar nº 87/96: “o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, ... , bem como prestações de serviços para o exterior”. Situando-se o destinatário no exterior, não incide o imposto, tanto sobre a operação com a mercadoria como sobre a prestação de serviço de transporte correspondente. Já, na hipótese da alínea b), apesar de a mercadoria, numa segunda etapa, destinar-se ao exterior, é possível distinguir perfeitamente o serviço de transporte como etapa que antecede a exportação. Nessa etapa, todo o trajeto do transporte realiza-se dentro do território nacional. O transporte tem início no estabelecimento do remetente, em Santa Catarina, e se encerra com a entrega no depósito da empresa exportadora, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado na área do porto paranaense. Não ocorre aí um transporte internacional, mas, sim, transporte interestadual tributável pelo ICMS. Essa conclusão está consubstanciada na resposta da COPAT à Consulta nº 08/2001, cuja ementa está lavrada nos seguintes termos: “(...) ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDE O ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIA ATÉ O PORTO DE ONDE VENHA A SER POSTERIORMENTE EXPORTADA. (...)”. Esse entendimento é corroborado por nossos Tribunais superiores, como se verifica nas seguintes decisões prolatadas pelo STJ: “(...).TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. (...) 2. Incide ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à exportação para o exterior. Precedentes: RE 196.527/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 13.08.1999; RE 212.637/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 25.05.99 e RMS 14.694/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.06.2004. 3. Recurso especial a que se dá provimento”. (Resp nº 710.260-RO, 1ª T., rel. Min. Teori A. Zavasiki, j. 16/08/2005). Extrai-se, ainda, o seguinte excerto do voto do Ministro Relator desse acórdão: “2. O tema referente à incidência do ICMS sobre serviços de transportes interestaduais de produtos a serem exportados se encontra consolidado na jurisprudência do STF, no sentido da constitucionalidade da cobrança da exação”. “TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. PORTARIA SEFAZ/MT 075/2000. AMEAÇA DE LESÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTE INTERNO DOS PRODUTOS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO TRIBUTO. (...) 3. O Excelso Pretório já definiu a questão da incidência do ICMS sobre o transporte interestadual dos produtos destinados à exportação para o exterior. 4. Recurso ordinário improvido”. (ROMS nº 14.694/MT, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 25/05/2004). O posicionamento pacífico da Suprema Corte pode ser verificado no AI-AgR 265.890-1 (1ª T, rel. Min. Cezar Peluso, j. 31/05/2005), em que a decisão apresenta as seguintes ementas: “EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado”. No Relatório dessa decisão, o eminente Ministro assim se expressou: “1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente pedido de não incidência do ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à exportação. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto nos arts. 93, IX, 155, II e § 2º, X, a e XII, e, da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso. Examinando a mesma questão jurídica, a Primeira Turma, no julgamento do RE nº 340.855-AgR (DJ de 04.10.2002), relatado pela eminente Min. ELLEN GRACIE, sintetizou a posição aturada da Corte a respeito: ‘É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a” da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação’. É essa, deveras, a velha jurisprudência da Corte (cf.; 1ª Turma, RE nº 196.527, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j.06.04.99, DJ 13.08.99; 2ª Turma, RE nº 212.637, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 25.05.99, DJ 17.09.99, in RTJ 172/294)”. Assim, na hipótese de a mercadoria ou bem destinar-se a empresa comercial exportadora, “trading”, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizados no Estado do Paraná, aplica-se à prestação de serviço de transporte a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento), estabelecida no art. 27, inciso I, do RICMS/SC . Aplica-se também esta alíquota na hipótese da alínea “c”, em que a mercadoria ou bem destina-se a contribuinte do imposto localizado nos Estados de MG, PR, RJ, RS ou SP, mediante navegação de cabotagem a partir do porto. Para a hipótese prevista na alínea “d”, em que o destinatário da mercadoria ou bem for contribuinte situado nos demais Estados ou no Distrito Federal, aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento), prevista no art. 27, inciso II, do RICMS/SC. Finalmente, na hipótese prevista na alínea “e”, se a mercadoria ou bem se destinar a não-contribuinte do imposto, aplica-se à prestação de serviço de transporte a alíquota interna, de 17% (dezessete por cento), conforme previsto no art. 26, I, do RICMS/SC. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que: a) O fato de o serviço de transporte ser interestadual, para destinatário da mercadoria ou bem localizado no Estado do Paraná, não permite, por si só, definir a aplicação da alíquota do imposto prevista no art. 27, I, do RICMS/SC; b) É necessário também, para que se verifique a hipótese da alínea “a”, que o destinatário seja contribuinte do imposto; c) O art. 27 do RICMS/SC aplica-se nos casos em que a prestação de serviço de transporte for interestadual, isto é, a mercadoria ou bem destina-se a outro Estado, e ainda, que esse destinatário seja contribuinte do imposto. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 15 de março de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS/ISS. AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR FABRICADAS CONFORME MODELO OFICIAL DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. CONSULTA Nº: 43/06 D.O.E. de 20.12.06 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, entidade representante das empresas catarinenses que se dedicam à fabricação de placas de veículos, sendo todas estas empresas credenciadas no Departamento de Trânsito – DETRAN, vem perante esta Comissão expor: a) o processo de fabricação de placas para veículos compreende as seguintes etapas: 1) aquisição de chapas de alumínio ou de ferro; 2) corte na medida correspondente; 3) perfuração; 4) estampa do friso; 5) desengraxe do material; 6) pintura da placa; 7) estampa (prensagem) dos alfanuméricos; 8) pintura dos alfanuméricos; 9) fixação da tarjeta com arrebite; 10) fixação no veículo do consumidor final e a devida lacração; b) por entenderem tratar-se de mercadoria, as empresas associadas vêm submetendo a operação à incidência do ICMS; c) ocorre que, a partir do advento da Lei Complementar nº 116/03, os fiscos municipais estão exigindo destas empresas o ISS, com base no item 24.01 da lista anexa à citada Lei Complementar, caracterizando bi-tributação. Por fim indaga, se a partir do advento da citada Lei Complementar, especificamente pela dicção do subitem 24.01, as placas para veículos estão fora do campo de incidência do ICMS. O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional em Florianópolis, conforme previsto na Portaria SEF nº 226/01 É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 155, II; 156, III; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista anexa, subitem 24.01. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Encontra-se no caso em tela, um aparente conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios, ou seja, a atividade descrita pela consulente poderá ser enquadrada tanto no campo de incidência do ICMS, como do ISS. Para elucidar a questão, inicialmente impõe-se definir os campos de incidências destes impostos. Segundo a Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior- ICMS (art. 155, II); e aos Municípios compete instituírem o imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei Complementar – ISS (art. 156,III). Apura-se nas normas causais acima transcritas dois pontos de intersecção entre os impostos de que tratam, a saber: i) distinção entre mercadoria e serviço; ii) distinção entre serviço de comunicação cuja tributação é de competência estadual e demais serviços congêneres cuja competência tributária pertence aos municípios. Por primeiro, deve-se definir se a atividade descrita pela consulente trata-se de mercadoria ou de serviço. Então vejamos: a) O conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos fatores de produção. De fato, o trabalho, aplicado à produção, pode dar como resultado duas classes de bens: i) bens materiais ou mercadorias; e ii) bens imateriais, conhecidos, estrito senso, como serviços. Do ponto de vista jurídico, serviço consubstancia-se em obrigação cuja prestação é um “fazer”. Ou seja, o prestador se obriga a “fazer” alguma coisa para o tomador. b) Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos comerciantes para revenda, no estado em que as adquiriu; ou aquelas coisas transformadas ou produzidas pelos empresários para venda. Portanto, pode-se afirmar que o que caracteriza uma coisa como mercadoria é a sua destinação, isto é, quando ela destina-se à venda. Do ponto de vista jurídico, as operações com mercadorias consubstanciam-se em obrigação de “dar”.Ou seja, o vendedor se obriga a “dar” alguma coisa ao comprador. Aduz-se ao raciocínio, o fato inquestionável de que na produção de mercadorias é imprescindível a participação do trabalho (serviço), assim como a prestação de muitos serviços também exigem a aplicação de mercadorias. Portanto, para distinguí-los é necessário perquirir o objeto contratado, para tal, sugere-se o seguinte exercício. Por exemplo indaga-se: Quando encomendamos de uma metalúrgica a fabricação de um engate para reboque a ser instalado em nosso veículo, o objeto do contrato é o engate (mercadoria) ou o serviço aplicado na fabricação? Obviamente que é a coisa móvel e não o serviço aplicado necessariamente na sua fabricação. Da mesma forma ocorre quando encomendamos um móvel sob medida, onde tem-se que o objeto do contrato é o móvel (o bem ou mercadoria) e não serviço (trabalho humano) aplicado na fabricação. Sob esse enfoque, e voltando-se ao caso em comento, deve-se indagar: Quando os proprietários encomendam as placas para identificarem seus veículos, têm eles por objeto o serviço de confecção, ou as próprias placas de identificação veicular? A resposta parece óbvia. Ou seja, o objeto da operação é a fabricação de placa para identificação veicular, conforme modelo e formato já definidos pela legislação de trânsito (mercadoria). E mais, analisando a atividade descrita nos autos, constata-se tratar de um processo de industrialização (transformação), onde chapas de metal (alumínio ou ferro) são transformadas em placas de identificação veicular, mediante o emprego de máquinas (prensa, esmeril, e outras ferramentas) e da mão-de-obra necessária à operação destas máquinas, bem como, necessárias à pintura, ao acabamento e a instalação do produto final (placa de modelo oficial) no veículo do encomendante. Infere-se, portanto, que as placas de identificação veicular tratam-se de mercadorias confeccionadas sob encomenda, e como tal estão sujeitas à incidência do ICMS ex vi do artigo 2º, I da Lei Complementar nº 87/96. Entretanto, convém ressaltar a dicção da Lei Complementar nº 116/03, subitem 24.01 que dispõe: Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Advirta-se que as placas previstas na Lei Complementar nº 116/03, são aquelas derivadas de contratos cujos objetos são os serviços de confecção, ou seja, nos casos em que o valor agregado pelo trabalho humano prepondera sobre o valor das mercadorias aplicadas na confecção. Exemplificando: Na confecção de uma placa anunciando “VENDE-SE ESTA CASA”, apura-se que o material aplicado na confecção - suporte de madeira, base de metal ou papelão e as tintas - são de somenos importância, pois o que realmente contribuirá para o surgimento do produto final será o serviço do pintor, ou seja, o tamanho e o formato das letras, a combinação das cores, o uso correto do vernáculo, a criatividade aplicada ao trabalho, isto é serviço, ou seja, o valor agregado pelo trabalho humano é independente do material utilizado na confecção da placa. Desta forma, tem-se que quando o serviço é prestado juntamente com o fornecimento de mercadoria, mas a finalidade do negócio seja o trabalho humano (prestação do serviço) e não o fornecimento da mercadoria, incidirá o ISS. Caso contrário, sendo o negócio preponderante o fornecimento de mercadoria, mesmo que em sua produção seja necessário o trabalho humano (serviço), incidirá o ICMS. Quando ao segundo ponto de intersecção existente entre o ICMS e ISS, isto é, a distinção entre serviço de comunicação e demais serviços congêneres, tem-se que é desnecessária qualquer análise, pois, conforme acima demonstrado, as placas de identificação veicular são mercadorias, logo, não há o conflito sugerido na hipótese. Pelo exposto responda-se a consulente que as placas de identificação veicular, produzidas conforme modelo definido na legislação do trânsito, são mercadorias, logo, as operações relativas a este tipo de produto estão subsumidas na hipótese de incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08 de junho de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT