ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 005/08 DOE de 23.09.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo 7167, nos termos do Parecer nº 05, de 06 de agosto de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º O equipamento, de mesmo modelo, autorizado para uso fiscal com outra versão de software básico deverá ter a versão alterada para a versão 02.01.29 nos prazos previstos no TDF nº 010/08. Art. 4º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 06 de agosto de 2008. Florianópolis, 06 de agosto de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 05, DE 06 DE AGOSTO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca NCR, modelo 7167, versão: 02.01.29, checksum 8E32, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 010/08, emitido em 30 de maio de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de junho de 2008, por meio do DESPACHO nº 42, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 010/08, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 06 de agosto de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 006/08 DOE de 23.09.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo 7197, nos termos do Parecer nº 06, de 06 de agosto de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º O equipamento, de mesmo modelo, autorizado para uso fiscal com outra versão de software básico deverá ter a versão alterada para a versão 02.01.29 nos prazos previstos no TDF nº 011/08. Art. 4º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 06 de agosto de 2008. Florianópolis, 06 de agosto de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 06, DE 06 DE AGOSTO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca NCR, modelo 7197, versão: 02.01.29, checksum 8E32, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 011/08, emitido em 30 de maio de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de junho de 2008, por meio do DESPACHO nº 43, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 011/08, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 06 de agosto de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 007/08 DOE de 23.09.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SWEDA, tipo ECF-IF, modelo ST100, nos termos do Parecer nº 07, de 06 de agosto de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º O equipamento, de mesmo modelo, autorizado para uso fiscal com a versão de software básico 01.00.04 deverá ter a versão alterada para a versão 02.00.00, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 31 de dezembro de 2008, caso não ocorram os fatos descritos nos incisos I ou II. Art. 4º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 06 de agosto de 2008. Florianópolis, 06 de agosto de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 07, DE 06 DE AGOSTO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SWEDA, modelo IF ST100, versão: 02.00.00, checksum 1466, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 016/07, emitido em 20 de agosto de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 30 de agosto de 2007, por meio do DESPACHO nº 70, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 016/07, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 06 de agosto de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 008/08 DOE de 23.09.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4000 TH FI, nos termos do Parecer nº 08, de 07 de agosto de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 07 de agosto de 2008. Florianópolis, 07 de agosto de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 08, DE 07 DE AGOSTO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca BEMATECH, modelo MP-4000 TH FI, versão: 01.00.01, checksum A8A8, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 009/08, emitido em 16 de maio de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de maio de 2008, por meio do DESPACHO nº 37, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 009/08, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 07 de agosto de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 009/08 DOE de 23.09.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T88 FBII, nos termos do Parecer nº 09, de 12 de setembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com a versão 01.03.00 de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 28 de fevereiro de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 12 de setembro de 2008. Florianópolis, 12 de setembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 09, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-T88 FBII, versão: 01.05.00, checksum 8A47, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 017/2008, emitido em 11 de agosto de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de agosto de 2008, por meio do DESPACHO nº 66, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 017/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 12 de setembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 010/08 DOE de 23.09.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-H6000 FBII, nos termos do Parecer nº 10, de 12 de setembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com a versão 01.03.00 de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 28 de fevereiro de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 12 de setembro de 2008. Florianópolis, 12 de setembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 10, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-H6000 FBII, versão: 01.05.00, checksum 5EE3, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 015/2008, emitido em 11 de agosto de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de agosto de 2008, por meio do DESPACHO nº 64, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 015/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 12 de setembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 011/08 DOE de 23.09.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T81 FBII, nos termos do Parecer nº 11, de 12 de setembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com a versão 01.03.00 de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 28 de fevereiro de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 12 de setembro de 2008. Florianópolis, 12 de setembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 11, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-T81 FBII, versão: 01.05.00, checksum 88C1, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 016/2008, emitido em 11 de agosto de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de agosto de 2008, por meio do DESPACHO nº 65, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 016/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 12 de setembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
DECRETO Nº 1.692, de 18 de setembro de 2008 DOE de 18.09.08 Introduz as Alterações 35ª a 37a no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar federal 105, de 10 de janeiro de 2001, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 35ª – A Seção I do Capítulo II do Título IV da Parte I fica acrescida da Subseção I-A com a seguinte redação: “PARTE I. ............................................................... [...] TÍTULO IV. ............................................................ [...] CAPÍTULO II. ......................................................... [...] SEÇÃO I. ................................................................ [...] SUBSEÇÃO I-A DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS Art. 127-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais, de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras. § 1° O exame a que se refere este artigo fica condicionado: I – à existência de processo administrativo instaurado ou de procedimento de fiscalização em curso; e II – que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade competente. § 2° A requisição será feita em relação a informações sobre pessoas que tenham envolvimento com os fatos que estejam no âmbito do procedimento de fiscalização em curso. § 3° Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização quando tiver sido expedida Ordem de Fiscalização (OF) ou Ordem de Serviço (OS), conforme o caso. Art. 127-B. O exame das informações a que se refere o artigo 127-A será considerado indispensável nos seguintes casos: I – falta de elementos para a quantificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas por outros meios; II – indício de subfaturamento de bens, mercadorias e serviços, em operações ou prestações sujeitas à tributação; III – indício de simulação da ocorrência de fato gerador de tributo estadual com o objetivo de gerar ou transferir créditos tributários indevidos; IV – constatação de operações com mercadorias ou prestação de serviço, sujeitas à tributação, realizadas por pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte ou em situação cadastral irregular; V – quando o sujeito passivo recusar-se a entregar quando solicitado pelo Fisco ou dificultar o acesso dos agentes do Fisco a livros, documentos ou arquivos, fiscais ou comerciais, inclusive digitalizados; VI – quando o sujeito passivo impedir ou tentar impedir o acesso dos agentes do Fisco a local onde exerça suas atividades ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos, inclusive digitalizados; VII – indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato. Art. 127-C. Poderão ainda ser requisitadas informações sobre pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas em outros Estados ou no Distrito Federal, quando se justifique para instruir procedimento fiscal instaurado contra contribuinte deste Estado ou de pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Estado, que pratique atos sujeitos a impostos estaduais, ainda que não cadastrada como contribuinte. Art. 127-D. As informações serão requisitadas pelo Diretor de Administração Tributária, mediante emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), dirigida ao: I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu preposto; II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou seu preposto; III – Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; ou IV – gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada. Art. 127-E. A RMF será emitida à vista de representação da autoridade fiscal que presidir o procedimento, onde deverá ficar demonstrada a necessidade de exame do movimento financeiro. §1° A representação referida no “caput” deverá conter, no mínimo: I - nome ou razão social da pessoa natural ou jurídica sobre a qual se pretende as informações, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição; III - nome, matrícula, endereço funcional e assinatura da autoridade que a expediu; IV - forma de apresentação das informações: em papel ou em meio magnético no formato utilizado pela Receita Federal do Brasil; V - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável. § 2° A autoridade que emitir a RMF poderá determinar que seja precedida de intimação ao interessado para que apresente as informações requeridas. Art. 127-F. As informações requisitadas na forma do art. 127-E: I - compreenderão: a) dados cadastrais da pessoa natural ou jurídica objeto da RMF; valores individualizados dos débitos e créditos, e respectivos históricos dos lançamentos, efetuados no período requisitado; c) outros dados e informações constantes em documentos, livros, registros e arquivos, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras. II - deverão: a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade fiscal da Fazenda Estadual; b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso; c) integrar o procedimento fiscal que originou a RMF, ou a Notificação Fiscal, se for o caso, quando necessárias à comprovação de infração à legislação tributária. § 1o As informações não utilizadas deverão ser entregues à pessoa interessada, mediante comprovante de recebimento ou, na impossibilidade de sua devolução, deverão ser destruídas ou inutilizadas, com registro em termo próprio. § 2o Quem omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente à Secretaria de Estado da Fazenda as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 127-G. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas serão mantidas sob sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. § 1o Na expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte: I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados: a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo; b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número da RMF e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa; II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo. § 2o O recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do RMF ou do processo administrativo fiscal. § 3o Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe: I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente; II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso; III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação. § 4o O envelope interno somente poderá ser aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado. § 5o O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação. § 6o Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança. § 7o As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas. Art. 127-H. A responsabilidade pelos danos decorrentes da divulgação das informações obtidas das instituições financeiras ou a elas equiparadas, sobre a situação financeira ou econômica do sujeito passivo, será pessoal ao servidor público que a viabilizar. Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere este artigo não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, quando ficar comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial. Art. 127-I. As informações prestadas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas poderão ser compartilhadas com outras administrações tributárias, na forma do art. 199 do Código Tributário Nacional.” ALTERAÇÃO 36ª – O § 4o do art. 152-E passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-E. ............................................................. [...] § 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo: I – em decorrência de legislação superveniente; II - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou III - por deliberação da comissão técnica prevista no art. 152, § 2º.” ALTERAÇÃO 37ª – O art. 152-E fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 152-E. ............................................................. [...] § 5º Na hipótese do § 4º, II e III, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de setembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.691, de 18 de setembro de 2008 DOE de 18.09.08 Introduz a Alteração 1.775 no RICMS/SC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e da Lei 13.790, de 06 de julho de 2006, arts. 4º e 5º, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.775 - O § 4º do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 268. .................................................................... [...] § 4º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269, na hipótese de o contribuinte optar pelo tratamento previsto no referido artigo.” Art. 2º Fica convalidada a aplicação cumulativa dos tratamentos tributários previstos nos arts. 268 e 269 do Anexo 6 do RICMS/SC, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2007. Parágrafo único. O previsto neste artigo não autoriza a compensação, estorno ou restituição de importâncias já recolhidas ou debitadas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2008. Florianópolis, 18 de setembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
ATO DIAT 141/2008 DOE de 10.09.08 Revoga o Ato Diat 109, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão e renovação de regimes especiais para importação de mercadorias destinadas à comercialização. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, R E S O L V E: Art. 1º Fica revogado o Ato DIAT nº 109, de 2006. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008. Florianópolis, 18 de agosto de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária