ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 012/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/2EFC LOGGER, nos termos do Parecer nº 12, de 01 de novembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de outubro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 12, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM/2EFC LOGGER, versão: 03.03.04, checksum 5A00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 022/2007, emitido em 17 de setembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de setembro de 2007, por meio do DESPACHO nº 79, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 022/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 01 de novembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 013/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca URANO, tipo ECF-IF, modelo URANO/1FIT LOGGER, nos termos do Parecer nº 13, de 23 de novembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 23 de novembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 13, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca URANO, modelo URANO/1FIT LOGGER, versão: 03.03.04, checksum 5A00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 027/2007, emitido em 23 de outubro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 90, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 027/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 23 de novembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 014/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo INFOWAY 1E T1, nos termos do Parecer nº 14, de 03 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 23 de novembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 14, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo INFOWAY 1E T1, versão: 01.01.05, checksum 3D00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 023/2007, emitido em 27 de setembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 80, do Secretário Executivo do CONFAZ, e republicado no dia 18 de outubro de 2007. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 023/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 03 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 015/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo QW PRINTER 1E T3, nos termos do Parecer nº 15, de 03 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 23 de novembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 15, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo QW PRINTER 1E T3, versão: 01.00.01, checksum 3900, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 024/2007, emitido em 27 de setembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 81, do Secretário Executivo do CONFAZ, e republicado no dia 18 de outubro de 2007. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 024/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 03 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 016/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS600, nos termos do Parecer nº 16, de 04 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 04 de dezembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária ARECER Nº 16, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS600, versão: 01.04.00, checksum 7975, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 025/2007, emitido em 15 de outubro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 88, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 025/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 017/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS2100T, nos termos do Parecer nº 17, de 04 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 04 de dezembro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária Artigo I. PARECER Nº 17, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS2100T, versão: 01.04.00, checksum 7975, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 026/2007, emitido em 15 de outubro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de outubro de 2007, por meio do DESPACHO nº 89, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 026/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
PORTARIA N.° 178/SEF – 23/11/2007 DOE de 04.12.07 Vide Portaria 178/08 Vide Portaria 245/06 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aplicáveis a veículos usados no exercício de 2008. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2008: I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. Florianópolis, 03 de dezembro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda ========================== I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; - Veículos - Embarcações e Aeronaves II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. - Veículos - Embarcações e Aeronaves
DECRETO Nº 877, de 30 de novembro de 2007. DOE de 30.11.07 Regulamenta a Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a recolher a cada período de apuração em favor do Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” incide também sobre o ICMS repassado ao Estado pelas refinarias ou suas base, nos termos do Regulamento do ICMS – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 86. Art. 2º O montante apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º O valor destinado ao FUNDOSOCIAL será deduzido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração do imposto. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput”, o valor a ser repassado ao FUNDOSOCIAL, até o limite previsto no art. 1º, deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso, e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico -DIME ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 878, de 30 de novembro de 2007. DOE 30.11.07 Altera o Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 17 da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Ficam revogados os §§ 12 e 13 do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2007. Florianópolis, 30 de novembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
Medida Provisória nº 142, de 29 de novembro de 2007 DOE. de 29.11.07 Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 13.992, de 2007, e adota outras providências. Conversão na Lei nº 14.264/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 136-A. Ato do Chefe Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR) ....................................................................................................... Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 69. ....................................................................................... ....................................................................................................... § 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. (NR) ....................................................................................................... Art. 70. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento.” (NR) Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º ......................................................................................... ....................................................................................................... XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.” (NR) Art. 4º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41. ....................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado. (NR) ....................................................................................................... Art. 57. ......................................................................................... ...................................................................................................... MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR) ....................................................................................................... Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) § 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; (NR) II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR) § 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR) § 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da moeda. (NR) ................................................................................................................................................. Anexo Único .................................................................................................................................................. Seção V .................................................................................................................................................. 10. Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal 2712, 2814, 2847, 2914, 3301, 3303 a 3307, 4202, 5201, 5601, 8203, 8214, 9025, 9603, 9605, 9615, 9616 (NR) .................................................................................................................................................. 27. Filmes fotográficos e cinematográficos, diapositivos 3701, 3702 e 3705 (NR) 28. Pilhas e baterias elétricas 8506 (NR) 29. Lâmpada elétrica e eletrônica 8539 e 8540 (NR) 30. Reator e starter 8504.10 e 8536.50.90 (NR) 31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados classificados nas posições 8701 a 8716 5705, 5903, 6306, 6506, 6812, 6813, 7311, 7320, 7322, 7325, 7806, 8007, 8301, 8302, 8407 a 8409, 8413 a 8415, 8421, 8425, 8482 a 8484, 8507, 8511, 8512, 8514, 8518, 8519, 8525, 8527, 8529, 8535, 8536, 8539, 8544, 8707, 8708, 8714, 8716, 9026, 9032, 9029, 9104 e 9401 (NR) 32. Materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno 3214, 3824, 4408, 4411, 4418, 4421, 4814, 5704, 6303, 6802, 6805, 6807, 6810, 6902, 6907, 6908, 6910, 6912, 7213, 7214, 7216, 7217, 7307, 7308, 7310, 7312, 7315, 7317, 7318, 7323 a 7326, 7407, 7411 a 7413, 7415, 7605, 7607 a 7610, 7614 a 7616, 8301, 8302, 8307, 8311, 8413, 8419, 8481, 8504, 8515 a 8517, 8529, 8531, 8532, 8535 a 8538, 8541, 8543, 8544, 8546, 8547, 9019, 9030, 9032, 9033, 9107 e 9405 (NR) 33. Artigos de papelaria 3824, 4202, 4420, 4421, 4802, 4806, 4808, 4810, 4816, 4820, 5202, 5210, 5509, 7607, 8214, 8304, 9017, 9608, 9609 e 9610 (NR) 34. Ferramentas e suas partes 4417, 8201 a 8209, 8211, 8213 e 8467 (NR) 35. Material de limpeza 7418 e 7615 (NR) 36. Artigos de colchoaria 9404 (NR) 37. Fitas magnéticas, discos fonográficos e outros suportes para gravação de som e imagem 8523 e 8524 (NR) 38. Navalhas, lâminas e aparelhos de barbear 8212 (NR) 39. Isqueiros 9613 (NR) 40. Produtos ópticos 9001, 9003 e 9004 (NR) 41. Rações tipo pet para animais domésticos 2309 (NR) 42. Aparelhos transmissores (celular) 8525 (NR) 43. Óleos e azeites 1507 a 1510, 1512, 1515 e 1517 (NR) ” Art. 5° A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 8º ......................................................................................... ....................................................................................................... § 4º O disposto no inciso III do caput e no § 5º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que o processo de industrialização não altere a funcionalidade do produto importado, nem sua classificação fiscal. (NR) ....................................................................................................... § 15. Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam contempladas com: I - o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro; II - o benefício previsto § 5º, II.” (NR) Art. 6º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007. § 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Art. 7º Os débitos referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não constituídos de ofício, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2007, não submetidas ou submetidas parcialmente à tributação do imposto, poderão ser recolhidos em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas. § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos parcelamentos requeridos até 30 de junho de 2008. § 2º Incidirão sobre os débitos os juros previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, e a multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 1996. § 3º As condições e garantias do parcelamento obedecerão ao disposto em regulamento. § 4º O início do pagamento do parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida. § 5º O disposto neste artigo: I - não implica perda do prazo adicional para recolhimento de ICMS previsto na Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 1º, salvo na hipótese de inadimplemento do parcelamento; II - não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. § 6º Enquanto não requerido o parcelamento na forma deste artigo, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído de ofício, com os acréscimos legais cabíveis. § 7º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de falta de recolhimento de montante equivalente a três prestações. Art. 8º Fica autorizada a concessão de parcelamento, em até doze prestações mensais, do ICMS devido relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da adoção do regime de substituição tributária, na forma prevista em regulamento. Art. 9º Relativamente às operações ocorridas até a publicação da presente Medida Provisória, o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D, aplica-se inclusive na hipótese de: I - importação de mercadorias para agregação à estrutura portuária; e II - as mercadorias ingressarem em território nacional por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer prazo adicional para recolhimento do ICMS apurado nos termos do Capítulo V da Lei nº 10.297, de 1996. Art. 11. O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril, junho e julho de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas. Art. 12. O disposto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, § 4º, na redação dada por esta Medida Provisória, aplica-se às mercadorias ingressadas em território nacional desde 1º de novembro do ano em curso. Parágrafo único. O previsto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. Art. 13. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda até a publicação desta Medida Provisória, de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas. Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogadas as Leis nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, e nº 11.398, de 8 de maio de 2000. Florianópolis, 29 de novembro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado