LEI Nº 14.265, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de causas pelos Procuradores do Estado e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Procuradores do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional de representantes judiciais do Estado, poderão abster-se de propor ações nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). § 1º Em qualquer hipótese serão diligenciadas tentativas para obtenção de ressarcimento extrajudicial. § 2º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. § 3º Não se aplica a dispensa de ajuizamento estabelecida neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Estado e às relativas à execução dos débitos inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública do Estado, que observarão critérios específicos. Art. 2º Os Procuradores de Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados pelo Estado, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de cinqüenta, permitida a dispensa dos juros de mora. § 1º O saldo devedor da dívida deverá ser, salvo em situações especiais reconhecidas pelo Juízo homologatório, atualizado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. § 2º Ficam os Procuradores autorizados a conceder, conforme as circunstâncias do caso, abatimento de até 20% (vinte por cento), para pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), estabelecido no caput deste artigo, para pagamento à vista ou em até 6 (seis) parcelas, permitida igualmente a dispensa de juros de mora e da correção monetária. § 3º O limite de parcelas poderá ser excedido quando o réu for servidor público e autorizar o desconto em folha de pagamento, em observância ao disposto no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. § 4º Quando não ocorrer desconto em folha de pagamento, constará da transação cláusula penal, para o caso de descumprimento, de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito. § 5º O inadimplemento de qualquer parcela, pelo prazo de sessenta dias, implicará o vencimento antecipado da dívida e a perda dos benefícios do acordo, instaurando-se o processo de execução ou nele se prosseguindo a cobrança do crédito público pelo saldo. Art. 3º Os Procuradores do Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados contra o Estado para reparação de danos materiais emergentes decorrentes de acidentes de trânsito não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, em que tenha havido prévio reconhecimento administrativo da culpa exclusiva do servidor público em inquérito técnico no âmbito da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros ou em sindicância ou procedimento próprio no âmbito dos demais órgãos da Administração. § 1º A autorização prevista no caput se aplica também às ações de cobrança de dívidas contratuais expressamente reconhecidas pela Administração. § 2º A transação judicial não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor do dano material emergente, nem estabelecer o pagamento de honorários advocatícios, e implicará a extinção do processo. § 3º É vedado o acordo quando houver pedidos cumulados, dentre outros de indenização por lucros cessantes, danos morais, estéticos e pensão, salvo se o autor renunciar expressamente a esses direitos e a quaisquer ações que tenham por objeto outros direitos materiais ou morais decorrentes do mesmo fato. § 4º A sentença homologatória, acompanhada de certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, será encaminhada ao Diretor da Diretoria de Apoio Técnico da Procuradoria Geral do Estado para pagamento, observada a ordem para satisfação de obrigações de pequeno valor, assim definidas no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e na Lei nº 13.120, de 09 de novembro de 2004. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.309, de 28 de dezembro de 1999. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007 DOE de 21.12.07 Institui a Política Estadual de Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural do Estado de Santa Catarina e adota outras providências. Revogada pela Lei 16971/16 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural do Estado de Santa Catarina, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico, auxiliando na melhoria da qualidade de vida e na maior fixação do homem no campo. Art. 2º, “caput” - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que comercialize a sua produção produtos em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou transformação, desde que: Art. 2º - Redação original vigente até 25.07.11: Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que produza e comercialize a sua produção em pequena escala, em estado natural, semi-benificiado ou agroindustrializado, para destinatários situados neste Estado, e desde que: I - a sua receita mensal não ultrapasse o limite de R$ 3.000,00; II - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: II - não possua, a qualquer título, ou seja proprietário, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definido na Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; II - Redação original vigente até 25.07.11: II - não possua, a qualquer título, ou seja, proprietário, de área superior a 50 hectares; III - explore a terra na condição de proprietário, assentado, comodatário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino; IV - utilize unicamente o trabalho familiar; e V - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: V - os processos de beneficiamento ou transformação dos produtos sejam realizados no local do exercício das atividades do microprodutor rural. V - Redação original vigente até 25.07.11: V - ao realizar processos de beneficiamento dos produtos, utilize preponderantemente matéria-prima proveniente de sua exploração agrícola, animal, extrativa vegetal ou mineral. § 1º Para fins deste artigo, considera-se beneficiamento: I - a manipulação ou simples conservação de produtos em estado natural; e II - a elaboração de produtos artesanais de origem animal, vegetal ou mineral, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando houver norma disciplinando o cumprimento desta exigência. § 2º - ALTERADO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: § 2º A propriedade ou a posse de mais de um imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no inciso II. § 2º - Redação original vigente até 25.07.11: § 2º A existência de mais de uma propriedade não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no inciso II. § 3º - ACRESCIDO - Art. 21 da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: § 3º Para realização do processo de beneficiamento ou transformação é permitida a utilização de matéria-prima de terceiros e de material de embalagem para fins de acondicionamento.(NR) Art. 3º Aos microprodutores rurais que se enquadram nesta Lei poderá, respeitadas as formalidades legais para tanto, ser concedido tratamento favorecido em relação às saídas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidores e a usuários finais, localizados neste Estado, bem como ser assegurado o direito de transferência, em parcela única, do imposto acumulado em decorrência das aquisições de bens, com crédito fiscal, observados os requisitos e procedimentos previstos em Regulamento. Art. 4º Para fins de apuração do valor da receita prevista no inciso I, do art. 2º, será considerada a soma correspondente a todas as operações de comercialização, destinadas a consumidor ou a usuário final, localizados neste Estado, realizadas no mês de apuração. Parágrafo único. Não serão computados na apuração da receita mensal as saídas de mercadorias com destino a consumidor ou a usuário final das operações beneficiadas com diferimento, suspensão ou isenção de imposto. Art. 5º É permitido ao microprodutor rural, que atender os requisitos previstos no art. 2º, incisos II a IV, proceder a transferência de créditos acumulados em decorrência da aquisição de bens, integralmente, sem observância do disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 1º O crédito transferível, a que se refere o caput não poderá ultrapassar o limite R$ 5.000,00 a cada ano. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros agricultores, inclusive através de associações, consórcio de produtores ou condomínio, para a observância do requisito previsto no art. 2º, inciso II, será tomada por base a soma da área de todos os imóveis rurais, dividida pelo número de propriedades. § 3º Na hipótese de alienação de bem, de que resultou transferência de crédito, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor rural obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, serão observadas as normas previstas na legislação estadual que disciplinam os procedimentos relativos à transferência de créditos. Art. 6º Para usufruir do tratamento favorecido previsto nesta Lei os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias: I - emitir documentos fiscais; II - prestar contas das Notas Fiscais de Produtor emitidas e das respectivas contra-notas, no prazo legal; e III - guardar, em ordem cronológica, por cinco anos, as notas fiscais emitidas pelo microprodutor e as notas fiscais de aquisição de mercadorias, bens e insumos. Art. 7º O microprodutor rural que usufruir do tratamento favorecido previsto nesta Lei, sem observância dos requisitos legais, fica sujeito: I - à perda do tratamento favorecido, com os acréscimos legais e multa; e II - ao pagamento do tributo indevidamente transferido, com os acréscimos legais e multa. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar anualmente os valores fixados no inciso I, do art. 2º e do § 1º do art. 5º, tomando por base a variação do Índice Geral de Preços - IGPM, ou outro índice que o substituir. Art. 9º Aplicam-se as demais normas da legislação tributária em vigor, no que não forem conflitantes com as disposições desta Lei. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data da sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
DECRETO Nº 1.007, de 20 de dezembro de 2007. DOE de 20.12.07 Regulamenta a Lei nº 14.133, de 17 de outubro de 2007, dispondo que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados para revenda, ficam obrigados a manter cadastro com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas as compras e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 17 de outubro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O estabelecimento comercial que adquirir materiais usados para revenda, tais como fios, arames, peças, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, fica obrigado a manter cadastro atualizado de seus fornecedores, em que conste os dados pessoais e o endereço completo, sejam pessoas físicas ou jurídicas. § 1º O cadastro de fornecedores poderá ser substituído por relatório em que conste o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte - CCICMS-SC ou no Cadastro de Produtor Primário - CPP. § 2º O cadastro ou o relatório de fornecedores deverá ser mantido à disposição do Fisco durante o prazo decadencial. Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se estabelecimento comercial aquele que atenda o disposto nos arts. 5º e 7º do RICMS-SC/01 e no artigo 2º Anexo 5 do RICMS-SC/01. Art. 3º Na hipótese de fornecimento efetuado por pessoa não inscrita no CCICMS ou no CPP a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Entrada, que servirá para acompanhar o transporte, nos termos do art. 39, inciso I, e § 1º do Anexo 5 do RICMS-SC/01, observado o disposto no inciso IV do art. 8º do Anexo 3 do RICMS-SC/01. Art. 4º Aplica-se ao estabelecimento comercial que receber mercadoria para comercialização sem documento fiscal o disposto nos incisos V e VI do art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de dezembro de 2007. Florianópolis, 20 de dezembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 1008, de 20 de dezembro de 2007 DOE de 20.12.07 Altera o Decreto 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, D E C R E T A: Art. 1º O § 4º, do art. 7º, do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do inciso III: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 4º ........................................................................... [...] III – nas operações interestaduais, quando se tratar do benefício previsto no art. 8º, § 6º, II, com aquele previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, desde que a carga tributária final não seja inferior a três por cento do valor da operação própria.” Art. 2º O art. 7º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 6º Na hipótese do inciso I do § 1º, o ato administrativo será precedido de intimação do beneficiário para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contestação.” Art. 3º O § 5º do art. 8º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... [...] § 5º O disposto no inciso III do caput e no § 6º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que a industrialização não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal. (MP nº 142/07)” Art. 4º O art. 8º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 8º ....................................................................... [...] § 20. Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, poderá ser editado decreto estabelecendo que a importação de determinadas mercadorias ou bens não seja contemplada com (MP nº 142/07): I – o diferimento do pagamento do imposto previsto neste artigo; II – o benefício previsto no § 6º, II.” Art. 5º O art. 10 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10. .................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.” Art. 6º Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 15 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 15. ..................................................................... [...] § 2º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.” Art. 7º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43). § 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos. § 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao arts. 3º e 4º, que produzem efeitos desde 29 de novembro de 2007. Florianópolis, 20 de dezembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado IVO CARMINATI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007 DOE de 20.12.07 Altera dispositivos da Lei nº 13.342 de 2005, e estabelece outras providências. Revogada pela Lei 14610/09, art. 11 e Restaurada pela MP 213/17, art. 2º - Efeitos a partir de 07.01.09. Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 140, de 27 de novembro de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8° do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O art. 3° da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação: "Art. 3° ....................................................................................................... , § 3° Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do índice- de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento. § 4° Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento." (NR) Art. 2° O § 1° do art. 7º da Lei n°.13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação: "Art.7°................................................................................................................. §1º........................................................................................................................ III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e IV - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na.cadeia.produtiva catarinense, independente do índice de Desenvolvimento Humano IDH do município a receber o investimento." (NR) Art. 3º O § 6º' do art. 7º da Lei nº 13.342 de 2005 passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação: "Art.7°........................................................................................................................ §6º.......................................................................................................................... XIV - metalúrgica; e XV - alimentício." (NR) Art. 4° O § 10 do art. 7° da Lei nº 13.342, de 2005; passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte redação: . "Art.7°........................................................................................................................ §10............................................................................................................................ I -o limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos ternos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber. o investimento." Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (V. MP 213/17) Art. 6° Fica revogado o inciso IV do art. 4° da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002, PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2007. Deputado Julio Garcia Presidente
DECRETO Nº 974, de 14 de dezembro de 2007 DOE de 14.12.07 Prorroga prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação do Estado de Santa Cantarina - ICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Medida Provisória nº 142, de 29 de novembro de 2007, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53 "caput" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma: I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia l0 do mês de janeiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01; II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 11 do mês de fevereiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado IVO CARMINATI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação SERGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 018/07 DOE de 13.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-H6000 FBII, nos termos do Parecer nº 18, de 12 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 12 de dezembro de 2007. Florianópolis, 12 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária Artigo I. PARECER Nº 18, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-H6000 FBII, versão: 01.03.00, checksum AC02, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 028/2007, emitido em 03 de dezembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de 2007, por meio do DESPACHO nº 101, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 028/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 12 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 019/07 DOE de 13.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T88 FBII, nos termos do Parecer nº 19, de 12 de dezembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 12 de dezembro de 2007. Florianópolis, 12 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 19, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca EPSON, modelo TM-T88 FBII, versão: 01.03.00, checksum CAB5, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 029/2007, emitido em 03 de dezembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de 2007, por meio do DESPACHO nº 102, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 029/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 12 de dezembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
PORTARIA SEF 189/2007 DOE de 12.12.07 V. Portaria 048.10 V. Portaria 043.09 Dispõe sobre o credenciamento do emissor de nota fiscal eletrônica - NF-e. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 11, art. 2º, § 1º, RESOLVE: Art. 1º O contribuinte, inscrito neste Estado, poderá ser autorizado a emitir NF-e mediante deferimento de pedido de credenciamento, após cumprimento de testes operacionais qualitativos e quantitativos, atendidas as seguintes condições: I – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995; II – esteja relacionado na obrigatoriedade prevista no RICMS/SC, Anexo 11, art. 23, I mesmo não sendo usuário de processamento de dados; III – possua estabelecimento em mais de uma Unidade da Federação; IV - opte pela emissão da NF-e em substituição ao Número Seqüencial Único - NSU, conforme RICMS/SC, Anexo 11, Art. 23, § único; Art. 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1A ao contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas seguintes hipóteses: I - Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento do contribuinte, através de veículos, quando o destinatário não é conhecido no momento da saída; II - Na fase de implantação do sistema no estabelecimento credenciado. Art. 3º O credenciamento será composto das seguintes fases: I – A primeira, de acesso ao ambiente de testes e emissão em paralelo; II – A segunda, de produção. § 1º A fase prevista no inciso I compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação utilizada, com geração das NF-e ainda sem valor legal e respectivos DANFE impressos com a expressão “SEM VALOR FISCAL”. § 2º A fase prevista no inciso II compreende a geração das NF-e em ambiente de produção e os respectivos DANFE, emitidos após a autorização de uso, já possuindo todos os requisitos legais e fiscais. § 3º A fase prevista no inciso II inicia-se somente após o deferimento do Pedido de Credenciamento Final como emissor de NF-e previsto no art. 4º, II. Art. 4º O credenciamento, específico para cada fase prevista no art. 3º, será solicitado eletronicamente através do aplicativo TTD - Tratamento Tributário Diferenciado no S@T – Sistema de Administração Tributária na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, com fornecimento mínimo das seguintes informações: I – Na solicitação de acesso ao ambiente de testes: a)- Identificação da empresa beneficiária; b)- Identificação dos demais estabelecimentos beneficiários; c)- Planejamento da estratégia de implantação, indicando a ordem de implantação por estabelecimento, se for o caso, e data prevista para início da fase de produção; d)- Declaração de opção pelo uso da NF-e em substituição a implantação do NSU - Numeração Seqüencial Única (somente para empresas enquadradas na faculdade prevista no art. 9º desta portaria); e)- Identificação do gerente do projeto e responsável técnico na empresa; f)- Identificação da empresa e responsável técnico, no caso de terceirização; g)- Informações sobre estabelecimentos em outras unidades da federação, identificando onde é emissor de NF-e; II – Na solicitação de credenciamento final como emissor de NF-e: a)- Identificação da empresa beneficiária; b)- Identificação dos demais estabelecimentos beneficiários; c)- Atualização do planejamento da estratégia de implantação apresentada na Fase 1; d)- Indicação dos estabelecimentos que operam com vendas em veículos; e)- Declaração de conformidade técnica, operacional e legal do sistema emissor de NF-e; f)- Identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa; g)- Identificação da empresa e responsável técnico, no caso de terceirização. Art. 5º A solicitação de credenciamento como emissor de NF-e se dará pelo contabilista ou escritório contábil responsável pela escrita fiscal ou contábil do contribuinte, na forma estabelecida no art. 3º da Portaria SEF nº 375/03, que dispõe sobre procedimentos relativos ao registro no cadastro de contribuintes da SEF/SC. Art. 6º A SEF/SC autorizará o uso da NF-e com auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, objeto do Protocolo ICMS 55/07, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário. § 1º A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT/SEF/SC, será a coordenadora do processo administrativo e tributário relativo ao credenciamento e uso da NF-e. § 2º A SEFAZ VIRTUAL/RS atuará na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional objetivando a autorização de uso da NF-e que será fornecida pela SEF/SC. Art. 7º Deferido o credenciamento para a fase de testes e emissão em paralelo, a SEF/SC autorizará a abertura do ambiente de testes pela SEFAZ VIRTUAL/RS. § 1º Na fase prevista no caput deverão ser observadas as regras estabelecidas pela SEFAZ VIRTUAL/RS, no seu Manual de Credenciamento, disponível para download no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda do RS. § 2º A fase de testes e emissão em paralelo terá duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada mediante justificada solicitação. Art. 8º A SEF/SC fará o credenciamento final somente após parecer técnico favorável da SEFAZ VIRTUAL/RS, aprovando a fase de testes e emissão simultânea. § 1º. O credenciamento final somente será concedido à empresa com situação cadastral regular. § 2º. A SEF/SC comunicará a SEFAZ VIRTUAL/RS o deferimento do pedido de credenciamento final e publicará a relação das empresas credenciadas no Portal da NF-e. Art. 9º A empresa industrial ou atacadista que se enquadrar na faculdade prevista no inc. II do Art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, deverá solicitar seu cadastramento para a fase de testes e emissão simultânea, seguindo o procedimento previsto no artigo 4º desta portaria. Art. 10º O credenciamento voluntário de empresa que possua estabelecimento somente no Estado de Santa Catarina fica condicionado a disponibilidade de atendimento da SEFAZ VIRTUAL/RS. Art. 11º Poderá haver credenciamento de empresa desenvolvedora de aplicativo emissor da NF-e, pessoa jurídica, com sede em Santa Catarina, para testes, por tempo limitado e sujeito à disponibilidade de atendimento da SEFAZ VIRTUAL/RS. § 1º. O credenciamento na forma do caput não implica em homologação do aplicativo. § 2º. O credenciamento de empresa desenvolvedora se dará por solicitação escrita e fundamentada, encaminhada à Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 23 de novembro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 011/07 DOE de 11.12.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM/1FIT LOGGER, nos termos do Parecer nº 11, de 01 de novembro de 2007, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de outubro de 2007. Florianópolis, 04 de dezembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 11, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM/1FIT LOGGER, versão: 03.03.04, checksum 5A00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 021/2007, emitido em 17 de setembro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de setembro de 2007, por meio do DESPACHO nº 78, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 021/2007, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 01 de novembro de 2007. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos