DECRETO Nº 2.180, de 10 março de 2009 DOE de 10.03.09 Altera o Decreto nº 105, de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°, D E C R E T A: Art. 1° O art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 2º ................................................................... [...] § 4º O pedido de enquadramento no Programa poderá ser formulado por entidade representativa de setor econômico, observado o seguinte (Lei nº 14.605/08): I - quando da solicitação deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, “a” e “b”, e II do caput, as empresas destinatárias do enquadramento; II - a exigência prevista no: a) inciso IV do caput restará cumprida com a apresentação de estimativa do somatório dos empreendimentos, ficando dispensada a entrega de projeto detalhado referente a cada empreendimento; b) inciso V do caput poderá ser dispensada para as empresas que atendam no mínimo duas das condições previstas no § 2º; III - o pedido, que será autuado em um único processo, deverá ser apresentado na SDR de jurisdição do Município onde localizada a entidade. § 5º Na hipótese o § 4º, o enquadramento no Programa de empreendimento não relacionado no pedido inicial fica condicionado à prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, observado as disposições de enquadramento previstas neste regulamento, surtindo efeitos a partir da data prevista em resolução.” Art. 2° O art. 4º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 4º ................................................................... [...] § 3º Tratando-se de pedido de enquadramento apresentado na forma do art. 2º, § 4º: I - deverão ser identificadas as empresas que poderão ser beneficiárias de tratamento tributário previsto neste regulamento; II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada uma das empresas.” Art. 3° O inciso III do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ................................................................... [...] § 4º ......................................................................... [...] III – quando se tratar do benefício previsto no art. 8º, § 6º, II, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.” Art. 4° O art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 7º ................................................................... [...] § 7º A responsabilidade pelas obrigações previstas neste regulamento recaem de forma individual sobre cada empresa que obter enquadramento no Programa, ainda que este decorra de pedido formulado por entidade representativa, na forma do art. 2º, § 4º.” Art. 5° O inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................................................................... [...] § 1º ......................................................................... I – aplica-se também (Lei nº 14.605/08): a) até 31 de maio de 2009, às mercadorias importadas procedentes de países membros ou associados ao Mercosul, (Lei nº 14.605/08); b) a partir de 1º de junho de 2009, às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre (Lei nº 14.605/08); Art. 6° O inciso II do § 1º do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 8º ................................................................... § 1º ......................................................................... [...] II - ......................................................................... [...] d) à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08): 1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e 2. não possuir similar produzido em território catarinense.” Art. 7° O inciso I do § 7º e o § 14, mantidos seus incisos, ambos do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................................................................... [...] § 7º ......................................................................... I – na saída destinada a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine: a) pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS; b) a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; [...] § 14. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:” Art. 8° O art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 8º ................................................................... [...] § 22. Na hipótese do § 7º, I, “b”, o imposto diferido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.” Art. 9° O art. 9º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 9º .................................................................... [...] § 3º O diferimento não alcança as operações com energia elétrica, salvo aquelas destinadas (Lei nº 14.605/08): I - a empresa enquadrada no Programa para o qual tenha sido concedido, nos termos da legislação vigente à época de seu enquadramento, o referido tratamento tributário; ou II - a empresa que na data do pedido de enquadramento no Programa seja detentor do mesmo tratamento. § 4º O disposto no § 3º: I – inciso I, não prevalecerá caso resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor em contrário; II – inciso II, somente se aplica enquanto expressamente autorizado por resolução do Secretário de Estado da Fazenda. § 5º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá compreender somente parte do imposto devido.” Art. 10. O art. 13 do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 13. ................................................................... [...] § 3º Alternativamente ao disposto no § 1º, a concessão do benefício poderá ser condicionada à apresentação de garantia, real ou bancária, de valor, no mínimo, igual ao montante estimado do incremento do imposto gerado durante o período de duração do benefício.” Art. 11. O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 13-A. Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades (Lei nº 14.605/08): I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário. § 1º A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense. § 2º A transferência do crédito segregado observará o disposto na Seção IV do Capítulo VI do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.” Art. 12. O caput do art. 19 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 8°, § 6°, II e no art. 10 (Lei nº 14.605/08).” Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado ao art. 11 do Decreto nº 105, de 2007. Florianópolis, 10 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.178, de 10 de março de 2009 DOE de 10.03.09 Introduz a Alteração 1.967 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.967 - O inciso I do parágrafo 7º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ..................................................................... [...] § 7º. ............................................................................ I - a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); ou” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antônio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.179, de 10 de março de 2009 DOE de 10.03.09 Introduz as Alterações 1.968 a 1.972 no Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.968 – As alíneas “j”, “k” e “u” do inciso IV do art. 23 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. .................................................................... [...] IV - ............................................................................ [...] j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; k) produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; [...] u) atacadistas de fumo;” ALTERAÇÃO 1.969 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “V - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 87/08): a) fabricantes de: 1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 2. produtos de limpeza e de polimento; 3. sabões e detergentes sintéticos; 4. alimentos para animais; 5. papel; 6. produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; 7. aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; 8. óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; 9. defensivos agrícolas; 10. adubos e fertilizantes; 11. medicamentos homeopáticos para uso humano; 12. medicamentos fitoterápicos para uso humano; 13. medicamentos para uso veterinário; 14. produtos farmoquímicos; 15. artefatos de material plástico para usos industriais; 16. tubos de aço sem costura; 17. tubos de aço com costura; 18. artefatos estampados de metal; 19. produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; 20. cronômetros e relógios; 21. equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; 22. equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; 23. máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; 24. aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; 25. artefatos de joalheria e ourivesaria; 26. tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; b) fabricantes e importadores de: 1. componentes eletrônicos; 2. equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; 3. equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; 4. aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; 5. mídias virgens, magnéticas e ópticas; 6. aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; 7. pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; 8. material elétrico para instalações em circuito de consumo; 9. fios, cabos e condutores elétricos isolados; 10. material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; 11. fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; 12. pisos e revestimentos cerâmicos; c) atacadistas de: 1. café em grão; 2. café torrado, moído e solúvel; 3. mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; e) fabricantes e atacadistas de: 1. laticínios; 2. tubos e conexões em PVC e cobre; 3. pães, biscoitos e bolacha; 4. vidros planos e de segurança; f) cujos estabelecimentos realizem: 1. reprodução de vídeo em qualquer suporte; 2. reprodução de som em qualquer suporte; 3. moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; 4. tecelagem de fios de fibras têxteis; 5. preparação e fiação de fibras têxteis; g) produtores de café torrado e moído, aromatizado; h) serrarias com desdobramento de madeira; i) concessionários de veículos novos.” ALTERAÇÃO 1.970 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: Art. 23. ...................................................................... [...] § 3º ............................................................................ [...] VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações internas (Ajuste SINIEF 07/05). ALTERAÇÃO 1.971 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 2º -A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/08). [...] § 4º A inaplicabilidade referida no § 3º, incisos I, IV , V e VI, deverá ser reconhecida pela administração tributária mediante solicitação feita pelo contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.” ALTERAÇÃO 1.972 – Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 23 do Anexo 11 (Protocolo ICMS 87/08). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.972, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2009. Florianópolis, 10 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 037/2009, de 27 de fevereiro de 2009. DOE de 09.03.09 Aprova modelo de Ficha Cadastral e de Termo de Compromisso relativos ao credenciamento de PAF-ECF. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 113, incisos I e III, RESOLVE: Art.1º Ficam aprovados os formulários para instrução do pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): I – Ficha cadastral, prevista no art. 113, inciso I, do Anexo 9, do RICMS/SC-01, conforme Modelo 1; II - Termo de Compromisso, previsto no art. 113, inciso III, do Anexo 9, do RICMS/SC-01, conforme Modelo 2. Art.2º Ficam revogados o inciso II, do art. 1º, da Portaria SEF nº 078, de 27 de abril de 2006 e a alínea “c”, do inciso II, do art. 1º, da Portaria SEF nº 021, de 06 de fevereiro de 2008. Art.3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA Nº 035/2009. DOE de 02.03.09 Dispõe sobre remissão de créditos tributários. V. Portaria SEF 188/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA-FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7°, I, e considerando o disposto no art. 8° da Lei no 12.646, de 4 de setembro de 2003, RESOLVE: Art. 1° Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a RS 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2008. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 034/09 DOE de 26.02.09 Altera a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, aprovada pela Portaria nº 164, de 2004. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, e no Decreto nº 877, de 30 de novembro de 2007, art. 2º, R E S O L V E : Art. 1º O código de receita 3700 do Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “3700 – DOAÇÃO OU REPASSE FUNDOSOCIAL - COMPENSÁVEL COM O ICMS - Classifica-se neste código a doação ou repasse ao FUNDOSOCIAL, que será compensado, em conta gráfica, com o ICMS apurado (Decreto 2.977/05, art. 22, § 1º, e Lei 14.321, de 2008).” Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, SC, 18 de fevereiro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 017/2009 DOE 25.02.09 Altera o Ato Diat nº 202/2008, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à água mineral ou potável, publicados através do ATO DIAT Nº 202/2008, para os valores constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de março de 2009. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009. DOE de 20.02.09 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nºs 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, § 15, D E C R E T A : Art. 1º – ALTERADO – Decreto 779/12, art. 1º - Efeitos a partir de 26.01.12: Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único. Art. 1º - Redação original, vigente de 20.02.09 a 25.01.12: Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos seguintes dispositivos não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único: I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: a) Anexo 2, art. 15, IX, e art. 148-A; b) Anexo 3, art. 10; c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º. Parágrafo único – ACRESCIDO – Decreto 759/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.07.25: Parágrafo único. Relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 56 a 61 do Anexo Único deste Decreto, a vedação de que trata este artigo somente se aplica às importações realizadas com utilização dos regimes especiais de que tratam o art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e o inciso III do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Nota: V. Decreto 800/24, art. 1º Art. 2º A vedação prevista neste Decreto não alcança: I – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 1 a 3 do Anexo Único, as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009, e que, cumulativamente, estejam amparadas pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º; II – relativamente às mercadorias relacionadas no item 4 do Anexo Único: a) as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009; b) as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subseqüente do estabelecimento importador não seja amparada com benefício fiscal; III – as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense. IV – ALTERADO – Decreto 640/11, art. 1º - Efeitos a partir de 10.11.11: IV - relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-01, observado o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a embarcações que atendam determinada especificação; IV – Redação ACRESCIDA Decreto 3494/10, art. 1º - vigente de 03.09.10 a 09.11.11: IV - relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance as embarcações que atendam determinada especificação. V – ALTERADO – Decreto 543/11, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.11: V – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 20 e 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação. V – Redação ACRESCIDA Decreto 418/11, art. 1º - (sem vigência): V - relativamente às mercadorias relacionadas no item 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação. VI – ALTERADO – Decreto 779/12, art. 1º - Efeitos a partir de 26.01.12: VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, de tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo Único. VI – Redação ACRESCIDA – Decreto 618/11, art. 1º - vigente de 25.10.11 a 25.01.12: VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, dos tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos dispositivos citados nos incisos I e II do art. 1º, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo único VII – ALTERADO – Decreto 1665/18, art. 1º - Efeitos a partir de 16.07.18: VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal. VII – Redação ACRESCIDA – Decreto 2473/14, art. 1º - vigente de 26.11.14 a 15.07.18: VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 11 e 12 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. § 1º Na hipótese do inciso III, a comprovação da inexistência de produção em território catarinense deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado. § 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a identificação detalhada da mercadoria, bem como sua classificação fiscal de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. § 3º O contribuinte deverá manter o laudo a que se refere o § 1º sob sua guarda, para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial. § 4º – ALTERADO – Decreto 640/11, art. 1º - Efeitos a partir de 10.11.11: § 4º As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-01, observado o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 15.510, de 2011. § 4º - Redação ACRESCIDA Decreto 3494/10, art. 2º - vigente de 03.09.10 a 09.11.11: § 4º As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º: I - em fase de implantação de complexo industrial náutico; e II - por encomenda ou por conta e ordem de contribuinte para o qual tenha sido concedido o regime especial previsto no inciso IV do art. 2º § 5º– ALTERADO – Decreto 1337/13, art. 1º - Efeitos a partir de 17.01.13: § 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 do Anexo Único deste Decreto. § 5º– Redação do – Decreto 1193/12, art. 1º - vigente de 08.10.12 a 16.01.13: § 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 e 24 a 46 do Anexo Único deste Decreto § 5º– Redação ACRESCIDA– Decreto 897/12, art. 2º - vigente de 20.04.12 a 07.10.12: § 5º O disposto no inciso III do art. 2º não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 24 a 46 do Anexo Único. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 238, de 3 de maio de 2007. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni ANEXO ÚNICO Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais : 1. Vidros float e reflexivos, classificados no código NCM 7005; 2. Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código NCM 7007; 3. Espelhos, classificados no código NCM 7009; Item 4 – ALTERADO – Decreto 230/11, art. 1º - Efeitos a partir de 13.05.11: 4. Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador. Item 4 - Redação original, vigente de 20.02.09 a 12.05.11: 4. Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes, classificados no código NCM 9607 Item 5 – ACRESCIDO – Decreto 3287/10, art. 1º - Efeitos a partir de 01.09.10 (Decreto nº 3.345/10, art. 2º): 5. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés. Itens 6 e 7 – ACRESCIDOS – Decreto 3494/10, art. 3º - Efeitos a partir de 01.11.10: 6. Porcelanas de mesa, classificadas no código NCM 69.11.10.10 e 69.11.10.90; 7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13 Item 8 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10; Item 8 – Redação ACRESCIDA –Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15: 8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10.00; Item 9 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 9. Gasolinas, classificadas no código NCM 2710.12.5; Item 9 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15: 9. Gasolinas, classificados no código NCM 2710.11.5; Itens 10 a 19 – ACRESCIDOS – Decreto 3590/10, art. 1º - Efeitos a partir de 25.10.10: 10. Querosenes, classificados no código NCM 2710.19.1; 11. Óleos combustíveis, classificados no código NCM 2710.19.2; 12. Óleos lubrificantes, classificados no código NCM 2710.19.3; Item 13 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 13. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93; Item 13 – Redação do Decreto 1249/12, art. 1º - vigente desde 08.10.12 até 27.05.15: 13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2710.19.9, EXCETO: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o “break down” da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93; Item 13 – Redação ACRESCIDA –Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 07.10.12: 13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados no código NCM 2710.19.9; Item 14 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 14. Resíduos de óleos, classificados no código NCM 2710.9; Item 14 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15: 14. Desperdícios de óleos, classificados no código NCM 2710.9; 15. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados no código NCM 2711; Item 16 – Revogado – Decreto 1249/12, art. 3º - Efeitos desde 08.10.12: 16. Revogado Item 16 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 07.10.12: 16. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2713; Item 17 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 17. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código NCM 3826.00.00; Item 17 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15: 17. Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), classificados no código NCM 3824.90.29; 18. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 3403; Item 19 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º - Efeitos a partir de 28.05.15: 19. Aguarrás mineral (White spirit), classificadas no código NCM 2710.12.30; 19 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º - vigente de 25.10.10 a 27.05.15: 19. Aguarrás mineral ("white spirit"), classificados no código NCM 2710.11.30. Item 20 - ACRESCIDO Decreto 417/11, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.11 (Dec 542/11, art. 1º): 20. Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos NCM 16041310, 16042030, 16041410, 16041430, 16042010 e 16042030. Itens 21 e 22 - ACRESCIDOS Decreto 418/11, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.11: 21. Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código NCM 5402.44.00; 22. Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código NCM 5404.11.00. Item 23 - ACRESCIDO Decreto 582/11, art. 1º - Efeitos a partir de 01.12.11: 23. Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código NCM 8451.50.20. Itens 24 a 46 – REVOGADOS – Decreto 1337/13, art. 3º - Efeitos a partir de 17.01.13: Itens 24 a 46 – REVOGADOS. Itens 24 a 46 – Redação ACRESCIDA - Decreto 897/12, art. 1º - vigente de 20.04.12 a 16.01.13: 24. Polietileno linear de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.10; 25. Polietileno com carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.91; 26. Polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.92; 27. Outros polietilenos com carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.19; 28. Outros polietilenos sem carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.29; 29. Outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, classificados no código NCM 3901.30.90; 30. Outros polímeros de etileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3901.90.90; 31. Polipropileno com carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.10; 32. Polipropileno sem carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.20; 33. Copolímeros de propileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.30.00; 34. Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.90.00; 35. Policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, classificado no código NCM 3904.10.10; 36. Policloreto de vinila obtido por processo de emulsão, classificado no código NCM 3904.10.20; 37. Outros policloretos de vinila, não misturados com outras substâncias, classificados no código NCM 3904.10.90; 38. Outros policloretos de vinila não plastificados, classificados no código NCM 3904.21.00; 39. Outros policloretos de vinila plastificados, classificados no código NCM 3904.22.00; 40. Outros copolímeros de cloreto de vinilideno, classificados no código NCM 3904.50.90; 41. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno de largura igual ou inferior a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 mícrons, metalizadas, classificadas no código NCM 3920.20.11; 42. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.19; 43. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.90; 44. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.11.30; 45. Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², classificados no código NCM 5603.11.90; 46. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.91.20. Item 47 – ACRESCIDO – Decreto 1665/18, art. 2º - Efeitos a partir de 16.07.18: 47. Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4. Itens 48 e 49 – ACRESCIDOS – Decreto 873/20, art. 1º - Efeitos a partir de 01.02.21: 48. Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código NCM 7307.19.10. 49. Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código NCM 7307.19.90. Itens 50 a 55 – ACRESCIDOS – Decreto 567/24 – Efeitos a partir de 22.07.24 a 31.07.25 50. Leites e derivados, classificados nas posições de 0401 a 0406 do código da NCM. 51. Leites modificados, classificados no código 1901.10.10 da NCM. 52. Farinhas lácteas, classificadas no código 1901.10.20 da NCM. 53. Doces de leite, classificados no código 1901.90.20 da NCM. 54. Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas, classificados no código 1901.90.90 da NCM. 55. Bebidas lácteas, classificadas no código 2202.99.00 da NCM.” Nota: V. Decreto 897/12, art. 3º Itens 56 a 61 – ACRESCIDOS – Decreto 759/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 01.07.25: 56. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NCM; 57. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NCM; 58. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NCM; 59. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NCM; 60. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NCM; e 61. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11% (onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NCM. Nota: V. Decreto 800/24, art. 1º
PORTARIA SEF 032/2009 DOE de 20.02.09 Revoga Portaria SEF nº 167/07. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Fica revogada a Portaria SEF nº 167, de 31 de outubro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 17 de Fevereiro de 2009. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.129, de 20 de fevereiro de 2009 DOE de 20.02.09 Altera o Decreto nº 2.977, de 2005, que regulamenta o FUNDOSOCIAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 17 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 22. ..................................................................... [...] § 16. O disposto no § 2º fica condicionado à comprovação de contribuição para o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, instituído pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, de montante, no mínimo, igual àquele destinado, no mesmo período, para o FUNDOSOCIAL (Lei nº 14.600/08, art. 1º). § 17. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 26 de agosto de 2001: I – art. 89, observado o limite previsto no § 1º, a doação efetuada até o vencimento do imposto relativo ao mês de: a) novembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês; b) dezembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês; II – art. 92, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni