DECRETO Nº 1.554, de 24 de julho de 2008 DOE de 24.07.08 Adia o início da vigência do Protocolo ICMS 53/08. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, considerando a publicação no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2008 do Protocolo ICMS 53/08, que dispõe sobre a adesão deste Estado ao regime de substituição tributária nas operações com água mineral, Considerando que o início da vigência da adesão foi estabelecida para 1o de agosto de 2008, Considerando que as pesquisas para obtenção das corretas margens de valor agregado ainda estão sendo realizadas, D E C R E T A: Art. 1º Fica adiado para 1o de outubro de 2008 o termo inicial de vigência do Protocolo ICMS 53/08, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICM 11/91, relativamente às operações com água mineral. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 24 de julho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.555, de 24 de julho de 2008 DOE de 24.07.08 Denuncia o Protocolo ICMS 75/08. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, considerando a publicação no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2008 do Protocolo ICMS 75/08, celebrado por ocasião da 130a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada no último dia 4 de julho de 2008, Considerando que a matéria veiculada no referido protocolo interfere na política adotada pelo Estado de Santa Catarina para o setor fumageiro, D E C R E T A: Art. 1º Fica denunciado o Protocolo ICMS 75/08, celebrado por ocasião da 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada no dia 4 de julho de 2008 e publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2008, não produzindo qualquer efeito em relação ao Estado de Santa Catarina. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 24 de julho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.547, de 23 de julho de 2008 DOE de 23.07.08 Introduz as Alterações 1.672 a 1.677 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.672 – O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 6o com a seguinte redação: “Art. 90. .................................................................. [...] § 6o As restrições previstas no § 1o, I e IV, “a”, não se aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores.” ALTERAÇÃO 1.673 – O § 5o do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90....................................................................... [...] § 5o Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o art. 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte: I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3; II - o benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, ao imposto devido pela operação própria praticada pelo distribuidor ou atacadista; III - na apuração do imposto devido na condição de substituto tributário: a) como valor da operação própria será considerado o preço de aquisição da mercadoria, sobre o qual será aplicada a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sem os efeitos da redução de base de cálculo de que trata o caput; b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídas no preço.” ALTERAÇÃO 1.674 – O § 2o art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35....................................................................... [...] § 2o Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o imposto será apurado mediante a aplicação de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso II do caput. ALTERAÇÃO 1.675 – A seção XXIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do art. 136-A com a seguinte redação: “Título II .................................................................... [...] Capítulo IV ................................................................ [...] Seção XXIV [...] Art. 136-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, realizadas com as mercadorias de que trata esta Seção, poderá ser atribuída: I - a contribuinte estabelecido em outro Estado, diverso daqueles indicados no art. 136, levando-se em consideração o volume das operações realizadas com destino a este Estado; II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do art. 138, quando não incluídas no preço. ALTERAÇÃO 1.676 – O inciso III do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208 .................................................................. [...] “III - 10a TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 12 e 15 de maio de 2009, no município de Blumenau, neste Estado;” ALTERAÇÃO 1.677 – O art. 208 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação: “Art. 208 .................................................................. [...] VIII – FEMATEX 2009, feira dos setores de fios, tecidos, aviamentos, químicos, máquinas e equipamentos para indústria têxtil e de confecção, que se realizará no período compreendido entre 6 e 9 de fevereiro de 2009, no município de Blumenau, neste Estado;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I - à Alteração 1.673, que produz efeitos desde 1o de junho de 2008. II - à Alteração 1.674, que produz efeitos desde 1o de abril de 2008. Florianópolis, 23 de julho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF N°114/2008 DOE de 21.07.08 Altera a Tabela de Temporalidade de Documentos da Secretaria de Estado da Fazenda aprovada pela Portaria no 163/SEF de 15 de maio de 2002 e atualizada pela Portaria n° 254/SEF de 16 de dezembro de 2004. V.Portaria 254/04 V.Portaria 163/02 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I, do artigo 7°, da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, e, considerando o disposto no artigo 8° da lei n°9.747 de 26 de novembro de 1994, RESOLVE: Art.1° A Tabela de Temporalidade de Documentos da Secretaria de Estado da Fazenda aprovada pela Portaria n° 163/SEF de 15 de maio de 2002 e atualizada pela Portaria n° 254/SEF de 16 de dezembro de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações: I – INCLUSÕES: Diretoria de Administração Tributária – DIAT Gerências Regionais - GEREGs Séries Documentais/Assunto Prazo de guarda Destinação Final Observações Fase Corrente Arquivo Geral Notificação Fiscal ( 2ª via ) 5 anos Eliminação Após baixa de pgto espontâneo no prazo, baixa na PGE ou cancelamento no Conselho Estadual de Contribuintes - CEC Processos: - Cessação de uso de Ponto de Venda no estabelecimento - PDV 6 anos Eliminação - Cessação de uso de máquina registradora 6 anos Eliminação - Cessação de Autorização de Uso de Processamento Eletrônico de Dados - AUPD 6 anos Eliminação Diretoria de Administração Tributária – DIAT Séries Documentais/Assunto Prazo de guarda Destinação Final Observações Fase Corrente Arquivo Geral Processos: - Cadastramento de Notificações das Operações - DIEFs 1 ano 5 anos Eliminação - Cancelamento de Notificação Fiscal 1 ano 5 anos Eliminação Após o encerramento - Inscrição em Dívida Ativa - DVA 1 ano 5 anos Eliminação Após o encerramento Diretoria do Tesouro Estadual - DITE Séries Documentais/Assunto Prazo de guarda Destinação Final Observações Fase Corrente Arquivo Geral Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE 2 anos 13 anos Eliminação Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais Séries Documentais/Assunto Prazo de guarda Destinação Final Observações Fase Corrente Arquivo Geral Processo do Fundo Social 2 anos 8 anos Eliminação II – RETIFICAÇÕES: Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG Onde se lê: Séries Documentais/Assunto Prazo de guarda Destinação Final Observações Fase Corrente Arquivo Geral Balancete Anual ( órgãos ) 1 ano Retorno aos órgãos (Secretarias/ Autarquias/Fundações ) Balancete Mensal ( órgãos ) 1 ano Retorno aos órgãos ( Secretarias/Autarquias Fundações ) Leia-se: Séries Documentais/Assunto Prazo de guarda Destinação Final Observações Fase Corrente Arquivo Geral Balancete Mensal ( órgãos ) Até a análise Retorno aos órgãos Diretoria de Administração Tributária – Diat Gerências Regionais – GEREGs Onde se lê: Séries Documentais/Assunto Prazo de guarda Destinação Final Observações Fase Corrente Arquivo Geral Certidão de Baixa 8 anos Permanente Ficha de Atualização Cadastral - FAC 20 anos Permanente Lançamento no Sistema Ficha de Atualização Cadastral- FAC Canceladas 20 anos Permanente Lançamento no Sistema Processos: - Isenção do ICMS Deficiente Físico 6 anos Eliminação Leia-se: Séries Documentais/Assunto Prazo de guarda Destinação Final Observações Fase Corrente Arquivo Geral Certidão de Baixa de Inscrição Estadual 10 anos Permanente Ficha de Atualização Cadastral - FAC 5 anos Eliminação Lançamento no Sistema de Administração Tributária – SAT Ficha de Atualização Cadastral – FAC Canceladas 1 ano Eliminação Lançamento no Sistema de Administração Tributária - SAT Processos: - Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –Deficiente Físico 6 anos Eliminação Diretoria de Administração Tributária – DIAT Onde se lê: Séries Documentais/Assunto Prazo de guarda Destinação Final Observações Fase Corrente Arquivo Geral Notificação Fiscal 5 anos Eliminação Após baixa de pagamento espontâneo no prazo, baixa na PGE, ou no Conselho Estadual de Contribuintes - CEC Leia-se: Séries Documentais/Assunto Prazo de guarda Destinação Final Observações Fase Corrente Arquivo Geral Notificação Fiscal 10 anos Permanente Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de junho de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL PORTARIA N° 039/SDS - DE 15.07.2008 DOE de 17.07.08 Dispõe sobre a habilitação de indústrias produtoras de bens e serviços de informática ao beneficio previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, Seção XXX. O SECRETARIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 143, parágrafo único, RESOLVE: Art. 1º Para obter enquadramento para fins de habilitação ao beneficio de que trata o RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2007, Anexo 2, Seção XXX, o contribuinte deverá protocolar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, pedido instruído com: I – Requerimento conforme ANEXO II – Contrato Social vigente; III – Relação dos produtos, com sua classificação NCM, modelo ou código de venda; IV – Comprovante do pagamento da Taxa por Atos da Administração em Geral (Código Receita 2119). Art. 2º Poderá ser concedido o benefício quando cumpridas cumulativamente as seguintes condições: I – Os produtos de informática se enquadram nas disposições contidas na Lei Federal N°. 8.248 de 23 de outubro de 1991; II – A empresa beneficiada invista em pesquisa e desenvolvimento no Estado de Santa Catarina os percentuais livres determinados pela Lei Federal N°. 8.248 de 23 de outubro de 1991. Art. 3º A análise técnica do enquadramento dos produtos de que trata esta portaria será efetuada pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina. § 1° Para a análise técnica do enquadramento dos produtos de informática nas disposições da Lei Federal 8.248 de 1991, a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina poderá solicitar outros documentos que julgar necessário. 2° Poderá ser concedido o prazo máximo de 1 (um) ano para que a empresa comprove o enquadramento dos produtos nas disposições da Lei 8.248 de 1991. Art. 4° O investimento a que se refere o Inciso II do Art. 2° deve ser realizado no Estado de Santa Catarina, mediante convênio com centros de pesquisa, ou institutos de pesquisa, ou entidades de ensino, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação — CATI/MCT e com sede no Estado. § 1° Para comprovação da aplicação será aceita a mesma documentação e à mesma época, exigida pela Lei Federal 8.248 de 1991 no que se refere ao referido percentual, podendo a empresa enviar à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina uma cópia digitalizada da documentação de comprovação, mantendo sob sua guarda os documentos originais. § 2° A Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda o descumprimento da obrigação prevista no caput. § 3° O faturamento no mercado interno a ser tomado como base para a aplicação do percentual a que se refere o caput será o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos beneficiados, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI. § 4° A exigência do percentual referido no caput fica sujeita ao faturamento mínimo estabelecido pela Lei 8.248 de 1991. Art. 5º O processo com enquadramento favorável será encaminhado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado de parecer conclusivo. § 1° A Secretaria de Estado da Fazenda tomará as providências ficando os autos do processo sob sua guarda. § 2° No caso de indeferimento total no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável o processo será arquivado sob sua guarda. Art. 6° Em caso de solicitação de renovação de benefício já concedido, a empresa protocolará a solicitação na Secretaria de Estado da Fazenda, instruída com os documentos relacionados no Art. 1°, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) devendo o pedido ser juntado ao processo de concessão do beneficio. Parágrafo Único A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará o processo à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável para que seja procedida a avaliação técnica de conformidade com os Artigos 2°a 5°. Art. 7° Em caso de solicitação de inclusão de novos produtos em beneficio já concedido, a empresa protocolará a solicitação na Secretaria de Estado da Fazenda, instruída com os documentos relacionados no Art. 1°. § 1° A Secretaria de Estado da Fazenda procederá à juntada da nova solicitação ao processo de benefício concedido, encaminhando à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável para os trâmites estabelecidos nos Artigos 2° a 5° . Art. 8º A empresa deverá utilizar na Nota Fiscal de Comercialização dos produtos beneficiados, a mesma identificação dos produtos discriminados no Regime Especial. Art. 9° Não perde a condição de enquadramento o projeto de empresa que, mesmo inscrita em dívida ativa, ofereça as garantias determinadas no art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de1980. Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Portaria N° 034 publicada no DOE de 20 de novembro de 2007. ONOFRE SANTO AGOSTINI Secretario de Estado da Secretaria do Desenvolvimento Econômico Sustentável ANEXO Requerimento de Benefício do ICMS conforme Seção XXX do RICMS. Informações 1. Razão Social 2. Nome fantasia 3. CNPJ/MF 4. CCICMS/SC 5. Endereço da Sede (rua e número) 6. Bairro da Sede 7. Município da Sede 8. Estado da Sede 9. CEP da Sede 10. Nome do Requerente 11. Telefone do Requerente (fixo e celular) 12. E-mail do Requerente 13. Nome da Pessoa de Contato 14. Telefone da Pessoa de Contato (fixo e celular) 15. E-mail da Pessoa de Contato 16. Nome do Procurador 17. Telefone do Procurador (fixo e celular) 18. E-mail do Procurador 19. Endereço da Unidade de Produção (rua e número) 20. Bairro da Unidade de Produção 21. Município da Unidade de Produção 22. Estado da Unidade de Produção 23. CEP da Unidade de Produção Senhor Secretário do Desenvolvimento Econômico Sustentável A empresa acima qualificada vem requer a V.S.: 1. Utilizar o crédito presumido, nos termos dos Artigos 142 a 146 do Anexo 2 do RICMS/SC/01; 2. Diferir para a etapa seguinte o ICMS devido no desembaraço aduaneiro, referente à importação de matéria-prima, material secundário ou material intermediário destinados à industrialização em seu estabelecimento, em território catarinense (Art. 10, II, Anexo 3); 3. Diferir para a etapa seguinte o ICMS devido no desembaraço aduaneiro, na importação de produtos acabados de informática destinados à comercialização (Art. 10, III, Anexo 3); O pedido segue instruído com: I - Este requerimento; II - Contrato Social vigente; III - Relação produtos, com a classificação NCM, modelo ou código de venda; IV - Comprovante de pagamento da Taxa por Atos Administrativos; V - Solicitação de juntada deste pedido ao Regime Especial RE xxx/xxx (somente para inclusão de novos produtos em benefício já deferido). Data e local Assinatura Nome e cargo do requerente
DECRETO Nº 1.525, DE 15 DE JULHO DE 2008 DOE de 15.07.08 Introduz a Alteração 1.671 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.671 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 31 de dezembro de 2008.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de julho de 2008. Florianópolis, 15 de julho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.509, de 4 de julho de 2008 DOE de 04.07.08 Introduz a Alteração 1.670 no RICMS/01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e na Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o art. 13, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.670 – O inciso I do § 5º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ................................................................... [...] § 5º ............................................................................ I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3;” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2008. Art. 3º Fica revogado o art. 3º do Decreto 1.475, de 25 de junho de 2008. Florianópolis, 4 de julho de 2008. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
ATO DIAT Nº 095/2008 DOE de 01.07.08 Altera e consolida os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – publicados pelo Ato DIAT nº 045/2008 e suas alterações. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar e consolidar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos às operações subseqüentes com cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, publicados através do ATO DIAT Nº 045/2008 e suas alterações, para os valores constantes dos Anexos I, II e III deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de julho de 2008. Florianópolis, 30 de junho de 2008 ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.475, de 25 de junho de 2008. DOE de 25.06.08 Introduz as Alterações 1.649 a 1.667 no RICMS/01, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.649 – O item 44 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) [...] 44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90 ” ALTERAÇÃO 1.650 – O Anexo 1 fica acrescido da seguinte Seção: “Seção XXXVII Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem (Anexo 3, arts. 142 a 144) (Protocolo ICMS 35/08) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM 1 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 1.1 - em cassetes 8523.29.21 1.2 - outras 8523.29.29 2 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22 3 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) 8523.29.23 3.2 - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24 3.3 - outras 8523.29.29 4 Discos fonográficos 8523.80.00 5 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som 8523.40.21 6 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” 8523.40.29 7 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 7.1 - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32 7.2 - outras 8523.29.29 8 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39 9 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33 10 Outros suportes não gravados 10.1 - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11 10.2 - outros 8523.29.90 11 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22 12 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.31 ” ALTERAÇÃO 1.651 – O inciso II do § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90................................................................................ [...] II – sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto em relação às operações com mercadorias cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido, na forma do § 5º, atribuída ao atacadista ou distribuidor;” ALTERAÇÃO 1.652 – O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 90................................................................................ [...] § 5º Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o art. 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte: I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XVIII, XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3; II – o benefício previsto no “caput” aplica-se exclusivamente ao imposto decorrente da operação própria promovida pelo distribuidor ou atacadista; III – para efeito de apuração do imposto devido na condição de substituto tributário: a) será considerada a operação própria como se tributada sem os efeitos da redução de base de cálculo de que trata o “caput”; b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídas no preço.” ALTERAÇÃO 1.653 – O inciso I do § 2º do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16................................................................................ [...] § 2º ...................................................................................... I – o imposto relativo à operação própria será o resultado do produto da alíquota definida na forma do § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, para cada período de apuração, pelo valor da receita decorrente das operações próprias no respectivo período.” ALTERAÇÃO 1.654 – O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 16................................................................................ [...] § 3º O imposto a que se refere o § 2º, I, deverá ser recolhido, mediante DARE, no prazo previsto no art. 17.” ALTERAÇÃO 1.655 – O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 35................................................................................ [...] § 3º O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria.” ALTERAÇÃO 1.656 – O inciso II do art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46................................................................................ [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.657 – O inciso I do art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. .............................................................................. I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º;” ALTERAÇÃO 1.658 – O inciso I do art. 52 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. .............................................................................. I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.659 – O inciso II do art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. .............................................................................. [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.660 – O inciso II do art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. .............................................................................. [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.661 – O inciso II do art. 65 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. .............................................................................. [...] II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.” ALTERAÇÃO 1.662 – O “caput” do art. 115 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:” ALTERAÇÃO 1.663 – O “caput” do art. 119 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 119. Inexistindo o valor de que trata o art. 118, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:” ALTERAÇÃO 1.664 – O “caput” do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. Inexistindo o valor de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).” ALTERAÇÃO 1.665 – O art. 124 do Anexo 3, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 124. .......................................................................... [...] § 2º Na hipótese do § 1º, incisos II a IV, exceto quanto aos produtos de fabricação própria, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no “caput” do art. 127, quando não incluídas no preço.” ALTERAÇÃO 1.666 – O “caput” do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. Inexistindo o valor de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:” ALTERAÇÃO 1.667 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI com a seguinte redação: “Título II ............................................................................. [...] Capítulo IV ......................................................................... [...] Seção XXII Das Operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e “slide” (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 31/08) Art. 130. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 131. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 132. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 131, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXIII Das Operações com Aparelho de Barbear, Lâmina de Barbear Descartável e Isqueiro (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 32/08) Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, classificadas no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 134. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 135. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 134, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXIV Das Operações com Lâmpadas, Reator e “Starter” (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08) Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 137 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 138. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 137, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXV Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 34/08) Art. 139. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 140. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 141. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 140, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”. Seção XXVI Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem (Protocolo ICM 19/85 e ICMS 35/08) Art. 142. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. § 1o O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 143. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º. Art. 144. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do art. 143, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”.” Art. 2º Os contribuintes detentores, em 1º de junho de 2008, de regime especial de que trata o art. 90 do Anexo 2 do RICMS, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes àquelas por eles praticadas, observado o seguinte: I – a aplicação do regime de substituição se dará na forma do § 5º do art. 90 do Anexo 2, restringindo-se às operações com mercadorias nele referidas; II – independe de prévia manifestação do fisco; III – poderá ser apropriado como crédito, para fins exclusivo de compensação com o ICMS devido na condição de responsável por substituição tributária, o valor do imposto retido e recolhido pelo remetente das mercadorias, a mesmo título. § 1º O disposto no inciso III: I – aplica-se somente às entradas de mercadorias ocorridas durante o mês de junho de 2008; II – não elide a responsabilidade do contribuinte detentor do regime especial, na condição de responsável solidário, pelo recolhimento da parcela do imposto devida a título de substituição tributária e liquidada por compensação na forma o inciso III, quando constatado que o remetente não tenha, por qualquer motivo, recolhido o imposto em favor do Estado. § 2º A atribuição da sujeição passiva na forma deste artigo vigorará enquanto vigente o regime especial concedido ao contribuinte ou enquanto não houver manifestação em contrário do fisco. Art. 3º - REVOGADO. Art. 3º - REVOGADO – Dec. 1.509/08, art. 2º – Efeitos desde 01.06.08: Art. 3º - Redação do Dec. 1475/08 – sem efeitos. Art. 3º Na hipótese do art. 2º, relativamente às peças, componentes e acessórios para autopropulsados, para atendimento do RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, os contribuintes deverão efetuar novo levantamento do estoque com data de 1º de junho de 2008, submetendo à tributação na forma prevista no art. 2º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008, as mercadorias existentes em estoque em 1º de abril de 2008 e comercializadas durante os meses de abril e maio de 2008. Art. 4º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata a Alteração 1.667, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, art. 43). § 1º Cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 22 de setembro de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º. § 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”. § 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – às Alterações 1.649, 1.651 e 1652, que produzem efeitos desde 1º de junho de 2008; II – às Alterações 1.650 e 1.667, que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2008; III – às Alterações 1.656 a 1.661, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2008. Florianópolis, 25 de junho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.476, de 25 de junho de 2008 DOE de 25.06.08 Introduz a Alteração 1.668 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.668 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................. [...] XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 54/08). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de junho de 2008. Florianópolis, 25 de junho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves