ATO DIAT N° 002/2009 D.O.E.de 28.01.09 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais, definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Celson Harry Freitag, matricula 184.204-8, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual José Carlos Borges, matricula 184.215-3, respectivamente, Coordenador e Sub-Coordenador do Grupo Especialista Setorial Metalurgia e Metal-Mecânico – GESMETAL, em substituição aos Auditores Fiscais da Receita Estadual Paulo Pereira de Deus, matricula 150.673-0 e Venilton Machado do Nascimento, matricula 187.395-4, que permanecem integrando o Grupo na condição de membros. Art. 2º Incluir no Grupo Especialista Setorial Metalurgia e Metal-Mecânico – GESMETAL, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Almir José Gorges, matrícula 143153-6. Art. 3º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Elenor Afonso Allgaier, matricula 301.250-6 como coordenador do Grupo Especialista Setorial Supermercados – GESSUPER, em substituição ao Auditor Fiscal João Lucio Martins, matricula 184.243-9 que fica excluído do Grupo e designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz, matricula 301.297-2 como Sub-Coordenador do Grupo. Art. 4º Incluir no Grupo Especialista Setorial Supermercados – GESSUPER o Auditor Fiscal da Receita Estadual Delmar Hugo Linck Dorneles, matricula 301.212-3. Art. 5º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual José Augusto Kretzer, matricula 301.215-8 e o Auditor Fiscal da Receita Estadual Ronaldo Borges Espíndola, matricula 301.916-0, respectivamente Coordenador e Sub-Coordenador do Grupo Especialista Setorial Transportes – GESTRAN, em substituição ao Auditor Fiscal da Receita Estadual Hélio Sussumu Oba, matricula 250.441-3 e Ian Peter Kohanevic, matricula 301.219-0, quem permanecem integrando o grupo na condição de membros. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de Janeiro de 2009. Edson Fernandes Santos Diretor de Administração Tributária, em exercício.
DECRETO Nº 2.062, de 28 de janeiro de 2009 D.O.E. de 28.01.09 Introduz as Alterações 1886 e 1887 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.886 – O inciso II do § 5º do art. 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] § 5º ............................................................................. [...] II - poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 7º e no inciso I do § 17, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:” ALTERAÇÃO 1.887 – Fica revogado o § 13 do art. 10 do Anexo 3. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1886, que produz efeitos a partir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. Florianópolis, 28 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.065, de 28 de janeiro de 2009 D.O.E. de 28.01.09 Introduz a Alteração 1.931 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.931 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVII com a seguinte redação: “Art. 15 .................................................................... [...] XXVII – até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior, ficando a utilização do benefício condicionada à (Convênios ICMS 85/04 e 153/08): a) sua integral aplicação na execução de programas relacionados à política energética do Estado; b) celebração de protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Governo do Estado de Santa Catarina; c) apresentação dos documentos, quando solicitados, que comprovem o desembolso e a execução da obra prevista no protocolo de intenções referido na alínea “b”;” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009. Florianópolis, 28 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.066, de 28 de janeiro de 2009 D.O.E. de 28.01.09 Introduz a Alteração 1.932 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.932 – O Regulamento fica acrescido do art. 92 com a seguinte redação: “Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08): I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1º, § 2o. Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que: I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009 D.O.E. de 28.01.09 Introduz a Alteração 1.933 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.933 - O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43): I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, equivalente a: a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. II - calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a: a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. III – relativo à entrada de suínos e aves no estabelecimento, produzidos em território catarinense, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, observado o disposto no § 2°. § 1° No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito presumido será calculado com base nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior. § 2° O crédito presumido de que trata o inciso III: I - será utilizado em substituição ao crédito de que trata o art. 41 do Regulamento; e II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto: a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e aves adquiridos terceiros; ou b) pelo resultado da multiplicação do peso total das entradas pelo preço de pauta do último dia útil do mês em que se der a apropriação do crédito presumido, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração. § 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992. § 4° A falta de recolhimento da contribuição referida no § 3° acarretará a perda do benefício. § 5° O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos recolhimentos a que se refere o § 3°. Art. 2º – ALTERADO – Dec. 2989/10, art. 02 – Efeitos a partir de 11.02.10: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009. Art. 2º - Redação original vigente de 28.01.09 a 10.02.10: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.061, de 28 de janeiro de 2009 D.O.E. de 28.01.09 Introduz as Alterações 1.874 a 1.885 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.874 – O inciso I do § 3º do art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... [ ... ] § 3º ............................................................................ I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “e”, que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;” ALTERAÇÃO 1.875 – O art. 29 do Regulamento fica acrescido do seguintes parágrafo: “Art. 29. ..................................................................... [ ... ] § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único.” ALTERAÇÃO 1.876 – Ficam revogados a alínea “d” do inciso II do § 1º e o § 16, ambos do art. 60 do Regulamento. ALTERAÇÃO 1.877 – O título da Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária (Convênio ICMS 76/94 e 147/02) (Anexo 3, art. 145)” ALTERAÇÃO 1.878 – Fica revogada a Seção XXXVIII do Anexo 1. ALTERAÇÃO 1.879 – O § 25 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] § 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:” ALTERAÇÃO 1.880 – O inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... [...] XIV – produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Convênio ICMS 76/94, 146/06 e 41/08);” ALTERAÇÃO 1.881 – Fica revogado o inciso XXV do art. 11 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 1.882 – O § 2º do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. .................................................................... [...] § 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13)”. ALTERAÇÃO 1.883 – Fica revogado o § 3º do art. 16 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 1.884 – O art. 156 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 156. ................................................................... [...] § 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP.” ALTERAÇÃO 1.885 – O art. 170-A do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 170-A. ............................................................... [...] Parágrafo único. Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – às Alterações 1.874 e 1.876, que produzem efeitos desde 1º de setembro de 2008; II – às Alterações 1.875, 1879 e 1882 a 1.885, que produzem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. Florianópolis, 28 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF 006/2009 D.O.E. de 27.01.09 Fixa a quota de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses cuja saída interna será contemplada com isenção do ICMS no exercício de 2009. V. Portaria SEF 034/10 V. Portaria SEF 195/09 V. Portaria SEF 123/09 V. Portaria SEF 080/09 V. Portaria SEF 020/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 74 e 76, e considerando a publicação no D.O.U. de 31 de dezembro de 2008 da Portaria SEAP nº 327, de 29 de dezembro 2008, do Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, concedendo subvenção econômica do preço do óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina, R E S O L V E: Art. 1º A quota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2009, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, é a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2009(litros) Associação Brasileira dos Armadores da Pesca do Atum – Abrapesca 32 5.989.124 Colônia de Pesca Z-7 de Balneário Camboriú 42 500.920 Colônia de Pesca Z-10 de Gov. Celso Ramos 9 109.058 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis – Sindifloripa 69 11.234.084 Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí – Sindipi 304 46.115.131 TOTAL 456 63.948.317 Art. 2º As quotas individuais de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2009 são as constantes do Anexo Único. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de janeiro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.058, de 26 de janeiro de 2009 D.O.E. de 26.01.09 Introduz as Alterações 1.856 a 1.873 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.856 - O inciso VI do art. 34 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ................................................................... [...] VI – identificação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que será representada pelo código de autenticação do principal arquivo executável que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom Fiscal no campo: a) "informações complementares", no caso de ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter; b) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar as duas primeiras linhas exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter.” ALTERAÇÃO 1.857 - O § 1º do art. 35 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... [...] § 1º Os documentos emitidos em substituição aos Cupons Fiscais deverão ser registrados no PAF-ECF, especificando:” ALTERAÇÃO 1.858 - O inciso III do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ................................................................... [...] III – ECF para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.” ALTERAÇÃO 1.859 - A alínea “g” do inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ................................................................... [...] § 2º ........................................................................... [...] I - .............................................................................. [...] g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 1.860 - O § 8º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ................................................................... [...] § 8º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:” ALTERAÇÃO 1.861 - O título do Capítulo IV do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO II [...] CAPÍTULO IV DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO” ALTERAÇÃO 1.862 - O inciso III do parágrafo único do art. 89 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. ................................................................... [...] Parágrafo único. ....................................................... [...] III - equipamento eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF.” ALTERAÇÃO 1.863 - O art. 91 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 82. § 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo “laptop” ou similar. § 2º O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 105. § 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.” ALTERAÇÃO 1.864 - O art. 92 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento: I - do contribuinte; ou II – do contabilista da empresa; ou III – de empresa interdependente, nos termos da legislação; ou IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso a seus bancos de dados. § 1º Na hipótese de o computador referido no caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra UF, a fiscalização e a auditoria dos dados nele armazenados será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Autoridades Fiscais das UF envolvidas, condicionando-se as do fisco da UF do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da UF onde se encontre instalado o computador. § 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08. § 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08. § 4º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebida, conforme previsto no art. 124, poderão ser instaladas, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 06/08.” ALTERAÇÃO 1.865 - O título da Seção III do Capítulo IV do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO II [...] CAPÍTULO IV [...] Seção III Do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)” ALTERAÇÃO 1.866 - O art. 93 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08. Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do contribuinte na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, somente poderá ser utilizado se impresso em Relatório Gerencial no equipamento Emissor de Cupom Fiscal autorizado para uso.” ALTERAÇÃO 1.867 - Fica revogado o art. 94 do Anexo 9. ALTERAÇÃO 1.868 - O título do Capítulo VII do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO II [...] CAPÍTULO VII DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)” ALTERAÇÃO 1.869 - O art. 113 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II - cópia reprográfica autenticada: a) do documento constitutivo da empresa; b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, registrada na Junta Comercial do Estado, na qual comprove a participação societária; c) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, que contenha cláusula de administração e gerência da sociedade; d) da certidão expedida pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF); g) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo; III - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado: a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) no caso de sociedade limitada: 1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; 2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; IV – Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15/08; V – Cópia reprográfica da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ; VI - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico: a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5); b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF. VII – comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, nos termos da Lei 13.194/04. § 1º O Gerente de Fiscalização poderá impugnar o Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real. § 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade. § 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo. § 4º As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. § 5º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários. § 6º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos. § 7º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. § 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso. § 9º O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 10. A suspensão prevista no § 5º, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado: I - comprove a regularização do programa aplicativo; e II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório. § 11. O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco. § 12. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5); III – declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão; IV - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/90; V – comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral, nos termos da Lei nº 13.194/04. § 13. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF. § 14. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos relacionados nos incisos I, II alínea “f”, IV, V e VI do art. 113 e V do § 12, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento. § 15. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Diretor de Administração Tributária, definida em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.” ALTERAÇÃO 1.870 - O caput e o § 1º do art. 124 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08. § 1º Os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.” ALTERAÇÃO 1.871 - O inciso I do art. 126 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. ............................................................... [...] I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;” ALTERAÇÃO 1.872 - O art. 130 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 130. Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal só poderão utilizar um único PAF-ECF no seu estabelecimento e, se for o caso, um único sistema de gestão, desde que fornecidos por empresas credenciadas neste Estado, conforme definido neste Anexo. Parágrafo único. Fica permitido o uso de dois PAF-ECF nos seguintes estabelecimentos: I - varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições: a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF, e b)o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência e emita o Cupom Fiscal conforme previsto no art. 93. II – industrial que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializado, nas seguintes condições cumulativas: a)a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria; b) não possua inscrição estadual, na área de atendimento ao público, diversa da indústria; c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF; d)o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo os documentos fiscais por processamento de dados (AUPD), estando credenciado nos termos do Anexo 7; e)os dois programas estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.” ALTERAÇÃO 1.873 - O Anexo 9 fica acrescido do art. 131, com a seguinte redação: “Art. 131. As empresas já credenciadas ou cujo credenciamento para desenvolver programas aplicativos for deferido até 28 de fevereiro de 2009, ficam obrigadas a efetuar o seu recadastramento até 30 de setembro de 2009, devendo apresentar os documentos relacionados nos incisos I a VI do art. 113 na Gerência Regional de sua jurisdição ou, nos casos de estarem estabelecidas em outra UF, na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º As empresas que não efetuarem o recadastramento ou que efetuarem com apresentação incorreta dos documentos terão o seu credenciamento cancelado e os programas aplicativos em uso serão considerados irregulares. § 2º As empresas recadastradas deverão substituir os programas aplicativos em uso nos contribuintes pelos Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) até 31 de março de 2010, sendo considerados irregulares os não substituídos.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I - ALTERADO – Dec. 2434/09 - Efeitos a partir de 01.10.09: I - às Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2009; e I - Redação original - vigente de 26.01.09 a 30.09.09: I - às Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2009; e II - à Alteração 1.869, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2009. Florianópolis, 26 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado VALDIR VITAL COBALCHINI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/09 D.OE. de 19.01.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS600 USB, nos termos do Parecer nº 01, de 08 de janeiro de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 16 de dezembro de 2008. Florianópolis, 08 de janeiro de 2009. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária em exercício PARECER Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS600 USB, versão: 01.00.00, checksum F05D, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 018/2008, emitido em 22 de agosto de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de setembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 71, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 018/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 08 de janeiro de 2009. Sérgio Dias Pinetti Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/09 D.O.E. de 19.01.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS700 L, nos termos do Parecer nº 02, de 08 de janeiro de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 05 de novembro de 2008. Florianópolis, 08 de janeiro de 2009. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária em exercício PARECER Nº 02, DE 08 DE JANEIRO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS700 L, versão: 01.00.00, checksum BFBA , nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 019/2008, emitido em 22 de agosto de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de setembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 72, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 019/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 08 de janeiro de 2009. Sérgio Dias Pinetti Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos