DECRETO Nº 2.127, de 20 de fevereiro de 2009 DOE de 20.02.09 Introduz as Alterações 1.960 a 1.964 no RICMS/SC-01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.960 – O art. 18 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação: “Art. 18. ..................................................................... [...] § 5º Na hipótese do § 4º, os valores de frete estabelecidos na norma prevista no inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva. § 6º O disposto no § 5º: I - somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco quando solicitado; II – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.” ALTERAÇÃO 1.961 – O § 7º do art. 27 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. .................................................................... [...] § 7º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5.” ALTERAÇÃO 1.962 – O inciso II do § 2º do art. 150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. .................................................................... [...] § 2º ........................................................................... [...] II - ao diferencial de alíquotas em relação aos produtos relacionados no inciso I e no caput, que, sujeitos à tributação, forem adquiridos por contribuinte do imposto para uso ou consumo;" ALTERAÇÃO 1.963 – O art. 170-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte: I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito; II - o período de referência de lançamento dos créditos; III – o fundamento do crédito que está sendo informado; IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado: I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito; II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP. § 2º Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.” ALTERAÇÃO 1.964 – O título do Capítulo XLVIII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLVIII DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO” Art. 2º A Alteração nº 1.933 do RICMS/SC-01, introduzida pelo Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I – à Alteração 1.962, que produz efeitos desde 1º de julho de 2008; e II - à Alteração 1963, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT No 16/2009 DOE de 16.02.09 Revogado pelo Ato Diat 76/09 Aprova Pauta Fiscal do Fumo em Folha Cru O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de Agosto de 2001, e considerando, a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com o fumo em folha cru ao preço de mercado; R E S O L V E: Art 1° Os valores referenciais, para os fins a que se refere o art. 21 do RICMS-SC/01, relativamente às operações com fumo em folha cru, são os seguintes: PRODUTO UNIDADE VALOR Fumo em folha cru Galpão Burley/comum Kg R$5,36 Fumo em folha cru Estufa Virginia Kg R$5,91 Art 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Este Ato deverá ser disponibilizado na página www.sef.sc.gov.br Florianópolis, 05 de fevereiro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.091, de 11 de fevereiro de 2009 D.O.E de 11.02.09 Introduz as Alterações 1.949 a 1.951 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.949 – Os incisos IV e VI do art. 35-B passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B. ............................................................... [...] IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite fluído acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro oriundo do Estado do Rio Grande do Sul; [...] VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná;” ALTERAÇÃO 1.950 – As alíneas “b” e “c” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................... [...] XIV - ....................................................................... [....] b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;” ALTERAÇÃO 1.951 – Fica revogado o inciso II do § 8º do Art. 15 do Anexo 2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.093, de 11 de fevereiro de 2009 D.O.E de 11.02.09 Introduz a Alteração 1.959 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.959 – O § 1o do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38 ...................................................................... [...] § 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 30 de abril de 2011, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 03/07 e 158/08).” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.092, de 11 de fevereiro de 2009 D.O.E de 11.02.09 Introduz a Alteração 1.952 a 1.958 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.952 – O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.6 com a seguinte redação: “Seção XXII ........................................................ [...] 3.1.6. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06) .....3004.90.68” ALTERAÇÃO 1.953 – O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.7 com a seguinte redação: “Seção XXXV ........................................................ [...] 3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) ..... 3004.90.79;” ALTERAÇÃO 1.954 – O item 3.2 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.2.7 com a seguinte redação: “Seção XXXV ........................................................ [...] 3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) ..... 3004.90.79;” ALTERAÇÃO 1.955 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida dos itens 85 a 100 com a seguinte redação: “Seção XXXV ........................................................ [...] 85. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) ..... 4009 86. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) ... 4504.90.00 e 6812.99.10; 87. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) .... 4823.40.00 88. Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) .....3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; 89. Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8412.31.10; 90. Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00; 91. Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8413.60.19 e 8413.70.10; 92. Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8414.59.10 8414.59.90; 93. Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) .... 8421.39.90; 94. Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) .... 8501.10.19; 95. Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) .... 8501.31.10; 96. Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) ...... 8504.50.00; 97. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) .....8507.20 e 8507.30; 98. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) ....... 8512.30.00; 99. Sensor de temperatura (Protocolo ICMS 127/08) ..... 9032.89.82; 100. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) .... 9027.10.00;” ALTERAÇÃO 1.956 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação: “Art. 29 ................................................................... [...] XIV – extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08); ALTERAÇÃO 1.957 – O art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08). § 1o Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no art. 83, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90. § 2o O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.” ALTERAÇÃO 1.958 – O inciso IV do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 192 ................................................................ [...] IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer no território dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/06, 77/07 e 90/08 e Protocolo ICMS 111/08).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 1.952 desde 8 de dezembro de 2006; II – quanto à Alteração 1.958, desde 11 de dezembro de 2008; III – quanto às Alterações 1.953 e 1.954, desde 29 de dezembro de 2008; IV – quanto à Alteração 1.956, desde 1o de janeiro de 2009; V – quanto à Alteração 1.955, desde 1o de fevereiro de 2009; VI – quanto à Alteração 1.957, a partir de 1o de julho de 2009. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA N.° 020 /SEF – 04/02/2009 DOE de 09.02.09 V. Portaria 101/09 V. Portaria 172/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de março, abril e maio de 2009, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente a contribuição efetuada em favor do Fundosocial. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 011/09 DOE de 04.02.09 Revoga as Portarias nºs. 138/08 e 160/08, que delegam competência que especificam para o Diretor Geral. V.Portaria 160/08 V.Portaria 138/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1° Ficam revogadas a Portaria SEF nº 138/08, de 18 de agosto de 2008, e a Portaria SEF nº 160/08, de 9 de outubro de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 29 de janeiro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.075, de 30 de janeiro de 2009 D.O.E de 30.01.09 Introduz as Alterações 1.934 a 1.948 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.934 – O inciso II do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 15. .................................................................... [...] II - ............................................................................. [...] r) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ; (Ajuste SINIEF 09/07)” ALTERAÇÃO 1.935 – Fica revogado o § 2º do art. 2º do Anexo 11. ALTERAÇÃO 1.936 – O art. 2º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 2º ..................................................................... [...] § 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7.” ALTERAÇÃO 1.937 – O inciso IV do art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................... [...] IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.” ALTERAÇÃO 1.938 – O art. 7º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 7º ..................................................................... [...] § 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observando leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.” ALTERAÇÃO 1.939 – O § 4º do art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ..................................................................... [...] § 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.” ALTERAÇÃO 1.940 – O art. 9º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 9º ................................................................... [...] § 4º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE” ALTERAÇÃO 1.941 – O art. 11 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Se em decorrência de problemas técnicos o contribuinte não puder transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso de NF-e, deverá gerar novo arquivo, observando o disposto no art. 3º, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, adotando concomitantemente uma das seguintes alternativas: I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º; II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-A; III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - FS, observado o disposto do art. 19; IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto neste Anexo. § 1º Na hipótese do inciso II do caput o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial; II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial. § 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §1º quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 11-A. § 3º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo no destinatário pelo prazo decadencial; II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial. § 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou FS-DA. § 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no art. 13, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência. § 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada o contribuinte deverá: I – sanar a irregularidade gerando novo arquivo com a mesma numeração e série, desde que não altere: a) as variáveis que determinaram o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) os dados cadastrais do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso de NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; IV - providenciar junto ao destinatário a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. § 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º. § 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no art. 13 o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda. § 9º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO informando: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora, minuto e segundo do seu início e seu término; III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas nesse período; IV – a alternativa do caput utilizada. § 10. Considerar-se-á emitida a NF-e: I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 11-A; II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. § 11. Na hipótese do § 4º-A do art. 9º, ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º.” ALTERAÇÃO 1.942 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observado o seguinte: I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos. § 1º O arquivo da DPEC conterá a identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida: a) chave de Acesso; b) CNPJ ou CPF do destinatário; c) unidade da Federação de localização do destinatário; d) valor da NF-e; e) valor do imposto; f) valor do imposto retido por substituição tributária. §2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; IV - a integridade do arquivo digital da DPEC; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; VI – outras validações previstas em Ato COTEPE. § 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: I - da rejeição da DPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) irregularidade fiscal do emitente; d) remetente não credenciado para emissão da NF-e; e) duplicidade de número da NF-e; f) falha na leitura do número da NF-e; g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; II - da regular recepção do arquivo da DPEC. § 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo o arquivo da DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. § 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 4º. § 6º Os arquivos rejeitados não serão arquivados na Receita Federal do Brasil para consulta.”. ALTERAÇÃO 1.943 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O emitente poderá solicitar cancelamento da NF-e no prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da concessão da Autorização de Uso de NF-e de que trata o art. 7º, III, desde que não ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.” ALTERAÇÃO 1.944 – O § 3º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ..................................................................... [...] § 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.” ALTERAÇÃO 1.945 – O § 1º do art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................ [...] §1º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.” ALTERAÇÃO 1.946 – O § 1º do art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. .................................................................... [...] § 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e obedecerá leiaute estabelecido em Ato COTEPE, e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.” ALTERAÇÃO 1.947 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte título: “TÍTULO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO -CT-e (Ajuste SINIEF 09/07, Ato COTEPE/ICMS 08/08) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos: I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. § 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. § 2º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. Art. 35. Para efeito da emissão de CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para este efetuar o serviço de transporte; II - recebedor, aquele que receber a carga do transportador. Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se: I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. § 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. § 2º Na hipótese do §1º poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior: I - identificação do emitente, unidade da Federação, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; II - chave de acesso, no caso de CT-e. Art. 37. Para emissão de CT-e o contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos I a VI do art. 34 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário na legislação. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O arquivo digital do CT-e deverá: I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada; II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e; III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, que deverá ser reiniciada quando atingido esse limite; V - ser assinado digitalmente pelo emitente. § 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente. § 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE. § 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 39. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-e Art. 39. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso de CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. A Autorização de Uso de CT-e deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda junto à qual estiver credenciado o transportador para emissão de CT-e, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte. Art. 40. A Autorização de Uso de CT-e será concedida mediante análise dos seguintes itens: I - regularidade fiscal do emitente; II - credenciamento do emitente; III - autoria da assinatura do arquivo digital; IV - integridade do arquivo digital; V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; VI - numeração e a série do documento. Art. 41. Do resultado da análise referida no art. 40 a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo do CT-e em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) emitente não credenciado para emissão do CT-e; d) duplicidade de número do CT-e; e) falha na leitura do número do CT-e; f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e; II - da denegação da Autorização de Uso de CT-e em virtude de irregularidade fiscal: a) do emitente do CT-e; b) do tomador do serviço de transporte; c) do remetente da carga. III - da concessão da Autorização de Uso de CT-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e o arquivo do CT-e não poderá ser alterado. § 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da própria Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo: I - a “chave de acesso”, II - o número do CT-e, III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e IV - o número do protocolo. § 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de CT-e o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo da denegação de forma clara e precisa. § 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput. § 5º Denegada a Autorização de Uso de CT-e o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta identificado como Denegada a Autorização de Uso. § 6º No caso do § 5º não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de CT-e que contenha a mesma numeração. § 7º A concessão de Autorização de Uso de CT-e não implica a validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. Art. 42. A Autorização de Uso de CT-e será transmitida pela Secretaria de Estado da Fazenda à: I - Secretaria da Receita Federal do Brasil; II – unidade da Federação: a) de início da prestação do serviço de transporte; b) de término da prestação do serviço de transporte; c) do tomador do serviço; III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer informações parciais para: I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. Art. 43. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de CT-e cientificada nos termos do inciso III do art. 41. § 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais os vícios dos quais trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE impresso nos termos do art. 44. CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-e – DACTE Art. 44. Fica instituído o Documento Auxiliar de CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o transporte de carga ou para facilitar a consulta prevista no art. 51. § 1º O DACTE: I - deverá ter formato mínimo de 210 x 148 mm (A5) e máximo de 210 x 297 mm (A4), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; II - conterá código de barras conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE; III - poderá conter outros elementos gráficos desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte, após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no art. 46. § 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 45. § 3º Quando a legislação tributária estabelecer a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos I a VI do art. 34, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. § 4º O contribuinte, com autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. § 5º Na hipótese de impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda. § 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 45. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo apresentá-los quando solicitado. § 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso de CT-e por meio da consulta prevista no art. 51. § 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. Art. 46. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso de CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 53, consignando no campo observações a expressão “DACTE em contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos.”, em no mínimo 3 (três) vias, para os seguintes fins: I – uma via acompanhará a carga e poderá servir como comprovante de entrega; II – outra via será mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial; III – a via restante será entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial. § 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de seu uso. § 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte deverá: I – regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição; II - solicitar nova Autorização de Uso de CT-e; III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado; IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III. § 3º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º. § 4º Se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso de CT-e, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda. § 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-e Art. 47. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte. § 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda. § 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. § 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente. § 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso: I - a “chave de acesso”; II - o número do CT-e; III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e IV - o número do protocolo. § 6º Após o Cancelamento do CT-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá os documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 42. § 7º Caso tenha sido emitida CC-e relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 49, este não poderá ser cancelado. Art. 48. Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e, o emitente deverá solicitar mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados. § 1º O Pedido de Inutilização de Número de CT-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos. § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de CT-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso: I - o número do CT-e; II - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e III - o número do protocolo. CAPÍTULO VII DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e Art. 49. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 121-B do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à administração tributária da unidade da Federação à qual jurisdicionado. § 1º A CC-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos. § 2º A transmissão da CC-e será via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo: I - a “chave de acesso”; II - o número do CT-e; III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e IV - o número do protocolo. § 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e o emitente deverá consolidar na última CC-e todas as informações anteriormente retificadas. § 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, ao receber a CC-e, a transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art. 42. § 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do imposto: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; b) após receber o documento referido na alínea “a” e de registrá-lo no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”; II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do imposto: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original e o motivo do erro; b) após receber o documento referido na alínea “a” o transportador deverá emitir CT-e pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”. § 1º O transportador poderá, observadas as disposições deste Regulamento, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo. § 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal o imposto devido será recolhido por intermédio de DARE, onde deverá constar o número, valor e a data do novo CT-e. CAPÍTULO VIII DA CONSULTA AO CT-e Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados por intermédio da sua página oficial na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º Após o prazo previsto no caput a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. § 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da “chave de acesso” do CT-e. § 3º A consulta poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Título: I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 18 e 18-A do Anexo 7; II – deverá ser observado o disposto no art. 21 do Anexo 7 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial. § 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput. § 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 20 a 22 do Anexo 7. Art. 53. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas previstas no Anexo 5. Art. 54. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários. Art. 55. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em substituição.” ALTERAÇÃO 1.948 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte título: “TÍTULO IV DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA (Convênio ICMS 110/08) CAPÍTULO I DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR Art. 56. O Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, poderá ser obtido de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ e de gráficas credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º São documentos fiscais eletrônicos, para os fins deste artigo: I – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; II – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. § 2º O formulário deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares dos documentos relacionados no § 1º. § 3º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser credenciado o estabelecimento gráfico como distribuidor de FS-DA, observado o disposto em Ato COTEPE. Art. 57. O estabelecimento gráfico interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente – COTEPE, instituída pelo Convênios SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. CAPÍTULO II DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA Art. 58. O FS-DA deverá ter as seguintes características de fabricação: I – papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou II – papel de segurança. Parágrafo único. O papel do FS-DA deve: a) ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (Ofício 2), de orientação retrato ou paisagem; b) possuir a gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado); c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto; d) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas; e) ter espessura de 100 ± 5 micra; f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança. Art. 59. O FS-DA deverá ter numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em Ato COTEPE. § 1 º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido em Ato COTEPE. § 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à COTEPE e à Secretaria de Estado da Fazenda a numeração e seriação dos formulários produzidos no período. § 3º O descumprimento das normas previstas neste Título sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 60. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 59, será dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão: I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE; II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos; III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras. Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo definido em Ato COTEPE. Art. 61. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 59, observará as seguintes características: I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made"; II.- fibras coloridas e luminescentes; III - papel não fluorescente; IV - microcápsulas de reagente químico; V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel. § 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações detalhadas em Ato COTEPE. § 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado. § 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado em Ato COTEPE. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA – AAFS-DA Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá: I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA; II - identificação do estabelecimento adquirente; III – identificação do fabricante credenciado; IV – identificação do órgão da Secretaria de Estado da Fazenda que autorizou; V - número da AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos; VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecidos; VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido; § 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a: I - identificação do fabricante do FS-DA; II - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado; III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda. § 2º A AAFS-DA será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I – primeira via: fisco; II - segunda via: adquirente do FS-DA; III - terceira via: fornecedor do FS-DA. § 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aquelas previstas em Ato COTEPE. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA Art. 63. O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações: I - a identificação do adquirente, contendo razão social, o CNPJ e o endereço; II - a data e a quantidade de FS-DA; III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série; IV - o número da AAFS-DA; Art. 64. Para cumprimento da comunicação prevista no art. 60, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da fabricação do formulário, as seguintes informações: I - sua identificação, com razão social, CNPJ e inscrição estadual; II - a quantidade de FS-DA fabricados no período; III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando: a) o CNPJ do adquirente; b) se o fornecimento é para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; c) o número da AAFS-DA; d) a numeração dos formulários de segurança fornecidos. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA Art. 65. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração. § 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput deverá ser lavrado termo no livro RUDFTO da distribuição de que trata o § 1º. Art. 66. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Anexo 7, em estoque, poderão ser utilizados para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no § 1º do art. 56, desde que: I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias; II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade. Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.934 a 1.946 e 1.948, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008. Florianópolis, 30 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado VALDIR VITAL COBALCHINI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.063, de 28 de janeiro de 2009 D.O.E. de 28.01.09 Introduz as Alterações 1.888 a 1.914 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.888 – O inciso II do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] II - até 31 de julho de 2009, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); ALTERAÇÃO 1.889 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] XVI – até 31 de julho de 2009, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): ALTERAÇÃO 1.890 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L, LI, LVIII, LXI e LXII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] VI - até 31 de julho de 2009, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] XIV - até 31 de julho de 2009, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] XXV - até 31 de julho de 2009, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] XXXVI - até 31 de julho de 2009, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] XL - até 31 de julho de 2009, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] L - até 31 de julho de 2009, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] LI - até 31 de julho de 2009, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] LVIII – até 31 de julho de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07 e 138/08); [...] LXI – até 31 de julho de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06, 64/07 e 138/08); [...] LXII – até 31 de julho de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07 e 138/08); ALTERAÇÃO 1.891 – Os incisos XXXV, XXXVIII, XLI, XLVIII, XLIX e LV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] XXXV - até 31 de julho de 2009, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08 [...] XXXVIII - até 31 de julho de 2009, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] XLI - até 31 de julho de 2009, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] XLVIII - até 31 de julho de 2009, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3o (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] XLIX - até 31 de julho de 2009, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] LV - até 31 de julho de 2009, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): ALTERAÇÃO 1.892 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] III - até 31 de julho de 2009, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] IX - até 31 de julho de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e138/08): [...] XV - até 31 de julho de 2009, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS , 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] XVI - até 31 de julho de 2009, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 , 71/08 e 138/08); [...] XVIII - até 31 de julho de 2009, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] XXI - até 31 de julho de 2009, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] XLI - até 31 de julho de 2009, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); ALTERAÇÃO 1.893 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIII, XL, XLII e XLVI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] IX - até 31 de julho de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e138/08): [...] X - até 31 de julho de 2009, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] XXVI - até 31 de julho de 2009, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] XXVII - até 31 de julho de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] XXVIII - até 31 de julho de 2009, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] XXXIII - até 31 de julho de 2009, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] XL - até 31 de julho de 2009, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] XLII – até 31 de julho de 2009, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06 e 138/08): [...] XLVI – até 31 de julho de 2009, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07 e 138/08): ALTERAÇÃO 1.894 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................................................................... [...] IX - até 31 de julho de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). ALTERAÇÃO 1.895 – Os incisos V e VII do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... [...] V - até 31 de julho de 2009, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2o, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08 e 138/08); [...] VII - até 31 de julho de 2009, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); ALTERAÇÃO 1.896 – O inciso IV do art. 7º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................... [...] IV - até 31 de julho de 2009, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): ALTERAÇÃO 1.897 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VII - até 31 de julho de 2009, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); ALTERAÇÃO 1.898 – Os incisos VI, VIII e IX, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VI - até 31 de julho de 2009, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] VIII - até 31 de julho de 2009, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); [...] IX - até 31 de julho de 2009, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05 e 138/08): ALTERAÇÃO 1.899 – O caput do art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de julho de 2009, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08 e 138/08): ALTERAÇÃO 1.900 – O caput do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de julho de 2009, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): ALTERAÇÃO 1.901 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................... [...] III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2009 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). ALTERAÇÃO 1.902 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] XVIII - até 31 de julho de 2009, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): ALTERAÇÃO 1.903 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] IV - até 31 de julho de 2009, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); ALTERAÇÃO 1.904 – O caput do art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): ALTERAÇÃO 1.905 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de julho de 2009, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08e 138/08) [...] Art. 32 Até 31 de julho de 2009, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08). ALTERAÇÃO 1.906 – Os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): [...] Art. 33. Até 31 de julho de 2009, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): ALTERAÇÃO 1.907 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... [...] III - até 31 de julho de 2009, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). ALTERAÇÃO 1.908 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. .................................................................. [...] III - até 31 de julho de 2009, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). ALTERAÇÃO 1.909 – Os incisos I e II do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. .................................................................. [...] I - até 31 de julho de 2009, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08); II - até 31 de julho de 2009, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08); ALTERAÇÃO 1.910 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). ALTERAÇÃO 1.911 – O inciso II do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................. [...] II - até 31 de julho de 2009, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); ALTERAÇÃO 1.912 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................ [...] III - até 31 de julho de 2009, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 160/08): ALTERAÇÃO 1.913 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). ALTERAÇÃO 1.914 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. . Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009. Florianópolis, 28 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.064, de 28 de janeiro de 2009 D.O.E. de 28.01.09 Introduz as Alterações 1.915 a 1.930 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.915 – O inciso III do § 2o do art. 150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150 .................................................................... [...] III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário (Convênio ICMS 110/07).” ALTERAÇÃO 1.916 – O § 3o do art. 152 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152 .................................................................... [...] § 3o Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC – ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IX (Convênio 136/08).” ALTERAÇÃO 1.917 – O caput do art. 153 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto deverão inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do art. 27 (Convênio ICMS 136/08).” ALTERAÇÃO 1.918 – O caput do art. 158, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá definir que, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado seja obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 136/08):” ALTERAÇÃO 1.919 – O inciso VI do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158 .................................................................... [...] VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênio ICMS 136/08);” ALTERAÇÃO 1.920 – O título da Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Título II .................................................................... [...] Subseção IX Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel - B100 (Convênio ICMS 136/08)” ALTERAÇÃO 1.921 – O art. 176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. Nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2o (Convênio ICMS 136/08). § 1o O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3o. § 2o Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. § 3o Na hipótese do § 2o, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. § 4o Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 178, § 2o, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; II - identificar: a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI. § 5o Na hipótese do § 4o, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 6o A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5o, terá até o 18o (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. § 7o Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção X. § 8o O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. § 9o Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07. § 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. § 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observados os §§ 6o a 8o do art. 180 (Convênios ICMS 101/08 e 136/08). § 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.” ALTERAÇÃO 1.922 – O caput e o § 1o do art. 178 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178. O envio das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 168 em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições da Subseção XI (Convênio ICMS 136/08). § 1o A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convênio ICMS 136/08).” ALTERAÇÃO 1.923 – O caput do art. 179 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179. A utilização do programa de computador de que trata o § 2o do art. 178 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, enviar as informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 136/08).” ALTERAÇÃO 1.924 – O inciso III do art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180 .................................................................... [...] III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto (Convênio ICMS 136/08);” ALTERAÇÃO 1.925 – Os §§ 6o e 7o do art. 180 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180 .................................................................... [...] § 6o Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado (Convênio ICMS 136/08); § 7o Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convênio ICMS 136/08): I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;” ALTERAÇÃO 1.926 – Os incisos IV, V e VIII do § 8o do art. 180 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180 .................................................................... [...] IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 136/08); V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 136/08); VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina (Convênio ICMS 136/08).” ALTERAÇÃO 1.927 – O caput do art. 183 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 183. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3o do art. 178 (Convênio ICMS 136/08).” ALTERAÇÃO 1.928 – O art. 197 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI (Convênio ICMS 136/08).” ALTERAÇÃO 1.929 – O art. 180 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 9o e 10 com a seguinte redação: “Art. 180 .................................................................... [...] § 9o Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS 136/08). § 10 Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convênio ICMS 136/08): I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;” ALTERAÇÃO 1.930 – Ficam revogados: I – a Seção XVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 (Convênio ICMS 136/08); II – os §§ 4o e 5o do art. 173 do Anexo 3 (Convênio ICMS 136/08); III – o § 8o do art. 177 do Anexo 3 (Convênio ICMS 136/08). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009. Florianópolis, 28 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni