ATO DIAT Nº 013/2020 PeSEF de 18.05.20 Altera o Ato DIAT no 6, de 2020, que dispõe sobre o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Créditos Tributários e não Tributários (GE-Cobrança). Revogado pelo Ato DIAT 51/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O Anexo II do Ato DIAT no 6, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO “ANEXO II COORDENAÇÃO E SUBCOORDENAÇÃO DO GE-COBRANÇA, E NÚCLEOS DE COBRANÇA Função no GE-COBRANÇA Nome do servidor Cargo Matrícula Coordenador Estadual César do Espírito Santo AFRE 184.712-0 Subcoordenador Estadual Álvaro Pinheiro ARE 199.899-4 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Florianópolis Karla da Silva Raupp Barbosa AFRE 301.004-7 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Blumenau César do Espírito Santo AFRE 184.712-0 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Joinville Olandio Hornburg AFRE 184.248-0 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Chapecó Luciano Trevisan Freitas AFRE 344.168-7 ” (NR)
ATO DIAT Nº 16/2020 PeSEF de 18.05.20 Disciplina os procedimentos para restabelecer parcelamento de débito relativo ao ICMS e ITCMD nos termos do art. 3º do Decreto nº 595, de 7 maio de 2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando o disposto no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no art. 1º-A do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, e considerando ainda o art. 3º do Decreto nº 595, de 7 de maio de 2020, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar os procedimentos para restabelecer parcelamento de débito de ICMS e ITCMD cancelado no período de 18 de março de 2020 a 7 de maio de 2020, em decorrência do não pagamento de parcela vencida. § 1º O restabelecimento a que se refere o caput deste artigo observará, na ordem, os seguintes procedimentos: I – o contribuinte, ou seu representante legal, solicitará mediante requerimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o número do parcelamento objeto do restabelecimento; II - o Gerente Regional da Fazenda Estadual, ou servidor por ele designado, analisará o pedido, especialmente em relação à ocorrência de alteração na situação do débito após o cancelamento do parcelamento capaz de inviabilizar o restabelecimento; III – caso não seja identificada alteração na situação do débito, o requerimento será encaminhado ao Gerente de Arrecadação que providenciará o restabelecimento; IV – na hipótese do débito objeto do parcelamento estar inscrito em dívida ativa, o restabelecimento fica condicionado ainda à aprovação da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado; V – o Gerente de Arrecadação comunicará imediatamente o restabelecimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, que providenciará imediata comunicação ao contribuinte, ou seu representante legal; e VI – o contribuinte, ou seu representante legal, deverá efetuar o pagamento na data de recebimento da comunicação do valor devido, sob pena de novo cancelamento em decorrência de não pagamento de parcela vencida. § 2º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se como parcelamento cancelado em decorrência do não pagamento de parcela vencida: I - quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; ou II – quando permanecer saldo devedor após 90 (noventa) dias contados do vencimento da última parcela. Art. 2º O pedido de restabelecimento de parcelamento poderá ser indeferido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou pelo Gerente de Arrecadação, nas seguintes hipóteses: I - alteração na situação do débito capaz de inviabilizar o restabelecimento; ou II – identificação de motivo ou circunstância que possa resultar em prejuízo aos interesses da Secretaria de Estado da Fazenda, ou da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 015/2020 PeSEF de 18.05.20 Cria o Comitê Gestor de Créditos Tributários. Revogado pelo Ato DIAT 51/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar o Comitê Gestor de Créditos Tributários para o aprimoramento da gestão dos créditos tributários no âmbito da Diretoria de Administração Tributária e, em especial, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual. Parágrafo único. O Comitê Gestor possui caráter de órgão consultivo e de planejamento. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor: I – planejar as atividades relacionadas ao aprimoramento da gestão de créditos tributários, observando os prazos prescricionais; II – sugerir aprimoramentos na legislação e nos sistemas relacionados aos créditos tributários; III – elaborar orientações internas objetivando padronizar os procedimentos de gestão de créditos tributários; IV – subsidiar as Gerências Regionais da Fazenda Estadual na gestão de créditos tributários; V – interagir com outros órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado na execução de suas atividades. Art. 3º O Comitê Gestor será coordenado pelo Gerente de Arrecadação e subcoordenado pelo Gerente de Sistemas e Informações Tributárias, e será composto pelos seguintes servidores: I – Álvaro Pinheiro, analista da Receita Estadual; II – César do Espírito Santo, auditor fiscal da Receita Estadual; III – Dilson Jiroo Takeyama, auditor fiscal da Receita Estadual; IV – Fernando Campos Lobo, auditor fiscal da Receita Estadual; V – Karla da Silva Raupp Barbosa, auditora fiscal da Receita Estadual; VI – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, auditora fiscal da Receita Estadual; VII – Nilson Rodolfo Scheidt, analista da Receita Estadual; e VIII – Sérgio Martins, analista da Receita Estadual. Parágrafo único. O coordenador do Comitê Gestor poderá requisitar a colaboração de outros servidores da Diretoria de Administração Tributária para a execução das atividades previstas no art. 2º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 131/2020 PeSEF de 15.05.20 Aprova a Política de Segurança da Informação e da Comunicação (POSIC) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, bem como no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovada, nos termos do Anexo Único desta Portaria, a Política de Segurança da Informação e da Comunicação (POSIC) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) com o objetivo de estabelecer diretrizes estratégicas, critérios e suporte administrativo para a implementação de ações que visem garantir a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados, informações e documentos custodiados ou de propriedade do respectivo órgão. Parágrafo único. A POSIC se aplica aos usuários da SEF e deve ser observada no manuseio, tratamento, controle e proteção das informações e conhecimentos produzidos, armazenados ou transmitidos pelos sistemas de informação ou por meio de outros recursos. Art. 2º A Diretoria de Administração Tributária (DIAT), devido às suas especificidades, será regida por POSIC própria, alinhada, no que couber, à POSIC da SEF. Parágrafo único. A POSIC da DIAT, antes de ser aprovada pelo respectivo órgão, deverá ser submetida à avaliação e à aprovação do Comitê de Segurança da Informação e da Comunicação da SEF. Art. 3º Fica instituído, no âmbito da SEF, o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar o Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda nas atividades relacionadas à segurança da informação. Art. 4º O Comitê referido no art. 3º desta Portaria será composto por um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos: I – Gabinete do Secretário Adjunto (GABA); II – Diretoria de Administração Tributária (DIAT); III – Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF). § 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no caput deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, e designados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias, ambos os prazos contados da data de publicação desta Portaria. § 2º Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes em suas ausências ou impedimentos. § 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Portaria, será aprovado regimento interno para dispor sobre a organização e o funcionamento do Comitê. Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador. § 1º As reuniões do Comitê ocorrerão em primeira convocação com a presença da maioria simples de seus membros ou, 15 (quinze) minutos após o horário estabelecido, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 2º O Comitê poderá sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda a instituição de grupos de trabalho ou câmaras técnicas, e também convidar representantes do setor público ou privado e especialistas com notório saber, para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação. § 3º A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho ou câmaras técnicas serão estabelecidos pelo Comitê. § 4º As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, computado o voto do Coordenador, a quem cabe ainda o voto de desempate. Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Comitê. Art. 7º A íntegra da POSIC da SEF será disponibilizada no seu sítio na Internet. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de maio de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (POSIC) DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I ESCOPO Art. 1º A Política de Segurança da Informação e da Comunicação (POSIC) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) tem por objetivo estabelecer diretrizes estratégicas, critérios e suporte administrativo para implementação da Segurança da Informação e Comunicação (SIC) visando garantir a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados, informações e documentos custodiados ou de propriedade do respectivo órgão. § 1º A POSIC trata de procedimentos de uso de dados, informações e documentos no âmbito da SEF em todo o seu ciclo de vida (criação, manuseio, divulgação, armazenamento, transporte e descarte), visando à continuidade de seus processos críticos, em conformidade com a legislação vigente, normas, requisitos regulamentares e contratuais, valores éticos e as melhores práticas de segurança da informação e comunicação. § 2º A POSIC se aplica a todos os colaboradores da SEF, como servidores públicos, terceirizados, consultores, fornecedores ou estagiários, e a indivíduos que direta ou indiretamente utilizam ou suportam os sistemas de informação, a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, doravante tratados como usuários. SEÇÃO II CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta POSIC entende-se por: I – Assinatura digital: conjunto de dados criptografados, associado a determinado documento ou arquivo assinado, com o fim de garantir a autenticidade, a integridade e a irretratabilidade das informações constantes do documento, sua autoria e eventuais modificações; II – Ativo de informação: patrimônio composto por dados, informações e conhecimentos obtidos, gerados e manipulados durante a execução dos sistemas e processos de trabalho; III – Banco de Dados (ou Base de Dados): é um sistema de armazenamento de dados, ou seja, um conjunto de registros que tem como objetivo organizar e guardar as informações; IV – Cópia de Segurança (Backup): a cópia de dados de um dispositivo de armazenamento a outro para que possam ser restaurados em caso da perda dos dados originais; V – Comitê de Segurança da Informação e Comunicações: grupo de pessoas com a responsabilidade de assessorar a implementação das ações de segurança da informação e comunicação no âmbito SEF; VI – Computação em nuvem: modelo computacional que permite acesso, por demanda e independentemente da localização, a conjunto compartilhado de recursos configuráveis de computação (rede de computadores, servidores, armazenamento, aplicativos e serviços), provisionados com esforços mínimos de gestão ou interação com o provedor de serviços; VII – Controle de acesso: conjunto de procedimentos, recursos e meios utilizados com a finalidade de conceder ou bloquear o acesso a determinado recurso; VIII – Custodiante da informação: usuário que atua em uma ou mais das seguintes fases do tratamento da informação: recepção, produção, reprodução, utilização, acesso, transporte, transmissão, distribuição, armazenamento, eliminação e no controle da informação, incluindo a sigilosa; IX – Dispositivos móveis: equipamentos portáteis, dotados de capacidade computacional, e dispositivos removíveis de memória para armazenamento, dentre eles: notebooks, netbooks, smartphones, tablets, pen drives, USB drives, HD externos e cartões de memória; X – Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais (ETIR): grupo de pessoas com a responsabilidade de receber, analisar e responder a notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança em computadores; XI – Gestão de continuidade: processo abrangente de gestão que identifica ameaças potenciais para uma organização e os possíveis impactos nas suas operações caso essas ameaças se concretizem. Esse processo fornece estrutura para que se desenvolva uma resiliência organizacional capaz de responder efetivamente e salvaguardar os interesses das partes envolvidas, a reputação e a marca da organização ???, assim como seus processos e seu valor agregado. É o resultado da fusão dos Planos de Contingência e dos Planos de Recuperação de Desastres que objetiva garantir a recuperação de um ambiente de produção, independentemente de eventos que suspendam suas operações e de danos nos componentes (processos, pessoas softwares, hardware, infraestrutura etc.) por ele utilizados; XII – Gestão de Segurança da Informação e Comunicação: ações e métodos que visam à integração das atividades de gestão de riscos, gestão de continuidade, tratamento de incidentes, tratamento da informação, conformidade, credenciamento, segurança cibernética, segurança física, segurança lógica, segurança orgânica e segurança organizacional aos processos institucionais estratégicos, operacionais e táticos, não se limitando, portanto, à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); XIII – Gestão de Riscos em Segurança da Informação e Comunicação: conjunto de processos que permite identificar e implementar as medidas de proteção necessárias para minimizar ou eliminar os riscos a que estão sujeitos os seus ativos de informação, e equilibrá-los com os custos operacionais e financeiros envolvidos; XIV – Gestor de Segurança da Informação e Comunicação: responsável pelas ações de segurança da informação e comunicação no âmbito da SEF; XV – Inventário e Mapeamento de Ativos de Informação: processo interativo e evolutivo, composto por três etapas: a) a identificação e classificação de ativos de informação; b) identificação de potenciais ameaças e vulnerabilidades; e c) avaliação de riscos. XVI – Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC): documento aprovado pela autoridade responsável pelo órgão com objetivo de fornecer diretrizes estratégicas, critérios e suporte administrativo suficientes à implementação da Segurança da Informação e da Comunicação (SIC); XVII – Recurso Criptográfico: sistemas, programas, processos e equipamento, isolado ou em rede, que utiliza algoritmo simétrico ou assimétrico para realizar a cifração ou decifração; XVIII – Segurança da Informação e Comunicação (SIC): ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados, informações e documentos; XIX – Termo de Responsabilidade (TR): termo assinado pelo usuário em que concorda em contribuir com a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações que tiver acesso, bem como assume as responsabilidades decorrentes de tal acesso; XX – Termo de Confidencialidade (TC): documento formal, a ser assinado por prestadores de serviço da SEF, por meio do qual se comprometem a manter sigilo em relação às informações consideradas confidenciais e respeitar as normas de segurança vigentes; XXI – Tratamento da informação: recepção, produção, reprodução, utilização, acesso, transporte, transmissão, distribuição, armazenamento, eliminação e controle da informação, inclusive as sigilosas; XXII – Trilhas de Auditoria: são rotinas específicas programadas nos sistemas para fornecerem informações de interesse da auditoria. São entendidas como o conjunto cronológico de registros (logs) que proporcionam evidências do funcionamento do sistema. Esses registros podem ser utilizados para reconstruir, rever/revisar e examinar transações desde a entrada de dados até a saída dos resultados finais, bem como para avaliar/rastrear o uso do sistema, detectando e identificando usuários não autorizados; e XXIII – Usuários: servidores, terceirizados, consultores, auditores, estagiários que obtiveram autorização do responsável pela área interessada para acesso aos ativos de informação da SEF, formalizada por meio da assinatura do Termo de Responsabilidade. SEÇÃO III PRINCÍPIOS Art. 3º A POSIC da SEF orienta-se pelos seguintes princípios: I – Disponibilidade: garante que a informação estará acessível e utilizável por pessoa física, sistema, órgão ou entidade, quando requisitada; II – Integridade: garante que a informação não será modificada, gravada ou excluída sem autorização ou acidentalmente; III – Confidencialidade: garante que a informação será acessada apenas por pessoa física, sistema, órgão ou entidade autorizada e credenciada; e IV – Autenticidade: garante a identificação de pessoa física, sistema, órgão ou entidade que produziu, expediu, modificou ou excluiu a informação. Art. 4º As ações de SIC, no âmbito da SEF, são norteadas pelos seguintes princípios: I – Criticidade: a importância da informação deve ser ponderada para a continuidade do negócio da organização; II – Celeridade: as respostas a incidentes e falhas de segurança devem ser rápidas; III – Clareza: as regras e a documentação sobre segurança da informação e comunicação devem ser elaboradas de forma clara, precisa, concisa e de fácil entendimento; IV – Ética: a segurança da informação e comunicação deve ser alcançada com preservação do direito do servidor, militar, colaborador, estagiário e prestador de serviços; V – Legalidade: devem ser observadas as leis e políticas organizacionais administrativas, técnicas e operacionais vigentes; e VI – Responsabilidade: os usuários são responsáveis pelo cumprimento desta POSIC e devem respeitar a legislação e normas pertinentes à SIC vigentes. Parágrafo único. São observados, ainda, sem prejuízo dos demais, os princípios constitucionais, administrativos e do arcabouço legislativo vigente que regem a Administração Pública Estadual. CAPÍTULO II DIRETRIZES SEÇÃO I PRESSUPOSTOS BÁSICOS Art. 5º Esta POSIC tem como principal diretriz a preservação da disponibilidade, integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados, informações e conhecimentos que compõem o ativo da informação da SEF. Art. 6º O sucesso das ações de SIC está diretamente associado à capacitação científico-tecnológica dos recursos humanos envolvidos, à conscientização do público interno, à qualidade das soluções adotadas e à proteção das informações contra ameaças e vulnerabilidades internas e externas. Art. 7º A informação é um recurso vital para o adequado funcionamento de toda e qualquer organização, devendo ser tratada como patrimônio a ser protegido e preservado. Art. 8º A POSIC é o instrumento que regula a proteção dos dados, informações e conhecimentos da Instituição, com vistas à garantia de integridade, disponibilidade, conformidade e confidencialidade. Art. 9º Todos os servidores e estagiários da SEF e demais agentes públicos ou particulares que, oficialmente, executem atividade vinculada à atuação institucional do órgão e sejam usuários dos ativos sigilosos, devem assinar o Termo de Responsabilidade quanto ao sigilo dos dados, informações e conhecimentos da SEF. Art. 10. Para cada uma das diretrizes constantes nesta POSIC devem ser elaboradas normas técnicas específicas, manuais e procedimentos. SEÇÃO II TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO Art. 11. Toda informação criada, adquirida ou custodiada pelo usuário, no exercício de suas atividades, é considerada bem e propriedade da SEF e deve ser protegida segundo as diretrizes descritas nesta POSIC e demais regulamentações em vigor, com o objetivo de minimizar riscos às atividades e serviços do órgão e preservar sua imagem. Art. 12. É expressamente proibido o acesso, a guarda ou o encaminhamento de material discriminatório, malicioso, não ético, obsceno ou ilegal por intermédio de quaisquer meios e recursos de tecnologia da informação disponibilizados pela SEF. Art. 13. Os ativos de informação devem ser protegidos de forma preventiva, com o objetivo de minimizar riscos às atividades e aos objetivos de negócio da SEF. Art. 14. As informações criadas, armazenadas, manuseadas, transportadas ou descartadas devem ser classificadas segundo o grau de sigilo, criticidade e outros, conforme normas internas e legislação específica em vigor. Art. 15. Todo usuário deve respeitar a classificação atribuída a uma informação e, a partir dela, conhecer e obedecer às restrições de acesso e divulgação associadas. Art. 16. As informações produzidas ou custodiadas pela SEF devem ser descartadas conforme o seu nível de classificação. Art. 17. Deve ser disponibilizada uma solução de Gestão Eletrônica de Documentos com mecanismos de assinatura digital aderente à legislação em vigor, com a finalidade de mitigar riscos associados à informação impressa. Art. 18. A manipulação de informações classificadas em qualquer grau de sigilo deve seguir as normas internas e a legislação em vigor. Art. 19. A destruição de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as informações armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá ser providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento. SEÇÃO III TRATAMENTO DE INCIDENTES Art. 20. A Gerência de Tecnologia da Informação manterá equipe com a responsabilidade de receber, analisar e responder notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança em rede de computadores. SEÇÃO IV GESTÃO DE RISCOS Art. 21. Os riscos devem ser continuamente monitorados e tratados, de acordo com as vulnerabilidades associadas aos ativos de informação e aos níveis de risco, conforme procedimentos definidos em norma específica sobre gestão de riscos em segurança da informação e comunicações. Art. 22. Os usuários são responsáveis por adotar as medidas de proteção necessárias para minimizar ou eliminar os riscos a que estão sujeitos seus ativos de informação no âmbito da SEF. Art. 23. O processo de inventário e mapeamento de ativos de informação deve ser aplicado tanto na gestão de riscos quanto na gestão de continuidade, conforme procedimentos definidos em norma específica sobre o tema. SEÇÃO V GESTÃO DE CONTINUIDADE Art. 24. A SEF deve manter processo de gestão de continuidade das atividades e processos críticos, visando não permitir que estes sejam interrompidos e assegurar a sua retomada em tempo hábil. Art. 25. As informações de propriedade ou custodiadas pela SEF, quando armazenadas em meio eletrônico, devem ser providas de cópia de segurança atualizada e guardada em local remoto, a uma distância suficiente para que se evitem os danos de desastres ocorridos no local principal, de forma a garantir a continuidade das atividades do órgão. Art. 26. As informações armazenadas em outros meios devem possuir mecanismos de proteção que preservem sua integridade, conforme o nível de classificação atribuído. SEÇÃO VI AUDITORIA E CONFORMIDADE Art. 27. A SEF deve criar e manter registros e procedimentos, como trilhas de auditoria, que possibilitem o rastreamento, o acompanhamento, o controle e a verificação de acessos aos sistemas corporativos e da rede interna do órgão. Art. 28. Deve ser realizada, com periodicidade mínima anual, verificação de conformidade das práticas de SIC aplicadas na SEF com esta POSIC, bem como com a legislação específica em vigor. Art. 29. A verificação de conformidade deve também ser realizada nos contratos, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos do mesmo gênero celebrados com a SEF. Art. 30. A verificação de conformidade poderá combinar ampla variedade de técnicas, tais como análise de documentos, análise de registros (logs), análise de código-fonte, entrevistas e testes de invasão. Art. 31. Os resultados de cada ação de verificação de conformidade serão documentados em Relatório de Avaliação de Conformidade. Art. 32. Os procedimentos e as metodologias utilizados na auditoria e na verificação de conformidade no âmbito da SEF serão definidos em norma específica, de acordo com as diretrizes desta POSIC e demais legislações em vigor. SEÇÃO VII NORMAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO Art. 33. O controle de acesso aos sistemas corporativos, o credenciamento de acesso de usuários aos ativos de informação e o acesso às informações em áreas e instalações consideradas críticas devem ser implantados nos níveis físico e lógico, e serão definidos em norma específica, em conformidade com as diretrizes desta POSIC. Art. 34. O uso de e-mail no âmbito da SEF deve ser definido em norma específica, em conformidade com as diretrizes desta POSIC, e deve tratar, dentre outras coisas, do controle de acesso. Art. 35. O acesso à rede mundial de computadores (Internet), no âmbito da SEF, deve ser definido em norma específica, em conformidade com as diretrizes desta POSIC, orientações governamentais e legislações específicas em vigor. Art. 36. Nos aspectos relacionados à SIC, o processo de elaboração do inventário e mapeamento de ativos de informação deve produzir subsídios para a gestão de SIC, gestão de riscos de SIC, gestão de continuidade de negócios, bem como para os procedimentos de avaliação da conformidade, de melhorias contínuas, de auditoria e, principalmente, de estruturação e de geração da base de dados sobre os ativos de informação. Parágrafo único. O processo de elaboração do inventário e mapeamento de ativos de informação deve ser dinâmico, periódico e estruturado, para manter a Base de Dados de Ativos de Informação atualizada e, consequentemente, prover informações para o desenvolvimento de ações e planos de aperfeiçoamento de práticas de Gestão da Segurança da Informação e Comunicação. Art. 37. O uso de dispositivos móveis para acesso aos recursos computacionais no âmbito da SEF deve ser controlado, mediante a implementação de mecanismos de autenticação, autorização e registro de acesso do usuário, e ser definido em norma específica, em conformidade com as diretrizes desta POSIC. Art. 38. A implementação ou contratação de computação em nuvem no âmbito da SEF deve ser definida em norma específica, em conformidade com as diretrizes desta POSIC e com as demais legislações vigentes sobre o tema. Art. 39. A cifração e a decifração de informações classificadas em qualquer grau de sigilo devem utilizar recurso criptográfico, conforme procedimentos definidos em norma e legislações específicas em vigor. Art. 40. Os sistemas corporativos da SEF que contenham tabelas com senhas deverão armazená-las de forma cifrada. Art. 41. O uso institucional das redes sociais deve ser norteado por diretrizes, critérios, limitações e responsabilidades definidas em norma complementar, em conformidade com as diretrizes desta POSIC. SEÇÃO VIII CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS Art. 42. Os termos e procedimentos para contratação de serviços terceirizados serão detalhados em norma complementar específica. § 1º O apoio técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade das soluções de tecnologia da informação e da comunicação poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão da SEF. § 2º Nos editais de licitação e nos contratos entre empresas prestadoras de serviços e a SEF deverá constar cláusula específica sobre a obrigatoriedade de atendimento às normas desta POSIC, bem como ser exigida da contratada as ciências do Termo de Responsabilidade e do Termo de Confidencialidade. § 3º A contratada também deverá demonstrar que possui mecanismos que assegurem a segurança das informações da SEF por ela acessadas direta ou indiretamente (acesso aos ativos que contêm informações) e cumprir o disposto nesta POSIC quando aplicável. Art. 43. Não poderá ser objeto de contratação a supervisão dos processos de tecnologia da informação e de segurança da informação e da comunicação no âmbito da SEF. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS Art. 44. Ao Comitê de Segurança da Informação e da Comunicação compete: I – Atualizar a POSIC; II – Propor, analisar e aprovar normas complementares relativas à segurança da informação e comunicações, em conformidade com as legislações vigentes sobre o tema; III – Tratar dos assuntos de segurança da informação e da comunicação no âmbito da SEF e assessorar diretamente o Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda nas questões pertinentes. Art. 45. À Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação compete: I – Planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) em conformidade com as diretrizes desta POSIC; II – Elaborar, implementar e atualizar normas internas específicas em conformidade com esta POSIC e demais diretrizes do Governo; III – Coordenar a manutenção de registros e procedimentos como trilhas de auditoria e outros que assegurem o rastreamento, o acompanhamento, o controle e a verificação de acesso a todas as redes computacionais da SEF; IV – Coordenar as atividades de tratamento e resposta a incidentes de segurança no que diz respeito às redes computacionais da SEF; V – Coordenar a promoção da recuperação da comunicação relacionada ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais da SEF; VI – Agir proativamente com o objetivo de evitar que ocorram incidentes de segurança, divulgando práticas e recomendações de SIC e avaliando condições de segurança das redes computacionais da SEF por meio de verificações de conformidade; VII – Coordenar ações reativas que incluem recebimento de notificações de incidentes, orientação de equipes no reparo a danos e análise das redes computacionais comprometidas da SEF, buscando causas, danos e responsáveis; VIII – Coordenar o recebimento, a análise e a resposta às notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança em redes de computadores da SEF; IX – Coordenar as ações necessárias para tratar incidentes relativos a falhas de segurança nas redes computacionais da SEF; X – Elaborar o levantamento e o tratamento de informações quantitativas acerca dos incidentes ocorridos que descrevam sua natureza, causas, data de ocorrência, frequência e custos resultantes; e XI – Cooperar com outros órgãos responsáveis pelo tratamento e pela resposta a incidentes em redes computacionais. Art. 46. Compete à Gerência de Sistemas e Informações Tributárias: I – Planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades de TIC concernentes aos sistemas de administração tributária em conformidade com as diretrizes desta POSIC; II – Elaborar, implementar e atualizar normas internas específicas em conformidade com esta POSIC e demais diretrizes do Governo; III – Coordenar a manutenção de registros e procedimentos relacionados à autenticação e autorização de usuários, assim como como trilhas de auditoria e outros que assegurem o rastreamento, o acompanhamento, o controle e a verificação de acesso aos sistemas de administração tributária; IV – Coordenar as atividades de tratamento e resposta a incidentes de segurança no que diz respeito aos sistemas de administração tributária; V – Coordenar a promoção da recuperação dos serviços em relação ao tratamento e resposta a incidentes relativos aos sistemas de administração tributária; VI – Agir proativamente com o objetivo de evitar que ocorram incidentes de segurança, divulgando práticas e recomendações de SIC e avaliando condições de segurança dos sistemas de administração tributária por meio de verificações de conformidade; VII – Coordenar ações reativas que incluem recebimento de notificações de incidentes relativos aos sistemas de administração tributária, orientação de equipes no reparo a danos e análise dos serviços comprometidos, buscando causas, danos e responsáveis; VIII – Coordenar o recebimento, a análise e a resposta às notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança nos sistemas de administração tributária; IX – Coordenar ações que visem garantir que o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, seja realizado mediante processo regularmente instaurado, no órgão ou na entidade solicitante, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa. X – Coordenar ações que visem coibir a divulgação de informações, primárias ou derivadas de informações custodiadas pela SEF, sobre a situação econômica ou financeira de contribuintes ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. XI – Coordenar as ações necessárias para tratar incidentes relativos a falhas de segurança nos sistemas de administração tributária; e XII – Elaborar o levantamento e o tratamento de informações quantitativas acerca dos incidentes ocorridos relacionados aos sistemas de administração tributária, descrevendo sua natureza, causas, data de ocorrência, frequência e custos resultantes. Parágrafo único. A entrega das informações sigilosas, de que trata o inciso IX deste artigo, será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
DECRETO Nº 606, DE 14 DE MAIO DE 2020 DOE de 14.05.20 Revoga o art. 35-B do Regulamento e o art. 10-J do Anexo 3 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3811/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o art. 35-B do Regulamento; e II – o art. 10-J do Anexo 3. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.942, DE 12 DE MAIO DE 2020 DOE de 13.05.20 Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de Projetos Culturais, instituindo o Programa de Incentivo à Cultura (PIC), no âmbito do Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1 º Esta Lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiarem financeiramente a realização de Projetos Culturais no Estado, instituindo o Programa de Incentivo à Cultura (PIC), com os seguintes objetivos: I – contribuir para facilitar a todos os meios de livre acesso às fontes da Cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II – promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística catarinense, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III – apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV – proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura catarinense; V – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico catarinense; VI – estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; VII – estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural; VIII – favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da Cultura; IX – contribuir para a sustentabilidade de instituições artísticas que prestam indiscutível contribuição para o desenvolvimento cultural do Estado. Art. 2 º Para os efeitos desta Lei considera-se: I – incentivador: o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apoiar financeiramente os projetos culturais; II – proponente: a) a pessoa física residente no Estado, há no mínimo 5 (cinco) anos, com atuação cultural comprovada, diretamente responsável pela promoção e pela execução de Projetos Culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei; b) pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei com, no mínimo, 5 (cinco) anos de existência legal, funcionamento ininterrupto com atividades públicas frequentes e efetiva atuação prioritária na área cultural, devidamente comprovada. Art. 3 º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que apoiar financeiramente projetos culturais poderá deduzir do valor do imposto devido, mensalmente, os recursos aplicados nos projetos, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei. § 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: I – 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite; II – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I, deste artigo, e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e III – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II, deste artigo. § 2º O proponente poderá movimentar os recursos captados, desde que atingido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto. Art. 4 º A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º desta Lei, não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento). Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para realizar a captação. Art. 5 º O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo. § 1º Para obter o benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições: I – 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estadual (DARE) observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais; II – 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao proponente, por meio de crédito em conta bancária exclusiva do projeto de que este seja titular. § 2º Os recolhimentos de que trata o §1º deste artigo poderão, a critério da SEF, ser efetuados parceladamente na forma e no prazo previstos em regulamento. § 3º A apresentação do requerimento a que se refere o §1º deste artigo importa na confissão do débito tributário. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. Art. 6 º Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º desta Lei poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento. Art. 7 º Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas seguintes áreas: I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres; IV – música; V – literatura, obras informativas, obras de referência, revistas; VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia; VII – pesquisa e documentação; VIII – centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e IX – áreas culturais integradas. Parágrafo único. Os projetos culturais referentes às áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão também abranger eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos. Art. 8 º Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal concedido por esta Lei os projetos culturais que visam à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares. Art. 9 º Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. § 1º Apresentado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o projeto será apreciado por uma comissão técnica, para avaliação da adequação do orçamento com o mercado nacional do setor, viabilidade e capacidade de exequibilidade do projeto por parte do proponente, documentos exigidos e regularidade da entidade, como também avaliado pelo Conselho Estadual de Cultura no tocante ao mérito e relevância cultural do proponente ou artista/grupo principal envolvido no projeto, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, tendo como referência critérios consoantes com os objetivos a que se refere o art. 1º desta Lei. § 2º A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da Administração Estadual e por representantes do Conselho Estadual de Cultura, garantida, sempre que possível, a participação de representantes domiciliados no interior do Estado e será composta por técnicos da Administração Estadual, pertencentes a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e Fundação Catarinense de Cultura, bem como por possível contratação de comissão independente de peritos das diferentes áreas estabelecidas no art. 7º desta Lei. § 3º A comissão técnica será organizada em câmaras setoriais, a partir das áreas estabelecidas no art. 7º desta Lei. § 4º Entidades culturais tradicionais, com amplo reconhecimento social por suas atividades culturais, com pelo menos 15 (quinze) anos de fundação, que tenham atividades regulares comprovadas, ininterruptas e relevantes serviços culturais prestados ao desenvolvimento da cultura em Santa Catarina, não deverão ser avaliados pelo Conselho Estadual de Cultura. Suas propostas anuais de atividades ou manutenção serão avaliadas diretamente pela comissão técnica da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e representantes da Administração Estadual. § 5º O limite máximo de recursos a ser autorizado para captação junto a empresas, a cada proponente será de R$ 1.200.00,00 (um milhão e duzentos mil reais) para Pessoa Jurídica e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Pessoa Física, ou na sua falta o índice que o substituir. Art. 10 . Considera-se um mesmo proponente a pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI ou como sócio dirigente das demais pessoas jurídicas, ou ainda, as pessoas jurídicas que possuam sócios dirigentes em comum ou que participem do mesmo grupo empresarial. Art. 11 . O prazo de execução do projeto será registrado na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, estando limitado há 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. Art. 12 . O prazo para captar recursos iniciará na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, e é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que tenha sido captado o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto. Art. 13 . A vedação de que trata os arts. 10 e 11 desta Lei não se aplica a: I – ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado; II – projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que não exceda 36 (trinta e seis) meses. Art. 14 . A remuneração destinada a rubricas referentes a administração do projeto proposto não deve ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor global da proposta. A remuneração de profissionais para serviços de captação de recursos e agenciamento não deve ultrapassar o teto de 10% (dez por cento) do valor global do projeto, dentro dos moldes previstos na Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet). Art. 15 . É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera federativa. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica a: I – entidade da Administração Pública Indireta Estadual que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística; II – pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público. Art. 16 . O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 15 desta Lei não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para o Mecenato Estadual. Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput deste artigo, pelo menos 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados a projetos que beneficiem diretamente o público do interior do Estado. Art. 17 . É vedada a utilização do incentivo fiscal previsto nesta Lei para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador ou o sócio de qualquer destes. Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer destes. Art. 18 . Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. Art. 19 . Proponente que utilizar indevidamente os benefícios desta Lei, mediante fraude, dolo, desvio do objetivo e/ou recursos, fica sujeito, além das sanções penais cabíveis, a: I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; II – pagamento do débito tributário de que trata o caput do art. 5º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em Lei. Art. 20 . As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 21 . É vedada a aprovação de projeto que utiliza recursos concedidos por meio desta Lei que não seja estritamente de caráter cultural e artístico. Art. 22 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de maio de 2020. DEPUTADO JULIO GARCIA Presidente
ATO DIAT Nº 010/2020 PeSEF de 08.05.20 Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... X – a partir de 1º de junho de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): a) 2950600 - Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores; b) 4511101 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; c) 4520001 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; d) 4520002 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores; e) 4520003 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; f) 4520004 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores; g) 4520005 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; h) 4520007 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; i) 4530701 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; j) 4530703 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; k) 4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; l) 4541203 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas; m) 4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; n) 4543900 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas; XI – a partir de 1º de outubro de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. ...................................................................................................... § 4º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração do mês de dezembro de cada ano, e deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subsequente. § 5º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá ser apresentado sempre quando: I – ocorrer mudança no regime de tributação das mercadorias em estoque no estabelecimento; II – for solicitada a suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento; III – ocorrer a alteração do enquadramento do regime de apuração da empresa; IV – determinado pelo Fisco. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o arquivo eletrônico XML deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, relativos ao período de apuração em que ocorrer as hipóteses descritas. § 7º Os estabelecimentos definidos no art. 1º deste Ato, enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, que apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio anual do arquivo eletrônico XML, relativo ao estoque de mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013, desde que apresentem anualmente o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 2º do Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017. Florianópolis, 5 de maio de 2020. ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 011/2020 PeSEF de 08.05.20 Altera o Ato DIAT no 27, de 10 de julho de 2018, que estabelece novos prazos limites para transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 27, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estabelecer para as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal e contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros legais que deverão observar: I – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; II – cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração; III – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; IV – cada um dos arquivos previstos no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração.” (NR) Art. 2º O Ato DIAT no 27, de 2018, passa a vigorar acrescido do Art. 1º-A com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Não se aplicam aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, os itens 4.3 e 4.4 do requisito LVIII, e os itens 3.3 e 3.4 do requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementa as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da Especificação de Requisitos Técnicos Funcionais.” (NR) Art. 3º O Ato DIAT no 27, de 2018, passa a vigorar acrescido do Art. 1º-B com a seguinte redação: “Art. 1º-B. É considerada, para todos os efeitos legais e penais, inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, contendo informações de natureza econômica ou fiscal, conforme parâmetros definidos no art. 1º deste Ato.” (NR) Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de maio de 2020. ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 595, DE 7 DE MAIO DE 2020 DOE de 7.05.20 Altera o Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3706/2020, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................................ ................................................................................................... IV – a contar de 16 de março de 2020, a contagem do prazo legal para abertura do processo de inventário ou partilha, com vistas à incidência da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O Decreto nº 532, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de junho de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela.” (NR) Art. 3 º Os procedimentos para restabelecer parcelamento cancelado no período de 18 de março de 2020 até a data de publicação deste Decreto serão disciplinados em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária. Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 115/2020 PeSEF de 07.05.20 Redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria do Ministério de Estado da Agricultura e Abastecimento de nº 311 de 30/12/2019, publicada no DOU de 31/12/2019 (páginas 6 a 46), a Portaria nº 87 de 19/03/2020, publicada no DOU de 23/03/2020 (páginas 6 a 66) e a Portaria nº 124 de 29/04/2020, publicada no DOU de 30/04/2020 (página 6), e que o armador Evaldo Kowalsky tem ação judicial para a imediata publicação pela SEF da sua embarcação MACEDO IV (linha 81 do Anexo Único) a qual somente teve publicação federal na Portaria nº 124 de 30/04/2020, acima referenciada, RESOLVE: Art. 1º – ALTERADO – Portaria SEF 206/20, art. 1º – Efeitos a partir de 19.08.20: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2020, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 36 5.947.517 Sindipi 343 47.899.047 Total 379 53.846.564 Art. 1º – Redação original – Vigente de 07.05.20 a 18.08.20: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2020, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 36 5.947.517 Sindipi 335 46.465.957 Total 371 52.413.474 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de maio de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda