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cBenef - Código de Benefício Fiscal

Conforme estabelecido no Ato Diat nº 79/2022, partir de 01/11/2023, todas as NF-e/NFC-e com CST 20 (Com redução de base de cálculo), 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta), 41 (Não tributada), 50 (Suspensão), 51 (Diferimento), 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) deverão estar acompanhadas do código do respectivo benefício, conforme definido Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, no endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal.

Assim, caso a sua empresa tenha recebido o comunicado no DTEC sobre a omissão de preenchimento do campo cBenef, sugerimos o que segue quanto a NFe:

1) Caso a operação não tenha sido alcançada por incentivo fiscal, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, o contribuinte deverá emitir Carta de Correção Eletrônica, nos termos da legislação tributária, corrigindo o CST informado no documento fiscal, alterando-o para os CST 00 ou 10, conforme o caso; e emitir NFe complementar.

2) Caso a operação tenha sido alcançada por incentivo fiscal, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, o contribuinte deverá emitir Carta de Correção Eletrônica, nos termos da legislação tributária, informando o código do benefício que deixou de ser preenchido no documento fiscal.

Por fim, reforçamos o pedido de que os contribuintes catarinenses se atentem à obrigação de informar o respectivo código de benefício, nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) com CST 20, 30, 40, 41, 50, 51, 70 , conforme definido Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2),   tendo em vista que a sua omissão ou inexatidão poderá acarretar a rejeição do envio do documento fiscal e a perda do direito de usufruir do respectivo benefício (art. 43-A, da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996), além de multa, nos termos da legislação tributária vigente.

Já com relação a NFCe, de fato, para a situação não será possível a correção, pois não há como emitir carta de correção para NFCe. Assim, sugerimos ao contribuinte realizar um registro no RUDFTO da ocorrência para as notas nesta situação.


Orientação sobre a Carta de Correção para NFe:

O contribuinte poderá utilizar carta de correção eletrônica – CC-e para regularização de erro ocorrido no campo cBenef por ocasião da emissão de documento fiscal eletrônico, conforme as regras definidas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC

Nestes casos, deverão ser inseridas as seguintes informações no campo xCorrecao, separando cada uma delas pelo caractere “|”:

• Campo 01: Número sequencial da correção, incremental e consecutiva, a partir do número 1;

• Campo 02: Número do item da NF-e a ser corrigido (campo Nitem do Grupo H - Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e, do leiaute no documento MOC – Anexo I – Leiaute NF-e/NFC- e);

• Campo 03: texto fixo contendo “i05f”; e

• Campo 04: o código do benefício fiscal a ser considerado, conforme definido na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef / cCredPresumido / cBenefRBC(Tabela 5.2)

Dessa forma, a linha de registro no campo xCorrecao deverá apresentar a seguinte configuração:
NúmerodaCorreção|Númerodoitem|i05f|SC8XXXXX|

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