- Acesse aqui
IPVA com PIX
Faça seu pagamento com segurança
- Acesse aqui
2º edição:
Manual de Orientação para a Retenção de Contribuições Previdenciárias – INSS
Serviços sobMedida
ÚltimasNotícias
Operação Jogo Justo: Fazenda identifica 850 irregularidades no uso de máquinas de cartão pelo varejo de SC
Publicada em 15 de outubro de 2025Auditores fiscais verificaram 1.268 estabelecimentos em 34 cidades catarinenses durante dois dias de operação
Ler maisFazenda destaca investimentos do Governo de SC em evento das prefeituras de Bal. Camboriú e Camboriú
Publicada em 10 de outubro de 2025Secretário Cleverson Siewert apresentou indicadores e ações que consolidam Santa Catarina como modelo de equilíbrio e crescimento econômico
Ler maisGoverno de SC compartilha sistema de gestão fiscal com o Comitê Gestor do IBS da Reforma Tributária
Publicada em 9 de outubro de 2025Desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda, SIGEF irá contribuir para a implementação do novo modelo tributário do País
Ler maisOrçamento de SC prevê crescimento de 10% nas receitas totais do Estado para 2026
Publicada em 1 de outubro de 2025Projeto de Lei Orçamentária Anual foi enviado à Assembleia Legislativa nesta terça-feira (30) e estabelece investimentos expressivos em Saúde e Educação
Ler maisIncentivo do Governo do Estado garante investimento privado de R$ 1,1 bilhão para expansão fabril da WEG em Santa Catarina
Publicada em 30 de setembro de 2025Instalação de nova unidade no Norte do Estado e ampliação da fábrica em Jaraguá do Sul devem gerar cerca de 3,1 mil empregos diretos e indiretos
Ler maisGrupos de Trabalho da Fazenda garantem avanços com medidas de simplificação tributária em SC
Publicada em 24 de setembro de 2025Ações implementadas reduzem a burocracia, aumentam a transparência e impulsionam o ambiente de negócios no Estado
Ler maisProfisco II: Tesouro inicia capacitação de servidores para aprimorar a execução financeira do Estado
Publicada em 19 de setembro de 2025Inscrições para o curso, que é gratuito e na modalidade EaD, podem ser realizadas apartir desta segunda-feira (22)
Ler maisNa Facisc, Jorginho Mello reforça parceria com setor produtivo para manter o crescimento econômico de SC acima da média nacional
Publicada em 18 de setembro de 2025Governador apresentou balanço das ações da atual gestão, como a reestruturação administrativa do Estado e a criação de secretarias específicas para atender demandas do setor produtivo
Ler maisSanta Catarina mantém nota máxima junto ao Tesouro Nacional
Publicada em 16 de setembro de 2025Avaliação prévia mostra que o Estado continua tendo o selo A+ em capacidade de pagamento
Ler mais
Calendário deEventos
ÚltimasLegislações
- Link externo
Legislação Tributária
Acesse aqui a legislação tributária de Santa Catarina, organizada por área.
- Atos Diat16/10/2025
ATO DIAT Nº 081/2025
ATO DIAT Nº 081/2025 PeSEF de 16.10.25 Dispõe sobre a centralização de competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos distribuídos às Gerências Regionais da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 26 da Portaria SEF nº 175/2025, RESOLVE: Art. 1º Ficam centralizadas as competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos de alçada do Gerente Regional da Fazenda Estadual que sejam distribuídos para as seguintes Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE): I – 9ª GERFE, com sede no Município de Curitibanos; II – 10ª GERFE, com sede no Município de Lages; III – 11ª GERFE, com sede no Município de Tubarão; IV – 12ª GERFE, com sede no Município de Criciúma; e V – 15ª GERFE, com sede no Município de Araranguá. Parágrafo único. A centralização de que trata o caput deste artigo abrangerá somente os pedidos de restituição referentes a: I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e II – taxas relacionadas a veículos automotores. Art. 2º Após o recebimento e o saneamento de processo de restituição relacionado no parágrafo único do art. 1º deste Ato, a GERFE providenciará o seu encaminhamento à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), a quem competirá a análise e a decisão sobre a matéria. Art. 3º A centralização de que trata este Ato ocorrerá sem prejuízo das demais disposições procedimentais previstas na Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados: I – o Ato DIAT nº 47, de 23 de julho de 2025; e II – o Ato DIAT nº 62, de 1º de setembro de 2025. Florianópolis, 10 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
- Atos Diat15/10/2025
ATO DIAT Nº 070/2025
ATO DIAT Nº 070/2025 PeSEF de 15.10.25 Estabelece regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 para fins de concessão de baixa da inscrição no CCICMS e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 14 do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, para concessão de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) nas hipóteses de cancelamento de que trata o caput do art. 2º deste Ato. Art. 2º O contribuinte que esteja com a inscrição no CCICMS cancelada com fundamento nos incisos I, II, IX e X do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 poderá solicitar sua baixa, observado o seguinte procedimento: I – a baixa deverá ser solicitada, pela primeira vez, por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) na internet, na seção “Atos exclusivos no Estado e no Município”; II – o formulário Pedido de Autorização para Baixa deverá ser preenchido conforme modelo previsto no Anexo Único deste Ato, e assinado: a) pelo titular ou sócio-administrador da empresa; ou b) por procurador constituído com os devidos poderes para o ato em instrumento: 1. público; 2. particular, desde que seja possível reconhecer a firma do outorgante na forma do inciso I do caput do art. 3º da Lei federal nº 13.276, de 8 de outubro de 2018; ou 3. particular, desde que a firma do outorgante seja reconhecida por autenticidade em cartório; III – relativamente ao Pedido de Autorização para Baixa: a) o contribuinte deverá protocolar o pedido na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito com a apresentação: 1. do documento de identificação do signatário; 2. do instrumento de procuração, na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo; 3. dos documentos e das informações relacionados à demonstração de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º deste Ato, se for o caso; 4. da comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 7º deste Ato, se for o caso; e 5. de outros documentos que entender pertinentes; b) a GERFE deverá providenciar a inclusão do pedido e dos documentos que o acompanharem em processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe); e c) realizado o protocolo de que trata a alínea “a” deste inciso, o contribuinte deverá agendar, no prazo de 30 (trinta) dias, junto à GERFE a que estiver circunscrito, data e hora para o comparecimento pessoal do titular ou do sócio-administrador da empresa para prestação de esclarecimentos; e IV – o titular ou sócio-administrador da empresa deverá comparecer pessoalmente à respectiva GERFE na data e hora agendadas na forma prevista pela alínea “c” do inciso III do caput deste artigo para realização de sua oitiva por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), observado o seguinte: a) constitui objeto da oitiva a obtenção de esclarecimentos estritamente relacionados à demonstração de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º deste Ato e aos motivos da alteração da situação cadastral da inscrição para “baixada”, observado o disposto no art. 6º deste Ato; b) o AFRE poderá solicitar ao contribuinte, se entender necessário, documentos ou informações adicionais, que deverão ser apresentados no prazo fixado pela autoridade fiscal; c) a documentação recebida em resposta à solicitação de que trata a alínea “b” deste inciso deverá ser juntada ao processo; e d) a oitiva deverá ser documentada mediante lavratura de Termo de Comparecimento, que deverá ser juntado ao processo e conter as seguintes informações: 1. o local, a data e a hora da oitiva; 2. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a profissão, o endereço, o e-mail e o telefone do titular ou sócio-administrador que presta os esclarecimentos; 3. os esclarecimentos prestados pelo titular ou sócio administrador da empresa; 4. a solicitação e a fixação de prazo de que trata a alínea “b” deste inciso, se for o caso; 5. a identificação e a assinatura do titular ou sócio-administrador que prestou os esclarecimentos; 6. a identificação e a assinatura do AFRE responsável pela oitiva; 7. a identificação e a assinatura de testemunhas que estejam presentes, se for o caso; e 8. outras informações relevantes pertinentes à oitiva. Art. 3º O processo relativo ao Pedido de Autorização de Baixa de que trata este Ato será encaminhado a AFRE para análise quanto ao cumprimento dos requisitos previstos neste Ato e expedição de Informação Fiscal. § 1º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo será realizado: I – ao final do prazo de que trata a alínea “c” do inciso III do caput do art. 2º deste Ato, caso não realizado o agendamento pelo contribuinte; II – após a data agendada para o comparecimento pessoal de que trata o inciso IV do caput do art. 2º deste Ato, caso o titular ou sócio-administrador da empresa, injustificadamente, não compareça; III – após a juntada do Termo de Comparecimento de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato, caso não sejam solicitados documentos ou informações adicionais pelo AFRE; IV – ao final do prazo fixado na forma da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato, no caso de ausência de manifestação do contribuinte; ou V – após a juntada da documentação na forma da alínea “c” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato; § 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o AFRE deverá se manifestar quanto à observância dos seguintes requisitos: I – expedição e juntada do Termo de Comparecimento na forma da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato; II – atendimento tempestivo das solicitações realizadas pelo AFRE na forma da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato; III – demonstração pelo contribuinte, através de informações e documentos, de que as ações ou omissões por ele praticadas não produziram quaisquer dos seguintes resultados: a) existência de débitos tributários do contribuinte junto ao Estado de Santa Catarina em situação atual de inadimplemento total ou parcial, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de infração à obrigação acessória ou de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por responsabilidade ou substituição tributária; b) prejuízo efetivo ou potencial, já identificado ou passível de identificação, ainda não reparado: 1. ao erário público de quaisquer entes da federação em função da emissão ou do recebimento, pelo contribuinte, de documentos fiscais classificáveis como inidôneos na forma do inciso IV do caput do art. 29 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, por conterem declarações inexatas, especialmente quanto à indicação de seu estabelecimento como remetente ou destinatário das mercadorias ou como prestador ou tomador do serviço; 2. à saúde, à segurança, ao patrimônio ou à boa-fé de consumidores finais; ou 3. ao mercado e à livre concorrência; ou c) condenação criminal do titular, sócio ou administrador da empresa, cuja pena ainda não esteja cumprida ou extinta; e IV – ausência de prejuízo potencial a terceiros ou à administração tributária dos demais entes da Federação em face da alteração da situação da inscrição, nos dados cadastrais do contribuinte disponíveis para consulta pública, de “cancelada”, "inapta" ou "nula", para "baixada". § 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, consideram-se ações ou omissões praticadas pelo contribuinte aquelas que: I – estejam direta ou indiretamente relacionadas ao fato que ensejou o cancelamento da inscrição, decorram ou se aproveitem desse fato, ainda que tenham ocorrido antes, durante ou depois deste, independentemente da data de produção de efeitos do cancelamento; ou II – ensejaram a adoção de qualquer medida administrativa fiscal anterior ao procedimento de cancelamento da inscrição, desde que haja conexão entre os fatos neles verificados. Art. 4º Após a juntada da Informação Fiscal de que trata o art. 3º deste Ato, o processo será encaminhado à GERFE a que esteja circunscrito o contribuinte para decisão do Gerente Regional, observado o seguinte: I – no caso de aprovação do Pedido de Autorização para Baixa: a) a GERFE providenciará o registro da aprovação do pedido no Sistema de Administração Tributária (SAT); b) a GERFE cientificará o contribuinte da decisão proferida pelo Gerente Regional e da necessidade do cumprimento do disposto na alínea “c” deste inciso; e c) o contribuinte deverá realizar novo pedido de baixa da inscrição por meio do portal da REDESIM na internet, na seção "Atos exclusivos no Estado e no Município"; ou II – no caso de rejeição do Pedido de Autorização para Baixa: a) a GERFE providenciará o registro da negação do pedido no SAT; b) a GERFE cientificará o contribuinte da decisão proferida pelo Gerente Regional e da possibilidade prevista na alínea “c” deste inciso; e c) o contribuinte poderá apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de que trata o caput este artigo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recurso previsto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo deverá ser: I – assinado pelo titular ou sócio-administrador da empresa ou por procurador, observados os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º deste Ato; II – analisado por AFRE, que observará, no que couber, o disposto no art. 3º deste Ato; III – recebido sem atribuição de efeito suspensivo; e IV – encaminhado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT). Art. 5º O Diretor de Administração Tributária proferirá decisão quanto ao recurso de que trata a alínea “c” do inciso II do caput do art. 4º deste Ato e encaminhará o processo à GERFE responsável, que deverá: I – no caso de deferimento do recurso interposto: a) atualizar o registro da informação no SAT, que passará a indicar a aprovação do Pedido de Autorização para Baixa; b) cientificar o contribuinte da decisão proferida pelo Diretor de Administração Tributária e da necessidade do cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 4º deste Ato; e c) arquivar o processo após a ciência; ou II – no caso de indeferimento do recurso interposto: a) cientificar o contribuinte da decisão; e b) arquivar o processo após a ciência. Art. 6º O procedimento relativo ao Pedido de Autorização para Baixa de que trata este Ato observará o seguinte: I – é vedada a utilização do procedimento relativo ao Pedido de Autorização para Baixa para discussão ou reapreciação de matéria fática ou jurídica objeto do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição previsto no art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, que ocorrerá em processo próprio; II – deverá ser apreciado exclusivamente o cumprimento dos requisitos previstos neste Ato para as hipóteses nele referidas; III – não será considerada como prova ou indício do cumprimento dos requisitos e das condições de que trata este Ato e não autorizará a concessão da baixa da inscrição a: a) alegação do contribuinte que afirme a regularidade da atuação empresarial após a ocorrência dos fatos ou o início do procedimento determinantes para o cancelamento da inscrição; b) realização de compromisso de adoção futura de conduta regular, ainda que relativa à localização de estabelecimento, à quitação de débitos tributários e à reparação de prejuízos; c) alegação de desconhecimento das ações ou das omissões imputadas ao contribuinte; e d) alegação de utilização involuntária por terceiros como interpostas pessoas, mediante utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, que deverá ser comprovada no processo de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a requerimento do interessado, instruído com boletim de ocorrência policial relacionado ao ilícito; e IV – é vedada a discussão do mérito do registro da irregularidade da situação cadastral em decorrência do disposto no § 10-A do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, cuja matéria deverá ser tratada em processo próprio. Art. 7º O procedimento relativo à solicitação de baixa de inscrição que tenha sido cancelada com fundamento nas hipóteses previstas no inciso V do § 3º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 deverá: I – observar o disposto nos seguintes dispositivos deste Ato: a) incisos I e II e alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 2º; b) caput do art. 3º, observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo; c) arts. 4º a 6º; e d) inciso II do caput do art. 8º; II – estar instruído com comprovação do saneamento dos motivos elencados no procedimento administrativo de cancelamento da inscrição; e III – ser encaminhado para análise do AFRE quanto ao cumprimento dos requisitos previstos neste artigo após a apresentação do pedido de baixa pelo contribuinte. Art. 8º O disposto neste Ato: I – aplica-se ao procedimento relativo à solicitação de baixa de inscrição que esteja cancelada com fundamento no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo deferimento ficará condicionado: a) ao cumprimento das normas previstas neste Ato para a solicitação de baixa de que trata o art. 2º deste Ato; e b) à observância do prazo de 5 (cinco) anos de que trata o parágrafo único do art. 11 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. II – no que couber, aplica-se ao procedimento relacionado à solicitação de baixa de inscrição efetuada enquanto não encerrado o procedimento administrativo de cancelamento de inscrição, relativamente às hipóteses de cancelamento de que trata este Ato; e III – não se aplica à solicitação de baixa relacionada a procedimento administrativo de cancelamento de inscrição, nas hipóteses de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, que tenha sido iniciado por meio do processamento automático, na modalidade massiva, pelo SAT. Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 070/2025) PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA BAIXA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE com inscrição estadual cancelada ou com procedimento de cancelamento em andamento: Nome Empresarial CNPJ Inscrição Estadual Endereço Bairro Município UF E-mail Telefone Nº do Protocolo de Cancelamento (se souber) PEDIDO O contribuinte acima identificado: 1. informa que já solicitou a baixa da inscrição estadual, pela primeira vez, no portal da REDESIM, na seção "Atos exclusivos no Estado e no Município" (providência prévia, necessária para o andamento do Pedido); 2. pede, à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, autorização para baixa de sua inscrição estadual, que se encontra cancelada ou com procedimento de cancelamento em andamento; e 3. declara estar ciente de que: 3.1. a não observância das condições e dos requisitos previstos no Ato DIAT nº 070/2025 para a respectiva hipótese de cancelamento acarretará a rejeição do Pedido de Autorização para Baixa, permanecendo cancelada a inscrição estadual; 3.2. após a aprovação do Pedido de Autorização para Baixa, deverá realizar nova solicitação de baixa da inscrição no portal da REDESIM, na seção "Atos exclusivos no Estado e no Município", cuja ausência implicará a continuidade da situação de cancelamento da inscrição estadual. DADOS DO SIGNATÁRIO E ASSINATURA Local Data Nome CPF Qualificação: Titular Titular ☐ Sócio(a) Administrador(a) Sócio-administrador ☐ Procurador(a) (anexar Procuração - art. 2º, II, “b”, Ato DIAT nº 70/2025) ☐ _____________________________________________ Assinatura
- Portarias15/10/2025
PORTARIA SEF N° 290/2025
PORTARIA SEF N° 290/2025 PeSEF de 15.10.25 Altera a Portaria SEF nº 269, de 2018, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Portaria Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 6 de outubro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 290/2025) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 269/2018) CLASSE DE VENCIMENTOS Item Classe Descrição Dispositivo Legal Vigência 6 Até o 16º dia após o período de apuração 10103 Utilizado para recolhimentos do imposto efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por doze meses RICMS/SC- 01, Art. 60, § 4º, II 01/01/05 até 31/08/25 ........ ............ ...................................................................... ……………… .................. 7 Até o 20º dia após o período de apuração ........ ............ ...................................................................... ……………… .................. 10421 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC- 01, Art. 60, § 4º, II 01/01/05 até 31/08/25 ........ ............ ...................................................................... ……………… .................. 20 Até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração ........ ............ ...................................................................... ……………… .................. 10537 Utilizado para recolhimento dos 30% do imposto devido nas saídas ocorridas no mês de dezembro por estabelecimento com atividade principal de comércio varejista RICMS/SC- 01, Art. 60, § 4º, II 01/09/25 até (vigente) ........ ............ ...................................................................... ……………… .................. ..............................................................................................” (NR)
- Portarias15/10/2025
PORTARIA SEF N° 291/2025
PORTARIA SEF N° 291/2025 PeSEF de 15.10.25 Altera o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovado pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Ficam excluídas da tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012 os códigos de receita e classes de vencimento constantes do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de outubro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I (Portaria SEF nº 291/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 153/2012) MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME ...................................................................................................... 3.2.12.6. ....................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data ......... ........... ................. ................................. ............................................... 09 1 1449 10537 Até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração ......... ........... ................. ................................. ............................................... ............................................................................................” (NR) ANEXO II (Portaria SEF nº 291/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 153/2012) MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME ...................................................................................................... 3.2.12.6. ....................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data ......... ........... ................. ................................. ............................................... 09 1 1449 10103 16º dia do mês subsequente 10421 20º dia do mês subsequente ......... ........... ................. ................................. ............................................... 09 3 2496 10103 16º dia do mês subsequente 10421 20º dia do mês subsequente .............................................................................................”(NR)
- Portarias15/10/2025
PORTARIA SEF N° 328/2025
PORTARIA SEF N° 328/2025 PeSEF de 15.10.25 Altera a Portaria SEF nº 120, de 2024, que aprova minuta padrão de convênio de cooperação técnica e de delegação de encargos, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional, e estabelece procedimentos para adesão dos Municípios ao Convênio, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 120, de 13 de maio de 2024, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os Municípios que já aderiram ao Convênio de que trata a Portaria SEF nº 120, de 2024, interessados na adesão ao Convênio nos termos da nova redação da minuta padrão dada pelo Anexo I desta Portaria, deverão encaminhar para o endereço eletrônico napp@sef.sc.gov.br Termo Aditivo, conforme modelo previsto no Anexo II desta Portaria, que deverá ser: I – preenchido nos campos apropriados para tal, sem qualquer alteração dos demais campos; II – convertido individualmente em formato Portable Document Format (PDF); e III – assinado eletronicamente pelo Prefeito Municipal do respectivo Município, mediante uso de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) que contenha o CPF do signatário. Parágrafo único. A celebração do Termo Aditivo com de que trata o caput deste artigo terá vigência a partir de sua publicação na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 2 de outubro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
- Decretos10/10/2025
DECRETO Nº 1.216, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
DECRETO Nº 1.216, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 10.10.25 Introduz as Alterações 4.936 a 4.943 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14680/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.936 – O Capítulo II do Título I do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 5º-B, com a seguinte redação: “Art. 5º-B. A inscrição no CCICMS poderá ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais: I – ativa; II – suspensa; III – inapta; IV – baixada; ou V – nula. § 1º As situações cadastrais da inscrição não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários. § 2º A inscrição será enquadrada na situação cadastral “suspensa”: I – enquanto não ocorrer a ativação pela SEF, conforme previsto no § 3º do art. 2º deste Anexo; II – quando houver paralisação temporária das atividades do estabelecimento, mediante requerimento do contribuinte, nos termos do art. 7º deste Anexo; e III – enquanto os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º do art. 12 deste Anexo não forem atendidos para fins de concessão automática da baixa solicitada pelo contribuinte. § 3º Quando publicado o edital de cancelamento de que trata o § 5º do art. 10 deste Anexo, a inscrição cancelada será enquadrada na situação cadastral: I – “nula”, nas hipóteses de cancelamento previstas nos seguintes dispositivos: a) na alínea “a” do inciso II do caput do art. 10 deste Anexo; e b) no inciso VII do caput do art. 10 deste Anexo: 1. quando a comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual de que trata o caput do art. 10 deste Anexo indicar que a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se nula; ou 2. quando o procedimento tiver iniciado na forma do § 1º do art. 10 deste Anexo, em razão de comunicação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), indicando o enquadramento da inscrição no CNPJ na situação cadastral “nula”; ou II – “inapta”, nas demais hipóteses de cancelamento previstas no art. 10 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.937 – O art. 7º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º No caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento, a inscrição no cadastro de contribuintes poderá ser suspensa mediante requerimento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.938 – O art. 8º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser efetuado por meio do portal da REDESIM na internet. § 1º O pedido deverá ser precedido da apresentação dos seguintes documentos: ...................................................................................................... § 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir da data de sua concessão. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.939 – O art. 9º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição por meio do portal da REDESIM na internet. ............................................................................................" (NR) ALTERAÇÃO 4.940 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, observado o disposto no § 10 do mesmo artigo; XVI – quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no § 10-A deste artigo; e XVII – descumprimento do disposto na Lei nº 18.514, de 8 de setembro de 2022, que instituiu a política estadual de prevenção e combate a furtos e roubos de cabos, fios metálicos, fibras ópticas, geradores, baterias, transformadores, equipamentos de transmissão, placas metálicas e congêneres (art. 9º da Lei nº 18.514, de 2022). ...................................................................................................... § 8º .............................................................................................. I – no inciso IV do caput deste artigo; II – no inciso XIV do caput deste artigo, ressalvada a alínea “h” do mesmo inciso; e III – no inciso XVII do caput deste artigo. § 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, XIV, XVI e XVII do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e das circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ocorrer mediante intimação específica do contribuinte pela autoridade fiscal, hipótese em que: ...................................................................................................... § 12. Nas hipóteses previstas no inciso IV, nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV e no inciso XVII do caput deste artigo: ...................................................................................................... § 13. Fica impedido o exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses das alíneas “e” e “f” do inciso XIV e do inciso XVII do caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento. ............................................................................................" (NR) ALTERAÇÃO 4.941 – O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição previstas no inciso IV, nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV e no inciso XVII do caput do art. 10 deste Anexo, o pedido de baixa de que trata o caput deste artigo somente será possível após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.942 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – nas hipóteses de cancelamento de que tratam o inciso IV, as alíneas “e” e “f” do inciso XIV e o inciso XVII do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada: ...................................................................................................... § 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral “suspensa” em razão do disposto no inciso II do § 2º do art. 5º-B deste Anexo, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês em que foi concedida a suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo. ............................................................................................" (NR) ALTERAÇÃO 4.943 – O art. 13 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. I – incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do caput do art. 10 deste Anexo; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º As situações cadastrais das inscrições dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) vigentes no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste Decreto serão alteradas conforme a correlação prevista no Anexo Único. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, quanto: a) à Alteração 4.936; b) ao disposto no § 9º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.942; e c) ao disposto no art. 2º; e II – da data de sua publicação, quanto às demais Alterações. Florianópolis, 10 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE CORRELAÇÃO DE SITUAÇÕES CADASTRAIS ANTERIOR NOVA ATIVO ATIVA SUSPENSO SUSPENSA CANCELADO Nas hipóteses de cancelamento referidas no inciso I do § 3º do art. 5º-B do Anexo 5 (conf. ALTERAÇÃO 4.936) NULA Nas demais hipóteses de cancelamento INAPTA BAIXA REQUERIDA SUSPENSA BAIXA DEFERIDA BAIXADA CONDICIONADO REGIN SUSPENSA CONDICIONADO SEF SUSPENSA
- Decretos10/10/2025
DECRETO Nº 1.215, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
DECRETO Nº 1.215, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 10.10.25 Introduz as Alterações 4.945 a 4.947 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.927, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14953/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.945 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 17. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, os contribuintes em atividade há menos de 6 (seis) meses poderão comprovar a preponderância de operações de que trata o mencionado dispositivo por meio de declaração do seu representante legal, ficando a concessão do regime especial limitada ao prazo máximo de 6 (seis) meses.” (NR) ALTERAÇÃO 4.946 – O art. 342 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 342. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores de energia elétrica deverão observar o disposto neste Capítulo para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.947 – O art. 343 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 343. A distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do SCEE, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: I – ................................................................................................. ...................................................................................................... d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido; e) a base de cálculo do item, quando aplicável; e f) o ICMS do item, quando devido; II – ................................................................................................ ...................................................................................................... d) o valor correspondente à energia injetada; ...................................................................................................... III – ............................................................................................... ...................................................................................................... d) o valor correspondente à energia injetada; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – da data de sua publicação, quanto à Alteração 4.945; e II – de 9 de julho de 2024, quanto às demais disposições. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 343 do Anexo 6 do RICMS/SC-01: I – alíneas “e” e “f” do inciso II do caput; e II – alíneas “e” e “f” do inciso III do caput. Florianópolis, 10 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Atos Diat09/10/2025
ATO DIAT Nº 076/2025
ATO DIAT Nº 076/2025 PeSEF de 09.10.25 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2024, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para estudar e analisar as normas relacionadas à Reforma Tributária, propor adequação de procedimentos administrativos tributários e sugerir alterações no ordenamento jurídico. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 50, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – Tiago Strapazzon Severo, matrícula nº 644.366-4, membro. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso VI do caput do art. 3º do Ato DIAT nº 50, de 2024. Florianópolis, 6 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
- Atos Diat09/10/2025
ATO DIAT Nº 077/2025
ATO DIAT Nº 077/2025 PeSEF de 09.10.25 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 50, de 2025, que institui, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), os Grupos de Tecnologia e Inovação (GTI) e define seus coordenadores, subcoordenadores e integrantes. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 50, de 30 de julho de 2025, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 6 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária