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  • Transparência

    SEF lança o Balanço Cidadão de 2023

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  • Governo do Estado vai criar novo modelo de transferência de recursos aos municípios de SC

    Publicada em 15 de outubro de 2024

    Governador Jorginho Mello autorizou o envio de propostas à Assembleia Legislativa para regulamentar a criação do convênio simplificado

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  • SC não vai cobrar taxa do Governo Federal que resultaria no aumento do IPVA

    Publicada em 11 de outubro de 2024

    Governador Jorginho Mello decidiu que o Estado não vai aderir a convênio com a União para incluir o SPVAT no IPVA a partir de janeiro de 2025

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  • Governo de SC conclui roadshow e avança mais uma etapa na PPP do Aeroporto de Jaguaruna

    Publicada em 10 de outubro de 2024

    Interessados em participar da parceria público-privada foram atendidos em reuniões realizadas em Florianópolis nesta quinta-feira (10)

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  • NOTA OFICIAL: suspensão da TEV pelo STF

    Publicada em 10 de outubro de 2024

    A realização das Transferências Especiais Voluntárias (TEVs) do Estado de Santa Catarina para os municípios precisou ser suspensa em razão de uma decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

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  • Estado aporta recursos para garantir acesso à justiça a cidadãos que não podem pagar pelo serviço de advogados

    Publicada em 9 de outubro de 2024

    O Governo do Estado de Santa Catarina anunciou o repasse de R$ 14,7 milhões para o pagamento da Defensoria Dativa, um importante serviço de assistência jurídica para cidadãos que não possuem condições financeiras de arcar com advogados particulares.

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  • Governador recebe embaixadora da Alemanha no Brasil em sua primeira visita a Santa Catarina

    Publicada em 9 de outubro de 2024

    O governador Jorginho Mello recebeu nesta terça-feira, 8, no Centro Administrativo do Governo de Santa Catarina, a embaixadora da Alemanha no Brasil. 

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  • Turismo de SC arrecada R$ 376 milhões em ICMS e gera mais de 180 mil vagas de emprego em 2024

    Publicada em 9 de outubro de 2024

    De acordo com dados do Almanach, o turismo de Santa Catarina arrecadou, entre janeiro e setembro de 2024, cerca de R$ 376 milhões em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

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  • Governo de Santa Catarina participa de programação dos 10 anos da BMW em Araquari

    Publicada em 4 de outubro de 2024

    Secretários de Estado participaram das atividades que marcaram uma década do início da produção da BMW em SC

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  • Arrecadação de Santa Catarina soma R$ 4,6 bilhões em setembro e tem alta real de 13%

    Publicada em 4 de outubro de 2024

    Desempenho é atribuído às ações de incentivo ao setor produtivo e ao crescimento de setores econômicos estratégicos para SC

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    Legislação Tributária

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  • Atos Diat10/10/2024

    ATO DIAT Nº 060/2024

    ATO DIAT Nº 060/2024 PeSEF de 10.10.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 060/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022)   GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ...........................     66   GT66 – Educação fiscal Daniel Cunha Salomão 6444768 Jair Antônio Schmitt 1849301 Rafael Gobbis Arantes 6455891   .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ...........................   ” (NR)

  • Resolução09/10/2024

    Resolução GGG 017/2024

    Autoriza a SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. a criar 1 (um) cargo em comissão denominado “Gerência de Governança e Compliance” e a promover alteração no Organograma. Processo SGPe PSFS nº 2486/2023.

  • Resolução08/10/2024

    Resolução GGG 034/2024

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 161 (cento e sessenta e um) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para provimento de cargos do concurso Edital n° 001/2022. Processo SGPe EPAGRI 22077/2024.

  • Atos Diat03/10/2024

    ATO DIAT Nº 049/2024

    ATO DIAT Nº 049/2024 PeSEF de 03.10.24 Altera o Ato DIAT nº 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... I – única para todos os arrendatários envolvidos na exploração da atividade; e ...................................................................................................... § 8º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – possuir prazo para reapresentação de documentos: a) de 5 (cinco) anos, em regra; ou b) de até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.” (NR). Art. 2º O art. 4º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – ............................................................................................... a) certidão de assentado emitida há menos de 30 (trinta) dias e o espelho de assentado expedidos no portal do Incra; ...................................................................................................... XIII – ............................................................................................. ...................................................................................................... c) contrato particular firmado entre a pessoa física e a pessoa jurídica que regule a utilização do imóvel pelo produtor; d) estatuto ou contrato social da pessoa jurídica e última alteração contratual registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente; ...................................................................................................... f) ................................................................................................... ...................................................................................................... 3. da conta de energia elétrica; g)    certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e h) comprovante de inscrição e de situação cadastral (cartão CNPJ) expedido pela Receita Federal do Brasil; XIV – ............................................................................................ ...................................................................................................... e) certidão cartorial de compra e venda ou espólio, quando for o caso; f) escritura pública de inventário e respectivo formal de partilha; g) escritura pública de doação; h) outros documentos relacionados ao procedimento de regularização imobiliária, conforme o caso; e i) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e ...................................................................................................... § 9º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – escritura pública de compra e venda, de inventário ou de doação sem registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente; ...................................................................................................... § 10. A formalização do pedido de inscrição de que trata este artigo e demais solicitações cadastrais deverão conter as assinaturas do requerente e do servidor da Unidade Conveniada, que poderão ser: I – manuscritas; II – a rogo, para o requerente que não possa ou não saiba escrever, na presença de duas testemunhas; ou III – eletrônicas, mediante assinatura digital certificada por entidade que obedeça aos requisitos e normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR) Art. 3º O art. 5º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – ............................................................................................... ...................................................................................................... b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e d) documentos relacionados à embarcação. § 2º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – sem prejuízo de nova apresentação de documentos, homologados com prazo de validade máximo de: a) 5 (cinco) anos, em regra; ou b) até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.” (NR) Art. 4º O art. 6º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... III – será destinada ao núcleo familiar, vedada nova inscrição autônoma em favor do cônjuge meeiro; IV – deverá ser baixada após o encerramento do respectivo procedimento de inventário; e V – será homologada com prazo de validade máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo de nova apresentação de documentos.   ............................................................................................” (NR) Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 5º do Ato DIAT nº 18, de 2023. Florianópolis, 18 de setembro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

  • Portarias02/10/2024

    PORTARIA SEF N° 242/2024

    PORTARIA SEF N° 242/2024 PeSEF de 02.10.24 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação: “Art. 5º-A: Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos a isenção relacionados no Anexo XI desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a: I – 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinado ao FUMDES; e II – 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC.” (NR) Art. 2º O Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I deste Ato. Art. 3º A Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo XI, conforme a redação constante do Anexo II deste Ato. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)

  • Portarias02/10/2024

    PORTARIA SEF N° 243/2024

    PORTARIA SEF N° 243/2024 PeSEF de 02.10.24 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos:   0210 0221 1200 1210 1250 1255 1601 1700 1710 1925 1960 1970 1975 1980 B001 B020 B025 B030 B035 B350 B420 B440 B460 B470 B500 B510 B990 C116 C120 C140 C141 C165 C179 C180 C181 C185 C186 C191 C330 C350 C370 C380 C390 C430 C460 C470 C480 C495 C591 C600 C601 C610 C690 C800 C810 C815 C850 C855 C857 C860 C870 C880 C890 C895 C897 D600 D610 D690 E115 H030 ” (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ...................................................................................................... 4.1. Campo 03 (IDENT_MERC): Informar “1” para bem pronto ou “2” para bem em construção (componente).” (NR) ...................................................................................................... 24.1. Campo 04 (TIPO_MOV): Regras específicas para contribuinte localizado em UF que considere que o componente não atende as condições para se ter direito ao crédito de ICMS, mas sim o bem móvel resultante que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte: a) a entrada ou consumo de componente de um bem que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte deverá ser informado com o tipo de movimentação “IA”, no período de ocorrência do fato. Os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados; b) a escrituração no CIAP do bem que foi construído no estabelecimento do contribuinte será informada com tipo de movimentação igual a “CI” no período da sua conclusão. c) no período de apuração em que se iniciar a obrigação de escrituração fiscal digital do CIAP ou quando isso ocorrer de forma espontânea, os componentes que entraram ou foram consumidos antes desse período e cuja construção do bem vinculado ainda não tenha sido concluída ou cujo bem vinculado ainda tenha parcela a ser apropriada devem ser informados com o tipo de movimentação “IA”. Nos períodos de apuração posteriores, essa informação não deve mais ser prestada. d) a saída de um componente, cuja entrada ocorreu em mês anterior ao período da escrituração, deve ser informada no período de ocorrência do fato, com a apresentação de 02 registros: d.1) um registro com tipo de movimentação “SI”, representando a existência de componente que entrou em período anterior, com os campos (VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF) devidamente preenchidos e os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não preenchidos (recuperação da informação referente ao componente); e d.2) outro registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso, representando a saída do CIAP. Nesse 2º registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados. 25. ................................................................................................ ............................................................................................” (NR) Art. 3º O disposto nos itens 4.1 e 24.1 do Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, na redação dada pelo art. 2º desta Portaria, não se aplica aos bens cuja apropriação de algum componente já tenha iniciado antes da entrada em vigor desta Portaria, para os quais será permitida a apropriação dos componentes anteriormente ou futuramente adquiridos, enquanto não estiver concluído o bem. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2024. PORTARIA SEF N° 243/2024 CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)

  • Portarias02/10/2024

    PORTARIA SEF N° 239/2024

    PORTARIA SEF N° 239/2024 PeSEF de 02.10.24 Altera o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovado pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20. ......................................................................................... ...................................................................................................... a.1) realizar prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros; ...................................................................................................... 3.2.20.3. ....................................................................................... a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte de passageiros; ...................................................................................................... 3.2.20.4. ....................................................................................... a) o valor dos serviços de transporte de passageiros e de comunicação prestados; ..................................................................................................... 3.2.20.5. ....................................................................................... ...................................................................................................... n) (014) for prestador de serviço de transporte de passageiros.” (NR) Art. 2º O item 3.2.26 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII a IX e XI da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2024. Art. 4º Fica revogada a alínea “a” do item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012. Florianópolis, 19 de setembro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Resolução30/09/2024

    Resolução GGG 031/2024

    A Governadora do Estado de Santa Catarina, em exercício, autoriza as empresas EPAGRI, CIDASC e CEASA a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processo SAR 508/2024.

  • Resolução30/09/2024

    Resolução GGG 029/2024

    A Governadora do Estado de Santa Catarina, em exercício, autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento de Santa Catarina (CIDASC) a promover alterações no Regulamento de Licitações e Contratos – RLC. Processo CIDASC nº 6841/2023.

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