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- Decretos20/08/2025
DECRETO Nº 1.129, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO Nº 1.129, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 20.08.25 Introduz a Alteração 4.927 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13737/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.927 – O art. 40 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 14. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se saldo credor acumulado, na forma prevista neste Regulamento, o crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2. § 15. A apuração do saldo credor acumulado de que trata o § 14 deste artigo será proporcional às saídas destinadas ao exterior, calculado em relação ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em cada período de apuração.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Decretos20/08/2025
DECRETO Nº 1.130, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO Nº 1.130, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 20.08.25 Introduz a Alteração 4.915 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12781/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.915 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXIX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXIX DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COQUE VERDE DE PETRÓLEO DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTO NÃO ALFANDEGADO CATARINENSE, COM SUSPENSÃO DE IMPOSTO (Protocolo ICMS 19/23) Art. 471. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 19/23, fica suspensa, nos termos deste Capítulo, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com coque verde de petróleo promovidas pelos estabelecimentos depositantes relacionados no § 1º deste artigo, para fins de formação de lote para exportação na empresa LOXUS GRANÉIS LTDA., situada na Rua Marieta Konder Bornhausen, s/nº, Vila Nova Alvorada, Imbituba, Santa Catarina, CEP 88780-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.708.433/0002-38 e Inscrição Estadual nº 256.117.497, que passam a ser denominados, respectivamente, “depositante” e “depositário”. § 1º São considerados estabelecimentos depositantes, para os efeitos deste Capítulo: I – Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REPLAN/SP) - CNPJ 33.000.167/0643-47; II – Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REPAR/PR) - CNPJ 33.000.167/0809-70; e III – Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REFAP/RS) - CNPJ 33.000.167/0102-55. § 2º A suspensão de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte: I – ao retorno, real ou simbólico, do coque verde de petróleo para o depositante no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída; II – à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; e III – à efetivação da exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote. § 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno do coque verde de petróleo, será considerada descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída para armazenagem, a critério da análise fiscal realizada, sujeitando-se o depositante ao pagamento do imposto, com juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação de cada Estado. Art. 472. Por ocasião da remessa para formação de lotes para o depositário para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”. Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá conter: I – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão: “Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023”; II – a identificação e o endereço do estabelecimento depositário onde serão formados os lotes para posterior exportação; e III – no campo CFOP, o código 6.504 - Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação. Art. 473. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá: I – emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando: a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação” - CFOP 2.505; b) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023”; e c) a chave de acesso das notas fiscais mencionadas no art. 472 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”; e II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) a chave de acesso das notas fiscais mencionadas no art. 472 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”; e d) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação. Parágrafo único. Em caso de deslocamento da mercadoria em via pública até o terminal de embarque, o transporte poderá ser acompanhado pela nota fiscal emitida no inciso II deste artigo. Art. 474. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E) ou em obrigação acessória aduaneira que a substitua, nos campos específicos: I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; e II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no art. 473 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de dezembro de 2024. Florianópolis, 20 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Atos Diat19/08/2025
ATO DIAT Nº 58/2025
ATO DIAT Nº 58/2025 PeSEF de 19.08.25 Habilita o Município de Santo Amaro da Imperatriz para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Santo Amaro da Imperatriz para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
- Atos Diat19/08/2025
ATO DIAT Nº 059/2025
ATO DIAT Nº 059/2025 PeSEF de 19.08.25 Altera o Ato DIAT nº 20, de 2019, que disciplina o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 20, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – será aplicado quando, a partir de pesquisa e análise de dados, for constatado que o contribuinte está: a) emitindo DF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro de seus valores nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); ou b) indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e ou para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias; II – abrangerá os estabelecimentos localizados neste Estado de contribuinte enquadrado em quaisquer das situações de que trata o inciso I do caput deste artigo; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 3º do Ato DIAT nº 20, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... I – aviso, mediante bloqueio de tela, no acesso ao SAT por parte do profissional da contabilidade vinculado ao contribuinte; ...................................................................................................... III – aviso encaminhado ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). Parágrafo único. Os avisos de que trata este artigo informarão: I – sobre a efetivação da suspensão acautelatória; II – os dados necessários para acesso ao protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato, disponível no SAT mediante número do processo e respectivo código de acesso; e III – que o protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato indica os indícios que levaram à aplicação do procedimento e traz as orientações para eventual apresentação de defesa.” (NR) Art. 3º O art. 4º do Ato DIAT nº 20, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O contribuinte, por meio do SAT, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do protocolo de que trata o inciso V do caput do art. 2º deste Ato, devendo a defesa vir acompanhada de elementos que demonstrem: I – a improcedência dos indícios apontados; II – o efetivo exercício da atividade empresarial; III – a capacidade de armazenamento no estabelecimento do contribuinte; IV – o modelo de logística utilizado para recebimento e despacho de mercadorias; e V – a capacidade econômica das pessoas indicadas no respectivo quadro societário, mediante a comprovação do efetivo desembolso financeiro para a integralização do capital social do contribuinte e a apresentação da cópia da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física ou, se for o caso, da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. § 1º O contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do envio da comunicação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo. § 2º A Gerência de Fiscalização (GEFIS), por meio do SAT, comunicará o contribuinte, de forma imediata, utilizando os avisos de que tratam os incisos do caput do art. 3º deste Ato, quando proferida a decisão administrativa relativa: I – à defesa de que trata o caput deste artigo; e II – ao recurso de que trata o § 1º deste artigo. § 3º Os avisos de que trata o § 2º deste artigo informarão os dados necessários para acesso à decisão administrativa, disponível no SAT.” (NR) Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
- Resolução14/08/2025
Resolução GGG 026/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a prorrogação do prazo estabelecido na Resolução GGG nº 009/2025, por mais 180 dias. Processo CEASASC 652/2024.
- Atos Diat14/08/2025
ATO DIAT Nº 057/2025
ATO DIAT Nº 057/2025 PeSEF de 14.08.25 Comunica, nos termos do art. 3º da Portaria SEF Nº 217, de 2025, a data de início da adesão pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS, conforme art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no inciso I do §1º do art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 25-A do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e na Portaria SEF nº 217, de 31 de julho de 2025, RESOLVE: Art. 1º Os contribuintes inscritos no CCICMS que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS, nos termos da Portaria SEF nº 217, de 31 de julho de 2025, deverão formalizar a adesão por meio do SAT, mediante acesso à aplicação “Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS”, utilizando certificação digital. § 1º A aplicação referida no caput deste artigo será disponibilizada no SAT a partir de 15 de setembro de 2025. § 2º A dispensa da obrigatoriedade de envio da DIME produzirá efeitos a partir da competência subsequente ao mês da adesão, nos termos do art. 6º da Portaria SEF nº 217, de 2025. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
- Atos Diat11/08/2025
ATO DIAT Nº 56/2025
ATO DIAT Nº 56/2025 PeSEF de 11.08.25 Habilita o Município de Município de Jaraguá do Sul para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Jaraguá do Sul para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
- Atos Diat11/08/2025
ATO DIAT Nº 049/2025
ATO DIAT Nº 049/2025 PeSEF de 11.08.25 Altera o Ato DIAT nº 44, de 2023, que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT nº 44, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 30 de setembro de 2025; ...................................................................................................... § 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de outubro de 2025, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo. § 3º O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir de 1º de novembro de 2025. ...................................................................................................... § 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir do dia 1º de novembro de 2025.” (NR) Art. 3º O art. 3º do Ato DIAT nº 44, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º “Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de outubro de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato.” (NR) Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
- Atos Diat11/08/2025
ATO DIAT Nº 055/2025
ATO DIAT Nº 055/2025 PeSEF de 11.08.25 Institui, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), o Núcleo de Coordenação do Movimento Econômico (NCMOVEC) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), o Núcleo de Coordenação do Movimento Econômico (NCMOVEC), composto pelos seguintes servidores: I – Paulo Soto de Miranda, matrícula 617.178-8, coordenador; II – Paulo Horácio Mendes de Oliveira, matrícula 950.614-4, subcoordenador; e III – Dogeval Augusto Sachett, matrícula 950.720-5, AFRE-integrante. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 1º de março de 2021, quanto ao art. 1º; e II – 1º de agosto de 2025, quanto ao art. 3º. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 51, de 30 de julho de 2025. Florianópolis, 5 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária