Bem-vindo ao nosso portal!
Agora, de cara nova e com muito mais conteúdo, estamos aqui para auxiliar você, contribuinte de Santa Catarina!
Serviços sobMedida
ÚltimasNotícias
Gerência Regional de Araranguá estará fechada nesta quinta-feira, 3
Publicada em 31 de março de 2025Neste dia será feriado municipal em virtude do aniversário de 145 anos da cidade
Ler maisAvanços econômicos e modelo de gestão do governador Jorginho Mello são destaques em encontro do Judiciário
Publicada em 28 de março de 2025Secretário Cleverson Siewert (Fazenda) detalhou medidas de equilíbrio fiscal e investimentos em programas estruturantes do Governo do Estado
Ler maisProrrogado: contribuinte deverá informar código de benefícios fiscais (cBenef) em notas a partir de 5 de maio
Publicada em 27 de março de 2025Com a prorrogação, a Secretaria de Estado da Fazenda garante pouco mais de 30 dias para que o contribuinte faça os ajustes finais para se adaptar à norma, o que atende a pedido dos contabilistas e das federações que integram o COFEM
Ler maisFazenda realiza operação de fiscalização de mercadorias em trânsito no Sul do Estado
Publicada em 26 de março de 2025Auditores fiscais identificaram produtos sem documento fiscal ou com documentação contendo informações em desacordo com a carga transportada
Ler maisGoverno do Estado e Porto de Itapoá firmam parceria para transformar a Baía da Babitonga em um dos melhores acessos portuários do Brasil
Publicada em 21 de março de 2025A parceria inédita público privada foi assinada pelo governador Jorginho Mello e ainda prevê destinação inovadora de sedimentos
Ler maisFazenda defende estratégias para o crescimento econômico de SC em encontro com dirigentes lojistas na Capital
Publicada em 21 de março de 2025Secretário Cleverson Siewert participou de reunião da Diretoria Executiva da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL/SC) nesta quinta-feira, 20, em Florianópolis
Ler maisConcessão da ZPE Imbituba avança com a realização de audiência pública
Publicada em 19 de março de 2025Evento no Sul do Estado repercutiu o impacto econômico do projeto e a geração de empregos na região
Ler maisGovernador zera imposto de arroz, feijão e farinhas e garante apoio de entidades para que desconto chegue ao consumidor
Publicada em 18 de março de 2025Medida anunciada pelo Estado conta com o setor produtivo, que se comprometeu a trabalhar para reduzir os preços ao consumidor final em carta compromisso assinada nesta segunda
Ler maisGoverno de SC lança PMI em preparação para a concessão do Kartódromo Sapiens Parque
Publicada em 27 de fevereiro de 2025Procedimento de Manifestação de Interesse propõe a realização de estudos técnicos para verificar a viabilidade de uma parceria com a iniciativa privada na gestão e operação do espaço
Ler mais
Calendário deEventos
ÚltimasLegislações
- Link externo
Legislação Tributária
Acesse aqui a legislação tributária de Santa Catarina, organizada por área.
- Resolução28/03/2025
Resolução GGG 006/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 5 (cinco) candidatos aprovados nos concursos públicos Edital nº 001/2022, e Edital nº 001/2025, para reposição de desligamentos do PDVI. Processo SGPe CIDASC 618/2025.
- Atos Diat28/03/2025
ATO DIAT Nº 014/2025
ATO DIAT Nº 014/2025 PeSEF de 28.03.25 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de abril de 2025 a 30 de novembro de 2025, das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica, conforme Anexo IV. § 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constam no processo nº SEF 4091/2025 e têm fundamento nas pesquisas realizadas pela: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUNDACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope, e pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, para bebida energética; e IV – Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (Pesquisa SEF), por meio de apuração realizada pela Diretoria de Administração Tributária na forma do Ato DIAT nº 24, de 2019, para cerveja, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 014/2025’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado realizar solicitação no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST. § 7º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput do art. 19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2025. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 65, de 27 de novembro de 2024. Florianópolis, 25 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
- Atos Diat28/03/2025
ATO DIAT Nº 017/2025
ATO DIAT Nº 017/2025 PeSEF de 28.03.25 Altera o Ato DIAT nº 66, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 66, de 29 de novembro de 2024, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 4773/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2025. Florianópolis, 26 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
- Decreto26/03/2025
Decreto 880/25
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18711/2024
- Lei Ordinária26/03/2025
Lei 10.298/96
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e adota outras providências.
- Atos Diat24/03/2025
ATO DIAT Nº 013/2025
ATO DIAT Nº 013/2025 PeSEF de 24.03.25 Estabelece a forma de comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e aprova o modelo de declaração conjunta a ser prestada pelo contribuinte usuário e pelo desenvolvedor do programa aplicativo. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais relacionados nos incisos do art. 2º do Anexo 7 do RICMS/SC-01 será previamente comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na forma prevista neste Ato. § 1º O início, a alteração e a cessação de uso serão efetuados por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), mediante declaração conjunta do contribuinte e do desenvolvedor do programa aplicativo responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo constante do Anexo Único deste Ato, assinada digitalmente ou de próprio punho, acompanhada de documento de identificação. § 2º A critério da SEF, a declaração conjunta de que trata o § 1º deste artigo poderá ser disponibilizada no SAT, requerendo apenas as assinaturas digitais do contribuinte e do desenvolvedor do programa aplicativo. § 3º A alteração de quaisquer dos itens que compõem a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua efetiva utilização. § 4º A cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser informada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ocorrência. § 5º Atendidos os requisitos previstos neste Ato, a Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD) será divulgada em até 5 (cinco) dias na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível no sítio eletrônico da SEF. Art. 2º São requisitos da AUPD: I – o credenciamento da empresa desenvolvedora do programa aplicativo pela Administração Tributária; II – a utilização de software compatível com o documento fiscal a ser emitido e que atenda aos requisitos técnicos exigidos; III – a licitude do comportamento do informante e sua boa-fé; IV – a clareza e determinação da informação apresentada à Administração; e V – a juridicidade formal e material da informação. Art. 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata esta norma será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogado o Ato DIAT nº 33, de 20 de abril de 2023. Florianópolis, 14 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 013/2025) DECLARAÇÃO DE USO DE PROGRAMA APLICATIVO Identificação do Programa Aplicativo Nome: Versão: Identificação do Contribuinte usuário do programa aplicativo Razão Social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Município: Telefone: Nome do Responsável Legal: Assinatura (apresentar com documento de identificação) ou com certificado digital: DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA APLICATIVO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS Declaro que o programa aplicativo acima identificado foi instalado no contribuinte usuário estando de acordo com os requisitos previstos no Anexo 7 do Regulamento do ICMS/SC, não permitindo ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e que emitirá exclusivamente os documentos acima relacionados. Identificação da Empresa credenciada e responsável pelo programa aplicativo Razão Social: CNPJ: Endereço: Município: UF: e-mail: Telefone: Local: Data: Nome do Declarante: CPF: Assinatura (apresentar com documento de identificação) ou com certificado digital:
- Atos Diat21/03/2025
ATO DIAT Nº 12/2025
ATO DIAT Nº 12/2025 PeSEF de 21.03.25 Altera os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 71, de 2024. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV e V do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 71, de 12 de dezembro de 2024, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III, IV e V deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 18 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
- Resolução20/03/2025
Resolução GGG 005/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 100 (cem) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para provimento de cargos para apoio à execução do CAR. Processo SGPe EPAGRI 1787/2025.
- Atos Diat14/03/2025
ATO DIAT Nº 015/2025
ATO DIAT Nº 015/2025 PeSEF de 14.03.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a IN TC 36/2024 do TCE e propor adequações nos sistemas e processos administrativos tributários. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 36, de 2024, e propor adequações nos sistemas e processos administrativos tributários. Parágrafo Único. Compete ao Grupo de Trabalho discutir, planejar e propor as medidas legislativas necessárias para adequação da Administração Tributária à IN TC. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Rodolfo Felipe Gonçalves Batista, matrícula 617273-3, coordenador; II – Diego Schulter Vieceli, matrícula 617191-5, subcoordenador; III – Cássio Vogel Dorneles, matrícula 950734-5, membro; IV – Everton Luiz Telles, matrícula 950730-2, membro; V – Mozart Medeiros de Leon, matrícula 617092-7, membro; VI – Rafael de Oliveira Miranda, matrícula 646571-4, membro; VII – Thiago Fernandes Justo, matrícula 617242-3, membro; Art. 3º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato. Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato, com elaboração de relatório circunstanciado que irá propor as medidas a serem adotadas. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária