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Legislação Tributária
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- Resolução04/11/2024
Resolução GGG 035/2024
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a constituir uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, tendo como objeto a viabilização do Centro Empresarial Tecnológico Parque Natural – CET, nos lotes 141 a 148. Processo SAPIENS 504/2024.
- Decretos31/10/2024
DECRETO Nº 740, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
DECRETO Nº 740, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz a Alteração 4.808 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11686/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.808 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar acrescida dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Fica ratificada a aplicação do regime de substituição tributária de que trata a Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01 às operações com as mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) 03.007.00 e 03.008.00, ocorridas no período de 1º de março de 2020 até a data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (i) MVA (ii) ...................... ....................... ............................ .................. ................. 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 70,00 140,00 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 70,00 140,00 ...................... ...................... ................................... ...................... ...................... .....................................................................................................................................” (NR)
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DECRETO Nº 741, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
DECRETO Nº 741, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz a Alteração 4.813 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12806/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.813 – O título da Seção IX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IX Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do art. 2º do Anexo 2 (Convênio ICMS 126/10)” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2010. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Decretos31/10/2024
DECRETO Nº 743, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
DECRETO Nº 743, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz as Alterações 113ª e 114ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13856/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 113ª – A Seção III do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 88-B, com a seguinte redação: “Art. 88-B. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte observará o limite mensal estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo: I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e II – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” (NR) ALTERAÇÃO 114ª – O art. 120 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de agosto de 2024. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Decretos31/10/2024
DECRETO Nº 746, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
DECRETO Nº 746, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz as Alterações 4.821 a 4.823 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14283/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.821 – O art. 3º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... II-A – relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede; b) quando explorados por empresa comercial ou industrial; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.822 – O art. 13 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º A inscrição no CPP será: I – concedida ao produtor para cada local de produção; II – efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.823 – O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio”. (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados: I– o parágrafo único do art. 3º do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e II – o art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
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DECRETO Nº 749, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
DECRETO Nº 749, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 DOE de 31.10.24 Introduz a Alteração 4.818 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14072/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.818 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XIX – até 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto relativo à operação própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, observado o disposto no § 41 deste artigo (art. 6º da Lei nº 19.052, de 2024). ...................................................................................................... § 41. O benefício previsto no inciso XIX do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro crédito presumido previsto na legislação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024. Florianópolis, 31 de outubro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Portaria29/10/2024
Portaria GGG 001/2024
Transparência - Legislações
- Atos Diat29/10/2024
ATO DIAT Nº 059/2024
ATO DIAT Nº 059/2024 PeSEF de 29.10.24 Altera o Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas INCASA S/A, CROCETA BEER LTDA, Cervejaria Machado, CERVEJARIA HANDWERK, Omas Haus, FUMACENSE ALIMENTOS LTDA, Bierbaum, NEFASTA CERVEJARIA ARTESANAL, CERVEJA DESBRAVA, WM CERVEJARIA ARTESANAL LTDA, Petrópolis, conforme consta no Processo SEF 15120/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas da empresa INCASA S/A, conforme consta no Processo SEF 15120/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2024. Florianópolis, 23 de outubro de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
- Atos Diat24/10/2024
ATO DIAT Nº 063/2024
ATO DIAT Nº 063/2024 PeSEF de 24.10.24 Habilita o Município de Anita Garibaldi para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Anita Garibaldi para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária