É componente principal (85%) para formação do Índice de retorno do ICMS ao município. É apurado anualmente para cada município e com base no movimento econômico (vendas das empresas, vendas da produção agropecuária, consumo de energia elétrica, serviços de telecomunicação) ocorrido no município.
O valor adicionado corresponderá, em cada ano civil, para cada Município (Port. SEF 233/2012):
I – nas hipóteses de operações ocorridas sob o regime de tributação “normal” (apuração pela diferença entre débitos e créditos), ao valor da mercadoria saída, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta;
III – nas hipóteses de prestação de serviços de transporte, ao valor das operações de saídas deduzido 20% (vinte por cento) a título de entradas para execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual (RICMS, Anexo 2, art. 25);
IV – nas hipóteses de saídas de produtor primário, pessoa física, ou de pessoa jurídica sem inscrição no CCICMS, ao valor das operações de saídas da produção primária agropecuária, extrativa ou mineral;
V – nas hipóteses de transferências da produção primária do local da produção para a sede do estabelecimento, ao valor do custo da produção desde que não inferior a 50% (cinqüenta por cento) e nem superior a 75% (setenta e cinco por cento) da saída da mesma mercadoria realizada pelo estabelecimento;
VI – nas hipóteses de operações de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido em outra UF considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do valor da venda informado na DIME/GIA-ST;
VII – nas hipóteses de comércio atacadista de energia e de distribuição de energia elétrica, inclusive a gerada por fonte eólica, ao valor do consumo de energia elétrica ocorrido no Município, proporcional ao valor adicionado apurado para o estabelecimento atacadista ou distribuidor;
VIII – nas hipóteses de operações com distribuição de gás natural, ao valor do consumo, proporcional ao valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor;
IX – nas hipóteses de prestação de serviços de comunicação, ao valor do serviço de comunicação na proporção que o valor do serviço representa no valor adicionado calculado para o estabelecimento de comunicação;
X – nas hipóteses de lançamento de oficio por omissão de saídas, ao valor das operações de saídas não declaradas;
XI – nas hipóteses de confissão espontânea de débitos, ao valor correspondente as saídas, deduzidas as entradas, objeto da confissão;
XII – nas hipóteses de operações em consignação industrial ou mercantil, ao valor das remessas em consignação, deduzidas as respectivas devoluções;
XIV – Na hipótese de fornecimento de alimentos preparados para empresas, ao valor do fornecimento ocorrido no Município, proporcional ao valor adicionado apurado o estabelecimento fornecedor dos alimentos preparados; e
XIII – nas demais hipóteses, ao valor das operações de saída, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das entradas em cada ano civil;
As tabelas (arquivos) abaixo contem o valor adicionado de cada município sumarizado por grupo de atividade econômica de conformidade com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
Cada arquivo contempla, no título, a que ano em que ocorreu o valor adicionado (ou movimento econômico). É apurado no exercício civil seguinte e utilizado para formação do índice de retorno do ano subseqüente. Exemplo: o valor adicionado de 2006 foi apurado no ano de 2007 e interferiu nos índices de retorno do ICMS de 2008 e 2009. O valor adicionado verificado no ano de 2007 foi apurado em 2008 e interferiu no índice de retorno do ICMS ao município nos anos de 2009 e 2010. E assim por diante.
Estão agrupados em CNAE não identificado ou sem atividade todas os valores apurados para empresas cujo cadastro não aponta para uma atividade específica ou conhecida na tabela 2.1. Atividade com valor inferior a R$ 12,00 (doze reais) não estão sendo exibidos.