DECRETO Nº 490, de 31 de julho de 2007 DOE de 31.07.07 Introduz as Alterações 1.390 a 1.393 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.390 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIX e do § 5º com a seguinte redação: “LIX – saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43).” “§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.” ALTERAÇÃO 1.391 – O inciso XV, mantidas suas alíneas, e os §§ 2º e 12 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII: I - fica condicionada a que: a) não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII; b) o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI; c) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique: 1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI; 2. tratando-se de atacadista, além da indicação referida na alínea “a”, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; d) seja concedido, pelo Secretário de Estado da Fazenda, regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias; II – fica limitada ao montante do imposto devido em cada período de apuração; III – não se aplica às saídas para consumidor final.” “§ 12. Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, VIII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).” ALTERAÇÃO 1.392 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso V e do § 5º com a seguinte redação: “V – de produtos de informática promovidas por estabelecimento detentor do regime especial de trata o Anexo 2, art. 15, VIII e § 2º.” “§ 5º O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único.” ALTERAÇÃO 1.393 - O inciso I do § 1º e o inciso I do § 2º do art. 10-B do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único;” “I - contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2007. Florianópolis, 31 de julho de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF Nº 104/07 DOE de 23.07.07 Dispõe sobre a Constituição do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual – NEMAE – do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. V. Portaria SEF 143/11. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que estabelece o art. 7°, incisos I e II, da Lei Complementar no 381, de 07 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1° Fica constituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual – NEMAE, como pré-requisito para obtenção de linha de financiamento disponibilizada pelo Programa de Apoio à Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Art. 2º O NEMAE fica diretamente vinculado ao Diretor Geral, e será composto pelos seguintes servidores: I – Inácio Erdtmann, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.003-3; a quem competirá a coordenação do NEMAE; II – Luiz Carlos Rihl de Azambuja, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.003-3, a quem competirá a sub-coordenação do NEMAE; III – Vânio de Oliveira Matos, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.005-0; IV – Ailton Fernandez de Menezes, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.003-3; V – Marcilino J. B. Figueiredo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.003-3; VI – Airton Amaral, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.003-3; VII – Gustavo Fávero, Gerente de Tecnologia da Informação, matrícula nº 351.067-0; VIII – Maria Christina Jacinto Carriço Meditsch, Analista Técnica da Receita Estadual IV, matrícula nº 232.841-0; IX – Myrthis Pauli Ghizoni, Analista Técnica da Receita Estadual III, matrícula nº 150.628-5; X – Ademir João da Rosa, Analista de Sistemas, matrícula 1515-6, do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC; XI – Jorge Luiz de Souza Pinto, Analista de Sistemas, matrícula 2134-2 do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC. Parágrafo único. São atribuições do coordenador do NEMAE: I – representar o NEMAE ou delegar a sua representação; II – estabelecer o local e o cronograma das reuniões do NEMAE; e III – coordenar os trabalhos do Núcleo e, nas votações, proferir o voto de qualidade nos casos de empate. Art. 3º Compete ao NEMAE: I - proceder a elaboração da carta consulta para obtenção da aprovação do financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; II - apresentar projeto que permita identificar, analisar e acompanhar, detalhadamente, o conjunto de ações e metas físicas e financeiras, por meio das quais se pretenda alcançar os objetivos estabelecidos pelo PMAE; III – coordenar a elaboração, implantação e acompanhamento de projetos objetivando: a) desenvolvimento e implantação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, composto por SPED Contábil, SPED Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica - Nfe e do Cadastro Sincronizado; b) fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica da Administração Tributária; c) desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação, serviços e processos voltados ao cumprimento das obrigações tributárias; d) aquisição de equipamento de informática e desenvolvimento de softwares; e) realizar capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional; e f) possibilitar cooperação permanente dos Estados entre si, com os respectivos Municípios e com a Secretaria da Receita Federal, para intercâmbio de experiências, informações, cadastros e atuação simultânea em auditorias fiscais. § 1º Os projetos poderão ser concebidos de forma modular, com a possibilidade de implantação em etapas sucessivas, como: I – planejamento dos investimentos; II – programação financeira; e III – dinâmica de execução. § 2º Todos os projetos deverão prever investimentos destinados à capacitação dos recursos humanos. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de julho de 2007. PEDRO MENDES
DECRETO Nº 448, de 17 de julho de 2007 DOE. de 17.07.07 Introduz a Alteração 1.386 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.386 – O inciso XV e o § 14 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XV – às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, limitado a 3% do imposto a recolher no mesmo período, até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS 85/04 e 146/05).” “§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado: I - à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos; e II – à concessão de regime especial, pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de julho de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Pedro Mendes
DECRETO Nº 440, de 12 de julho de 2007 DOE de 12.07.07 Regulamenta o disposto no parágrafo único do art. 3° da Medida Provisória n° 137, de 09 de julho de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 3° da Medida Provisória n° 137, de 09 de julho de 2007, D E C R E T A : Art. 1º Ficam cedidos e transferidos à SC-PARCERIAS S/A, no todo ou em parte, os contratos de mútuo firmados ao abrigo do PRODEC, no valor de R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), em recebíveis do FADESC, relativos aos valores fruídos até julho de 2007. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de julho de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO Contratos de PRODEC nº (valores fruídos de 12/2005 a 07/2007) 003/98 056/98 101/98 007/01 035/02 019/98 061/98 107/98 011/01 039/02 020/98 063/98 136/99 019/02 041/02 027/98 071/98 002/01 020/02 044/02 038/98 090/98 003/01 021/02 047/02 051/98 098/98 005/01 028/02 Contratos de PRODEC nº (saldo contratual em 31/07/2007) 001/98 002/98 004/98 005/98 006/98
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO IMPOSTO. A ANTECIPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, § 17, II, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO, SERÁ CALCULADA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO, CONFORME ART. 9º, IV, DO RICMS-SC. A ALÍQUOTA APLICÁVEL À OPERAÇÃO É A PREVISTA NO ART. 26 DO RICMS/SC. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE PARA O MERCADO INTERNO. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, SERÁ CALCULADO PELO PERCENTUAL PREVISTO NO § 12 DO MESMO ARTIGO. CONSULTA Nº: 104/06 D.O.E. de 11.07.07 1 – DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a exportação e a importação e intermediação por conta própria e por conta e ordem de terceiros. Informa que é detentora do Regime Especial (art. 10, Anexo 3, RICMS/SC) e que, por conta desse tratamento diferenciado, promove importações por conta e ordem de terceiros, tendo nas entradas o diferimento integral do ICMS para a etapa seguinte de circulação. Nas operações internas subseqüentes de saída tem o diferimento parcial do ICMS (art. 10-B, Anexo 3), e o crédito presumido disposto no art. 15, IX, Anexo 2, RICMS/SC. Em substituição a prestação de garantia do imposto diferido na entrada da mercadoria, o Estado exige, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento do importador, a importância equivalente a 4%, da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento (§ 7º c/c § 17 do art. 10, Anexo 3, RICMS/SC). Assim, entende que pelo fato de em seu Regime Especial constar o tratamento tributário de diferimento integral do ICMS nas operações de importação, não se deve considerar nesta base tributável o montante do próprio imposto, porquanto inexiste sua incidência nesta etapa de circulação. E que a antecipação do ICMS devido nas saídas subseqüentes, às operações de importação por conta e ordem, dar-se-á pela aplicação do percentual de 4% sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9º, IV, RICMS/SC, sem considerar o montante do próprio ICMS calculado por dentro. Ante o exposto, no que tange à apuração de base de cálculo estabelecida no art. 9º, IV do Regulamento e ao crédito presumido previsto no art. 15, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, a consulente formula a esta comissão os seguintes questionamentos: 1. Considerando que o ICMS incidente na entrada da mercadoria importada é integralmente diferido, como deve ser calculada a base de cálculo para efeito de apuração da antecipação do imposto devido na operação de saída subseqüente? 2. O ICMS diferido integralmente na entrada deve compor a base de cálculo citada no art. 9º, IV, do RICMS/SC? Se positivo, a que alíquota deve ocorrer esse cálculo do ICMS por dentro? 3. Considerando as operações internas com mercadorias não arroladas no Anexo 1 do RICMS/SC e o disposto nos arts. 10-B do Anexo 3 e art. 15, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, como deve ser calculado o crédito presumido? Pela aplicação do percentual de 76,47% (alíquota 17%) – art. 26, I do Regulamento ou pelo percentual de 66,66% (alíquota de 12%)? 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, “a” e XII, “i” Código Tributário Nacional arts. 121, parágrafo único, I e 128 RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, arts. 9º, IV; 22 e 26; Anexo 2, art. 15, IX, § 12; Anexo 3, arts. 10, §§ 7º, I e 17, II; e 10-B 3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A importação de bem ou mercadoria do exterior do País está sujeita à incidência do ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal. O inciso XII, “i”, do mesmo parágrafo, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/01, consagra o princípio da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e o seu similar produzido no território nacional. Assim, conforme dispõe o art. 9º, IV, do RICMS-SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº12.498/02). O valor do imposto devido na importação é obtido pela multiplicação do resultado da soma das parcelas de (a) até (e) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota do imposto. Assim, por exemplo, se a soma das parcelas de (a) a (e) for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 17% (dezessete por cento), o imposto a recolher será de R$ 204,82. Com efeito, incluindo o valor do imposto na base de cálculo, temos R$ 1.204,82 que incidindo a alíquota de 17% (dezessete por cento) resulta precisamente em R$ 204,82. Entretanto, o art. 10 do Anexo 3 permite que o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, seja diferido para a etapa seguinte de circulação, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Isto quer dizer que o pagamento do imposto devido na importação fica adiado para a operação seguinte. O tributo continua devido, apenas a sua exigibilidade é postergada. Roque Antônio Carrazza diz: “...diferimento não é ‘isenção, incentivo ou benefício fiscal’, na acepção do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Pelo contrário, diferimento, como registram nossos léxicos, significa adiamento. Aplicada ao ICMS, a palavra tem idêntico sentido: adiamento do pagamento do tributo.” (ICMS, 10ª ed., Malheiros Editores, 2005, p.318) Nesta hipótese, a autoridade concedente poderá estipular que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, conforme inciso I do § 7º do art. 10 do Anexo 3. Já no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, a referida antecipação poderá ser reduzida para 4% , segundo a regra inserta no § 17, II, do mesmo artigo. Para o caso de a importação ter sido realizada por conta e ordem de terceiro, retomando o nosso exemplo, onde a base de cálculo definida para o imposto de importação foi de R$ 1.204,82, a aplicação do percentual de 4%, resulta em R$ 48,19, que é o valor da antecipação do imposto. Isto no que se refere ao tributo devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. Examinemos agora a operação subseqüente de saída para o mercado interno, na qual o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação física da mercadoria. Para determinar a base de cálculo do imposto, em consonância com o art. 9º, I, do RICMS, é preciso definir o valor da operação, que compreende o custo da importação, inclusive os impostos (entre eles o ICMS) e demais despesas aduaneiras incorridas, ou seja, a própria base de cálculo do imposto de importação, como definido no art. 9º, IV do Regulamento. A este serão acrescidos os custos (diretos e indiretos) que incorreram para a disponibilização da mercadoria ao adquirente ou, melhor dizendo, os custos necessários para colocar a mercadoria no mercado interno, esse é o entendimento que se apreende do disposto no art. 22, II do RICMS/SC, senão vejamos. Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, custo “é expressão, derivada do latim constare, empregada, na terminologia comercial, para indicar o preço ou valor exato de uma coisa ou de uma mercadoria, no local em que é produzida ou adquirida. O custo, assim, indica o valor da mercadoria produzida, ou seja, o montante da quantia que custou ao fabricante, ou o valor da mercadoria adquirida, ou seja, pela soma das quantias despendidas na sua aquisição.” Isto quer dizer que todos os valores decorrentes da aquisição da mercadoria, pagos pelo adquirente, compõem o valor da operação. Razão pela qual se conclui que o valor pactuado entre a empresa que importa por conta e ordem de terceiro e o terceiro que é o adquirente da mercadoria, também, integra o valor da mercadoria, por ser valor juridicamente relacionado com a operação mercantil propriamente dita. Desta forma, suponhamos que o importador acrescente ao valor que onerou a entrada da mercadoria, o percentual de 15% , equivalente à remuneração convencionada entre as partes para que a mercadoria seja disponibilizada para o mercado interno. Acrescido o percentual, o valor da operação de saída da mercadoria importada para o mercado interno será de R$ 1.385,54 ( R$ 1.204,82 x 15%). Considerando que a operação subseqüente para o mercado interno está beneficiada pelo diferimento parcial, que compreende a protelação do pagamento das parcelas correspondentes a 29,411% e a 52% do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de 25% , de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10. O § 3º daquele artigo, como regra simplificadora do cálculo, faculta a aplicação direta do percentual de 12% sobre a base de cálculo. Nos termos do art. 10-B do Anexo 3, o imposto devido na operação poderá ser obtido pela aplicação direta do percentual de 12% , que será de R$ 166,26 ( R$ 1.385,54 x 12%). Além disso, o art. 15, IX, § 3º, do Anexo 2, concede crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas por importador que detenha o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10. O percentual previsto para o crédito presumido é o previsto no art. 15, § 12, do Anexo 2, que será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no art. 10-B, § 3º, do Anexo 3 do Regulamento. Para a correta aplicação da legislação, devemos investigar o conteúdo semântico da expressão “operação própria”. Se for entendida em oposição a “operação alheia”, a base de cálculo do crédito presumido compreende todo o imposto devido porque existe somente um devedor que é o importador. Como, em sede de interpretação, milita a presunção de que a “lei não contém palavras supérfluas”, a expressão “operação própria” deve ser entendida em relação ao imposto próprio da operação considerada, ou seja, o imposto devido na saída subseqüente para o mercado interno. Afinal, este é o imposto que será compensado com o crédito presumido. Para melhor elucidar a questão, retomamos o valor da operação definido para o mercado interno que, na hipótese, é de R$ 1.385,54. O imposto devido nesta operação, aplicado o percentual de 12% (doze por cento), será de R$ 166,26. Então, sobre este valor, que é a base de cálculo do crédito presumido, aplica-se o percentual de 66,66% (art. 15, § 12, do Anexo 2, do Regulamento), e obtém-se o crédito presumido no valor de R$ 110,83. Isto posto, responda-se à consulente: 1. De acordo com o regime especial concedido com fundamento no art. 10 do Anexo 3, a base de cálculo para efeito de apuração da antecipação do imposto é a prevista no art. 9º, IV do Regulamento, que inclui o próprio imposto. O diferimento previsto para a hipótese, refere-se unicamente ao momento do pagamento do ICMS que fica adiado para a operação seguinte, o tributo continua devido, apenas sua exigibilidade é postergada. E, em relação ao cálculo do imposto na operação de importação, em observância ao art. 26 do Regulamento, este será efetuado considerando-se a alíquota prevista para aquela operação. 2. O crédito presumido previsto no art. 15, IX, do Anexo 2 será calculado pelo percentual previsto no § 12 do mesmo artigo. À superior consideração da Comissão. GETRI, 16 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
ATO COTEPE/PMPF Nº 13, DE 10 DE JULHO DE 2007 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.07.07 Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 139/01, 100/02 e 138/06, de 19 de dezembro de 2001, 20 de agosto de 2002 e 15 de dezembro de 2006, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 16 de julho de 2007, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL UNIDADE FEDERADA GASOLINA C DIESEL GLP QAV AEHC Gás Natural (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ kg) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) AC 2,9806 2,2640 2,9936 2,0000 2,4000 - AL 2,8705 1,8961 2,4907 1,8328 2,0301 - AM 2,5457 2,0003 2,5696 - 1,8573 - AP 2,4000 1,9330 2,7531 - 2,0490 - BA - - - - 1,8000 - CE - - - - 1,8000 - *DF 2,6500 1,8500 2,3640 - 1,5830 - ES 2,7029 1,8755 2,5366 1,8771 2,0056 1,3490 GO 2,7751 1,9693 2,5961 1,7995 1,8565 - *MA 2,7320 1,8560 2,6753 1,9000 1,8220 - *MT 2,9466 2,0489 3,0660 3,2710 1,6521 - MS 2,8314 2,1021 2,8718 3,1681 1,8760 1,5990 MG 2,6134 1,8771 2,3898 2,3000 1,9702 - PA 2,6486 1,9776 2,4401 - 2,1869 - PB 2,5970 1,8557 2,6124 1,7855 2,0230 - PE 2,6138 1,8414 2,4410 - 1,6471 - *PI 2,6717 1,9404 2,8820 1,8628 2,0188 - *RJ 2,5993 1,8370 2,6021 1,5960 1,6680 - RN - - - - 1,7000 - *RO 2,5600 2,0400 2,6800 - 1,9000 - *RR 2,5765 2,1900 2,8676 2,2000 2,1017 - SC 2,5800 1,8900 2,7500 - 1,7700 - SE 2,5390 1,8690 2,4341 1,9070 1,9670 - *TO 2,7400 1,8700 2,7700 3,7300 1,7000 - PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. ICMS. TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES/SC QUE ATUAM EM ATIVIDADES ECONÔMICAS ENQUADRADAS EM DIVISÃO DISTINTA DA CNAE-FISCAL PODEM TER SÓCIO COMUM, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 3º, DA LEI 11.398/00. CONSULTA Nº: 103/06 D.O.E. de 11.07.07 1 - DA CONSULTA O requerente, qualificado nos autos, possui trinta e cinco por cento das quotas sociais da empresa “A”. Esta empresa - EPP enquadrada no Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples/SC - atua predominantemente no comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária. Não obstante a referida participação societária, o requerente pretende adquirir trinta e três por cento das quotas da empresa “B”, que atua como bar e restaurante e também é optante do Simples/SC. Sua dúvida diz respeito às restrições existentes para inclusão no regime do Simples/SC, arrolados nos incisos I a V, do art. 3º, do Anexo 4, e as exceções contidas no § 4º desse mesmo artigo. Em síntese, faz os seguintes questionamentos: a) Se poderá ser sócio das duas empresas, com as participações mencionadas, sem que nenhuma delas seja privada dos benefícios do Simples/SC?; b) Sendo possível, existe alguma restrição a ser observada? A receita bruta global deverá ser inferior ao limite da EPP, ou cada uma dessas empresas poderão faturar até R$ 2.000.000,00? Por último, hão de ser considerados atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, ainda que se trate de pessoa física não contribuinte o consulente - situação não prevista no art. 1º da Portaria - pois que a dúvida diz respeito, justamente, à participação societária desta pessoa física em mais de uma empresa enquadrada no Simples/SC. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212; Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 1º e 9º; Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, art. 3º, inciso IV, “b” e § 3º; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 2º, incisos I e II; art. 3º, inciso IV, “b” e § 4º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Dessume-se do dispositivo citado que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é tão-somente fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária. Observa-se que os dispositivos específicos constantes em nossa legislação com referência à matéria perquirida não apresentam dificuldade de entendimento, bastando, para tanto, atenta leitura. De tal sorte, que a presente demanda não pode ser recebida como consulta, tampouco produz os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 da lei citada. Não obstante o que foi dito, com o intuito de orientar o consulente, faço breve análise do que foi questionado. De fato, a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, prevê nos incisos de seu art. 3º uma série de restrições à inclusão de pessoas jurídicas ao referido regime de tratamento diferenciado. O inciso IV, “b”, mais especificamente, determina que uma sociedade comercial da qual participe sócio ou acionista de outra sociedade comercial não pode incluir-se no regime, ressalvada a participação de até dez por cento. Ocorre, porém, que Lei posterior - de nº 12.376, de 19 de julho de 2002 - acrescentou o § 3º, ao art. 3º, daquela lei, determinando que a regra do inciso IV, “b”, não será aplicada quando a sociedade comercial nele referida atuar em atividade econômica distinta. Distinção esta que se opera, segundo o § 4º, do art. 3º, do Anexo 4, do Regulamento do ICMS, quando a firma individual ou a sociedade comercial atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal. A CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal é a referência para a padronização nacional dos códigos de atividades econômicas e dos critérios de enquadramento. Utilizada por diversos órgãos das Administrações Tributárias no país, ela constitui-se num detalhamento da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas e deverá ser considerada por todas as empresas engajadas na produção de bens e serviços. A tabela de códigos e denominações da CNAE-Fiscal decorre da Resolução CONCLA 01, publicada no DOU de 25 de junho de 1998. Em nosso Estado, a Portaria SEF nº 236, de 12 de setembro de 2001, acolhe a CNAE-Fiscal e institui a reclassificação das atividades dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Para que uma empresa esteja enquadrada em atividade econômica diversa da de outra, terá de possuir número distinto no campo “Divisão” da tabela CNAE-Fiscal, caso contrário não se poderá afirmar que pertencem a divisões diferentes. E é justamente o que ocorre com as empresas em questão. Enquanto a primeira, empresa “A”, possui CNAE-Fiscal número 5191-8/01; a outra, empresa “B”, possui o número 9239-8/04. Deixando evidente que essas sociedades comerciais, de fato, estão classificadas em atividades econômico-fiscais distintas, tornando-as objeto do acrescentado parágrafo 3º. Pelo dito, responda-se ao consulente que: a) a demanda não é acolhida com os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da Lei nº 3.938/66, pois a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo; b) ele poderá ser sócio de ambas as empresas mencionadas sem que nenhuma delas seja obrigada a desenquadrar-se do Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples/SC, observadas as demais imposições legais para enquadramento no programa; c) a empresa “A” e a empresa “B” poderão auferir receita bruta anual de acordo com os limites estabelecidos para cada uma delas, conforme aduz o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 16 de novembro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
Medida Provisória nº 136, de 09 de julho de 2007 DOE de 09.07.07 Altera as Leis nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e adota outras providências. Disciplinamento Dec. Legislativo nº 18.280/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 136-A. Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR) ............................................................................................................................. Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 70. .............................................................................................................. § 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento.” (NR) Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ................................................................................................................ XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.” (NR) Art. 4º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado.” (NR) ............................................................................................................................. “Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) § 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR) § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; (NR) II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR) § 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), nos termos do art. 19, III, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. (NR)” Art. 5º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007. § 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Art. 6º O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro e abril de 2007. Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000. Florianópolis, 09 de julho de 2007 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado, em exercício
Medida Provisória nº 137, de 09 de julho de 2007 DOE de 09.07.07 Altera dispositivos da Lei nº 13.335, de 2005, alterada pela Lei nº 13.545, de 2005, e estabelece outras providências. Conversão na Lei nº 14.081/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros e estabelece outras providências. (NR) Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (NR) Parágrafo único..............................................................................................” Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.545, de 09 de novembro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A SC-PARCERIAS S/A terá por finalidade a geração de investimentos, a elaboração ou contratação de projetos e a prestação de serviços. § 1º A SC-PARCERIAS S/A, prioritariamente, objetivará investimentos em: I - rodovias; II - energia alternativa em qualquer de suas modalidades; III - empreendimentos imobiliários e habitacionais; IV - portos, marinas e obras costeiras; V - transporte de massa; VI - saneamento básico; VII - aeroportos, inclusive seus acessos, e aeroporto-indústria; e VIII - logística de todos os modais. § 2º Para os investimentos em rodovias novas e daquelas já incluídas no Plano Rodoviário Estadual elaborado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, a SC-PARCERIAS S/A poderá desenvolver ou contratar os projetos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios, a construção e a supervisão das obras e explorar os serviços, diretamente ou em parceria com empresas privadas. Art. 3º Ficam cedidos e transferidos à SC-PARCERIAS S/A, para fins de ressarcimento de despesas com investimentos rodoviários, decorrentes de convênios firmados com o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e com os Municípios, recebíveis do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, representados por contratos de mútuo firmados com beneficiários do programa, no valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais). Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo especificará os contratos de mútuos firmados ao abrigo do PRODEC que serão transferidos para a SC-PARCERIAS S/A para a finalidade definida no caput deste artigo. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de julho de 2007 Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado, em exercício
Medida Provisória nº 135, de 04 de julho de 2007 DOE de 04.07.07 Altera a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, e estabelece outras providências. Conversão na Lei nº 14.075/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. (NR) ............................................................................................................................ Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos comerciais ou industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos: (NR) ............................................................................................................................. Art. 4º .................................................................................................................. I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente; (NR) ............................................................................................................................. IV - pelo Secretário de Estado do Planejamento; (NR) ............................................................................................................................ .XII - por um representante da Federação do Comércio de Santa Catarina - FECOMERCIO. (NR) ............................................................................................................................. Art. 5º-A O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples dos seus membros. (NR) ............................................................................................................................. Art. 7º .................................................................................................................. I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS gerado pelo empreendimento incentivado; (NR) ............................................................................................................................. § 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre eles incidindo juros de no máximo: (NR) I - seis por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 6º; e (NR) II - doze por cento ao ano, nos demais casos. (NR) § 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas: (NR) I - valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa; (NR) II - valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado. (NR) ............................................................................................................................. § 6º O prazo para a fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses quando se tratar de empreendimentos dos setores: (NR) I - têxtil; (NR) II - agroindústria; (NR) III - automotivo; (NR) IV - siderúrgico; (NR) V - microeletrônica; (NR) VI - semicondutores; (NR) VII - biomassa e energia alternativa; (NR) VIII - biotecnologia; (NR) IX - biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis; e (NR) X - extração de substâncias bioativas, óleos essenciais, aromas, essências naturais e princípios ativos. (NR) ............................................................................................................................. § 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado. (NR) § 11. Salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, o início da fruição do incentivo dependerá da implantação do projeto. (NR) ............................................................................................................................. Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até vinte por cento no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos: (NR) I - localizados em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado; ou (NR) II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense. (NR) § 1º O desconto: (NR) I - será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a data de seu vencimento; (NR) II - incidirá, na hipótese do art. 7º, § 4º, sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; e (NR) III - não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo. (NR) § 2º Para efeitos do inciso I do caput será adotado o IDH oficial na data de aprovação do financiamento pelo Conselho Deliberativo. (NR) ............................................................................................................................. Art. 9º .................................................................................................................. ............................................................................................................................. § 3º Enquanto não ocorrida a quitação referida no § 2º, os valores recolhidos ao FADESC poderão, por deliberação do Conselho Deliberativo, ser utilizados para investimentos de alto interesse do Estado, especialmente como contra-partida de recursos oriundos do governo federal ou repassados à SC Parcerias S.A., observado o disposto em regulamento. (NR) ............................................................................................................................. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a, diretamente ou por intermédio do FADESC, com o propósito de viabilizar projetos estruturados no território catarinense na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, habitação, comércio e serviços, a constituir e integralizar cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, estes lastreados em recebíveis originados de contratos de mútuo, de compromisso de compra e de venda, de aluguéis, de taxas ou tarifas de serviços, de créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa. (NR) ...........................................................................................................................” Art. 2º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado por seu titular; e (NR) ............................................................................................................................. Art. 16. ................................................................................................................ Parágrafo único. O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento. (NR) ............................................................................................................................. Art. 17. ................................................................................................................ Parágrafo único. No caso do tratamento referido nos arts. 10 e 16, se o adquirente continuar explorando a atividade objeto do tratamento diferenciado, os prazos referidos no caput não se consideram interrompidos pela alienação ou transferência. (NR) ............................................................................................................................. Art. 18. ............................................................................................................... § 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos e prazo estabelecidos no ato concessório, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput. (NR) ............................................................................................................................. Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder outros benefícios relacionados ao ICMS, como forma de compensar a concessão ou o compromisso de concessão, por outras unidades da Federação, de benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. (NR) § 1º O disposto no caput somente se aplica se a empresa interessada em instalar-se em território catarinense ou ampliar suas atividades neste Estado: (NR) I - apresentar o correspondente projeto de instalação ou ampliação; e (NR) II - comprovar, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, as vantagens oferecidas por essa unidade. (NR) § 2º O pedido de enquadramento no Programa sujeitar-se-á às regras aplicáveis aos demais pedidos. (NR)” Art. 3º Fica reaberto por noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo para a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342, de 2005. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, com vistas a manter a competitividade das empresas catarinenses, autorizado a manter, até 31 de dezembro de 2007, os regimes de tributação concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, expirados até a publicação desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - não alcança os regimes cassados ou revogados; II - aplica-se inclusive aos regimes que vierem a expirar até a data referida no caput; III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; IV - não elide a revisão dos tratamentos concedidos, no termos do artigo citado no caput; e V - não se aplica às empresas detentoras ou que vierem a ser detentoras de benefício concedido com base no programa instituído pela Lei nº 13.992, de 2007. Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação. Art. 7º Ficam revogados: I - o art. 6º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e II - o § 2º do art. 9º da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. Florianópolis, 04 de julho de 2007 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado, em exercício