PORTARIA SEF Nº 167/07 DOE de 12.11.07 V. Portaria SEF 119/09 Revogada pela Portaria SEF 032/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 704, de 17 outubro de 2007, artigos 26, § 3º e 27, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para concessão dos Regimes Especiais previstos no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, artigos 26, § 3º e 27. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 233, de 26 de dezembro de 2006. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de outubro de 2007. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 31 de outubro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA N.° 168/SEF – 06/11/2007 DOE de 12.11.07 V. Portaria 034/08 V. Portaria 115/07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de dezembro de 2007, janeiro e fevereiro de 2008, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 150/2007 DOE de 11.10.07 Dispõe sobre o Sistema de Padronização de Procedimentos da Diretoria de Administração Tributária. Revogada pela Portaria 193/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando os termos do artigo 2º, III, da Portaria SEF nº 066, de 8 de maio de 2007, que instituiu o Programa de Modernização da DIAT e seu respectivo Projeto Padronização, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Sistema de Padronização de Procedimentos Administrativos constante do Anexo I, bem como o Formulário para Elaboração do Procedimento Operacional Padrão, constante do Anexo II a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2007 SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
EMENTA: ICMS. A SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITA OU NÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO RESPECTIVO ESTADO DE ORIGEM OU POSSUINDO OUTRO OBJETO SOCIAL CONCOMITANTE AO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EFEITOS DE ALÍQUOTA APLICÁVEL EQUIPARA-SE À SAÍDA A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NÃO É DEVIDO POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A LISTA DE MERCADORIAS QUE A INTEGRAM, TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 12%, ESTA INDICADA NO ANEXO 1 DO RICMS/SC. “CABOS ELÉTRICOS FLEXÍVEIS DE COBRE ATÉ 6 MM DE DIÂMETRO PARA ATÉ 750 VOLTS” ESTÃO INCLUÍDOS NA REFERIDA CESTA E SÃO TRIBUTADOS PELA ALÍQUOTA DE 12%. CONSULTA Nº: 60/07 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07 V. Ato COPAT 01/15 01 - DA CONSULTA A consulente é indústria de fios e cabos elétricos estabelecida no município de Caçador. Informa que não está sendo submetida a processo fiscalizatório e que a matéria consultada não é decorrente de notificação fiscal. Sua dúvida, para a qual solicita esclarecimentos à luz do disposto no art. 27, parágrafo único e art. 26, inciso III, letra “m”, ambos do RICMS/SC, é quanto à alíquota correta a ser aplicável nas vendas internas e interestaduais para empresas de construção civil, nas seguintes situações: 1. quando a construtora possui inscrição estadual; 2. quando não possui inscrição estadual; 3. quando tem como atividade adicional a incorporação; 4. quando além do objeto social pratica atividade que caracterize mercancia; 5. se o diferencial de alíquotas é devido por construtoras; 6. em relação à Lei 13.841/06, que em seu Anexo Único, Seção VI, item 11, menciona “fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 volts”, se “cabos elétricos flexíveis de cobre até 6 mm de diâmetro para até 750 volts” pode também ser tributado pela alíquota de 12%. As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF 226 de 30 de agosto de 2001 não foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27/08/2001, art 26, III, “m”, e 27 § único; Anexo 1, Seção XXXII, item 11. PORTARIA SEF 226, de 30.08.01. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Em seu questionamento, a consulente partiu de premissas independentes, embora as trate, aparentemente, como complementares. Uma coisa é a venda destinada a empresa de construção civil (RICMS, art. 27, § único); outra é a venda de materiais de construção (RICMS, art. 26, III, “m”), que pode ser destinada a diversos adquirentes, não só a empresas de construção civil. Com efeito, nas saídas interestaduais a legislação catarinense (art. 39 da Lei 10.789, de 3 de julho de 1998) considera equiparadas a contribuintes as empresas de construção civil, portanto a alíquota aplicável nestes casos é a alíquota de 7% ou 12%, conforme a localização da destinatária (inciso I ou II do art. 27 do RICMS). A determinação legal mira tão-somente a condição de “construtora civil”, abstraindo o quesito inscrição no cadastro de contribuintes, ocorrência que, positiva ou negativa, não altera a regra. Quanto aos itens 3 e 4 do questionamento da consulente, dado que a legislação catarinense trata as construtoras de outros estados como contribuintes, não há óbice que essas empresas pratiquem outras atividades sujeitas ou não ao ICMS, pois sempre serão consideradas como se contribuintes fossem. A respeito da questão 5, a característica sui generis das empresas de construção civil na legislação tributária do Estado de Santa Catarina é de ostentarem internamente a condição de não contribuintes enquanto que as de outros estados na prática são consideradas contribuintes, tornando inaplicável qualquer cobrança de diferencial de alíquotas. No quesito 6, a consulente indaga se a alíquota de 12% que consta na Seção VI do Anexo Único da Lei 13.841/06 (Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil), item 11, para “Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts”, também se aplica aos “Cabos elétricos flexíveis de cobre até 6 mm de diâmetro para até 750 volts”. Neste aspecto, o item 11 da Seção VI do Anexo Único da Lei 13.841/06 consta do RICMS/SC na Seção XXXII do Anexo 1, como: – 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts, classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8544.59.00. Consultando a tabela de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, o código 8544.59.00 está descrito como “Outros condutores elétricos 80V<TENSÃO<=1.000V” (*). Nota-se que ambos os condutores elétricos, o nominado no item 11 da Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS e o citado pela consulente, enquadram-se no código NCM 8544.59.00, já que ambos são condutores elétricos com tensão entre 80 e 1.000 V, levando à conclusão de que se trata de produtos equivalentes, portanto sujeitos à alíquota de 12% prevista no item 11 da Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil. Isto posto, responda-se à consulente que: 1. A saída interestadual destinada à empresa de construção civil equipara-se, na legislação tributária catarinense, à saída a contribuinte do ICMS, aplicando-se, no caso, alíquota correspondente à localização da destinatária, como se contribuinte fosse. 2. A equiparação indicada no item 1 não se altera quando a empresa de construção civil de outro estado tem como objeto, além da atividade de construção, a de incorporação ou alguma atividade que caracterize mercancia. 3. A cobrança de diferencial de alíquotas não é aplicável a empresas de construção civil estabelecidas em Santa Catarina pelo fato de não serem contribuintes do imposto. 4. A saída de “Cabos elétricos flexíveis de cobre até 6 mm de diâmetro para até 750 volts” deve ser tributada pela alíquota de 12%. (*) Fonte: tabela obtida no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 29 de maio de 2007. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de junho de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 680, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007 DOE de 01.10.07 Altera o Decreto 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto 105, de 2007, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 2º Fica dispensada a exigência prevista no inciso V do “caput” desde que atendidas no mínimo três das seguintes condições: I – tratar-se de pedido de enquadramento em incentivo relacionado a: a) indústria; b) centro de distribuição; c) terminal portuário; d) geração de energia elétrica; ou e) instalação de linhas de transmissão; II - que o requerente esteja estabelecido no Estado há pelo menos doze meses; III - que o requerente tenha capital social integralizado igual ou superior a três milhões de reais; IV - que o requerente tenha auferido, no ano anterior ou em curso, receita bruta igual ou superior a seis milhões de reais.” Art. 2º O inciso II do § 5º e o § 14, mantidos seus incisos, ambos do art. 8º do Decreto 105, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “II - relacionada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda que identifique as mercadorias produzidas em território catarinense, salvo se restar comprovada a inexistência de similaridade com mercadoria produzida no Estado.” “§ 14. A comprovação da ausência de similaridade, observado o disposto no § 5º, II, deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:” Art. 3º Ficam revogados o item 3 da alínea “a” e o item 3 da alínea “b”, ambos do inciso V do art. 2º do Decreto 105, de 2007. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 1º e 3º, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2007. Florianópolis, 1º de outubro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF N° 137/07 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.09.07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° - Publicar, conforme Anexos I e II, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS aplicáveis ao exercício de 2008, ano base 2006. Art. 2° - Abrir o prazo de 30 (trinta) dias corridos para impugnação dos dados e do índice, conforme previsto no parágrafo 7º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990. Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda Anexos I e II não reproduzidos.
DECRETO Nº 581, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007 DOE de 03.09.07 Introduz a Alteração 1.463 no Regulamento do ICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto na Lei 10.297,de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.463 – O inciso II do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – de acordo com o art. 40, § 5º, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6°, I e III.” Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 4.994, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de saldo credor acumulado: I - destinadas a empresas do mesmo titular, coligadas, controladas ou controladoras; II – realizadas de acordo com a nova sistemática de transferência de créditos implementada pelo Decreto nº 489, de 2007.” Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007. Florianópolis, 3 de setembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF Nº 120, de 10.08.07 DOE de 16.08.07 Revogada pela Portaria 178/12 Vide Ato diat 059/07 Dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 69-A, § 2º, R E S O L V E: Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais será elaborado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, através da Gerência de Fiscalização, sendo prioritárias as ações planejadas no âmbito de atuação de Grupos Especialistas Setoriais - GES. § 1º O planejamento das atividades de fiscalização será elaborado no semestre anterior ao da sua realização e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios: I - estudos econômico-fiscais; II - evolução setorial ou regional da arrecadação; III - comportamento dos indicadores contábeis e financeiros, por setor de atividade; IV - informações obtidas em declarações dos contribuintes, de apresentação obrigatória ao fisco; V - indícios de infração à legislação tributária de que disponha a Administração Tributária; VI - denúncias; VII - outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes. § 2º O Diretor de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização, o Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo, quando se tratarem de ações cuja urgência de ação seja imprescindível ao seu sucesso. Art. 2º Os GES serão compostos por Auditores Fiscais da Receita Estadual, indicados pela GEFIS e designados por Ato DIAT. § 1º Os GES têm atuação em âmbito estadual, em setores ou atividades-alvo, definidos a partir de indicadores econômico-fiscais, de representatividade relevante na arrecadação de ICMS. § 2º Os Grupos Especialistas Setoriais têm como propósito: reunir o acervo profissional referente ao respectivo setor ou atividade- alvo; o domínio completo e profundo do segmento-alvo quanto aos aspectos técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário; desenvolver trabalho coordenado e planejado, de forma a otimizar as ações fiscais relativas ao setor ou atividade de seu campo de atuação. § 3º Cabe aos GES a promoção de instrumentos de fiscalização preventiva e de combate à sonegação tributária, devendo: realizar contatos com as entidades representativas e contribuintes significativos do setor de atuação para divulgação dos objetivos do GES à sociedade, como uma forma de fiscalização moderna e eficiente; incentivar o cumprimento voluntário das obrigações principais, através da disponibilização ao contribuinte de pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribui a Administração Tributária, antes de iniciar ações de fiscalização para constituição de crédito tributário (art. 9º da Lei Complementar nº 313, de 22.12.05); avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos que ocorrem no setor e sua repercussão no comportamento deste. § 4º A organização de cada GES, a planificação, o gerenciamento e a execução de suas atividades, serão feitos de forma a preservar e a estimular a autogestão do grupo, bem como o engajamento e o estímulo de seus componentes. § 5º A criação e a extinção de GES são competências da Diretoria de Administração Tributária, por indicação da Gerência de Fiscalização ou dos componentes do GES, devendo ser observados, para a sua criação, os seguintes critérios: a) econômico, que se refere a segmentos econômicos ou atividades significativamente importantes para a arrecadação de ICMS; b) estratégico, que se refere a segmentos ou atividades econômicas que apresentam histórico significativo de sonegação; c) prospectivo, que se refere a segmentos econômicos novos, que apresentam tendência de crescimento acentuado na arrecadação de ICMS; d) auxiliar, no que se refere a atividades que demandem macro-visão em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como planejamento e operacionalização de operações fiscais massivas. § 6º Considerando que os GES representam um instrumento importante no combate à sonegação, os integrantes dos mesmos terão preferência na participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, quando referentes à matéria de atuação do grupo a que pertença o integrante. § 7º Ato DIAT detalhará as atribuições específicas dos GES, sua organização, coordenação e responsabilidades. Art. 3º Poderão ainda ser constituídos grupos de trabalho pela Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito ou pelas Gerências Regionais, mediante autorização da DIAT, nos seguintes termos: I - para desenvolvimento de atividades de caráter sazonal, tais como controle de safras agrícolas; II – para controle de atividades peculiares a determinada região, tais como pesca, laticínios, etc.; III – para desenvolvimento de atividades de colaboração com outros órgãos públicos ou organização não-governamentais, mediante convênio. § 1º Os grupos de trabalho formados pela GEFMT poderão ter abrangência estadual, desde que inseridos em plano de trabalho previamente apresentado à DIAT. § 2º Os grupos de trabalho formados pelas Gerências Regionais terão abrangência regional. § 3º Existindo Grupo Especialista Setorial relacionado ao segmento ou atividade-alvo, os Grupos de Trabalho deverão trabalhar sob sua coordenação. Art. 4º As atividades fiscais poderão ser realizadas nas seguintes modalidades: I – ações de fiscalização com vistas a constituição de crédito tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66); II – ações auxiliares de acompanhamento e monitoramento das atividades de um sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico. §1º Para efeitos deste artigo, considera-se ação auxiliar: I – de MONITORAMENTO, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem necessidade de solicitação de novas informações; II – de ACOMPANHAMENTO, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, e por meio de outras informações formalmente solicitadas para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registro por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores. § 2º - A ação auxiliar de acompanhamento terá a duração máxima de 180 dias, e seu início e data de encerramento serão formalmente comunicados ao contribuinte pelo Coordenador do Grupo Especialista Setorial ou pelo titular da Gerência Regional a que estiver circunscrito, conforme o caso. § 3º - A comunicação de que trata o § 2º será feita através de correspondência oficial, cujo modelo será definido por Ato DIAT. Art. 5º Os procedimentos fiscais decorrentes do planejamento das atividades de fiscalização serão formalizados pela Ordem de Fiscalização - OF ou pela Ordem de Serviço - OS, aplicativos disponibilizados no módulo Fiscalização do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - S@T. Art. 6º A OF será emitida nos seguintes casos: I – ações auxiliares de monitoramento; II – ações auxiliares de acompanhamento; III – ações de fiscalização destinadas a constituição de crédito tributário, sempre que o procedimento fiscal contemplar mais de um estabelecimento de sujeito passivo; IV – quaisquer ações de fiscalização, quando realizadas no âmbito dos Grupos Especialistas Setoriais. § 1º A OF conterá, no mínimo, o seguinte: I - identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem; II - a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OF; III - o motivo da emissão do OF e o tipo de ação fiscal a ser desenvolvida; IV - o local da execução da OF; V - o prazo de execução da OF; VI - identificação da autoridade emitente. § 2º Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições, emitir OF: I - o Diretor de Administração Tributária; II - o Gerente de Fiscalização; III - o Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito; IV – os Gerentes Regionais; V – o Coordenador de GES. § 3º Quando, durante ação fiscal de monitoramento ou acompanhamento, iniciada por OF emitida exclusivamente para este fim, houver constatação de infração à legislação tributária, a realização de ação fiscal para efetuar lançamento tributário dependerá da emissão de OF específica. Art. 7º A OS será emitida, por estabelecimento, para as ações fiscais previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, e conterá, no mínimo, o seguinte: I - identificação do sujeito passivo; II - identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem; III - a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OS; IV - a natureza do procedimento fiscal a ser executado e o detalhamento das verificações a serem efetuadas; V - o prazo de execução da OS; VI - identificação da autoridade emitente. § 1º No caso de ações auxiliares de monitoramento realizadas no âmbito dos Grupos Especialistas Setoriais, exclui-se a necessidade de emissão de OS. § 2º O disposto no art. 6º, § 2º aplica-se à emissão de OS. § 3º A autoridade fiscal também poderá emitir OS, nos seguintes casos: I - na fiscalização de mercadorias em trânsito; II - na fiscalização de baixa; III – na fiscalização para emissão de notificação fiscal com valores declarados em DIME pelo próprio contribuinte; IV – na fiscalização do cumprimento de obrigação acessória; V - nos demais casos, por iniciativa da autoridade fiscal, condicionada à autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual. § 3º Em se tratando de área de atuação de GES, e havendo Ordem de Fiscalização previamente emitida pelo Coordenador do respectivo GES, a autorização do Gerente Regional a que circunscrito o contribuinte terá caráter apenas formal e de conhecimento. § 4º Quando durante ação de fiscalização houver constatação de infração à legislação tributária diferente da que foi objeto da emissão da OS, a realização de ação fiscal para efetuar o seu lançamento dependerá da emissão de OS específica. Art. 8º Após a emissão da OS o S@T disponibilizará os aplicativos para gerar os documentos necessários ao procedimento fiscal, tais como termos de início e encerramento, comunicação formal de enquadramento em ação fiscal de acompanhamento, intimações, notificação fiscal etc. § 1º Os termos, intimações, notificações fiscais ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização. § 2º Nenhum documento destinado a contribuinte poderá ser feito de forma autônoma, sem registro no S@T, salvo exceções previstas em Ato DIAT. § 3º O disposto § 2º não se aplica às notificações fiscais pré-impressas, utilizadas exclusivamente na fiscalização de mercadorias em trânsito nas seguintes hipóteses: I - ausência de energia elétrica; II - internet fora do ar; III - notificação fiscal emitida em local sem acesso à rede de internet. § 4º Nos casos previstos no § 3º, o servidor terá prazo de 5 dias úteis para registrar no S@T todos os documentos emitidos de forma autônoma. Art. 9º Não será emitida OF na diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo. § 1º Aplica-se o disposto no “caput” aos processos de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração pública. § 2º Nos casos de diligência previstos neste artigo, deverá ser emitida OS na modalidade Obrigações Acessórias, com fim exclusivo de permitir a emissão de intimação no S@T. Art. 10 As autoridades competentes para emitir OF ou OS em suas respectivas jurisdições, poderão: I - incluir ou excluir, em aplicativo específico, os servidores responsáveis para executar a respectiva ordem, ou modificar o coordenador de equipe; II - prorrogar o prazo de execução, em aplicativo específico, a partir do pedido formulado pelo coordenador de equipe. Art. 12º O Diretor de Administração Tributária expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 13. Fica revogada a Portaria SEF nº 048/05, publicada no DOE de 29.03.2005. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde . Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 10 de julho de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 112/07 Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.08.07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º - Republicar, conforme Anexos I e II, o valor adicionado e os índices de participação dos municípios aplicáveis aos exercícios de 2006 e 2007, anos base 2004 e 2005, respectivamente, sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS em virtude dos processos nºs DIAT 98921/070, GR09 57029/75 e GR09 57030/073, conforme parecer da Consultoria Jurídica de nº s 84/07, 83/07 e 82/07 respectivamente. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 01 de agosto de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda * Anexos I e II não reproduzidos
ATO DIAT N° 46 de 09.08.07 DOE de 10.08.07 V. Ato Diat 027/14 V. Ato Diat 078/09 Altera a composição, extingue e cria novos Grupos Especialistas Setoriais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e dando seguimento ao Programa de Modernização da DIAT, definido pela Portaria SEF n° 066, de 08 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes, criado pelo Ato DIAT n° 21/2003, passando a utilizar a sigla GESCOL, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Huelinton Willy Pickler 913.511-1 5ª GEREG Coordenador Aloisio Gesser 044.122-8 5ª GEREO Subcoordenador Carlos Henrique Batista de Barros 344.162-8 2ª GEREG Membro Alexandre Rocha Dias 344.163-6 2ª GEREG Membro Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 2ª GEREG Membro Fabiano Dadam Nau 344.173-3 3ª GEREG Membro Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 3ª GEREG Membro Cleusa Marly Back David 143.426-8 5ª GEREG Membro Walter Rosenau 192.746-9 5ª GEREG Membro Ernesto Hermann Warnecke 184.209-9 5ª GEREG Membro Achiles Cesar Casarin Barroso Silva 218.617-9 8ª GEREG Membro Roque Bach 198.009-2 8ª GEREG Membro Lauro Barbosa 152.226-4 10ª GEREG Membro Paulo Roberto Elias 301.261-1 10ª GEREG Membro Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 11ª GEREG Membro João Domingos Coelho 184.938-7 11ª GEREG Membro Gerson Xikota 301.276-0 GESUT Membro Augusto Bertuol 301.235-2 GESUT Membro Art. 2° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior, criado pelo Ato DIAT n° 21/2003, passando a utilizar a sigla GESCOMEX, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matricula Exercício Função no GES Alfredo Rovaris Junior 301.292-1 5ª GEREG Coordenador Cláudio A. de Freitas 301.210-7 5ª GEREG Subcoordenador Lenai Michels 184.234-0 1ª GEREG Membro Pedro Julio Sulsbach 095.718-6 1ª GEREG Membro Francisco Ricieri Fontanella 184.223-4 2ª GEREG Membro Ivanilso Pasquali 344.178-4 2ª GEREG Membro Reinaldo da Silva Lelis 184.969-7 2ª GEREG Membro Paulo Sergio Acquaviva Carrano 301.248-4 5ª GEREG Membro Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 2ª GEREG Membro Celso Ribeiro Braga 301.208-5 2ª GEREG Membro Art. 3° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Transportes, criado pelo Ato DIAT n° 21/2003, passando a utilizar a sigla GESTRAN, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Helio Sussumu Oba 250.441-3 5ª GEREO Coordenador lan Peter Kohanevic 301.219-0 5ª GEREG Subcoordenador Ronaldo Dutra 344.184-9 2ª GEREG Membro Jose Zaniolo 344.179-2 2ª GEREG Membro Jose Augusto Kretzer 301.215-8 3ª GEREG Membro Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 3ª GEREG Membro Art. 4° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Fumo, criado pelo Ato DIAT n° 21/2003, passando a utilizar a sigla GESFUMO, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Celson Harry Freitag 184.204-8 3ª GEREG Coordenador Fabio Beal Thais 301.229-8 3ª GEREG Subcoordenador Art. 5° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Comunicações e Energia, criado pelo Ato DIAT n° 21/2003, e promover o desmembramento em dois Grupos Especialistas Setoriais: GESCOM, responsável pelas atividades relacionadas à comunicação, e GESENE, responsável pelas atividades relacionadas à energia. § 1° O Grupo Especialista Setorial Comunicações - GESCOM fica composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Nilton A. Filippon 344.211-0 1ª GEREG Coordenador lrineu Giombelli 344.176-8 1ª GEAEG Subcoordenador Lucian Eduardo de Oliveira 344.290-0 1ª GEAEG Membro § 2° O Grupo Especialista Setorial Energia - GESENE, fica composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Celso Pazinato 184.226-9 5ª GEREG Coordenador Mauricio da Rocha Linhares 187.382-2 5ª GEREG Subcoordenador Art. 6° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Materiais de Construção, criado pelo Ato DIAT n° 14/2004, passando a utilizar a sigla GESMAC, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Maria Aparecida Mendes lkuno 344.209-8 3ª GEREG Coordenador Rogério Leite do Canto 304.514-4 3ª GEREG Subcoordenador Angelo Choji Ikuno 301.205-0 3ª GEREG Membro Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 5ª GEREG Membro Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 5ª GEREG Membro Aldo Tinióteo Alvos Filho 344.172-5 11ª GEREG Membro Paulo Roberto Gotelip 344.182-2 11ª GEREG Membro Wanderley Peres de Lima 301.268-9 GESUT Membro Art. 7º Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Têxtil, criado pelo Ato DIAT nº 32/2004, passando a utilizar a sigla GESTEX, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Eugenio Niesciur 184.205-6 3ª GEREG Coordenador Werner Gerson Dannebrock 222.393-7 3ª GEREG Subcoordenador Ari José Dell Antônia 184.706-6 2ª GEREG Membro Zulmar João Elias 250.443-0 2ª GEREG Membro Vandeli Rohsig Dannebrock 200.647-2 3ª GEREG Membro Jorge Luiz Steigleder 250.445-6 3ª GEREG Membro Rui Jose Hinnig 301.206-9 3ª GEREG Membro Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 3ª GEREG Membro Cláudio Wilian Amoedo Guimarães 301.237-9 5ª GEREG Membro Murilo Bergler Lucio 344.180-6 5ª GEREG Membro Álvaro José Vitto 184.701-5 5ª GEREG Membro Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 11ª GEREG Membro Jordão Luiz Moratelli 200.283-3 4ª GEREG Membro Art. 8° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Produtos Farmacêuticos e Medicamentos, criado pelo Ato DIAT n° 78/2005, passando a utilizar a sigla GESMED, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Índio Machado Vieira Filho 158.012-4 1ª GEREG Coordenador Jorge da Cunha Ocampo More Junior 251.542-3 1ª GEREG Subcoordenador Rita de Cássia Vieira 198.006-8 1ª GEREG Membro Art. 9º Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Redes de Estabelecimentos, criado pelo Ato DIAT nº 79/2005, passando a utilizar a sigla GESREDES, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Lucian Eduardo de Oliveira 344.290-0 1ª GEREG Coordenador Francisco Afonso P. Barbosa 209.285-9 1ª GEREG Subcoordenador Jair Sens 198.012-2 1ª GEREG Membro Art. 10 Criar os seguintes Grupos Especialistas Setoriais, com as atribuições previstas no “caput” do artigo 2° do Ato DIAT n° 21/2003 relativamente a seus respectivos setores de atividade, e com a composição a seguir indicada: § 1° Com atribuições relacionadas ao setor de mercados, supermercados e similares, fica criado o Grupo Especialista Setorial Supermercados - GESSUPER, revogando-se o Ato DIAT n° 102/2006, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES João Lucio Martins 184.243-9 12ª GEREG Coordenador Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 12ª GEREG Subcoordenador Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 12ª GEREG Membro Robson Lujz Marcondes 301.260-3 12ª GEREG Membro § 2° Com atribuições relacionadas ao setor de bebidas, fica criado o Grupo Especialista Setorial Bebidas - GESBEBIDAS, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES João Antonio Gallo 184.224-2 1ª GEREG Coordenador Oilson Carlos do Amaral 169.351-4 1ª GEREG Subcoordenador Orlando Jacó Silva 184.255-2 1ª GEREG Membro Wilson Jorge Diener 012.851-1 1ª GEREG Membro § 3° Com atribuições relacionadas ao setor de veículos automotores e auto-peças, fica criado o Grupo Especialista Setorial Automotores - GESAUTO, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 1ª GEREG Coordenador Ricardo Laux 184.262-5 1ª GEREG Subcoordenador André Luiz Silveira Machado 184.705-8 1ª GEREG Membro § 4° Com atribuições relacionadas ao setor metalúrgico e metal-mecânico em geral, fica criado o Grupo Especialista Setorial Metalurgia e Metal-Mecânico - GESMETAL, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES Paulo Pereira de Deus 150.673-0 5ª GEREG Coordenador Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 5ª GEREG Subcoordenador Ivo Hiebert 301.270-0 2ª GEREG Membro José Carlos Borges 184.215-3 2ª GEREG Membro § 5° Com atribuições relacionadas à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fica criado o Grupo Especialista Setorial Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - GESECF, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES Rogério MeIlo 301.294-8 GEFIS Coordenador Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 GEFIS Subcoordenador Braz Claudino Moratelli 143.151-0 3ª GEREG Membro Felipe Letsch 301.207-7 5ª GEREG Membro Sergio Dias Pinetti 302.696-5 8ª GEREG Membro Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 8ª GEREG Membro Art. 11 Criar o Grupo Especialista Planejamento e Operações Massivas - GESPLAN, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES Olândio Hornburq 184.248-0 5ª GEREG Coordenador Renato Dias Marques de Lacerda 301.209-3 5ªGEREG Subcoordenador Laert Cabral Junior 184.948-4 3ª GEREG Membro Jose Romarez de Oliveira 184.945-0 5ª GEREG Membro Anastácio Vitória 143.152-8 5ª GEREG Membro Parágrafo Único. O GESPLAN terá as seguintes atribuições: I - auxiliar os Grupos Especialistas Setoriais na elaboração e controle de planos operacionais de fiscalização; II - avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes de incidências, isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios ou gravames fiscais; III - realizar estudos e pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais, objetivando o desenvolvimento de métodos capazes de evitá-las, bem como preparar roteiros de auditoria e de procedimentos de fiscalização e prevenção da evasão fiscal; IV - colaborar na elaboração de programas setoriais de fiscalização, principalmente nos segmentos ou setores da economia com maior potencial de arrecadação; V - elaborar programas e realizar estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de gerenciamento para a política tributária estadual; VI - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados ao aperfeiçoamento da área de administração tributária; VII - efetuar o planejamento, acompanhamento e controle das atividades relacionadas à administração tributária; VIII - propor a elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas, visando disciplinar e padronizar as atividades desenvolvidas no âmbito da administração tributária; IX - detectar a necessidade de mudança e levantar dados para a elaboração de diagnósticos e proposição de inovações no âmbito da administração tributária; Art. 12 Ficam extintos os seguintes Grupos: I - Grupo Especialista Setorial Laticínios - GTLAT, criado pelo Ato DIAT n° 19/2005; II - Grupo de Trabalho Informática - GTINFO, criado pelo Ato DIAT nº 21/2003; III - Grupo Especialista Setorial Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - GTSIMPLES, criado pelo Ato DIAT nº 07/2005. Art. 13 Os Grupos Especialistas Setoriais de Combate ao Contrabando, Falsificação e Pirataria - GTCFP, criado pelo Ato DIAT n° 39/2004, e de Controle e Fiscalização de Mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - GTECT, criado pelo Ato DIAT n° 23/2005, deixam de constituir-se em Grupos Especialistas Setoriais, passando à situação de Grupos de Trabalho, sob coordenação exclusiva da Gerência de Mercadorias em Trânsito - GEFMT. Art. 14 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de agosto de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA