CONSULTA 21/2016 EMENTA: ICMS. NÃO É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO CONSUMO DE REFEIÇÕES, NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E NAS AQUISIÇÕES DE PEÇAS PARA CONSERTO DE VEÍCULO, COM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUANDO TAIS OPERAÇÕES SÃO REALIZADAS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL EM TRÂNSITO POR OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Narra o consulente que atua na atividade de produção de máquinas e equipamentos industriais e que, ao vender estas mercadorias para clientes estabelecidos em outras unidades da federação, envia colaboradores para que realizem sua instalação e montagem. Durante o tempo que seus colaboradores permanecem no cliente, efetuam o consumo de refeições e, por vezes, mostra-se necessário o abastecimento do veículo de transporte e a realização de conserto no mesmo. As peças automotivas relativas ao conserto são adquiridas e instaladas no local do estabelecimento vendedor. Vem perante essa Comissão perguntar se é devido o diferencial de alíquota do ICMS no consumo das refeições, nas aquisições e instalações de peças para conserto do veículo e no abastecimento do mesmo quando tais operações são realizadas em outras unidades federativas. Questiona, ainda, qual CFOP deverá utilizar no lançamento das refeições em sua escrita. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 155, §2º, VII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 156; Anexo 6, artigo 77-G. Fundamentação A questão proposta se resume em identificar se o consumo de refeições, a aquisição de peças para conserto de veículos e a aquisição de combustível por contribuintes estabelecidos no Estado catarinense quando realizadas em trânsito por outros Estados da Federação, na condição de consumidor final, caracterizariam operações internas ou interestaduais. A definição da caracterização destas operações como sendo internas ou interestaduais, não consta explicitamente na legislação tributária. A busca da identificação da operação deve partir da análise do art. 155, §2º, inc. VII da Constituição da República, que, por via oblíqua, acaba por definir o que deve ser entendido por operação interestadual com bens e serviços: "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;" Buscando o núcleo do comando constitucional, e restringindo a análise à presente hipótese, podemos afirmar que ocorre operação interestadual quando bens são destinados a consumidor final localizado em outro Estado. Reduzindo, ainda, o núcleo do comando constitucional, temos que ocorre operação interestadual quando o bem é destinado a outro Estado. A contrario sensu, nas operações que destinem bens ao mesmo Estado, restará caracterizada operação interna. Importa, portanto, na análise, a verificação da destinação do bem. No consumo de refeições por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, em trânsito por outra unidade federativa, verifica-se que o destino do bem é o próprio Estado em que ocorre a operação de circulação. Há o consumo imediato da mercadoria adquirida em trânsito. No abastecimento de veículos em trânsito por outra unidade federativa, o destino do combustível adquirido é o mesmo Estado em que realizada a operação de venda, ocorrendo neste mesmo momento e neste mesmo Estado o início de seu consumo. A questão específica do abastecimento em trânsito já foi abordada por essa Comissão através das Respostas à Consulta Tributária de nº 35/06 e 151/2011, com idêntica conclusão: Consulta nº 35/06: EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO. Consulta nº 151/2011: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. a) O abastecimento `em trânsito' de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. ... Na situação apresentada pela consulente, os veículos transportadores são abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não há o ingresso físico dos produtos neste Estado. O produto é fornecido no local do posto de combustível e consumido em movimento, o que faz concluir tratar-se de uma comercialização com características de uma operação interna. Quanto a partes e peças adquiridas para conserto de veículos, também em trânsito por outra unidade federativa, novamente verificamos que a destinação do bem adquirido é o próprio Estado em que realizada a operação de circulação. A atividade narrada pelo consulente pressupõe que tanto a aquisição quanto o serviço de manutenção sejam realizados no estabelecimento fornecedor situado em outra Unidade Federativa, de modo a ocorrer neste mesmo momento e neste mesmo Estado o início de seu consumo. Este é o entendimento esposado pelos Estados através do Convênio ICMS 27/07, quando, em sua cláusula sétima afirma, por via obliqua, que a operação de saída de peça nova em substituição à peça defeituosa sempre será caracterizada como operação interna, ao determinar indistintamente a aplicação da alíquota interna nessas operações. Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. Previsão esta que foi internalizada na legislação catarinense através do art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Neste ponto específico mostra-se interessante verificar que outros Estados adotam a mesma interpretação, como se observa na seguinte decisão do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais: Acórdão nº 13.271/99 EMENTA Alíquota de ICMS - Utilização Indevida - Diferencial. Constatado que o autuado aplicou indevidamente a alíquota interestadual quando deveria ter aplicado a alíquota interna, nos termos do § 5º do art. 43 do RICMS/96. Impugnação improcedente. Decisão unânime. ... No entanto, a Impugnante ao aplicar a alíquota interestadual à operação em análise desrespeitou o RICMS/MG tendo em vista que este em seu art. 43, § 5º determina que as operações de emprego de partes e peças em conserto ou reparo de veículos de fora do Estado em trânsito pelo território mineiro estarão sujeitas a alíquota interna. ... O que deve ser observado é que como a constitucionalidade do RICMS/MG neste aspecto ainda não foi discutida, o mesmo continua a ser aplicado e portanto o § 5º do art. 43 do RICMS/MG é o responsável pela determinação da alíquota nas operações de emprego de peças e partes para consertos de veículos de fora do Estado e em trânsito no território mineiro, a qual dessa forma é interna. A consulente ainda busca identificar qual CFOP deve ser utilizado no lançamento das refeições consumidas em outros Estados da Federação. No entanto, os gastos incorridos com a alimentação dos funcionários têm o tratamento de "despesas" que são definidas como sendo todo gasto de caráter geral, relacionado com a administração e venda e que não pode ser direta e imediatamente relacionado com o produto final. A título de exemplo, cite-se o art. 13, IV e §1º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que, ao cuidar das deduções para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido afirma: Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: ... IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; ... § 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. Assim, os gastos incorridos com alimentação dos funcionários em trânsito por outra unidade federativa não deverão ser lançados no livro registro de entrada do ICMS, sendo que seu lançamento ocorrerá somente na escrita contábil. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que não é devido o diferencial de alíquota do ICMS no consumo de refeições, nas aquisições de combustível e de peças para conserto de veículo, com a respectiva prestação de serviço, quando tais operações são realizadas na condição de consumidor final em trânsito por outras unidades federativas. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 23/2016 EMENTA: ICMS. NAS VENDAS DE MERCADORIAS PRODUZIDAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO, AINDA QUE DO MESMO TITULAR, DEVERÁ SER INDICADO O CFOP 6.102. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de venda de móveis classificados nos códigos 9403.60.00, 9403.50.00 e 9401.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. O consulente faz parte de um grupo empresarial formado por 3 (três) unidades produtivas e 2 (dois) centros de distribuição. Toda a produção é remetida para os centros de distribuição e dali remetida aos seus clientes. Informa que as operações de saída, pelo centro de distribuição, das mercadorias produzidas pelas unidades fabris, são tributadas pelo IPI, haja vista que, pela legislação deste imposto, é considerada equiparada a indústria. Informa, ainda, que nas saídas das mercadorias utiliza o CFOP 6.102 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, conforme Anexo 10 do RICMS. No entanto, entende que as vendas ocorridas através do centro de distribuição, por este ser equiparado a indústria, deveriam ser enquadradas no CFOP 6.101 - venda de produção do estabelecimento, pois as mercadorias que saem do depósito não são produzidas por terceiros e sim por empresas que compõem o mesmo grupo empresarial (matriz/filiais). Narra que "a utilização do CFOP 6.102 nessas unidades, traz algumas dificuldades operacionais e econômicas nas venda ao Estado de MG onde nossos clientes alegam ter necessidade de pagar a diferença entre o ICMS alíquota interna e interestadual (6%) em todas as nossas vendas pelo fato do CFOP da nossa Nota fiscal sair como 6.102, sendo que se a Nota fiscal for emitida com o CFOP 6.101 não teriam essa necessidade da cobrança desse diferencial", tendo em vista que as empresas mineiras não estão obrigadas ao recolhimento do imposto, a título de diferença de alíquota, na aquisição de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de indústrias estabelecidas em outros Estados, pois a alínea "b.7", subalínea "b.7.1", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/MG/02, prevê alíquota interna de 12% (doze por cento), idêntica à interestadual, para tais operações. Diante desse quadro, questiona qual CFOP deve utilizar nas vendas efetuadas pela filial comercio atacadista de mercadorias produzidas por outras filiais do mesmo grupo empresarial. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 4º; art. 5º e art. 6º, §2º. Fundamentação A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, através de seu artigo 6º, fixa o conceito de "estabelecimento": Art. 6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. O §2º deste mesmo artigo estabelece a autonomia dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular: § 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. O artigo 4º desta mesma lei esclarece que ocorre o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular e o artigo 5º diz que o local da operação para definição do estabelecimento responsável é onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. Vê-se que vigora no âmbito do ICMS o chamado princípio da autonomia dos estabelecimentos. Muito embora estes não possuam personalidade jurídica própria, para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador e a respectiva apuração do imposto, cada estabelecimento é considerado autônomo em relação aos demais estabelecimentos do mesmo titular. José Souto Maior Borges (in O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41) tratando sobre o tema, pontifica: São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário. E no mesmo sentido, Hugo de Brito Machado (in O estabelecimento como contribuinte autônomo e a não-cumulatividade do ICMS. RDDT 82: 24-27): Na verdade, o estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto. A questão já foi analisada por esta Comissão, redundando, inclusive, na edição da Resolução Normativa de nº 36/2002: EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. PARA OS EFEITOS DO ICMS, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZAM DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INADMISSÍVEL, IGNORANDO-SE ESSA AUTONOMIA, A ENTREGA DE MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL RESPECTIVO, AINDA QUE DO MESMO CONTRIBUINTE. RESTRIÇÃO QUE ASSUME AINDA MAIOR RELEVÂNCIA QUANDO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Mais recentemente, esta Comissão reafirmou seu entendimento através da resposta à consulta de nº 165/2014: EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZAM DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AS SAÍDAS DE CONJUNTOS HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E DE ALVENARIA, QUE SERÃO POSTERIORMENTE EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. A própria redação do CFOP 6.101 indica que se refere às saídas de produção do estabelecimento, e não do grupo empresarial, homenageando o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Diante disso, as vendas de mercadorias produzidas por outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, devem indicar o "CFOP 6.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". O fato de o consulente ser equiparado a industrial, por força de legislação expedida por outro ente federado no exercício da competência tributária atribuída pela Constituição Federal, não tem o condão de mitigar o princípio da autonomia dos estabelecimentos vigente para o ICMS. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas vendas de mercadorias produzidas por outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, deve indicar o "CFOP 6.102 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 24/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Narra o consulente que é sociedade empresária estabelecida no Estado de São Paulo e que tem por objeto social a indústria e comércio de artigos de metais e plásticos destinados à indústria moveleira. Comercializa com estabelecimentos catarinenses fechaduras, dobradiças, rodízios e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, classificados nos códigos 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 e na subposição 8302.4 da NCM/SH. Enfatiza o consulente que seus produtos são de uso específico em móveis. Vem perante esta Comissão perguntar se as operações com as mercadorias acima descritas com destino a estabelecimentos catarinenses há sujeição à substituição tributária. Informa, ainda, que embora não tenha inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, tem interesse na formulação da presente consulta, pois dependendo da interpretação a ser adotada, poderá figurar como substituto tributário nas operações com contribuintes catarinenses. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33. Fundamentação Preliminarmente faz-se necessária a análise do cabimento da presente Consulta Tributária. O art. 31 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005 estabelece que o "contribuinte" tem legitimidade para formular consultas à Administração Tributária. O art. 209 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, o art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário e o art. 1º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, ampliando a legitimidade estabelecida pela lei complementar, estabelecem que o "sujeito passivo" poderá formular consultas tributárias, abarcando, portanto, tanto o contribuinte como o responsável tributário. Embora o consulente não tenha inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de Santa Catarina, e, numa análise perfunctória, não gozaria de legitimidade, esta consulta se propõe a desvendar justamente se é responsável por substituição tributária. Note-se que a presente resposta tem efeito declaratório e não constitutivo do fato. Ou seja, caso se conclua que há substituição tributária nas operações que narra, conseguintemente o consulente será responsável tributário desde a celebração de Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo e, portanto apto a apresentar consulta tributária. Caso se conclua pela inaplicabilidade da substituição tributária, a empresa não será responsável por substituição tributária, não figurando no polo passivo da relação jurídico-tributária e, consequentemente, não gozaria de legitimidade para apresentação de consulta. A questão somente pode ser respondida pela análise do mérito da Consulta. A preliminar de admissibilidade é, na verdade, o próprio mérito, de modo que recebo a presente consulta à legislação tributária. Cumpre mencionar que a presente resposta à consulta tributária implica mudança do entendimento adotado por essa Comissão, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: i. correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e ii. Adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. A presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em respostas anteriores essa Comissão havia decidido que, no que se refere à substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem e adorno, somente as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para móveis classificados na subposição 8302.4 da NCM/SH e previstos no item 77 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC estariam excluídos da substituição tributária, haja vista que somente neste item consta a finalidade da mercadoria - uso em construções - como premissa restritiva da sujeição ao instituto. O artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, ao instituir o regime de substituição tributária, definiu que as mercadorias que tenham como finalidade a construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estariam abarcadas pelo instituto: Art. 227.Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: O retro citado artigo trata de incluir na substituição tributária as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Portanto, embora o código NCM/SH em análise esteja previsto na Seção XLIX do Anexo 1 e a descrição genérica da mercadoria conste nos respectivos itens da seção, quando a finalidade dos materiais for a utilização exclusiva em móveis, não haverá sujeição à substituição tributária prevista no art. 227 do Anexo 3. Esse entendimento já foi inicialmente trilhado por esta Comissão quando da resposta à consulta de nº 02/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. Busca-se, também, a uniformização do entendimento desta Comissão com as demais Unidades Federativas, que, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, entendem pela não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas ao uso específico em móveis: Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo Consulta 5524/2015 ... 7. De acordo com as informações trazidas pela Consulente em seu relato, os produtos em análise não podem ter como uma de suas finalidades a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. Portanto, por exemplo, os sistemas e trilhos para portas de correr não poderiam ser utilizados para a instalação de portas em imóveis, pois a Consulente afirma o uso exclusivo dos produtos para instalação em móveis. 8. Desse modo, por todo o exposto, as operações internas com "corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta", para uso exclusivo na instalação em móveis, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro Consulta 140/2015 Pelo exposto, o entendimento desta Coordenação quanto ao questionamento da consulente é o que segue: 1. Produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 A posição 83.01 da NCM/SH está relacionada no subitem 30.89 do Anexo I, c descrito como "Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo". Por outro lado, o item 8301.30.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Fechaduras dos tipos utilizados em móveis". Desta forma, entendemos que o produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, pela sua descrição na TIPI, sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis. 2. Produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 ... Assim, consideramos que para o produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 podem ocorrer duas situações: i. Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro. ii. De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro. 3. Produto classificado na NCM/SH 8302.42.00 O produto classificado na subposição da NCM/SH 8302.4 está relacionado no subitem 30.88 do mencionado Anexo I, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/1, com ressalva de utilização para construções. Por outro lado, o item 8301.42.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Outros, para móveis". Desta forma, entendemos que o produto fabricado pela consulente não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com as mercadorias "fechaduras", "dobradiças", "rodízios" e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", classificadas nos códigos NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 e na subposição 8302.4, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 26/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (i) AS OPERAÇÕES COM PÃES CONGELADOS DESTINADOS A SUPERMERCADOS E PADARIAS, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC; (ii) NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES QUE ATENDEREM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC (ALTERAÇÃO 3.666, DECRETO Nº 594, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016). Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa desenvolver como atividade principal a fabricação e comércio de pão francês congelado, no formato cilíndrico, sem cozimento. Adicionalmente informa que os referidos pães são fornecidos congelados para supermercados e padarias, localizados no Estado de Santa Catarina, sendo descongelados e assados para venda ao consumidor final. Questiona se referidas mercadorias estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, previsto no art. 210, inciso IV, Anexo 3 do RICMS/SC. Declarou, após intimação, que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou os requisitos de admissibilidade da consulta. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, item 7.10 e Seção LX; RICMS/SC, Anexo 3, art. 12, 209, "caput", e 210, inciso IV e § 4º; Decreto 594, de 15/02/2016. Fundamentação Trata-se de questionamento acerca do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, em operações de saídas de mercadorias destinadas a supermercados e padarias. O recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária dos produtos alimentícios encontra-se previsto no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;(...)". Entre as mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLI encontram-se os pães industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, classificadas na NCM 1905.90.90 conforme item 7.10: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24 Todavia, o art. 210 do Anexo 3 do RICMS/SC exclui do regime de substituição tributária as operações que destinem estas mercadorias a outros contribuintes quando empregadas pelo adquirente como matéria-prima na industrialização de produtos, ou ainda, nas operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de fabricação de alimentos e refeições, verbis: "Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...) IV - às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. (...) § 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo alcança inclusive os setores de padaria e lanchonete de supermercados". As dúvidas da consulente dizem respeito à abrangência da exceção: o simples processo de assar pães, que são comercializados congelados pela consulente, caracteriza processo de produção de alimentos e refeições a excluir a aplicação do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária? Para caracterizar a exceção prevista no referido art. 210 do Anexo 3, uma etapa adicional do processo de produção de alimentos deverá ocorrer, e esta etapa deverá acontecer no estabelecimento destinatário. Portanto, para caracterizar a exceção e não estar submetidos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária estes deverão ser insumos no processo de produção de alimentos e refeições. Note-se, ainda, que a legislação do IPI (RIPI - Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 5º) não considera industrialização "o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; (...)". A legislação estadual, com a exceção prevista no art.210 do Anexo 3 do RICMS/SC, acabou por afastar o regime de substituição tributária nas operações destinadas ao preparo de alimentos em bares, restaurantes e padarias, equiparando-as a saídas destinadas à industrialização. Todavia, embora a legislação estadual tenha excluído do regime de substituição os produtos relacionados no Anexo 1, Seção XLI quando destinadas a processo de produção de alimentos e refeições, não se pode ampliar a exceção para incluir hipóteses de alimentos congelados prontos, que são somente assados, não havendo a elaboração de um novo alimento. Neste sentido, o posicionamento mais recente da Comissão, nos termos da Resposta de Consulta 22/2015: "EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A SIMPLES COCÇÃO (COZIMENTO, ASSAMENTO OU FRITURA) DE SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (BAR, RESTAURANTE, PADARIA, ETC.) NÃO SE CARACTERIZA COMO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E REFEIÇÕES. PORTANTO, É INAPLICÁVEL A ESSA HIPÓTESE A REGRA INSERTA NO INCISO IV, ART. 210, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01. 2) ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 209, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01) A OPERAÇÃO QUE DESTINAR SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) CONGELADOS E EM ESTADO CRU, PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS (BARES, RESTAURANTES, PADARIAS, ETC.). Publicada na Pe/SEF em 16.04.15." Da fundamentação da referida resposta extrai-se o seguinte excerto, pela adequação ao caso em análise: "Constata-se, no caso em análise, que todo o processo de produção acontece no estabelecimento da consulente, ou seja, é a consulente quem faz o salgadinho (folhado ou empada), congelando-os com intuito de conservá-los aptos para o consumo por um período maior do que aquele próprio de seu estado natural. Apenas a cocção do produto é deixada para momento posterior, quando então o salgadinho deverá ser consumido. Ou seja, do ponto de vista comercial a consulente vende um produto alimentício pronto e apto a ser consumido. Tanto que a cocção final do salgadinho também pode ser feita em casa, pelo próprio consumidor final. Lembra-se que o processo de produção de salgadinhos somente acontecerá nos bares, restaurantes ou padarias quando estes estabelecimentos adquirirem os insumos (ex. farinha, fermento, ovos, carnes, etc.) para que eles próprios executem os atos necessários à transformação destes ingredientes em um novo produto alimentício (ex. folhados ou empadas)." Finalmente, a partir das Alterações 3.665 e 3.666 (Decreto 594. de 15/02/2016), o art. 12 do Anexo 3, excluiu do regime de substituição tributária as operações com produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos (Seção LX do Anexo 1 do RICMS/SC), fabricadas em escala industrial não relevante, nas hipótese ali previstas: "Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: IV - nas operações com as mercadorias relacionadas na Seção LX do Anexo 1, se fabricadas em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8.º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o § 2.º deste artigo. § 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte: I - estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias em escala não relevante, até o consumidor final; II - as mercadorias serão consideradas fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006; b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e c) possuir estabelecimento único; III - na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condiç ões previstas no inciso II deste parágrafo, a mercadoria deixa de ser considerada como fabricada em escala não relevante, sujeitando-se ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.". Assim, se a consulente se enquadrar nas condições previstas no dispositivo legal referido não estará sujeito ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.". Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: (i) as operações com pães congelados, classificados na NCM/SH 1905.90.90, quando destinadas a supermercados e padarias, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do artigo 209 do Anexo 3 do RICMS/SC; (ii) se as operações da consulente atenderem os requisitos do previsto no art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC (Alterações 3.665 e 3.666 -Decreto 594. de 15/02/2016), não estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 28/2016 EMENTA: AS ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS DE COLETA, CUSTÓDIA, ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS SÃO ATIVIDADES AUXILIARES DO SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE. A INCIDÊNCIA DO ICMS, BEM COMO EVENTUAL CRÉDITO DESTINADO A DAR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO TRIBUTO, DEVE SER EXAMINADA DO PONTO DE VISTA DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE-FIM PELO SUJEITO PASSIVO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, atuando na prestação de serviços de transporte de valores, informa que submete suas operações à tributação do ICMS, optando pela adoção de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, conforme previsto no Convênio ICMS 106/96 e na legislação tributária catarinense. Afirma que, além da realização de operações de transporte de valores e bens, presta para seus clientes serviços outros como o de custódia de mercadorias, que entende sujeitos à tributação do ISS. Entende que a remessa de bens para custódia deve ser realizada mediante emissão de nota fiscal de simples remessa, com destaque de ICMS. Questiona sobre o direito da consulente a tomada de crédito de ICMS nas operações cuja natureza não seja a de transporte de valores e mercadorias, como na prestação do serviço de custódia, de forma que quando a consulente receber bens para custódia, acompanhados de notas fiscais de simples remessa com o ICMS destacado, possa creditar-se de eventuais créditos de ICMS, devendo, ao promover a devolução dos bens, também destacar o ICMS. Finalmente, questiona sobre a correta forma de registro dos créditos do imposto e preenchimento dos documentos fiscais para dar efetividade ao crédito de ICMS nesta hipótese. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal examinou as condições de admissibilidade da Consulta, ressaltando a inexistência de Resolução Normativa sobre a matéria. Legislação Constituição Federal, art. 155, II e § 2º, II.RICMS/SC, Anexo 2, art. 25. Fundamentação Preliminarmente, cabe ressaltar que o crédito do ICMS é um direito constitucional conferido ao sujeito passivo com a finalidade de dar concretude ao princípio da não-cumulatividade, que se materializa pela prerrogativa de abater do débito do imposto, o valor que incidiu nas operações e prestações anteriores. Este princípio encontra-se previsto nos incisos I e II, do §2º, do artigo 155, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;" Do texto constitucional extrai-se que o crédito do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores é um direito vinculado à compensação do débito resultante das operações ou prestações tributadas subsequentes. No caso exposto pela consulente, que alega realizar o serviço de custódia de bens há duas possibilidades: ou se trata de prestação de serviço isolado, a prestação de serviço de guarda de bens não vinculada a uma prestação de serviço de transporte - operação que está fora do âmbito de incidência do ICMS, ou se trata de serviço de custódia no âmbito de uma prestação de serviço de transporte. No primeiro caso, tratando-se de prestação de serviço de guarda ou custódia de bens ou mercadorias, tem-se que se trata de serviço sobre o qual não há a incidência do ICMS, uma vez que estão sujeitos ao ICMS somente as prestações de serviços de transporte e de comunicação, nos termos do art. 155, II da Constituição Federal. Neste caso, não havendo operação ou prestação sujeita ao ICMS, não haverá direito à apropriação de créditos de ICMS. Em síntese, o crédito do ICMS existe apenas em função do débito do mesmo imposto - o que foi cobrado nas etapas precedentes do ciclo de comercialização ou de prestação de serviço, poderá ser utilizado para compensar o imposto devido nas operações ou prestações seguintes. Mas, se não houver débito, não há o que ser compensado e, por conseguinte, não haverá direito ao crédito e eventual crédito registrado deverá ser estornado. Por outro lado, se o caso for o da prestação do serviço de custódia como atividade-meio de prestação de serviço de transporte, esta prestação-meio não é atividade autônoma, mas inclui-se na prestação de serviços de transporte. Neste sentido recente Resposta de Consulta desta Comissão, a Consulta Copat 59/2016, assim ementada: "ICMS E ISS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE MALOTES, CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES INCIDE O ICMS. Publicada na Pe/SEF em 21.09.15 Coleta, custódia, consolidação e entrega da coisa são atividades-auxiliares da atividade-fim do contrato de transporte." Extrai-se da referida Resposta de Consulta 59/2015 os seguintes excertos, por aplicáveis ao questionamento proposto: "O serviço de transporte, então, se inicia com a coleta da coisa a ser transportada, se estende pelo prazo em que a coisa fica sob a custódia do transportador, e se encerra somente no momento em que ocorre a entrega desta ao destinatário. Qualquer atividade-fim envolve realização de atividades auxiliares à sua consecução. Tais atividades são usualmente denominadas como "atividades-meio" para a realização da atividade-fim. A coleta, guarda e entrega da coisa são atividades-meio para a consecução da atividade-fim do contrato: o transporte de coisas. O jurista Aires F. Barreto, em didática assertiva, esclarece a diferença existente entre atividades-meio e atividades-fim, concluindo que somente esta pode ser objeto da incidência tributária: Tais atividades ancilares, tarefas-meio, nada obstante necessárias, não são autônomas, não são um fim, em si mesmas; pelo contrário, incluem-se nos serviços de transporte, constituindo-se em atividades-meio para a realização dos mesmos. Não se pode, destarte, considera-las isoladamente, para fins de incidência do imposto. A prestação a que se obriga quem promete proceder ao transporte de bens de terceiros já incluiu toda e qualquer atividade ou tarefa necessária ao perfazimento desses serviços. Constitui erronia jurídica pretender desmembrar as inúmeras atividades-meio necessárias ao transporte, que culminam com a entrega dos bens, como se fossem "serviços" parciais, para fins de incidência do imposto (municipal). Nenhuma dessas atividades-meio - seja coleta, seja a consolidação, seja a guarda dos volumes, seja a entrega - pode ser considerada como serviço em si mesmo, com existência autônoma; não são essas tarefas senão condições, fases, meios ou instrumentos para a efetiva realização dos serviços de transporte contratados. (ISS na Constituição e na Lei, 2ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2005, p.127)". O posicionamento acima exposto está respaldado na jurisprudência do STJ, como se pode ver na decisão proferida no Recurso Especial nº 901298/RS, relator o Ministro Teori Zavascki: "TRIBUTÁRIO. ISSQN. FATO GERADOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. COBRANÇA DE PREÇO ÚNICO, NELE INCLUÍDOS OS SERVIÇOS AUXILIARES INDISPENSÁVEIS À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE FIM. BASE DE CÁLCULO: PREÇO COBRADO PELA TOTALIDADE DO SERVIÇO (LC 116/03, ART. 7º; DL 406/68, ART. 9º). RECURSO IMPROVIDO". Do voto do Min. Relator cita-se o seguinte trecho: "Conforme registrado pelo acórdão recorrido, o preço cobrado pelos serviços de transporte de valores levou em consideração toda a atividade prestada, inclusive aquela, dita acessória ou preparatória, mas que, na verdade, consistiu em etapa necessária e indissoluvelmente ligada à consecução da atividade fim. Nessas circunstâncias, não se tratando de atividade autônoma, alheia à atividade fim, não é legítima a pretensão de reduzir a base de cálculo, que deve ser o preço total cobrado pelos serviços." Assim, na prestação de serviço de transporte, a incidência tributária deve ocorrer pela atividade-fim, englobadas nela as atividades auxiliares à sua consecução. Não há, portanto, respaldo para eventual tributação e nem apropriação de créditos de ICMS pelo desenvolvimento de atividades auxiliares do serviço de prestação de serviço de transporte, como o serviço de custódia de bens. As atividades-meio desenvolvidas para a consecução do serviço de prestação de transporte, não podem ser consideradas de forma separada para o exame da ocorrência do fato gerador do tributo, bem como na apropriação de eventuais créditos de ICMS pelo desenvolvimento de tais atividades. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que: (i) tratando-se de prestação de serviço sobre o qual não há incidência do ICMS não cabe a apropriação de quaisquer créditos pelas operações tributadas anteriores; (ii) as atividades intermediárias de coleta, custódia, entrega de bens e mercadorias são atividades auxiliares do serviço de prestação de transporte. A incidência do ICMS, bem como eventual crédito destinado a dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade do tributo, deve ser examinada do ponto de vista da atividade-fim desenvolvida pelo sujeito passivo. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 29/2016 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PORTANTO, O IMPOSTO DEVERÁ SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que se dedica ao comércio varejista de eletrodomésticos, de equipamentos de áudio, vídeo e informática. Solicita o entendimento desta Comissão sobre a expressão localizado em outro Estado [sic] constante da Emenda Constitucional 87/2015. Para elucidar o pedido, aduz o seguinte exemplo: Um cliente, não contribuinte, reside em Curitiba-PR, porém de férias em Joinville-SC, decide realizar, na Loja da Consulente, a compra de um aparelho celular. Supondo que o produto acima citado (aparelho celular) faça parte dos produtos no rol dos itens com sujeição por Substituição Tributária no estado de Santa Catarina. Frente ao que expõe, indaga: Qual é a Unidade da Federação que deverá ser gravada para esta operação fiscal? Qual o CFOP, que deverá ser utilizado? E, se a operação for considerada como interestadual, como deve se efetivar o cálculo da partilha do ICMS de que trata o Convênio ICMS 93/2015? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional limitou-se ao exame das questões da admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação CF/88, Art. 155, § 2º, VII e VII (EC 87, 16/04/2015) CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015 Fundamentação A dúvida apresentada mostra-se relevante considerando-se a profunda alteração introduzida no sistema normativo pertinente ao ICMS pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. De se ressaltar que antes dessa alteração, a Constituição Federal determinava que nas operações de circulação de mercadorias destinadas ao consumo final por contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável seria a interestadual, sendo o imposto compartilhado (diferencial de alíquotas) com o estado onde se localizava o comprador. Já nas operações de circulação de mercadorias destinadas a consumo final por NÃO contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável seria a interna e o imposto totalmente devido ao estado em que se localizava o vendedor, sem qualquer compartilhamento com o estado onde se localizava o comprador. É sabido, entre especialistas, que a alteração em tela foi motivada pelo grande incremento do comércio virtual (e-commerce) e também pelo aumento considerável dos pontos de contato entre as grandes marcas e potenciais consumidores finais por meio de salas de exposição (showroom), cujas vendas ocorrem diretamente entre o fabricante/distribuidor e o consumidor final. Nessas modalidades, o comércio varejista é substituído por sítios da rede mundial de computadores ou por representantes comerciais, eliminando-se definitivamente uma etapa física e jurídica - de circulação da mercadoria. Sendo que é exatamente nessa etapa (varejo) em que os estados da federação com caraterísticas de consumidores finais podem exigir a tributação sobre o a circulação e consumo. Em síntese, é lídimo inferir que o suporte fático que levou o Congresso Nacional a determinar o compartilhamento do ICMS (diferencial de alíquotas) entre as Unidades Federadas envolvidas, também nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final NÃO contribuinte do imposto, foi o uso crescente das modalidades de comércio varejista não presencial. Foi por esta esteira que o Constituinte derivado aprovou o novo paradigma constitucional que exsurge da nova redação inserida pela EC nº 87/2015: Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155........................................................................................................... § 2º.................................................................................................................... VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Por outra banda, ao se fazer a leitura do texto legal acima, despreocupado com os fatos que motivaram a inovação legislativa, poderá se chegar à equivocada conclusão de que em todas as operações e prestações que destinem bens e serviços aos consumidores finais NÃO contribuintes do imposto, localizados em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Certamente que essa ilação levaria a uma situação teratológica, tanto na seara jurídica como na econômica. Ora, a integração do mercado brasileiro permite que todas as pessoas que transitam pelo território nacional possam adquirir livremente quaisquer bens e serviços para o uso e consumo diretamente na extensa rede do comércio varejista. Sabe-se que, por regra, esse segmento do mercado é formado por pequenos comerciantes. Num exemplo caricato: se a cada pacote de pipoca vendido na Praça da Sé da cidade de São Paulo, o pipoqueiro tivesse que perguntar ao comprador o seu estado de residência para que ele - o pipoqueiro - pudesse recolher o diferencial de alíquotas do ICMS em favor do Estado de origem do feliz turista, imagine o pandemônio tributário que se instalaria na federação. Além da leitura teleológica acima demonstrada, deve também procurar alguma pegada normativa para subsidiar a conclusão final. O Confaz, no uso de sua competência, expediu o Convênio ICMS 93, de 17/09/2015 que, em sua cláusula segunda, diz: Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"; Ora, a simples leitura da frase se remetente do bem é suficiente para que seja estabelecida uma premissa importante. Ou seja, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, a mercadoria vendida deverá ser remetida pelo vendedor para endereço situado noutro estado indicado pelo comprador. Amiúde tem-se que, nesta hipótese, a coisa vendida NÃO será entregue diretamente ao comprador mediante venda no balcão. Aliás, após a formulação da consulta em tela, a legislação tributária catarinense foi complementada pelo Dec. nº 609, de 22 de fevereiro de 2016, com o seguinte dispositivo pertinente à matéria: ALTERAÇÃO 3.669 ¿ O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. ........................................................................................ § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.(NR) Verifica-se na norma acima que nas hipóteses em que a tradição da mercadoria ocorrer dentro do território catarinense, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado, não havendo qualquer recolhimento a ser feito ao estado de domicílio do adquirente a título de diferencial de alíquota. Em síntese, os argumentos acima postos autorizam concluir que o novo paradigma constitucional alterou apenas a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja tradição efetiva da mercadoria ocorra no território do estado de domicílio do adquirente, independentemente da cláusula referente ao frete (C.I.F. ou F.O.B). Conclui-se, também, que nas outras hipóteses de venda ao consumidor final venda interestaduais para contribuinte do ICMS e nas vendas no balcão - mão a mão - para não contribuintes permaneceram inalteradas. Resposta Pelo exposto proponho que as dúvidas apresentadas sejam respondidas nos seguintes termos: Aplica-se a alíquota interna nas vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorra no território catarinense, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outro estado da Federação, portanto, o imposto devido na operação será recolhido integralmente ao Estado de Santa Catarina. Por conseguinte, também será aplicada, nesta hipótese, a legislação tributária pertinente aos deveres instrumentais relativos às operações internas. (Ex. CFOP). LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/03/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 19/2016 EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINEIS) COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE OU DE TERCEIROS, NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Informa que recebe gratuitamente dos fornecedores dos produtos que comercializa os catálogos, displays e outros materiais de propaganda, os quais também são por ela remetidos gratuitamente aos seus clientes. Aduz que tem conhecimento da resposta desta Comissão na Copat nº 45/2015, contudo, como no seu caso os materiais de propaganda não foram encomendados por ela própria, mas sim remetidos pelos fornecedores, indaga ¿quanto à incidência do ICMS sobre as operações de saída subsequentes dos catálogos, displays e outros materiais de propaganda, quando recebidos de seus fornecedores e destinados aos seus clientes, com a finalidade de incentivar as vendas ou a divulgação dos produtos do remetente.¿. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional quanto às condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, art. 2°, IV e V; Lei nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V. Fundamentação A situação descrita na exordial enquadra-se como hipótese de não incidência do ICMS, posto não configurar-se numa operação de circulação de mercadoria, mas sim de simples remessa de bens de uso e consumo sem qualquer valor comercial - material de uso destinado à propaganda comercial, que segundo Robert Leduc, é o conjunto de meios destinados a informar o público e a convencê-lo a comprar um produto ou serviço. (http://www.hockey-reference.com/players/l/leducbo01.html). De se destacar que a peculiaridade destacada pela consulente - que no seu caso esses materiais de propaganda não foram encomendados por ela, mas sim remetidos pelos próprios fornecedores dos produtos que comercializa ¿` não afeta o deslinde da questão. Tem-se, portanto, que a resposta à consulente deve ser no mesmo sentido e com os mesmos fundamentos da Copat 45/2015, cuja ementa está assim emoldurada: EMENTA: ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação da consulente seja respondida nos seguintes termos: a remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, paineis) com a finalidade de divulgação comercial de produtos de fabricação própria do remetente ou de terceiros, não se sujeita à incidência do ICMS. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 17/2016 EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, NA MODALIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SERÁ O PREÇO DO SERVIÇO, INCLUINDO-SE NELE TODOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ASSINATURA E PELO TEMPO (FIXO OU VARIÁVEL) DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente está devidamente cadastrada no CCICMS deste Estado. Trata-se de empresa prestadora de serviço de telecomunicação que, após extensa argumentação, vem a esta Comissão indagar: Considerando (a) a inaplicabilidade, ao Estado de Santa Catarina, do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 69/1998, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula (acrescido pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 90, de 26.07.2013, D.O.U. de 30.07.2013), assim como (b) a interpretação desta Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina acerca do art. 1º, III, do RICMS/SC (Decreto Estadual nº 2.870/2001) e do art. 2º, III, da Lei Estadual nº 10.297/1992 [sic], há incidência de ICMS sobre a receita de assinatura mensal, sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP)? Se sim, qual o fundamento legal para a tributação? O processo foi analisado pelo Grupo de Especialista da área de serviços de comunicações. É o breve relatório. Legislação Lei Complementar nº 87/96 Lei estadual nº 10.297/96, art. 2º, III, art. 10, III. Fundamentação Preliminarmente, deve-se destacar que o douto procurador da consulente insinua, nas entrelinhas de seus argumentos, que a inaplicabilidade, ao Estado de Santa Catarina, do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 69/1998, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula (acrescido pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 90, de 26.07.2013, D.O.U. de 30.07.2013) seria óbice à incidência do ICMS sobre a receita de assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Essa ilação é um blefe jurídico. Posto ser cediço que o Confaz não tem competência para fixar qualquer critério da Regra Matriz de Incidência tributária. Sendo essa a razão de o referido convênio apenas ter explicitado o entendimento dos estados signatários. Aliás, é inquestionável que a imposição tributária, no âmbito do ICMS, tem como fundamento legal as respectivas leis estaduais, legiferadas e aplicadas sob as normas gerais determinadas pela LC nº 87/96. Portanto, principia-se respondendo objetivamente a indagação da consulente. Sim, há incidência de ICMS sobre a receita de assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Sendo esta exação fundamentada na Lei Estadual nº 10.297/96 (artigos 2º, III, e 10, III). Registre-se que a lei estadual referida está em consonância com a Lei Complementar nº 87/96, que, por determinação constitucional, define a título de norma geral os negócios mercantis necessários e suficientes para caracterizar o fato gerador do ICMS relacionado à prestação do serviço de comunicação e sua respectiva base de cálculo! Os dispositivos em destaque, dizem: Art. 2° O imposto tem como fato gerador: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Art. 10. A base de cálculo do imposto é: III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; De se ressaltar que, para a Administração Tributária Catarinense, a interpretação sistêmica da expressão acima grifada o preço do serviço é no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicação o valor fixo mensal cobrado a título de assinatura e também o valor variável de acordo com o tempo de utilização do serviço ou por franquia de minutos. Frisa-se que este raciocínio decorre de uma constatação simples, mas que se consubstancia na premissa fundamental da exegese aqui demonstrada, isto é, que a cobrança mensal e continuada, a título de assinatura (no caso em tela, o Serviço Móvel Pessoal - SMP), com ou sem franquia, não é atividade preparatória, nem autônoma e isolada do próprio serviço de comunicação; tratando-se, portanto, de parcela integrante do preço do serviço de telecomunicação. Ora, se a base de cálculo do ICMS, no caso das prestações de serviços de telecomunicações, é o preço do serviço, é lúcido inferir que esta base será o valor total pago pelo usuário para dispor do referido serviço, independentemente da composição do custo do serviço. Então, é evidente que no valor total pago pelo serviço, entre outras parcelas, também estará incluída a parcela relativa à assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal. De se ressaltar que este entendimento está em perfeita harmonia com o sistema normativo nacional, sem embargo, obviamente, as eventuais posições doutrinárias em contrário. Dentre as quais, cita-se aquela em que se discute, à luz do texto Constitucional, o sentido e alcance da expressão serviço de comunicação do art. 155, II. Aliás, é sabido, entre especialistas, que foi reconhecida pela totalidade dos Ministros do STF a existência de repercussão geral dessa questão. É bom registrar também que não há qualquer norma individual e concreta a obstaculizar a aplicação da Lei Estadual consoante o entendimento acima explicitado. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicação é o preço do serviço, incluindo-se nele todos os valores cobrados a título de assinatura e pelo tempo (fixo ou variável) de utilização do respectivo serviço. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 22/2016 EMENTA: ICMS. O SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO DEVE INFORMAR EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, de modo que algumas de suas operações estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária. Informa que o §1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC determina que o contribuinte substituído informe na nota fiscal modelo 1 ou 1-A a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Considerando que emite Nota Fiscal Eletrônica, não mais utilizando notas fiscais modelo 1 ou 1-A, vem perante esta Comissão perguntar se: 1) persiste a obrigatoriedade da respectiva informação na nota fiscal eletrônica e, caso persista, 2) se deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido em campo próprio ou no quadro dados adicionais. Por fim, pergunta em seu item "3" se, caso as informações devam ser lançadas no quadro "dados adicionais", deve fazê-lo por item ou pelo valor total. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 29, §1º; Anexo 11, artigo 22; Anexo 11. Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Fundamentação O §1º do artigo 29 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê a obrigatoriedade de o substituído tributário informar a base de cálculo e o valor do imposto anteriormente retido por substituição tributária nas operações que realizar acobertadas por nota fiscal modelo 1 e 1-A. Já o artigo 22 do Anexo 11 do mesmo regulamento prevê que se aplicam à nota fiscal eletrônica as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Este convênio, além de outras matérias, cuida da unificação dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes, notadamente, notas fiscais modelo 1 e 1-A. O inciso VII do artigo 19 deste convênio estabelece a obrigatoriedade de o emitente informar no quadro "dados adicionais" indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente. Vê-se, portanto, que permanece a obrigatoriedade de se informar na nota fiscal eletrônica emitida pelo substituído a base de cálculo e o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária. A previsão contida no §1º do art. 29 do Anexo 3, no entanto, é genérica, não especificando qual campo da nota fiscal deverá conter a informação requerida. Mas por dedução lógica, dada a inexistência de campo específico, tal informação era lançada no quadro "dados adicionais" da nota fiscal modelo 1 e 1-A. Já na nota fiscal eletrônica existe "tag" específica para o lançamento destas informações, quais sejam: "vBCSTRet" e "vICMSSTRet", devendo a informação ser lançada nestes campos próprios. O item "3" da consulta restou prejudicado. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que deve informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2016 EMENTA: ICMS. ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO É O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DA CONSULENTE. ASSIM, NO CASO DE DESONERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, O CRÉDITO PRESUMIDO SERÁ CALCULADO APENAS EM RELAÇÃO À PARCELA TRIBUTADA. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Informa a consulente que detém Regime Especial Polo Fármaco em SC, nos termos do Anexo 2, art. 196, I, do RICMS-SC, realizando importação por conta própria de produtos ligados à área da saúde e distribuição para todo o País. Embora a maioria de suas operações mensais seja de revenda, realiza também operações de transferência, doações e bonificação tributada, amostra grátis tributada e demonstração, entre outras. Consulta a esta Comissão se o crédito presumido previsto no art. 196 do Anexo 2 deve ser calculado (i) contemplando todas as saídas subsequentes à importação, com exceção das saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou (ii) se deve ser aplicado ao faturamento mensal da empresa. Embora entendendo que cabe apropriação de crédito presumido sobre o total das saídas subsequentes à importação de produtos ligados à área da saúde, tem aplicado o crédito presumido apenas sobre seu faturamento, não fazendo uso do mesmo sobre as demais saídas. A Gerfe de origem atesta que estão presentes as condições para ser recebida a consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 196. Fundamentação O art. 196 está inserido na Seção XL do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS-SC que trata das operações de importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos hospitalares, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, com fundamento no art. 43 da Lei 10.297/1996. O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, na saída subsequente à importação das mercadorias mencionadas. O crédito presumido, conforme § 1º do mesmo artigo, depende de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda e somente será aplicado à empresa que, cumulativamente (i) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado; (ii) contribua com o Fundo instituído pela Lei 13.334/ 2005; (iii) importe as mercadorias mencionadas exclusivamente em operações por conta própria; e (iv) contribua com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável nos montantes que estipula. O § 7º esclarece que na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. O crédito do ICMS nada mais é que o imposto que onerou a mesma mercadoria em etapas anteriores do ciclo de comercialização que, concretizando o princípio da não-cumulatividade, é utilizado para compensar o imposto devido em cada operação. O crédito presumido, por sua vez, não tem correspondência com a incidência do ICMS em etapas anteriores, representando apenas benefício fiscal concedido pelo Estado. Então fica bastante claro que o crédito presumido a que a consulente teria direito não tem relação com o faturamento da empresa, mas que deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. Mas, não é qualquer saída que dá direito ao crédito presumido: a saída deve ser tributada. Se não há tributação, não há crédito presumido. É o caso de saídas isentas ou diferidas. O § 7º prevê que no caso de diferimento parcial, o crédito presumido deve ser calculado em relação à parcela tributada. O mesmo deve ser feito no caso de redução de base de cálculo ou outra desoneração parcial da operação. Com efeito, o § 1º, IV, "a" prevê que no caso de redução da base de cálculo, a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no crédito presumido. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que: a) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria da consulente; b) por conseguinte, se não houver imposto na operação, como no caso de isenção, não haverá crédito presumido; c) no caso de incidência parcial do imposto, o crédito presumido será calculado apenas sobre a parcela tributada; d) no caso de diferimento ou de diferimento parcial, o crédito presumido será calculado sobre a parcela tributada. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)