PORTARIA SEF N° 68/2020 PeSEF de 27.03.20 Prorroga a Comissão Processante constituída pela Portaria SEF Nº 161/2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no § 2º do Art. 179-G do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001 e considerando os documentos incluídos no Processo SEF 002406/2019, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 30 de março de 2020, a comissão processante constituída por meio da Portaria SEF Nº 161/2019, publicada em 21 de maio de 2019, a fim de apurar irregularidades relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 532, DE 26 DE MARÇO DE 2020 DOE de 26.03.20 Dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2973/2020, DECRETA: Art. 1º, caput – ALTERADO – Decreto 699/20, art. 1º – Efeitos a partir de 30.06.20: Art. 1º Ficam suspensos no período entre 18 de março de 2020 e 3 de maio de 2020: Art. 1º, caput – Redação do Decreto 591/20, art. 1º – Vigente 04.05.20 a 29.06.20: Art. 1º Ficam suspensos até 3 de maio de 2020: Art. 1º – Redação original – Vigente de 26.03.20 até 03.05.20: Art. 1º Ficam suspensos, enquanto durar a situação de emergência declarada em todo o território catarinense pelo Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, ou por outros que vierem a substituí-lo: I – os prazos de defesa e os prazos recursais, relativos aos processos administrativos de constituição e exigência de crédito tributário, e o pagamento de suas respectivas taxas, quando houver; II – ALTERADO – Decreto 549/20, art. 1º – Efeitos a partir de 26.03.20: II – o prazo para pagamento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por notificação fiscal, inclusive o prazo para pagamento da multa com aproveitamento da redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, previsto no caput e no inciso I do § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II – Redação original – Vigente de 26.03.20 a 05.04.20: II – o prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, referente ao recolhimento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por Notificação Fiscal; III – os prazos previstos no § 1º do art. 27-B do Anexo 3 e no § 9º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, referentes ao cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS); e IV – ACRESCIDO – Decreto 595/20, art. 1º – Efeitos a partir de 07.05.20: IV – a contar de 16 de março de 2020, a contagem do prazo legal para abertura do processo de inventário ou partilha, com vistas à incidência da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004. § 1º A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se aos prazos do processo contencioso administrativo tributário, especialmente ao prazo para: I – reclamação contra notificação fiscal, previsto no § 1º do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010; II – recurso ordinário, previsto no inciso I do caput do art. 66 do RITAT/SC; III – recurso especial, previsto no art. 67 do RITAT/SC; IV – pedido de esclarecimento, previsto no art. 68 do RITAT/SC; V – cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instância, previsto no art. 72 do RITAT/SC; e VI – proferimento das decisões, previsto nos incisos I e II do caput do art. 91 do RITAT/SC. § 2º – ACRESCIDO – Decreto 549/20, art. 1º – Efeitos a partir de 26.03.20: § 2º A suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica às notificações fiscais cujo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do sujeito passivo, se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto ou àquelas notificações fiscais cuja data de ciência do sujeito passivo ocorra no período a que se refere o art. 1º deste Decreto. Art. 1º-A, caput – ALTERADO – Decreto 881/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.10.20: Art. 1º-A. Fica suspenso até 31 de dezembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. Art. 1º-A, caput – ALTERADO – Decreto 699/20, art. 2º – Vigente de 30.06.20 a 30.09.20: Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de setembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. Art. 1º-A, caput – Redação ACRESCIDA pelo Decreto 595/20, art. 2º – Vigente de 07.05.20 a 29.06.20: Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de junho de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. RENUMERADO O Parágrafo único – ACRESCIDO – Decreto 595/20, art. 2º c/c Decreto 1.072/20, art. 1º – Efeitos a partir de 07.05.20: § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela. §§ 2º, 3º e 4º – ACRESCIDOS – Decreto 1.072/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.01.21: § 2º Os parcelamentos de débitos relativos ao ICMS e ao ITCMD de que trata o caput deste artigo passam a ter as seguintes datas de vencimento: I – relativamente aos parcelamentos concedidos com fundamento diverso daquele previsto no § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983 de 27 de novembro de 1981: a) a parcela com a data de vencimento mais antiga, entre os meses de março e dezembro de 2020, não paga ou paga parcialmente, fica com data de vencimento prorrogada para o mês de janeiro do ano de 2021, mantendo-se o mesmo dia do mês estabelecido para a respectiva parcela originária; e b) as datas de vencimento das parcelas subsequentes àquela prevista na alínea “a” deste inciso ficam alteradas para os respectivos meses subsequentes àquele previsto para a regularização desta, mantendo-se o mesmo dia do mês previsto para a respectiva parcela originária. II – relativamente aos parcelamentos requeridos até o dia 30 de novembro de 2020, concedidos com fundamento no § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 1981, todas as parcelas que possuam vencimento a partir de março de 2020 ficam com a data de vencimento adiada por 10 (dez) meses, a contar de seu vencimento originário. § 3º A prorrogação da data de vencimento de que trata o § 2º deste artigo observará o seguinte: I – produzirá efeitos exclusivamente para regularizar a ordem de pagamento dos compromissos e evitar o cancelamento do parcelamento de que trata o caput deste artigo; II – será exigido o valor das parcelas sem prejuízo da cobrança dos respectivos acréscimos legais de todo o período; III – o não pagamento das parcelas nos novos vencimentos será considerado para efeito de aplicação do disposto no § 6º do art. 134 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; e IV – a existência de parcelamento com data de vencimento prorrogada não constitui impedimento para expedição da certidão prevista no art. 155 da Lei nº 3.968, de 1966, desde que não exista parcela vencida com débito em aberto. § 4º Serão adotados os procedimentos administrativos para realizar os ajustes formais ao parcelamento, conforme a nova ordem cronológica estabelecida no § 2º deste artigo. Art. 2º – ALTERADO (“caput”) – Decreto 591/20, art. 2º – Efeitos a partir de 04.05.20: Art. 2 º Ficam prorrogados para 4 de maio de 2020: Art. 2º – Redação original – Vigente de 26.03.20 até 03.05.20: Art. 2º Ficam prorrogados pelo prazo a que se refere o art. 1º deste Decreto: I – os prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias; II – o prazo para conclusão de procedimento fiscal fixado em Termo de Início de Fiscalização; e III – a vigência das certidões negativas de débito e das certidões positivas com efeito de negativas. § 1º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às obrigações acessórias essenciais para apuração e para o pagamento dos tributos estaduais, especialmente ao prazo para: I – entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), previsto no art. 34 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; II – entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), previsto no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01; III – entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e sua substituição, previsto nos arts. 168 e 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e IV – a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), previsto no § 1º do art. 246 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 2º A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo somente se aplica às certidões com data de emissão anterior à da publicação do Decreto nº 515, de 2020, e cujo prazo de vigência se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto. Art. 2º – ACRESCIDO – Decreto 591/20, art. 3º – Efeitos a partir de 04.05.20: Art. 2º-A Fica prorrogado para 1º de julho de 2020 o prazo de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 18 de março de 2020 a 31 de maio de 2020. Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Florianópolis, 26 de março de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 53/2020 PeSEF de 16.03.20 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 22 e 27 e no Anexo Único da Lei nº 17.825 de 12 de dezembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “ANEXO I ...................................................................................................... 3280 – MULTAS DEFESA SANITÁRIA VEGERAL - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações a normas de defesa sanitária vegetal no Estado. 3298 – TAXA DE PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à fiscalização de trânsito vegetal, Lei nº 17.825/19. 3301 – TAXA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à inscrição em curso de habilitação para a certificação fitossanitária, bem como à habilitação ou renovação da habilitação de responsável técnico para a certificação sanitária, Lei nº 17.825/19. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 479, DE 4 DE MARÇO DE 2020 DOE de 4.03.20 Denuncia os Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0926/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam denunciados os seguintes Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças: I – Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008; e II – Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2020. Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – a Seção II do Anexo 1-A; e II – a Seção XVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. Florianópolis, 4 de março de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 015/2020 PeSEF de 27.02.20 REVOGADA – Portaria SEF 260/2020, art. 5º – Efeitos a partir de 29.09.20. Define os municípios sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs), as regiões administrativo-fiscais que compõe as Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e nos incisos I e II do art. 3º do Decreto n° 456, de 10 de fevereiro de 2020, RESOLVE: Art. 1º Os municípios sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs) e as regiões administrativo-fiscais das Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Para fins de atuação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), a área geográfica de cada município constitui região administrativo-fiscal distinta, definindo-se como região administrativo-fiscal de lotação do AFRE a área geográfica do município que sedia a GERFE ou a USEFI de designação, quando for o caso. Art. 3º Ficam mantidas as USEFIs relacionadas no Anexo Único desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria SEF no 198, de 19 de junho de 2019. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DIVISÃO ADMINISTRATIVO/ FISCAL DO ESTADO UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO CÓDIGO ÓRGÃO - SEDE REGIÃO ADMINISTRATIVO- FISCAL 1ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: FLORIANÓPOLIS 011 USEFI FLORIANÓPOLIS Águas Mornas Alfredo Wagner Angelina Anitápolis Antônio Carlos Biguaçu Governador Celso Ramos Palhoça Rancho Queimado Santo Amaro da Imperatriz São Bonifácio São José São Pedro de Alcântara 2ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: ITAJAÍ 021 USEFI ITAJAÍ Balneário Camboriú Bombinhas Botuvera Brusque Camboriu Canelinha Guabiruba Ilhota Itapema Leoberto Leal Luiz Alves Major Gercino Navegantes Nova Trento Penha Balneário de Piçarras Porto Belo São João Batista Tijucas Vidal Ramos 3a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: BLUMENAU 031 USEFI BLUMENAU Apiúna Ascura Benedito Novo Doutor Pedrinho Gaspar Indaial Pomerode Rio dos Cedros Rodeio Timbó USEFI RIO DO SUL Agrolândia Agronômica Atalanta Aurora Braço do Trombudo Chapadão do Lageado Dona Emma Ibirama Imbuia Ituporanga José Boiteux Laurentino Leoberto Leal Lontras Mirim Doce Petrolândia Pouso Redondo Presidente Getúlio Presidente Nereu Rio do Campo Rio do Oeste Salete Santa Terezinha Taió Trombudo Central Vidal Ramos Vitor Meireles Witmarsum 5a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: JOINVILLE 051 USEFI JOINVILLE Araquarí Balneário Barra do Sul Barra Velha Corupá Garuva Guaramirim Itapoá Jaraguá do Sul Massaranduba São Francisco do Sul São João do Itaperiú Schroeder 7a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: JOAÇABA 071 USEFI JOAÇABA Abdon Batista Água Doce Alto Bela Vista Arabutã Brunópolis Campos Novos Capinzal Catanduvas Celso Ramos Concórdia Erval Velho Herval D'oeste Ibiam Ibicaré Ipira Irani Jaborá Lacerdópolis Lindóia Do Sul Luzerna Monte Carlo Ouro Peritiba Piratuba Presidente Castelo Branco Tangará Treze Tilias Vargem Vargem Bonita Zortéa USEFI CAÇADOR Arroio Trinta Calmon Fraiburgo Iomerê Lebon Regis Macieira Matos Costa Pinheiro Preto Rio das Antas Salto Veloso Videira 8a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CHAPECÓ 081 USEFI CHAPECÓ Abelardo Luz Águas de Chapecó Aguas Frias Arvoredo Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Caibi Campo Erê Caxambu do Sul Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Cunha Porã Cunhataí Entre Rios Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Formosa do Sul Galvão Guatambú Ipuaçú Ipumirim Iraceminha Irati Itá Jardinópolis Jupiá Lajeado Grande Maravilha Marema Modelo Nova Erechim Nova Itaberaba Novo Horizonte Ouro Verde Paial Palmitos Passos Maia Pinhalzinho Planalto Alegre Ponte Serrada Quilombo Saltinho Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul São Bernardino São Carlos São Domingos São Lourenço d’Oeste São Miguel da Boa Vista Saudades Seara Serra Alta Sul Brasil Tigrinhos União do Oeste Vargeão Xanxerê Xavantina Xaxim USEFI SÃO MIGUEL DO OESTE Anchieta Bandeirante Barra Bonita Belmonte Descanso Dionísio Cerqueira Guaraciaba Guarujá do Sul Iporã do Oeste Itapiranga Mondai Palma Sola Paraíso Princesa Riqueza Romelândia Santa Helena São João do Oeste São José do Cedro Tunápolis. 10a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: LAGES 101 USEFI LAGES Anita Garibaldi Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Retiro Campo Belo do Sul Capão Alto Cerro Negro Correia Pinto Otacílio Costa Painel Palmeira Rio Rufino São Joaquim São José do Cerrito Urubici Urupema USEFI CURITIBANOS Frei Rogério Ponte Alta Ponte Alta do Norte Santa Cecília São Cristóvão do Sul 11a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: TUBARÃO 111 USEFI TUBARÃO Armazém Braço do Norte Capivari de Baixo Garopaba Grão Pará Gravatal Imaruí Imbituba Jaguaruna Laguna Paulo Lopes Pedras Grandes Pescaria Brava Rio Fortuna Sangão Santa Rosa de Lima São Ludgero São Martinho Treze de Maio 12a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CRICIÚMA 121 USEFI CRICIÚMA Balneário Rincão Cocal do Sul Forquilhinha Içara Lauro Muller Morro da Fumaça Nova Veneza Orleans Siderópolis Treviso Urussanga USEFI ARARANGUÁ Balneário Arroio do Silva Balneário Gaivota Ermo Jacinto Machado Maracajá Meleiro Morro Grande Passo de Torres Praia Grande Santa Rosa do Sul São João do Sul Sombrio Timbé do Sul Turvo 14a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: MAFRA 141 USEFI MAFRA Bela Vista do Toldo Campo Alegre Canoinhas Irineópolis Itaiópolis Major Vieira Monte Castelo Papanduva Porto União Rio Negrinho Timbó Grande Três Barras São Bento do Sul
ATO DIAT Nº 002/2020 PeSEF de 27.02.20 Altera o Ato DIAT nº 030, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alfero, Casa Di Conti, Cervejaria Imbé, Dom Haus, Faixa Preta, HNK/Kaiser, Inab, Inbeb, Petrópolis, Saint Bier, Stall Bier e Sudbrack, e conforme consta no Processo SEF 1916/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação as empresas Alibras e Petrópolis, e conforme consta no Processo SEF 1916/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – Desde o dia primeiro de fevereiro de 2020 para os PMPFs de R$ 2,29 e R$ 2,68, da empresa Casa Di Conti, referidos pelo Anexo I; II – A partir do dia 1º de março de 2020 para os demais casos. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 463, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020 DOE de 14.02.20 Introduz as Alterações 4.090 e 4.091 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1181/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.090 – O título da Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção I Das Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante e Outras Bebidas” (NR) ALTERAÇÃO 4.091 – O art. 41 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais, com destino a este Estado, de cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o depositário a qualquer título; ou ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2020. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os itens correspondentes aos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.007.00 e 03.008.00 da Seção IV do Anexo 1-A; II – a Seção XXI do Anexo 1-A; III – o art. 42-A do Anexo 3; e IV – a Seção XIX do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 456, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020 DOE de 11.02.20 Fixa o número de Gerências Regionais da Fazenda Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Anexo Único do Decreto nº 144, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0797/2020, DECRETA: Art. 1º - ALTERADO – Art. 1º , Dec. 1.702/2022 - Efeitos a partir de 01.02.22: Art. 1º Fica fixado em 15 (quinze) o número de Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs), subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e cujas atribuições estão previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 1º – Redação original vigente de 11.02.20 a 31.01.22: Art. 1º Fica fixado em 10 (dez) o número de Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs), subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e cujas atribuições estão previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual poderão contar com servidores para auxiliá-los no desempenho de suas funções, conforme necessidade de serviço e mediante aprovação do Diretor de Administração Tributária. Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo serão designados para assessorar os Gerentes por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria por meio da qual: I – ficarão estabelecidas as regiões administrativo-fiscais sob a jurisdição de cada Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE); e II – serão criadas ou extintas Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs), no âmbito das GERFEs, com o objetivo de: a) abrigar a lotação dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual (AFREs) e demais servidores das atividades fazendárias descentralizadas; ou b) servir como ponto de apoio às atividades de fiscalização. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de junho de 2019. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 58, de 22 de março de 1995. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 446, DE 28 DE JANEIRO DE 2020 DOE de 29.01.20 Introduz a Alteração 4.089 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0476/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.089 – O art. 94-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-B. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que: ................................................................................................... § 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de telecomunicações com destino à empresa credenciada. § 3º A manutenção temporária dos bens de que trata o § 2º deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 12/2020 PeSEF de 29.01.20 Prorroga a Comissão Processante constituída pela Portaria SEF Nº 161/2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com base na atribuição de competência conferida pelo inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando os fatos relatados e documentos arrolados no Processo SEF nº 002406/2019, originário da Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, e o pedido constante na CI GEFIS nº 009/2020, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2020, a Comissão Processante constituída pela Portaria SEF Nº 161/2019, conforme disposto no § 2º do Art. 179-G do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a fim de apurar irregularidades relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de janeiro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda