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O presente relatório tem como objetivo atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias . Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Para melhor demonstrar as despesas relacionadas aos projetos em andamento e a conservação do patrimônio público estadual o demonstrativo foi dividido em duas partes: uma relacionada especificamente à conservação do patrimônio público estadual e outra relacionada aos projetos em andamento.

RelatóriosGEORC - Elaboração e Acompanhamento do Orçamentoatualizado sexta-feira, 9 de agosto de 2024, às 15:13h

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