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O Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM), instituído pela Lei nº 17.649, de 21 de dezembro de 2018 (Convênios ICMS 03/17 e 122/21), é regulamentado conforme os art. 227 a 232-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001. O benefício tem vigência de um ano e deve ser solicitado no período de início de seu usufruto - o benefício retroage ao dia primeiro. Isso porque é necessário que a SEF já tenha conhecimento da DIME do período para o cálculo da faixa de receita bruta nos últimos doze meses.
O benefício é concedido por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 487 - PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (PSCM), cuja concessão é sumária e não exige pagamento de taxa para o pedido, tampouco a apresentação de outros documentos. Pode ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (SAT) pelo profissional da contabilidade responsável pela empresa.

As empresas beneficiadas pelo PSCM devem recolher o 2% do valor mensal da exoneração tributária decorrente do benefício para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) (Receita 7137, Classe de Vencimento 12033), conforme o Art. 2º, I, da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.
Atenção! O benefício somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa (Lei 17.649/2018, art. 1º, § 7º ).
ProgramasDIAT - Administração Tributária criado terça-feira, 20 de dezembro de 2022, às 15:33h

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