Com a edição do Decreto Estadual Nº 868/2020, tornou-se possível o oferecimento de garantia antecipada pelo contribuinte que tem débitos junto ao Estado de Santa Catarina. Desta forma, fica autorizado o recebimento de garantias dos créditos do Estado antes do ajuizamento das respectivas ações de execução fiscal.
O decreto regulamenta o disposto no artigo 23, parágrafo 1º, da Lei Complementar 541/2011, que permite o fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) ao contribuinte que apresentar garantia ao Estado.
Conforme o artigo 6º do decreto, a aceitação da garantia antecipada não resulta na suspensão da exigibilidade do crédito, mas permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese dos bens ou direitos serem suficientes para garantia integral do débito acrescida dos encargos previstos na legislação.
O procedimento administrativo de oferecimento de garantia antecipada foi disciplinado pela Portaria PGE/GAB nº 25 de 22 de abril de 2021.
O contribuinte ou seu procurador poderá efetuar o registro da garantia antecipada através de aplicação disponibilizada no Sistema de Administração Tributária (SAT).
A oferta da garantia antecipada será analisada pela Procuradoria Geral do Estado que verificará o preenchimento das condições e dos requisitos da oferta apresentada, podendo indeferir o pedido caso não sejam cumpridas as condições ou quando seja possível o ajuizamento imediato da execução fiscal.
Havendo necessidade de informações e/ou documentos complementares, o contribuinte será intimado para apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento.
Aceita a oferta de garantia antecipada pela Procuradoria-Geral do Estado, esta informará à Secretaria de Estado da Fazenda para que promova a inscrição do débito em dívida ativa no prazo de 30 (trinta) dias.
Recebido, por meio eletrônico, o termo de inscrição em dívida ativa, a Procuradoria Geral do Estado ajuizará a respectiva execução fiscal em até 30 (trinta) dias.