Pular para conteúdo principal

O que é Programa Pró-Emprego?

O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. Tem como objetivo a geração de emprego e renda no território catarinense por meio de tratamento tributário diferenciado do ICMS, destinando-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados neste Estado ou que nele venham a instalar-se.

Para efeitos do Programa Pró-Emprego, consideram-se empreendimentos de relevante interesse sócio-econômico aqueles representados por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do estado de Santa Catarina e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.

Como aderir ao Programa Pró-Emprego?

O pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, deverá ser feito obrigatoriamente através do módulo Tratamento Tributário Diferenciado - TTD , conforme orientações disponibilizadas no site do Pró-Emprego, no link Adesão ao Pró-Emprego.

A quem caberá a análise dos pedidos de enquadramento?

Os pedidos serão analisados pelo Grupo Gestor do Programa, integrado por dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço – SICOS e um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC. A análise levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.
Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução, definindo o tratamento tributário a ser dado à empresa e o prazo de vigência desse. Os procedimentos e obrigações tributárias que deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, serão os ratificados pelo Secretário da Fazenda na Resolução de concessão.

Quais empresas tem direito a aderir ao Programa Pró-Emprego?

Empresas que não poderão enquadrar-se no Programa Pró-Emprego são:

a) as inadimplentes com o Estado de Santa Catarina;

b) as omissas na entrega de arquivo magnético relativo a suas operações (Sintegra);

c) as omissas na entrega dos arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital-EFD;

d) as que não se enquadrarem nos requisitos específicos da legislação do Programa Pró-Emprego, pertinentes a cada um dos benefícios disponibilizados.

Quais tratamentos tributários diferenciados (TTDs) são disponibilizados às empresas que aderirem ao Programa Pró-Emprego?

1) Diferimento do ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:

a) matéria-prima, material secundário, material de embalagem, exceto energia elétrica , e outros insumos (TTD de código S@T 227 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 9°, inciso I);

b) bens destinados à integração ao ativo permanente (TTD de código S@T 210 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 9°, inciso II;

c) o diferimento poderá aplicar-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias (TTD de código S@T 211 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 9°, § 1);

2) Diferimento do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento (TTD de código S@T 212 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 10).

3) Diferimento para a etapa seguinte de circulação do ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste (TTD de código S@T 218 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 12).

4) Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até 24 meses, sem juros, a contar do período subsequente ao da ocorrência do fato gerador (TTD de código S@T 219 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 13).

5) Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento (TTD de código S@T 220 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 14, inciso I).
A redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, também se aplicam a portos secos.

6) Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica, de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos poderá ser concedido diferimento do imposto, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente:

a) que incidir nas operações internas (TTD de código S@T 222 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 15, inciso I);

b) devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado (TTD de código S@T 223 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 15, inciso II);

c) relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação (TTD de código S@T 224 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 15, inciso III).

7) Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado previsto neste Regulamento, também poderá ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou ainda em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado neste Estado (Lei nº 14.967/09). (TTD de código S@T 230 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 18-B).

8) Para projetos de investimento que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos demais tratamentos previstos neste Regulamento, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

I – doação ou concessão de uso de bens imóveis;

II – subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação de imóvel durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura;

III – construção ou ampliação de condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e

IV – execução de obra de infraestrutura, compreendendo:

  1. a) terraplanagem de terreno;
  2. b) abertura de ruas e sua pavimentação;
  3. c) colocação de meio-fio;
  4. d) instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal e de telecomunicações; e
  5. e) demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento do empreendimento.
    (TTD de código S@T 233 - Decreto n° 105, de 14/03/07, art. 20-A).

Utilize o link “Documentos” abaixo, para fazer download dos formulários necessários ao pedido de Adesão ao Pró-Emprego .

ProgramasPROEM - Pró-Empregocriado quinta-feira, 21 de julho de 2016, às 17:49h

Contatos


Informações complementares


Formulários

Orientações

Perguntas