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Serviços de Comunicação

O ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (Art. 1º do RICMS/SC). A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de comunicação é o preço do serviço (Art. 12 do RICMS/SC).

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja área de abrangência para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS 16/13 e Art. 83 do Anexo 6 do RICMS/SC).

Emissão em via única de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou de Telecomunicações

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

O Convênio ICMS 115/2003 é o dispositivo legal, em nível nacional, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. Em Santa Catarina, o Convênio ICMS 115/2003 foi regulamentado conforme os termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 do RICMS/SC.

A emissão em via única abrangerá todas as prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empesa situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99 e 36/04 e Art. 85 do Anexo 6 do RICMS/SC).

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais em via única (Convênio ICMS nº 115/03) também deverão entregar mensalmente, até o último dia do período subsequente ao de apuração, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, os arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute estabelecido no Convênio ICMS 201/17 (Art. 94-I do Anexo 6 do RICMS/SC).

Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom)

A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, substituirá a esta sistemática atual de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelos 21 e 22), com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco. Ato do Diretor de Administração Tributária definirá o cronograma, a forma e os requisitos para o credenciamento. A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de julho de 2024.

Autorização para Uso de Sistema de Processamento de Dados (AUPD)

Para emitir os documentos fiscais Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em via única, e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, o contribuinte deverá utilizar software credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, solicitando a AUPD (Autorização para Uso de Sistema de Processamento de Dados) e providenciando a sua homologação (RICMS/SC, Anexo 7, art. 2°, § 3° e Anexo 11, art. 197°, § 2°).

Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD)

O procedimento para credenciamento do software é realizado pela empresa desenvolvedora e é denominado Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD) (RICMS/SC, Anexo 7, art. 2°, Parágrafo único). O programa aplicativo utilizado para a emissão dos documentos fiscais deverá atender aos requisitos técnicos definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária - DIAT (RICMS/SC, Anexo 7, art. 7°-C).

ICMS - Imposto sobre mercadorias e serviçosDIAT - Administração Tributária criado quinta-feira, 16 de novembro de 2023, às 15:14h

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