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Os Precatórios consistem em valores pelos quais a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) foi condenada pelo Poder Judiciário a pagar a pessoas físicas e jurídicas que tiveram o direito constitucional de receber uma dívida que o poder público tem para com aquelas. A Fazenda Pública efetua o repasse dos recursos para o Tribunal de Justiça que, por sua vez, executa o pagamento.

A Emenda Constitucional Nº 99, de 14 de dezembro de 2017 (EC Nº 99),  alterou o artigo nº 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir novo regime especial de pagamento de precatórios, e também alterou os artigos nº 102, nº 103 e nº 105 do referido Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A EC Nº 99/17 permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitem, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Os valores devem ser depositados mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

Dívida PúblicaDITE - Tesouro Estadualcriado quinta-feira, 21 de julho de 2016, às 17:49h

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