A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, visa substituir a sistemática atual de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação/Telecomunicações (modelos 21 e 22), com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco.
Somente poderão ser credenciados para a emissão da NFCom os contribuintes que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 2º do Anexo 7. Assim, o credenciamento para emissão da NFCom ocorrerá mediante a informação, pela empresa ou por seu profissional da contabilidade responsável, de Autorização de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (AUPD).
Caso o contribuinte seja credenciado voluntariamente ao uso da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), e somente neste caso, poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, conforme o Convênio ICMS 115/2003. Para que seja solicitado o credenciamento, um dos itens da autorização deve ser NFCom.
O Ato nº 44/2023, do Diretor de Administração Tributária, define o cronograma, a forma e os requisitos para o credenciamento. A utilização da NFCom é voluntária a partir de 1º de dezembro de 2023 e será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025, conforme Ajustes SINIEF 07/2022 e 34/2024.