A Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, alterou o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), assim como a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996), transformando os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo em bens e serviços essenciais e indispensáveis para fins de tributação, em especial do ICMS. Em contrapartida às alterações que impactaram na arrecadação do ICMS, a LC nº 194/2022 também previu em seu art. 3º uma compensação por parte da União aos Estados e ao Distrito Federal na forma de dedução do valor das parcelas dos contratos de dívida com a União administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, baseada nas perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que excedesse ao percentual de 5% (cinco por cento) em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021. Em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ficou estabelecido que o Estado de Santa Catarina poderá deduzir mensalmente das parcelas vincendas de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional cujo crédito pertence à União o total de R$ 1,195 bilhão, divididos do seguinte modo: R$ 298,75 milhões em 2023, R$ 597,50 milhões em 2024 e R$ 298,75 milhões em 2025.