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quarta-feira, 5 de março de 2014, às 19:33h.

Procedimentos devem ser adotados nas devoluções de compras e de vendas

A Secretaria de Estado da Fazenda está enviando um email para os contribuintes enquadrados no crédito presumido do setor têxtil, esclarecendo sobre os procedimentos a serem adotados nas seguintes operações:

1 – Devoluções de Compras: não cabe crédito presumido sobre essas operações por não se tratar de mercadorias produzidas pelo estabelecimento. Como há estorno do crédito por ocasião da entrada da mercadoria que está sendo devolvida, a compensação do débito de ICMS gerado por ocasião da devolução da compra deve ser feita através de crédito a ser informado na DCIP, utilizando o código 52.

2 – Devoluções de Vendas: o contribuinte registra as notas fiscais com os respectivos créditos, não estornando esses créditos nas DIME’S. No entanto, deverá ser feito o estorno do crédito presumido utilizado por ocasião da saída da mercadoria que foi devolvida, nos termos do parágrafo único do artigo 24 do anexo 2 do RICMS/SC. A diferença entre o crédito pela devolução e o estorno do crédito presumido equivale ao imposto pago por ocasião da saída.

A SEF ainda alerta os contadores responsáveis pela escrita fiscal das empresas em questão para que observem os critérios estabelecidos, fazendo os ajustes necessários na apuração do ICMS e informações das DIME’s.

Mais informações:

Central de Atendimento Fazendária 0300-645-1515

Assessoria de Comunicação SEF

(48) 3665-2572/2575/2504