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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015, às 19:24h.

Medida está em conformidade com o convênio ICMS 84/2015, do Conselho de Política Fazendária

O Governo do Estado publicou decreto (nº 460) autorizando o desconto de 80% das multas e juros de débitos de ICMS gerados até o dia 31 de dezembro de 2014. O prazo para aproveitar o desconto é 10 de dezembro. “É bom destacar que não se trata de um REFIS, ou seja, um programa de refinanciamento de débitos. O desconto é apenas na multa e nos juros e para pagamentos integrais à vista”,  explica Carlos Roberto Molim, diretor de Administração Tributária.

O decreto está em conformidade com o convênio ICMS 84/2015, do Conselho de Política Fazendária. O benefício do desconto se destina a empresas de qualquer atividade que tenham débitos tributários constituídos (lançados pelo fisco) ou não, inscritos em dívida ativa ou não. Dois aplicativos estão disponíveis no Sistema de Administração Tributária (SAT) para a inclusão de débitos previstos pelo convênio. São eles:

1) Conta Corrente - Benefícios - Convênio ICMS 84/2015 permite ao contribuinte selecionar os débitos que deseja incluir no benefício e imprimir o Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE) para pagamento.

2) Conta Corrente - Benefícios - Consulta Estado do Pedido permite visualizar um extrato do pedido e reimprimir o DARE de um pedido já efetuado.

Veja íntegra do decreto

DECRETO Nº 460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA , no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20067/2015,

DECRETA:

Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 10 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:

I – selecionar os débitos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 84, de 2015, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014; e

II – recolher integralmente o valor equivalente ao imposto a ser dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais gerado por meio do aplicativo S@T de que trata o caput deste artigo.

§ 1º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo que não quite o valor atualizado do débito nele previsto.

§ 2º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.

Art. 2º O disposto neste Decreto:

I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e

II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial, ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina

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