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Criação da Provedoria


IMPÉRIO DO BRAZIL
PROVINCIA DE SANTA CATHARINA


LEI DE 21 DE MARÇO DE 1837.
Nº56

TITULO PRIMEIRO
Da Organisação da Provedoria da Província

CAPITULO PRIMEIRO
Da organisação da Provedoria

Artigo 1º Haverá na Capital da Província huma Repartição de Fazenda denominada – Provedoria da Província de Santa Catharina.

Artigo 2º A Provedoria será subordinada ao Presidente da Província pela forma, e nos casos marcados n’esta Lei; e se comporá d’um Provedor, hum Escrivão, hum Escripturário, hum Procurador Fiscal, hum Thesoureiro, e hum Porteiro, que igualmente servirá de Contínuo.

Artigo 3º Será Thesoureiro da Provedoria o Collector das Rendas Provinciaes do Districto da Cidade, e esta Collectoria se collocará no mesmo edifício em que se estabelecer a Provedoria.

Artigo 4º O Promotor Público do Município da Capital servirá de Procurador Fiscal da Província e nos seus impedimentos, nomeará o Presidente da Província, na forma do artigo 26, para servir interinamente quem tenha preciza idoneidade.

Artigo 5º A Provedoria He destinada a administração, arrecadação, distribuição, contabilidade, e fiscalização de todas as Rendas Públicas Provinciaes; e terá a seu cargo a administração dos Próprios Provinciaes, sob a direcção do Presidente da Província.

Artigo 6º Nos negócios da competência da Provedoria, que pedirem exame Direto, será ouvido por escripto o Procurador Fiscal; e nos que exigirem exame de facto, será ouvido pelo mesmo modo a Authoridade competente.

CAPITULO SEGUNDO
Da Provedoria da Fazenda

Artigo 7º O Provedor da Fazenda He o Chefe da Provedoria da Província, que diariamente despachará os negócios a cargo da Provedoria; vencerá annualmente hum conto de réis e terá o tratamento de Senhoria.

Artigo 8º Ao Provedor da Fazenda, além do exercício das atribuições dadas à Provedoria, sobre cujos negócios lhe pertence deliberar, compete:

Corresponder-se com o Presidente, e demais Authoridades da Província, no que for relativo aos negócios da Fazenda Provincial.

Expedir em seu nome todas as Ordens, Títulos ou Diplomas que deverem ser expedidos ou por qualquer modo emanarem da Provedoria.

Rever, depois de examinados pelo Escrivão, o Escripturário, os Balanços, e Contas que subirem à Provedoria, de Estações, ou indivíduos, que tiverem a seu cargo arrecadação, e dispêndio de dinheiros Provinciaes, mandando passar-lhe quitação, que assignará estando subscrita pelo Escrivão, quando correntes, e procede contra elles, quando illegaes.

Fiscalisar a observância das condições dos empréstimos, que se contrahiem dentro, ou fora da Província.

Fixar as condições de contractos, quer de Receita, que de Despesas, dependendo da approvação do Presidente que poderá mandar promoverem Leilões, quando na arrecadação se, não o tiverem guardado as leis ou quando presuma que da renovação resultará benefícios aos interesses da Fazenda.

Inspeccionar, não só todos os Empregados de Fazenda immediatamene dependentes da mesma Provedoria, como também aquelles que tiverem a seu cargo a Receita, ou Despesa de dinheiros públicos Provinciaes em estações dependentes de outra jurisdição, que por este facto lhe ficão subordinados.

Remetter até o mez de Dezembro de cada anno ao Presidente da Província, para por este serem presentes à Assembléa Provincial, Balanços da Receita e Despesa do anno financeiro findo, e com as observações necessárias as quatro tabellas seguintes:

I - Contendo todos os artigos de renda inclusive os saldos que vierem do anno anterior indicando-se qual a quantia arrecadada, qual a Despesa de exacção, e qual o liquido recolhido nos Cofres da Provedoria, a Lei ou Ordem que os authoriza;

II - Indicando todos os artigos de despesa, sua importância orçada, quanto se dispendeo de cada hum, quanto se deixou de pagar com declaração do motivo, e a Lei ou Ordem que os authorizou;

III - Demonstrando a divida activa Provincial, com indicação de sua origem, tempo a que pertencer, qual a que julga cobrável, e qual a insolúvel; e

IV - Contendo divida passiva, sua origem, e tempo a que pertencer.

Remetter ao Presidente na mesma occasião, e para o sobredicto fim, o Orçamento da Renda Provincial para o anno financeiro futuro, acompanhado das observações, que lhe ocorrerem, e com declarações das bases que tiver tomado para o cálculo.

Levar ao conhecimento do Presidente da Província todos os negócios da Provedoria, que demandarem seu conhecimento ou aprovação.

10° Propor ao mesmo Presidente os que deverão ser empregados na mesma Provedoria, precedido o concurso determinado no Artigo 22.

11° Remetter ao Presidente até o dia oito de cada mez o Balancete da Receita e Despesa do mez ultimo, o Orçamento para o mez futuro, e a certidão do Livro do ponto dos Empregados da Provedoria.

12° Reprehender aqueles Empregados em quem achar negligência, falta, ou defeito, representado ao Presidente nos casos em que deva ter lugar a suspensão ou demissão de taes Empregados na forma da Lei Provincial numero trinta e três de sete de maio de mil oitocentos e trinta e seis.

13° Ordenar as despesas públicas marcadas por Lei, e as que forem determinadas pelo Presidente da Província, em virtude de Disposições Legislativas.

14° Promover tudo quanto for a maior bem, e interesse da Fazenda Provincial, representando e requisitando ao Presidente, e demais Authoridades da Província, nos casos, e sobre os objectos em que for precisa a sua intervenção, e cooperação.

CAPÍTULO TERCEIRO
Do Escrivão, e do Escripturário da Província.

Artigo 9° O Escrivão da Provedoria substituirá ao Provedor nos seus impedimentos, e vencerá o Ordenado annual de seiscentos mil reis.

Artigo 10° O Escripturário servirá de Ajudante do Escrivão em todas as suas incumbências, substituí-lo-há nos seus impedimentos, e vencerá o Ordenado annual de trezentos mil reis.

Artigo 11° As incumbências do Escrivão, e do Escripturário serão marcados n’hum Regulamento, que o Presidente da Província deverá dar, submetendo-o depois à approvação da Assemblea, para contabilidade e escripturação da Provedoria, que será por partidas dobradas, e por méthodo claro, fácil e preciso.

CAPITULO QUARTO
Do Thezoureiro

Artigo 12° O Thezoureiro He o Guarda dos Cofres da Provedoria, cuidará, debaixo da direcção do Provedor da Fazenda, em receber, guardar, e distribuir todas as Rendas Públicas Provinciaes, e vencerá o Ordenado de duzentos mil réis annuaes, além da commissão que como Collector perceberá.

Artigo 13° O Thezoureiro prestará fiança idônea, antes de entrar em exercício, a todas as faltas que possão haver nos Cofres, e quando impedido nomeará pessoa de sua confiança para fazer as suas vezes sob responsabilidade, e paga a sua custa.

CAPÍTULO QUINTO
Do Procurador Fiscal

Artigo 14° O Procurador Fiscal he especialmente encarregado de vigiar sobre a execução das Leis, e Regulamentos de Fazenda Pública Provincial; e terá a commissão de vinte e cinco por cento de todas as quantias, que requerer em juízo, e entrarem por este modo para os Cofres da Província.

Artigo 15° Compete ao Procurador Fiscal:

I - Interpor o seu parecer por escripto sobre todos os negócios da Provedoria, que versarem sobre execução da Lei.

II - Promover o contencioso da Fazenda Pública Provincial, fiscalisando as execuções, indicando os meios legaes para compellir os devedores remissos, e representando ao Provedor ao Provedor a negligência dos juízes encarregados das mesmas execuções.

III - Propor ao Provedor todas as medidas, que julgar necessárias, para o melhoramento da administração, arrecadação, fiscalisação das Rendas da Província.

Artigo 16° Nas Causas Civeis, em que interessar a Fazenda Provincial, que forem promovidas pelos Collectores nos Termos de fora da Cidade, se dará também vista ao Procurador Fiscal da Provedoria, quando os mesmos Collectores o requererem, ou os Juízes assim o julgarem conveniente.

CAPÍTULO SEXTO
Do Porteiro

Artigo 17° O Porteiro da provedoria terá o ordenado de dusentos mil réis annuaes. O Provedor regulará o modo por que elle deverá cumprir as obrigações, que lhe incumbe o artigo 2º desta Lei.

TÍTULO SEGUNDO
Das Disposições Geraes.
CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 18° O assentamento dos próprios Provinciaes será feito na Provedoria, declarando-se em cada verba o título da aquisição, a data do despacho para a incorporação e o seu valor.

Artigo 19° A Escripturação, e Expediente da Collectoria continuará a ser feito, como até agora, pelos seus Empregados.

Artigo 20° A excepção das despezas marcadas por Lei, nenhuma outra será feita pela Provedoria da Fazenda, salvo em casos urgentes e extraordinários, julgados taes pelo Presidente da Província, que não admitão a demora do recurso á Assemblea Legislativa, sem prejuiso do serviço público, e se então o Provedor da Fazenda cumprirá as ordens de despeza, que lhe forem dirigidas pelo mesmo Presidente, a qual será feita sob a responsabilidade deste, que dará conta d’ella á Assemblea logo que reunida for.

Artigo 21° O Presidente da Província fará suspender toda a transação prejudicial aos interesses da Fazenda, e corrigirá os abusos, ou desvios, que observar na administração, arrecadação, e distribuição das Rendas Públicas Provinciaes quando o Provedor não o faça.

Artigo 22° Os Empregos, que, segundo as disposições desta Lei, não devem recahir em determinada pessoa, são da nomeação do Presidente da Província, a qual precederá concurso em que se prove perante o mesmo Presidente da Província, quanto ao Provedor, e perante este, quanto aos demais Empregados, que o pretendente tem os princípios de Grammatica da língua Nacional, da Escripturação por partidas dobradas, e de cálculo mercantil, unindo a isto a precisa morigeração, boa letra, e idade de vinte e hum annos para cima.

Artigo 23° O Provedor não mandará satisfazer ordenado, ou vencimento qualquer a Empregado algum cível, de Fazenda, Litterario, de Justiça, e Eclesiástico, que não tenha assentamento aberto na Provedoria, á vista dos respectivos Títulos, em que se lançará a verba do registro, ou assentamento.

Artigo 24° O Thezoureiro não pagará ordenado, ou vencimento algum aos Empregados, de que tracta o artigo antecedente, sem que lhe apresentem attestado de frequencia, ou de que, quando tenhão deixado de frequentar, foi por motivo, de que juntará documento, que lhe não tira o direito ao ordenado. Estes attestados serão passados pelo Chefe, ou Superior respectivo, não havendo, pela Câmara Municipal, se o Empregado for da Cidade, ou Villa, e pelo Juiz de Paz, se for de Freguezia, ou Curato, ficando isentos da obrigação de apresentar os Empregados de que tracta do Decreto Geral de dois de Março de mil oitocentos e trinta e três.

Artigo 25° Quando algum dos Empregados da Provedoria estiver impedido, por moléstia, ou por qualquer outro motivo, que o não prive de receber o seu ordenado, aquelle, que o substituir, só terá direito ao ordenado em que for effectivo, quando porem o impedimento seja por se achar o Empregado em alguma Commissão d’onde lhe provenha igual, ou maior vencimento, que o qual ver na Provedoria, o substituto perceberá o ordenado impedido.

Artigo 26° O Presidente da Província nomeará quem supra interinamente o lugar dos Empregados da Provedoria impedidos, nos casos em que não possa ser suprida a falta por Empregados da mesma Provedoria.

Artigo 27° Pelas Certidões, que se requerem à Provedoria, pagarão as partes na razão de trezentos e vinte réis, por aquellas que não excederam de huma pagina de escrita, e mais cento e sessenta réis por cada página que accrescer. As buscas serão contadas na razão de cento e sessenta réis por cada anno que exceder ao em que passar a Certidão, não sendo mais de vinte. Estes emolumentos pertencerão repartidamente ao Escrivão, e Escripturario da Provedoria.

Artigo 28° Ficão revogadas as Leis, e Disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Authoridades, aquém o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer que a cumprão, e fação cumprir tão imediatamente, como nella se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo da Província de Santa Catharina aos vinte e hum dias do mez de Março de mil oitocentos e trinta e sette, décimo sexto da Independência e do Império.

José Joaquim Machado d’Oliveira

Carta de Lei, pela qual Vossa Excelência manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, organizando uma Repartição de Fazenda Provincial denominada Provedoria da Província de Santa Catharina, na forma acima declarada.

Para Vossa Excelência, ver Manoel da Costa Pereira, a fiz Registrada a fls. 23 do Livro de Registro de Leis Provinciaes. Secretaria do Governo da Província de Santa Catharina em 29 de Março de 1837.

Manoel da Costa Pereira

Publicada e Sellada nesta Secretaria de Governo da província de Santa Catharina em 29 de Março de 1837.

Antonio Ignácio Carlos e Silva