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sexta-feira, 11 de dezembro de 2015, às 17:30h.

Representantes do Conselho se reuniram nesta sexta-feira, 11, em Maceió, Alagoas

Três deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), reunido nesta sexta-feira, 11, em Maceió (AL), estendem prazos ou simplificam a gestão tributária de contribuintes.  Os convênios serão publicados no site do Confaz ainda nesta semana. Veja:

1.      Novo código para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária

Foi prorrogado para 1º de abril o prazo de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15. O prazo anterior era 1º de janeiro.

Veja íntegra no site do Confaz

2.      Bloco K

Foi prorrogado para 1º de janeiro de 2017 a exigência do bloco K, obrigação acessória de entrega do registro eletrônico do controle de estoque.

3.      Base Única para DIFA de vendas não presenciais

Novo convênio do CONFAZ (152) altera o convênio ICMS 93/2015, definindo a utilização de base de cálculo única para o diferencial de alíquota (DIFA) em operações interestaduais para vendas não presenciais (e-commerce, telefone). A decisão simplifica a gestão tributária dos contribuintes e foi defendida por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.

Veja íntegra do convênio 152 no site do Confaz

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Segue nota do Confaz com maiores esclarecimentos:

NOTA CONFAZ

15 DE DEZEMBRO DE 2015

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, IX do Regimento do CONFAZ, tendo em vista a deliberação da 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 11 de dezembro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7º do art.13 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar que referido Conselho ao analisar os questionamentos apresentados ao CONFAZ em relação ao conteúdo da Nota Confaz, 20.10.2015, deliberou que os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Esclarece mais que o texto da LC Nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a”, e § 7º, com as modificações feitas pela LC nº 147/14, determina que as entidades devem ser ouvidas. Durante a elaboração da lista, representantes de várias entidades e segmentos tiveram a oportunidade de se manifestar junto a este Colegiado. O pedido de manifestação feito na Nota Técnica CONFAZ de 20 de outubro de 2015 teve como objetivo ouvir o CGSN e as entidades representativas dos segmentos econômicos envolvidos nesta etapa do processo de elaboração dos Anexos do Convênio ICMS 92/15.

Informamos que, em relação às manifestações apresentadas, foram feitas as considerações pertinentes nesse documento, restando a anuência tácita aos anexos do Convênio ICMS 92/15 em relação aos interessados que não se manifestaram em tempo hábil.

Por oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua ultima reunião, celebrou os seguintes atos normativos relacionados a esta matéria: Convênio ICMS 146/15 , Convênio ICMS 149/15 , Convênio ICMS 152/15 e Convênio ICMS 155/15.

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br

Se você é contribuinte de SC e tiver dúvidas, acesse o link abaixo para enviar um email ao nosso atendimento.

http://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/Ticket/Novo.aspx

Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina

Aline Cabral Vaz - avaz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2575
Cléia Schmitz - cschmitz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2572
Sarah Goulart - sgoulart@sef.sc.gov.br (48) 3665-2504
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