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    Publicada em 10 de janeiro de 2025

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    Publicada em 23 de dezembro de 2024

    Levantamento preliminar da Secretaria de Estado da Fazenda mostra que o volume de recursos investidos neste ano é quase 40% maior do que o total do ano passado

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    Publicada em 19 de dezembro de 2024

    Acordo de Cooperação Técnica entre o Executivo e o Imetro-SC foi assinado nesta quarta-feira, 18, em solenidade no Centro Administrativo

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    Publicada em 18 de dezembro de 2024

    Orçamento reserva investimento histórico para a Educação e o aporte de recursos inédito na Defesa Civil

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    Publicada em 18 de dezembro de 2024

    Valor identificado das mercadorias transportadas em situação irregular nas rodovias catarinenses passa de R$ 10,6 milhões

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  • Alesc aprova pacote tributário do Governo de SC que traz mais segurança jurídica e ajusta legislação à Reforma Tributária

    Publicada em 17 de dezembro de 2024

    Projetos de Lei e PEC definem ajustes na legislação estadual para adequá-la à Reforma Tributária, o que aumenta a segurança jurídica, assegura a manutenção de empregos e a competitividade da indústria catarinense

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  • Secretaria de Estado da Fazenda divulga calendário do IPVA para 2025 em Santa Catarina

    Publicada em 17 de dezembro de 2024

    Alíquotas continuam as mesmas no ano que vem e variam entre 2% e 1%, colocando Santa Catarina entre os Estados com o menor imposto do Brasil

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  • Nota Fiscal de Produtor Eletrônica terá uso obrigatório apenas a partir de fevereiro de 2025

    Publicada em 12 de dezembro de 2024

    Ajuste definido pelo Confaz prorroga a exigência da NFP-e e prevê adesão escalonada até janeiro de 2026

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  • Fazenda divulga Índice de Participação dos Municípios (IPM) definitivo para 2025

    Publicada em 12 de dezembro de 2024

    As três primeiras posições do ranking continuam ocupadas por Itajaí (8,17%), Joinville (7,87%) e Blumenau (3,56%), nesta ordem. 

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  • Resolução14/01/2025

    Resolução GGG 046/2024

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a firmar Termo Aditivo ao ACT 2024/2025 com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processo SAR 508/2024.

  • Portarias14/01/2025

    PORTARIA SEF N° 006/2025

    PORTARIA SEF N° 006/2025 PeSEF de 14.01.25 Estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 1966, bem como os procedimentos para a compensação. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art.  74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art.  1º Definir o limite mensal e o número de parcelas para compensação parcelada de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, para as seguintes faixas de valores relativos ao montante atualizado do crédito: I – 1 (uma) parcela, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II – 18 (dezoito) prestações, para os valores de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); III – 36 (trinta e seis) prestações, para os valores de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo) a 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e IV – 48 (dezoito) prestações, para os valores acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais. Art. 2º O pedido de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado de que trata esta Portaria observará os procedimentos estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria, que deverão ser realizados na mesma data. Art. 3º O pedido de compensação deverá ser realizado por intermédio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE), por meio de processo individual a ser criado em nome de cada contribuinte, considerando-se todos os seus estabelecimentos, identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) raiz. § 1º O processo de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a apresentação dos seguintes documentos: I – requerimento para compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 1966, contendo a identificação do interessado, os números de cadastro no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), e o valor total pleiteado, observado o disposto no § 2º deste artigo; II – planilha com o demonstrativo de cálculo, conforme Anexo Único desta Portaria; III – tratando-se de restituição decorrente de operação sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), deverá ser apresentada cópia do recibo da entrega do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST) de que trata o art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;  IV – cópia da petição inicial do respectivo processo judicial; V – cópia de todas as decisões proferidas, em todas as instâncias, no respectivo processo judicial, bem como da certidão de trânsito em julgado da decisão que autorizou a restituição; VI – certidão narratória (certidão de inteiro teor); VII – procuração, quando aplicável; VIII – cópia dos documentos fiscais ou faturas que deram origem à restituição, ou arquivo contendo a lista das chaves de acesso, quando se tratar de documentos fiscais eletrônicos; IX – declaração de filiação, caso a ação judicial tenha sido movida por associação ou entidade representativa; X – comprovante de pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 2º O valor total do crédito objeto do pedido de compensação corresponderá ao somatório dos valores relativos a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte e deverá ser atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na decisão judicial até a data do pedido. § 3º Constatada a ausência na entrega de qualquer dos documentos relacionados nos incisos do § 1º deste artigo, o contribuinte será intimado a anexar o documento faltante ao processo, sob pena de indeferimento do pedido. § 4º O pedido será apreciado pelo Grupo Especialista Setorial (GES) ao qual o contribuinte estiver vinculado, ou pela Gerência Regional a que o contribuinte estiver jurisdicionado, na hipótese de não haver vinculação do contribuinte a GES. Art. 4º Após efetuado o pedido de que trata o art. 3º desta Portaria, o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a habilitação do crédito por meio da aplicação no SAT denominada “TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, observado o seguinte: I – a aplicação deverá ser ser acessada utilizando-se o login e a senha do contribuinte ou contabilista; II – deverá ser selecionado o benefício código “597 – Crédito Compensável Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado”, e preenchidos os seguintes campos: a) “NÚMERO DO PROCESSO QUE ORIGINOU O PEDIDO”: informar o número do processo SGP-e de que trata o art. 3º desta Portaria; b) “ORIGEM DO CRÉDITO”: selecionar a opção que corresponda à origem do crédito objeto da decisão judicial: exportação; 2. saídas isentas; 3. saídas diferidas; ICMS-ST; ou outros créditos; e III – “VALOR DO CRÉDITO”: informar o valor total do crédito pleiteado de acordo com a decisão judicial, observado o disposto § 1º do art. 3º desta Portaria, devidamente atualizado até a data do pedido. § 1º O contribuinte deverá anexar ao pedido de TTD uma cópia da planilha com o demonstrativo de cálculo, conforme Anexo Único desta Portaria, em formato PDF. § 2º O valor total da coluna “Valor Total do Crédito” da planilha de que trata o § 1º deste artigo deverá corresponder ao “VALOR DO CRÉDITO” informado no inciso III do caput deste artigo. § 3º Quando a opção selecionada no campo “ORIGEM DO CRÉDITO” for ICMS-ST o valor do crédito informado no campo “Valor Nominal do Crédito” da planilha de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º desta Portaria será o valor apurado na DRCST. § 4º Posteriormente à aprovação do TTD código 597, o contribuinte deverá declarar o crédito na EFD no mesmo período de referência da aprovação do TTD, observando o seguinte: I – informar o valor no registro “E115: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS”; II – no campo “02 COD_INF_ADIC”, informar o código de ajuste “SC090001” (crédito acumulado compensável reconhecido por decisão judicial transitada em julgado); III – no campo "03 VL_INF_ADIC", informar o valor total do crédito que consta no TTD 597; e IV – no campo "04 DESCR_COMPL_AJ", informar o número do TTD aprovado no SAT. § 5º O beneficiário do TTD deverá ser o contribuinte que está declarando na EFD as informações de que trata o § 4º deste artigo. § 6º Para utilização do ajuste "SC090001", o contribuinte deverá possuir o TTD  código 597 solicitado e aprovado no SAT. § 7º Na hipótese de inexistência de TTD código 597 aprovado para o contribuinte no SAT, o registro de que trata o § 6º deste artigo será ignorado. Art. 5º O crédito será disponibilizado de forma automática e mensal na conta de crédito reservado correspondente à origem de crédito informado no TTD, em parcelas definidas conforme os limites estabelecidos no art. 1º desta Portaria, desde que: I – o TTD código 597 tenha sido aprovado; II – o valor do crédito tenha sido declarado em uma EFD válida; e III – a EFD válida tenha sido processada. § 1º O disposto no caput deste artigo observará o seguinte: I – relativamente à primeira parcela, será observado o seguinte: a) será lançada somente após o processamento da EFD válida de que trata o inciso III do caput deste artigo; e b) terá como data de lançamento a data da aprovação do TTD e o valor do crédito estará disponível para utilização imediata para aquelas destinações de crédito não sujeitas a limites especiais; II – as demais parcelas serão liberadas até o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes, com o valor atualizado segundo os mesmos critérios previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e III – os valores de crédito de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão liberados em parcela única. § 2º Após ter sido declarado o crédito do TTD código 597 na EFD, não se faz mais necessário informar o registro E115 nas EFDs dos períodos subsequentes. Art. 6º Posteriormente à liberação da parcela mensal na forma do art. 5º desta Portaria, na hipótese de compensação de crédito para o qual o Regulamento do ICMS permita a transferência de crédito a outros contribuintes, a transferência será realizada de acordo com a legislação específica, inclusive no que diz respeito aos destinatários e ao limite mensal aplicável. Parágrafo único. A transferência de crédito de que trata o caput deste artigo fica condicionada a determinação expressa na decisão judicial de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 7º A aplicação do disposto nesta Portaria não implica reconhecimento da legitimidade do crédito aprovado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 8º Será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda o roteiro para cada etapa da compensação de que trata esta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria SEF nº 312, de 25 de novembro de 2020. Florianópolis, 9 de janeiro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) Anexo Único (Portaria SEF nº 006/2025) Demonstrativo mensal de valores de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado – TTD 597 * Utilize essa planilha para informar os valores de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, devidamente corrigidos conforme índices determinados na decisão judicial. Taxa de juros aplicada: Indice de atualização monetária aplicado:   Período Valor Nominal do Crédito Juros Valor da Atualização Monetária Valor Total do Crédito                                                                                                                                                                 TOTAL:         Valores em Reais (R$) – acrescente mais linhas se necessário

  • Resolução13/01/2025

    Resolução GGG 049/2024

    Autoriza as empresas em liquidação COHAB/SC, SANTUR e BESCOR a reajustar a Gratificação de Representação de Diretoria e a remuneração do Conselho Fiscal. Processo SEF 5014/2024.

  • Leis09/01/2025

    LEI Nº 19.200, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

    LEI Nº 19.200, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 09.01.25 Concede benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na hipótese que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 89, de 5 de julho de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, em até 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas. § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza: I – a dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário; e II – a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos. § 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá: I – as condições de enquadramento das empresas submetidas ao regime de que trata o caput deste artigo; e II – a forma de concessão do benefício. Art. 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte intermunicipal realizadas por meio de ferry boat, observados a forma, as condições e os limites previstos na regulamentação desta Lei. Art. 3º Com fundamento nos Convênios ICMS nº 15, de 25 de abril de 2024, e nº 70, de 12 de junho de 2024, do CONFAZ, ficam convalidados os procedimentos e prorrogados os prazos de que tratam os mencionados Convênios. Parágrafo único. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS relativos a multas e juros decorrentes dos procedimentos de que tratam os Convênios mencionados no caput deste artigo. Art. 4º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa,  ajuizados ou não, decorrentes de prestações de serviços de transporte intermunicipal realizadas por meio de ferry boat, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado

  • Leis09/01/2025

    LEI Nº 19.201, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

    LEI Nº 19.201, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 09.01.25 Altera o art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências, e concede benefício fiscal relativo ao ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... XIII – pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos industrializadores em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produção própria, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei. Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei, relativos ao ICMS, decorrentes da apropriação do benefício de crédito presumido de que trata o art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, nas operações com pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado

  • Leis08/01/2025

    LEI Nº 19.172, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

    LEI Nº 19.172, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 08.01.25 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento: I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados  sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo IV desta Lei; ou II – que promova remessa de mercadorias para outra unidade do mesmo titular, localizada em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo IV desta Lei. § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas nesta Lei; e II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República.” (NR) Art. 2º A Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO ...................................................................................................... Seção VI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24, do Conselho Nacional de Política Fazendária) Art. 31-A. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto a que se refere o inciso I do § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção e na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º desta Lei, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 20 desta Lei, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 31-B. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 31-A desta Lei, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto na regulamentação desta Lei. Art. 31-C. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 31-D desta Lei. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Art. 31-D. O crédito a ser transferido: I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre os seguintes valores das mercadorias: a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. Art. 31-E. Alternativamente ao disposto nos arts. 31-A, 31-B,  31-C e 31-D desta Lei, de acordo com o disposto no § 6º do art. 4º desta Lei, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no  inciso I deste parágrafo. § 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino.” (NR) Art. 3º Para 2024, a opção de que trata o art. 31-E da Lei  nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º desta Lei, observará o disposto na regulamentação desta Lei. Art. 4º Equiparam-se a operações tributadas as remessas interestaduais de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade, realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2024, de acordo com a redação da Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, em vigor no referido período. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto: I – o art. 1º, que produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024; e II – os arts. 2º e 3º, que produzirão efeitos a contar de 1º de novembro de 2024. Art. 6º Ficam revogados os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, todos do art. 31-B da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 7 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado

  • Leis08/01/2025

    LEI Nº 19.173, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

    LEI Nº 19.173, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 08.01.25 Institui o Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e destinado a assegurar recursos prioritários para a realização das atividades da administração tributária, com fundamento no inciso XXII do caput do art. 37 e no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição da República. Art. 2º Constituem receitas do FEAT: I – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem destinados; II – os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos, além de contribuições, subvenções e doações; III – os recursos provenientes de convênios firmados pela SEF com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos por intermédio do FEAT; IV – o montante resultante da aplicação, sobre as receitas de impostos arrecadados no exercício corrente, de fator correspondente a 0,05  (cinco centésimos) da média do crescimento real da arrecadação de impostos no Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo; V – o montante resultante da aplicação, sobre as receitas de impostos arrecadados no exercício corrente, de fator correspondente a 0,05  (cinco centésimos) da diferença entre a média do crescimento real da arrecadação de impostos no Estado e a média de crescimento real da arrecadação das demais unidades da Federação, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo; VI – o montante equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos) das multas de mora e dos juros de mora previstos na legislação tributária relativos a impostos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; VII – o montante relativo às receitas resultantes de suas aplicações financeiras; VIII – os saldos do exercício anterior apurados em balanço; e IX – outros recursos que lhe forem especificamente destinados. § 1º Os fatores de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo serão calculados ao final de cada exercício, observado o seguinte: I – considera-se crescimento real da arrecadação a diferença positiva entre o valor total das receitas de impostos arrecadadas no exercício e o valor total arrecadado no exercício anterior, atualizados monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo; II – para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será calculada a média aritmética simples dos percentuais de crescimento real de arrecadação no Estado nos últimos 10 (dez) exercícios; III – para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será calculada a diferença positiva entre a média dos percentuais apurada na forma do  inciso II deste parágrafo e a média aritmética simples dos percentuais de crescimento real de arrecadação das demais unidades da Federação no mesmo período, apurada utilizando-se a mesma metodologia; IV – os percentuais apurados na forma dos incisos II e III deste parágrafo serão multiplicados por 0,05 (cinco centésimos), obtendo-se os fatores que serão aplicados nas receitas de impostos arrecadadas no exercício seguinte; V – o montante equivalente à aplicação dos fatores apurados na forma do inciso IV deste parágrafo sobre os valores arrecadados de impostos será calculado mensalmente pela gestão do FEAT e a ele transferido no mês subsequente àquele em que ocorreu o ingresso da receita; e VI – ao final do exercício, com os dados consolidados de arrecadação, serão realizados os ajustes, caso necessários. § 2º O montante de que trata o inciso VI do caput deste artigo será calculado mensalmente pela gestão do FEAT sobre os valores arrecadados e a ele transferido até o mês subsequente àquele em que ocorreu o ingresso da receita, realizando-se os ajustes, caso necessários, ao final do exercício, com os dados consolidados de arrecadação. § 3º O Conselho Diretor do FEAT, na forma do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei, estabelecerá: I – a forma e as fontes de informações utilizadas para o cálculo dos percentuais de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo; e II – a forma e o prazo para realização dos ajustes de que tratam o inciso VI do § 1º e o § 2º deste artigo. § 4º Os valores das receitas arrecadadas que servirão de base para a aplicação dos fatores e do percentual previstos nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo correspondem aos valores brutos, antes das deduções legais aplicáveis, e serão utilizados exclusivamente como referência para fins de cálculo. § 5º Os recursos financeiros que constituem o FEAT serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT)”. § 6º O orçamento do FEAT integrará o orçamento da SEF. Art. 3º A gestão do FEAT será realizada, nos termos do seu regimento interno, pela SEF, por meio da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e contará com Conselho Diretor constituído: I – pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; II – pelo Diretor de Administração Tributária ou por outro cargo que vier a substituí-lo; III – pelo Consultor de Gestão de Administração Tributária ou por outro cargo que vier a substituí-lo; e IV – por 2 (dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual, em efetivo exercício na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda a partir de lista sêxtupla apresentada pela entidade sindical de representação da categoria, com mandato de 2 (dois) anos. § 1º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente, caso necessário, o voto de desempate. § 2º Compete ao Conselho Diretor: I – elaborar e aprovar o regimento interno do FEAT; II – estabelecer as diretrizes operacionais do FEAT; III – editar normas e instruções complementares, disciplinando e planejando a aplicação dos recursos disponíveis, conforme as finalidades do FEAT; IV – apresentar ao Governador do Estado o planejamento estratégico do FEAT, cujo plano definirá os objetivos gerais e as metas visando à permanente modernização e à realização das atividades da administração tributária; V – encaminhar ao Governador do Estado, anualmente, relatório de suas atividades; VI – aprovar plano anual de aplicação das receitas, observado o plano estratégico de que trata o inciso IV deste parágrafo; e VII – promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FEAT e o atendimento de suas finalidades, bem como exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e à direção do FEAT. § 3º As decisões de caráter normativo, bem como aquelas de caráter autorizativo em processos administrativos que envolvam as finalidades do FEAT, serão deliberadas pelo Conselho Diretor. § 4º Compete à gestão do FEAT prestar contas, anualmente, de suas atividades ao Conselho Diretor, bem como atender às demais obrigações previstas na legislação. § 5º O planejamento estratégico de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo terá sua periodicidade definida no regimento interno do FEAT. § 6º A função de membro do Conselho Diretor não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público. § 7º A contabilidade do FEAT será realizada nos termos de seu regimento interno, com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas. Art. 4º Os recursos do FEAT serão aplicados para o atendimento das seguintes finalidades, observada a destinação prevista no art. 1º desta Lei: I – implementação e operacionalização da reforma no Sistema Tributário Nacional promovida pela Emenda à Constituição da República nº 132, de 20 de dezembro de 2023, com a transição gradual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); II – implementação, no âmbito da administração tributária, de programas de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento da legislação, gestão, fiscalização, especialização e valorização dos servidores públicos estaduais, dentre outros; III – capacitação dos servidores públicos estaduais das carreiras vinculadas à DIAT, no interesse da administração tributária; IV – construção, reforma, ampliação e aquisição de instalações físicas, adaptação de ambientes e aquisição de móveis e imóveis no âmbito da DIAT; V – aquisição de material permanente, inclusive veículos, máquinas, equipamentos de informática e comunicação, redes e programas de computação, instrumentos e acessórios para uso da tecnologia de informação, bem como contratação de serviços necessários à execução das atividades de administração tributária; VI – melhoria da infraestrutura e modernização na área de comunicação e tecnologia da informação no âmbito da DIAT, bem como de seus principais processos, pela implantação e manutenção de sistemas informatizados; VII – custeio de convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado; VIII – realização de campanhas de caráter educativo, especialmente em relação a programas de educação fiscal; IX – promoção e participação em simpósios, congressos, seminários, conferências e outros eventos de interesse da administração tributária; X – custeio das despesas de que trata o art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, mediante deliberação do Conselho Diretor do FEAT, na forma do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei; XI – custeio de atividades de apoio; e XII – outras finalidades ligadas à sua destinação, a critério do Conselho Diretor do FEAT. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do FEAT. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado

  • Leis08/01/2025

    LEI Nº 19.184, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

    LEI Nº 19.184, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 DOE de 08.01.25 Dispensa o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com redução de base de cálculo, nos termos do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado

  • Atos Diat20/12/2024

    ATO DIAT Nº 068/2024

    ATO DIAT Nº 068/2024 PeSEF de 20.12.24 Altera o Ato DIAT nº 065, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 65, de 27 de novembro de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Ambev, Petrópolis, Cervejaria Maravilha, Bierbaum, Cervejaria Barra Sul, Croceta Beer Ltda., Cervejaria Fermi, Cervejaria Barracao Ltda., Comary e Cidade Imperial, e, conforme consta no Processo SEF 18456/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev e Petrópolis, e, conforme consta no Processo SEF 18456/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Grassi, Essential, Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda. e Paratudo, e, conforme consta no Processo SEF 18456/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas das empresas Ambev, Spal, Ultrapan, Ducoco e Outros, Xuk, Solifes e Grassi, e, conforme consta no Processo SEF 18456/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 17 de dezembro de 2024. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, em exercício

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