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- Portarias28/01/2026
PORTARIA SEF N° 019/2026
PORTARIA SEF N° 019/2026 PeSEF de 28.01.26 Designa representantes perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Designar os Auditores Fiscais da Receita Estadual Ramon Santos de Medeiros, matrícula 184.968-9, e Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, como representantes deste Estado perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2026. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 53, de 7 de fevereiro de 2019. Florianópolis, 21 de janeiro de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
- Decretos27/01/2026
DECRETO Nº 1.386, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
DECRETO Nº 1.386, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 DOE de 27.01.26 Introduz as Alterações 4.953 a 4.956 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 21892/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.953 – O art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 192. ...................................................................................... I – o fisco da unidade da Federação do importador aporá o visto no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem, em que o visto será aposto pelo fisco da unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias importadas (Convênio ICMS nº 173/24); e II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME (Convênio ICMS nº 173/24). ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – o número da Declaração Única de Importação (DUIMP), da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) (Convênio ICMS nº 173/24). ...................................................................................................... § 5º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 173/24): ...................................................................................................... § 12. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou do bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo fisco estadual no módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS nº 173/24). ...................................................................................................... § 14. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou o bem em seu trânsito, exceto, a critério do Estado, nos casos de circulação dentro do próprio território (Convênio ICMS nº 173/24). § 15. A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo, por meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto mencionado no § 1º deste artigo, sendo substituído por assinatura digital (Convênio ICMS nº 171/19). § 16. Além das hipóteses previstas nos §§ 8º e 10 deste artigo, também não será exigida GLME (Convênio ICMS nº 173/24): I – nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI do caput do art. 4º do Anexo 2, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do mencionado artigo (Convênio ICMS nº 173/24); II – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da DI ou da DSI, na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la (Convênio ICMS nº 173/24); III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24); IV – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira (Convênio ICMS nº 173/24); V – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI e realizadas por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente (Convênio ICMS nº 173/24); VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24); VII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24); e VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24). § 17. A exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo que resulte em alteração da carga tributária (Convênio ICMS nº 173/24).” (NR) ALTERAÇÃO 4.954 – O Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 192-A, com a seguinte redação: “Art. 192-A. Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação ao seguinte (Convênio ICMS nº 21/24): I – à regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 (Convênio ICMS nº 21/24); e II – à validade da GLME emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2º da cláusula décima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos (Convênio ICMS nº 21/24). § 1º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o caput deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador ou ao adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Convênio ICMS nº 173/24). § 2º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria COANA/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou em outro instrumento que vier a substituí-la, as obrigações previstas no caput e no § 1º deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada (Convênio ICMS nº 173/24).” (NR) ALTERAÇÃO 4.955 – O Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 192-B, com a seguinte redação: “Art. 192-B. Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada no código da NCM/SH 2710.12.49 se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador ou adquirente, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181/24 (Convênio ICMS nº 173/24). § 1º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o caput deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador ou ao adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Convênio ICMS nº 173/24). § 2º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria COANA/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou em outro instrumento que vier a substituí-la, as obrigações previstas no caput e no § 1º deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada (Convênio ICMS nº 173/24).” (NR) ALTERAÇÃO 4.956 – O Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 192-C, com a seguinte redação: “Art. 192-C. O estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõe o art. 29 do Anexo 12 do RICMS/SC-01 (Convênio ICMS nº 21/24).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de janeiro de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Atos Diat26/01/2026
ATO DIAT Nº 002/2026
ATO DIAT Nº 002/2026 PeSEF de 26.01.26 Define a composição, a coordenação e a subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, RESOLVE: Art. 1º Definir a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 79, de 28 de novembro de 2025. Florianópolis, 15 de janeiro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 002/2026) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - FISCALIZAÇÃO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (GESCOL) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Camila Martelo Rodrigues 0644420-2-01 Coordenadora 01/11/2024 2 Gustavo Gonçalves Furtado 0617065-0-01 Subcoordenador 01/01/2026 3 Fernando Watanabe Hurtado 0645061-0-01 AFRE-integrante 4 Gerson Xikota 0301276-0-01 AFRE-integrante 5 Guilherme Giovanelli Gaspar 0617063-3-01 AFRE-integrante 6 João Henrique Pivetta 0950857-0-01 AFRE-integrante 7 Márcio Souza de Andrade 0950716-7-01 AFRE-integrante 8 Vantuir Luiz Epping 0382038-6-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES (GESCOM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Nilton Ribeiro Filippon 0344211-0-01 Coordenador 10/08/2007 2 Ricardo Lonzetti 0950684-5-01 Subcoordenador 01/05/2023 3 Amanda Cristina Piva Baracat 0617034-0-01 AFRE-integrante 4 Fernando Cruz Campos 0617056-0-01 AFRE-integrante 5 José Gustavo Quadro 0950855-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA (GESENE) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Celso Pazinato 0184226-9-01 Coordenador 09/08/2007 2 Danielle Jungstedt 0617048-0-01 Subcoordenadora 01/01/2026 3 Lucas Romero Assunção 0617158-3-01 AFRE-integrante 4 Rômulo Martins Souza 0950723-0-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL (GESTEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Marco Aurélio Coimbra Ramos 0301211-5-01 Coordenador 01/07/2017 2 Iago Alexandre Gordo Gandolfi 0617066-8-01 Subcoordenador 01/12/2023 3 Fábio Beal Thaís 0301229-8-01 AFRE-integrante 4 Murilo Bergler Lúcio 0344180-6-01 AFRE-integrante 5 Pedro Henrique Sionek 0617086-2-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Herrera Maiolini 0950616-0-01 AFRE-integrante 7 Ricieri Jonathan Peixe Pereira 0378638-2-02 AFRE-integrante 8 Rogério Leite do Canto 0304514-5-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS (GESBEBIDAS) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Paulo Roberto Wolff 0950613-6-01 Coordenador 01/08/2024 2 Leandro Luís Daros 0360874-3-01 Subcoordenador 01/08/2024 3 George Guedes 0617061-7-01 AFRE-integrante 4 Gustavo Caropreso Terra 0617064-1-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VEÍCULOS AUTOMOTORES E AUTOPEÇAS (GESAUTO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 João Paulo Assad Salim 0950625-0-01 Coordenador 01/10/2020 2 Leonardo André Malacario de Campos 0617267-9-01 Subcoordenador 01/07/2022 3 Carlos Olivati Filho 0633428-8-01 AFRE-integrante 4 Danielle Jungstedt 0617048-0-01 AFRE-integrante 5 Flávio de Oliveira Valentim 0645059-8-01 AFRE-integrante 6 Jaime Augusto Brüggemann 0184928-0-01 AFRE-integrante 7 Jorge Matheus Silva Nunes Pais 0617698-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (GESMAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Carlos Eduardo Abdom 0301203-4-01 Coordenador 02/05/2017 2 Adenilson Colpani 0950639-0-01 Subcoordenador 01/03/2021 3 Aldo Timoteo Alves Filho 0344172-5-01 AFRE-integrante 4 Cláudio Pacheco Ferreira 0301226-3-01 AFRE-integrante 5 Eduardo Wermuth 0184723-6-01 AFRE-integrante 6 Íkaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro 0617067-6-01 AFRE-integrante 7 Leandro Oliveira Martins 0644790-2-01 AFRE-integrante 8 Lucas Antonio Bordinhao 0644478-4-01 AFRE-integrante 9 Mário Abe 0301253-0-01 AFRE-integrante 10 Thomás Carlos Romero 0617264-4-01 AFRE-integrante 11 Vandilson Ivo Junqueira Filho 0644481-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS (GESSUPER) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 0301297-2-01 Coordenador 01/08/2014 2 Alexandre Peixoto Landim 0617726-3-01 Subcoordenador 01/06/2024 3 Andréia Teresinha Hartmann 0301216-6-01 AFRE-integrante 4 Edson Amaral de Azeredo 0301284-0-01 AFRE-integrante 5 Leonardo do Dalmaso Battistella 0617071-4-01 AFRE-integrante 6 Lucas Emmanuel Prata 0634061-0-01 AFRE-integrante 7 Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 0950611-0-01 AFRE-integrante 8 Norberto Kuhnen Neto 0301230-1-01 AFRE-integrante 9 Robson Luiz Marcondes 0301260-3-01 AFRE-integrante 10 Vinícius Peron Fineto 0617181-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS E E-COMMERCE (GESREDES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Jair Sens 0198012-2-01 Coordenador 02/01/2023 2 Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 0617074-9-01 Subcoordenador 02/01/2023 3 Márcio Bandeira Martins 0644367-2-01 AFRE-integrante 4 Paulo Eli 0184260-9-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES (GESTRAN) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 José Augusto Kretzer 0301215-8-01 Coordenador 01/01/2026 2 Ronaldo Dutra 0344184-9-01 Subcoordenador 01/01/2026 3 Ian Peter Kohanevic 0301219-0-01 AFRE-integrante 4 Ronaldo Borges Espíndola 0301916-0-01 AFRE-integrante 5 Thiago Melo Bossio 0617164-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS (GESMED) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Rondinelli Borges de Macedo 0950604-7-01 Coordenador 01/09/2021 2 Carlos Filipe Silva de Azeredo 0617041-2-01 Subcoordenador 03/04/2023 3 Gabriela Dias Koller 0644364-8-01 AFRE-integrante 4 Geverson Martins de Araújo 0617104-4-01 AFRE-integrante 5 Luiz Fernando de Souza Camilo 0950609-8-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO, EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS (GES INDÚSTRIA) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 João Lúcio Martins 0184243-9-01 Coordenador 03/03/2025 2 Márcio Dirschnabel 0195936-0-01 Subcoordenador 12/11/2020 3 Angelo Choji Ikuno 0301205-0-01 AFRE-integrante 4 Carlos Eduardo Martins Grangeiro da Silva 0617233-4-01 AFRE-integrante 5 Felipe Moro Martins 0617153-2-01 AFRE-integrante 6 Luiz Fernando Franzini Fermino da Rocha 0644770-8-01 AFRE-integrante 7 Romeu Haroldo Krambech 0344170-9-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA (GESAGRO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Odair José Gollo 0957689-4-01 Coordenador 04/01/2020 2 Rafael Medeiros Antunes da Silva 0617088-9-01 Subcoordenador 01/04/2023 3 Amanda Duarte Vieira 0617035-8-01 AFRE-integrante 4 Caio Castilho Salles Santos 0617038-2-01 AFRE-integrante 5 Leandro Ricardo Machado da Silveira 0617070-6-01 AFRE-integrante 6 Ricardo Bourscheid 0617180-0-01 AFRE-integrante 7 Vitor Costa de Lima 0617168-0-01 AFRE-integrante 8 Tiago da Silva 0617165-6-01 AFRE-integrante GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - APOIO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR (GESCOMEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Maikel Denk 0950608-0-01 Coordenador 13/07/2020 2 Estevan Martinelli Bertagnolli 0617054-4-01 Subcoordenador 17/04/2023 3 Elton César Franco Magalhães de Oliveira 0950718-3-01 AFRE-integrante 4 Monalisa Zanol de Morais 0298244-7-02 AFRE-integrante 5 Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 0301248-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL (GESAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Michel Ferreira Lima Tagima 0617082-0-01 Coordenador 02/01/2023 2 Paulo Roberto Barros Gotelip 0344182-2-01 Subcoordenador 01/12/2023 3 Braz Claudino Moratelli 0143151-0-01 AFRE-integrante 4 Sérgio Dias Pinetti 0302696-5-01 AFRE-integrante 5 Thiago Rocha Chaves 0950621-7-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VAREJO (GESVAREJO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Geovane João Elias 0344174-1-01 Coordenador 02/01/2023 2 Leandro Augusto Lins Tenório 0617069-2-01 Subcoordenador 02/01/2023 GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL (GES SIMPLES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Luiz Carlos de Lima Feitoza 0344169-5-01 Coordenador 09/01/2017 2 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 0957693-2-01 Subcoordenador 09/01/2017 3 Paulo Henrique Rodrigues da Costa 0644479-2-01 AFRE-integrante 4 Soli Carlos Schwalb 0344212-8-01 AFRE-integrante 5 Tiago Strapazzon Severo 0644366-4-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO FISCAL (GPLAM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Edson Dal Castel de Oliveira 0311099-0-03 Coordenador 21/08/2025 2 Cauê Avila Clasen 0617042-0-01 Subcoordenador 24/10/2025 3 Alfredo Rovaris Junior 0301292-1-01 AFRE-integrante 4 Afonso Luís Souza Faria 0617030-7-01 AFRE-integrante 5 André Costa Araújo de Souza 0617173-7-01 AFRE-integrante 6 Cristiano Fornari Colpani 0617237-7-01 AFRE-integrante 7 Cristiano Souza de Oliveira 0950635-7-01 AFRE-integrante 8 Cristiney da Costa Campos 0644417-2-01 AFRE-integrante 9 Diego Machado Vieira 0950633-0-01 AFRE-integrante 10 Estefano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 0950729-9-01 AFRE-integrante 11 Fábio Rafael Bock 0950630-6-01 AFRE-integrante 12 Gustavo Wrege Gonçalves 0617166-4-01 AFRE-integrante 13 Júlio Pavei Furlanetto 0617256-3-01 AFRE-integrante 14 Vinícius Rea Saurin 0644372-9-01 AFRE-integrante COORDENADORIA GERAL DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Maria Aparecida Mendes de Oliveira 0344209-8-01 Coordenadora Geral dos GES
- Atos Diat23/01/2026
ATO DIAT Nº 005/2026
ATO DIAT Nº 005/2026 PeSEF de 23.01.26 Altera o Ato DIAT nº 54, de 2025, que institui os núcleos em funcionamento no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo IV do Ato DIAT nº 54, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de janeiro de 2026. Florianópolis, 20 de janeiro de 2026 DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 005/2026) “ANEXO IV (Ato DIAT nº 054/2025) COMPOSIÇÃO DO NEAC Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Alana Taynan Martins Diodato AFRE 617.147-8 Coordenadora 2 Eduardo Matos da Silva AFRE 644.772-4 Subcoordenador 3 Vinicius Falsarella AFRE 644.475-0 Membro 4 Ivo Hiebert AFRE 301.270-0 Membro ” (NR)
- Resolução21/01/2026
Resolução GGG nº 002/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza EPAGRI a contratar 24 (vinte e quatro) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para provimento de cargos. Processo EPAGRI 19027/2025.
- Resolução21/01/2026
Resolução GGG nº 001/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI) a promover alterações/atualizações em seu Regimento Interno, Plano Gerencial e Organograma. Processo EPAGRI 17941/2025.
- Decreto12/01/2026
Decreto N° 2.141 de 31 de agosto 2022 (Atualizado)
Conforme o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10164/2022, decreto nº 14 de 30 de janeiro de 2023, decreto 114, de 24 de abril de 2023, decreto 259 de 25 de agosto de 2023, decreto 386 de 08 de dezembro de 2023, decreto 161 de 13 de junho de 2024, decreto 794 de 06 de dezembro de 2024, decreto 1.156 de 05 de setembro de 2025, decreto 1.256 de 30 de outubro de 2025 e decreto 1.352 de 19 de dezembro de 2025.
- Atos Diat12/01/2026
ATO DIAT Nº 001/2026
ATO DIAT Nº 001/2026 PeSEF de 12.01.26 Habilita o Município de Tijucas para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Tijucas para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de janeiro de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
- Resolução06/01/2026
Resolução GGG nº 060/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. a promover alteração da idade de contribuição prevista no Regulamento do Plano de Previdência Complementar “Cidasc-FlexCeres”. Processo CIDASC 6732/2022.
