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    ATO DIAT Nº 99/2025

    ATO DIAT Nº 99/2025 PeSEF de 26.12.25 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2026. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2026, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Florianópolis, 15 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária em exercício (assinado digitalmente) EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2026 1. LANÇAMENTO Nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2026 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2026 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no sítio eletrônico do DETRAN (www.detran.sc.gov.br). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 7º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988): I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. (inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); IV - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); V - o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); VI - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso em Santa Catarina, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612); e VII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso em Santa Catarina, por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso II do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612). Consideram-se notificados, nos termos do item 2 do presente Ato, todos os atuais proprietários que adquiriram veículos automotores em exercícios anteriores (2025 e pretéritos), independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 7.543, de 1988, e no art. 17 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988), excetuando-se os modelos de veículos constantes do Anexo V deste Edital, cujas bases de cálculo estão ajustadas com base na limitação prevista no § 11 do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988. Relativamente aos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido está limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador (§ 11 do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988), constando do Anexo V deste Edital os modelos de veículos cujo valor de mercado informado pela FIPE seja maior do que o valor apurado pela referida limitação pelo IPCA. Para fins da aplicação da limitação de que trata o parágrafo acima, tratando-se de veículo novo adquirido em 2025, considera-se valor determinado no ano anterior o preço médio dos veículos classificados na mesma marca, no mesmo modelo e de mesmas características. Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III) serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta; B – carroceria de baú fechado de alumínio; e C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, e demais não inclusas nos critérios anteriores. 5. ALIQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais e estrangeiros; e II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam notificados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nos prazos previstos no art. 10 do RIPVA. 7.  CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E VEÍCULOS IMPORTADOS No prazo de até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA):   FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10/01 10/02 10/03 2 último dia do mês de fevereiro 10/02 10/03 10/04 3 último dia do mês de março 10/03 10/04 10/05 4 último dia do mês de abril 10/04 10/05 10/06 5 último dia do mês de maio 10/05 10/06 10/07 6 último dia do mês de junho 10/06 10/07 10/08 7 último dia do mês de julho 10/07 10/08 10/09 8 último dia do mês de agosto 10/08 10/09 10/10 9 último dia do mês de setembro 10/09 10/10 10/11 0 último dia do mês de outubro 10/10 10/11 10/12   7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção a pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO A transferência de propriedade de veículo destinado à locação (inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988) a pessoa que não atenda as condições nele previstas obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (§ 4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.5 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A transferência de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei nº 7.543, de 1988; e inciso VII do § 1º do art. 10 c/c parágrafo único do art. 13 do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será acrescido de juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, e de multa de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981 (art. 10 da Lei nº 7.543/1988), conforme segue: O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora: I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Na falta da taxa de que trata o item I acima, devido à modificação superveniente da legislação, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). A multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento. A inscrição em dívida ativa incluirá a multa acima discriminada. 9. RECLAMAÇÕES O contribuinte poderá apresentar reclamação contra o lançamento nos termos e prazos da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, protocolizando-a na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que circunscrito o sujeito passivo. ANEXO I – TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO V – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO E IPVA LIMITADOS PELO IPCA AUTORIDADES FISCAIS GERFE Autoridade Fiscal Emitente Matrícula 1ª - Florianópolis JOAO LUCCAS EMYGDIO ALVES DOS REIS 645.077-6 GUSTAVO CAROPREZO TERRA 617.064-1 LEANDRO AUGUSTO LINS TENÓRIO 617.069-2 2ª - Itajaí MARIO ABE 301.253-0 3ª - Blumenau CESAR DO ESPÍRITO SANTO 184.712-0 4ª - Rio do Sul JORDÃO LUIZ MORATELLI 200.283-3 5ª - Joinville ROBERTO KROEFF 139.175-5 6ª - Caçador ELENICE MARIA BARILKA 142.718-0 7ª - Joaçaba LEONARDO LIMA PIMENTA 644.784-8 8ª - Chapecó FÁBIO MARTINS REIS 957.955-9 9ª - Curitibanos JANAÍNA PIRES PEDRINI 645.074-1 10ª - Lages FERNANDO WATANABE HURTADO 645.061-0 11ª - Tubarão CLÁUDIO WILLIAM AMOEDO GUIMARAES 301.237-9 12ª - Criciúma CARAÍ JOÃO DE BORBA 142.692-3 13ª - São Miguel do Oeste LUCAS ANTÔNIO BORDINHÃO 644.478-4 14ª - Mafra ALINOR GREIN BUENO 142.707-5 15ª - Araranguá VINÍCIUS RIBEIRO DOS SANTOS VELEDA MORAES 644.782-1

  • Atos Diat23/12/2025

    ATO DIAT Nº 101/2025

    ATO DIAT Nº 101/2025 PeSEF de 23.12.25 Determina a publicação de delegação de competência à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional e dá outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e na forma do Processo SEF 22886/2025 RESOLVE: Art. 1º Determinar a publicação do Anexo Único, ato de delegação de competência à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional da 8ª GERFE, para a prática de atos constantes do Capítulo LXX do Anexo 6 do RICMS/SC-01, nos termos do parágrafo único do art. 413-A do mesmo Anexo. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado

  • Portarias23/12/2025

    PORTARIA SEF N° 449/2025

    PORTARIA SEF N° 449/2025 PeSEF de 23.12.25 Define, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, o valor global anual destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para fins de concessão do crédito presumido previsto no capítulo LXXI do Anexo 6 do Regulamento e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando ainda o disposto no capítulo LXXI do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e no art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2026, ao valor global anual de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 349, de 12 de dezembro de 2024. Florianópolis, 2 de dezembro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda

  • Portarias23/12/2025

    PORTARIA SEF N° 453/2025

    PORTARIA SEF N° 453/2025 PeSEF de 23.12.25 Delega competência para apreciação de proposição de procedimento administrativo de revisão, nos termos do art. 225-C da Lei nº 3.938, de 1966, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica delegada para o Consultor de Gestão de Administração Tributária a competência para apreciar a proposição de procedimento administrativo de revisão, nos termos do art. 225-C da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 33, de 18 de fevereiro de 2009. Florianópolis, 16 de dezembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)

  • Portarias23/12/2025

    PORTARIA SEF N° 469/2025

    PORTARIA SEF N° 469/2025 PeSEF de 23.12.25 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art.  74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 469/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 164/2004) CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 4049 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional São Pedro de Alcântara. 4448 – LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional do Médio Vale do Itajaí. 4456 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL DO VALE DO ITAJAÍ - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional do Vale do Itajaí. 4464 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL NORTE - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional Norte. 4472 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL SUL - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional Sul. 4480 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL SERRANO - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional Serrano. 4499 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional da Grande Florianópolis. 4502 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL OESTE - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional Oeste. 4510 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO PLANALTO NORTE - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Planalto Norte. 4529 - LABORAL - RECEBIMENTO INTEGRAL PPL - Classifica-se neste código o pagamento de recursos que não são repartidos com o Fundo Rotativo ao qual pessoa privada de liberdade está vinculada. 8990 - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS SEM FOLHA SC SAÚDE - Classifica-se neste código o pagamento das cobranças de Contribuição de Segurados sem folha de pagamento ativa. ............................................................................................” (NR)

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