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  • Governo de SC lança PMI em preparação para a concessão do Kartódromo Sapiens Parque

    Publicada em 27 de fevereiro de 2025

    Procedimento de Manifestação de Interesse propõe a realização de estudos técnicos para verificar a viabilidade de uma parceria com a iniciativa privada na gestão e operação do espaço

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  • Comitiva do Acre conhece iniciativas bem-sucedidas em visita técnica à SEF/SC

    Publicada em 26 de fevereiro de 2025

    Principal objetivo da agenda foi mostrar o funcionamento do SIGEF, desenvolvido em SC e considerado modelo em todo o País

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  • Governo de SC lança edital para a concessão do Mirante da Serra do Rio do Rastro

    Publicada em 26 de fevereiro de 2025

    Empresa vencedora da concorrência deverá fazer investimentos em infraestrutura de lazer, cultural e gastronômica no complexo turístico

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  • Invest SC: agência de atração de investimentos “nasce” no mesmo ano em que completa duas décadas e reforça parceria entre Estado e iniciativa privada

    Publicada em 26 de fevereiro de 2025

    No evento, foram lançados editais para PPP do Complexo Prisional de Blumenau e concessão do Complexo Turístico da Serra do Rio do Rastro.

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  • Fazenda flagra irregularidades no comércio varejista do litoral Sul do Estado

    Publicada em 26 de fevereiro de 2025

    Fiscalização em Balneário Rincão mobilizou 20 auditores fiscais da Gerência Regional da Fazenda de Criciúma

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  • Na quarta missão portuguesa em SC, Governo do Estado e Portugal firmam acordo entre agências de atração de investimentos privados

    Publicada em 21 de fevereiro de 2025

    O Governo de Santa Catarina assinou, nesta sexta-feira, 21, um termo de cooperação para impulsionar investimentos de empresas portuguesas em Santa Catarina e de empresas catarinenses em Portugal.

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  • Fazenda/SC apura sonegação fiscal em indústria de bebidas no Vale do Itajaí

    Publicada em 20 de fevereiro de 2025

    Operação foi deflagrada depois que auditores fiscais abordaram caminhão na BR 470 e identificaram o transporte de carga sem nota fiscal

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  • Ações do Fisco catarinense têm destaque em reuniões de Grupo de Trabalho do Confaz em Florianópolis

    Publicada em 20 de fevereiro de 2025

    GT60 reuniu representantes de diversos Estados em debates pautados pelo estudo e proposição de normas para meios de pagamento eletrônicos.

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  • Agilidade e produtividade estão entre as metas do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) para 2025

    Publicada em 20 de fevereiro de 2025

    Secretário Cleverson Siewert participou da sessão da 2ª Câmara de Julgamento e falou aos conselheiros sobre os desafios do Tribunal

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    Legislação Tributária

    Acesse aqui a legislação tributária de Santa Catarina, organizada por área.

  • Resolução07/03/2025

    Resolução GGG 003/2025

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso Onerosa e outras avenças, da área do Kartódromo, com 48.000,00m². Processo SAPIENS 58/2025.

  • Decretos06/03/2025

    DECRETO Nº 880, DE 6 DE MARÇO DE 2025

    DECRETO Nº 880, DE 6 DE MARÇO DE 2025 DOE de 06.03.25 Introduz as Alterações 4.845 e 4.846 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 18711/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.845 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 414. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: ...................................................................................................... § 4º Quando forem atingidos quaisquer dos limites previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo somente será efetivada no exercício seguinte, observadas as demais condições previstas neste artigo. § 5º .............................................................................................. I – esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e II – possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.846 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXVIII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXVIII DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS ESPORTIVOS E DESPORTIVOS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE (FESPORTE) (Convênio ICMS 78/2019 ) Art. 470. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/19, fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos esportivos e desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e relacionados ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), desde que atendidas as condições e observados os limites previstos neste artigo. § 1º A aplicação de recursos em projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE e a posterior apropriação como crédito presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT: I – do apoio financeiro a projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE; e II – do montante a ser aplicado no projeto esportivo ou desportivo como incentivo fiscal. § 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado: I – em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República; II – ao valor global anual, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, destinado à captação dos projetos esportivos e desportivos aprovados pela FESPORTE, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); III – ao montante efetivamente aplicado pelo contribuinte em projeto esportivo ou desportivo aprovado, observado o disposto no § 1º deste artigo; IV – ao valor da transferência realizada pelo contribuinte em conta-corrente aberta especificamente para cada projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE; V – ao saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; e VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: a) 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite; b) 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “a” deste inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal  nº 123, de 2006; ou c) 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “b” deste inciso. § 3º O crédito presumido previsto neste artigo não se aplica ao imposto devido: I – por substituição tributária; II – por responsabilidade tributária; e III – pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2. § 4º Quando forem atingidos quaisquer dos limites previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo somente será efetivada no exercício seguinte, observadas as demais condições previstas neste artigo. § 5º A apropriação do crédito presumido exige também que o contribuinte: I – esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e II – possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa. § 6º O crédito presumido deverá ser estornado sempre que o recurso transferido para a conta bancária prevista no inciso IV do § 2º deste artigo for devolvido ao depositante. § 7º Sempre que ocorrer a devolução prevista no § 6º deste artigo, a FESPORTE deverá informar o fato à SEF, por meio do aplicativo mencionado no § 1º deste artigo. § 8º O controle dos requisitos para usufruir do crédito presumido previsto no caput deste artigo, bem como para sua apropriação na escrituração fiscal, será feito por meio eletrônico, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância das demais condições para seu usufruto previstas neste artigo. § 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos consolidados. § 11. O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado do recolhimento de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de março de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Atos Diat06/03/2025

    ATO DIAT N° 011/2025

    ATO DIAT N° 011/2025 PeSEF de 07.03.25 Revoga dispositivos do Ato DIAT nº 35, de 2024, que altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput do art. 1º do Ato DIAT nº 35, de 17 de julho de 2024. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)

  • Decretos06/03/2025

    DECRETO Nº 877, DE 6 DE MARÇO DE 2025

    DECRETO Nº 877, DE 6 DE MARÇO DE 2025 DOE de 06.03.25 Introduz as Alterações 4.849 a 4.851 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1082/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.849 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 23-B com a seguinte redação: “Art. 23-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega (Ajuste SINIEF 13/24). § 1º Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica, observado o disposto no § 2º deste artigo e o seguinte: I – nas operações destinadas a: a) não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada; ou b) contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída; II – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de devolução simbólica de que trata este parágrafo deverá conter: a) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída; b) no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”; c) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; e d) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; e III – na hipótese da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada” na NF-e original de saída, conforme disposto no inciso VI do § 1º do art. 18-A deste Anexo. § 2º Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída com as informações corrigidas, observado o seguinte: I – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de que trata este parágrafo deverá conter: a) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; b) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”; e c) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no § 1º deste artigo. II – o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação” na NF-e de que trata este parágrafo, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 18-A deste Anexo. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às devoluções simbólicas parciais.” (NR) ALTERAÇÃO 4.850 – O art. 141 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. ..................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores (Ajuste SINIEF 17/23); ou III – ............................................................................................... ...................................................................................................... b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários (Ajuste SINIEF 17/23). ...................................................................................................... § 3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF” (Ajuste SINIEF 21/24). § 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/24).” (NR) ALTERAÇÃO 4.851 – O art. 146 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. ..................................................................................... ...................................................................................................... II – não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/23 ). ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 2 de maio de 2025, quanto aos §§ 3º e 4º do art. 141 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.850; e II – da data da publicação, quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 6 de março de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda

  • Resolução05/03/2025

    Resolução GGG 042/2024

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a COHAB/SC (em liquidação) a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 com o Sindicato que representa os empregados. Processo COHAB 927/2024.

  • Resolução05/03/2025

    Resolução GGG 047/2024

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a COHAB/SC (em liquidação) a prorrogar os prazos para a liquidação e para as rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) para empregado Aposentado e Não Aposentado da estatal, aprovado pela Resolução CPF nº 027/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 008/2017. Processos COHAB 314/2020 e COHAB 215/2020.

  • Resolução05/03/2025

    Resolução GGG 048/2024

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a COHAB/SC (em Liquidação) a promover regularização fundiária de imóveis da Companhia com ocupações consolidadas. Processo COHAB 560/2023.

  • Resolução05/03/2025

    Resolução GGG 002/2025

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 51 (cinquenta e um) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para provimento de cargos. Processo SGPe EPAGRI 26826/2024.

  • Atos Diat27/02/2025

    ATO DIAT Nº 009/2025

    ATO DIAT Nº 009/2025 PeSEF de 27.02.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para atuar na verificação do cumprimento de metas para obtenção de Tratamentos Tributários Diferenciados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para a verificação do cumprimento de metas e compromissos assumidos para a obtenção dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) relativos aos seguintes códigos SAT: I – 1002 a 1027; II – 1035 a 1037; III – 1044 a 1058; e IV – 1061 a 1070. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – avaliar o cumprimento de metas e compromissos assumidos para obtenção do TTDs relacionados no art. 1º deste Ato; II – propor a cassação de TTD nos casos de descumprimento das metas ou dos compromissos assumidos pelo beneficiário em virtude da concessão do regime; e III – instaurar ação fiscal específica nos casos de cassação de TTD, nas modalidades previstas na legislação tributária. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Lenai Michels, matrícula 184234-0, coordenadora; II – Vantuir Luiz Epping, matrícula 3820386, subcoordenador; III – Mozart Medeiros de Leon, matrícula 6170927, membro; e IV- Felipe Pierrobom Figueiredo, matrícula 6445659, membro. Art. 4º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 3 de fevereiro de 2025. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

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